TST - INFORMATIVOS 2016 2016 136 - 10 a 16 de maio

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Antônio José de Barros Levenhagen - TST



06 -Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Reintegração. Dirigente sindical. Registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. Desnecessidade. Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-II. Incidência. A SBDI-II, por maioria, fazendo incidir o disposto em sua Orientação Jurisprudencial nº 142, deu provimento a recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança que fora inicialmente concedida para tornar sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual se ordenou a imediata reintegração do reclamante ao emprego, em razão de sua condição de dirigente sindical. Na hipótese, verificou-se que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu nos estritos termos do art. 273 do CPC, pois o reclamante juntou aos autos do processo originário documentos comprobatórios da sua dispensa sem justa causa em data posterior à sua eleição para ocupar o cargo de segundo tesoureiro de sindicato recém-criado. Houve, ainda, registro de que, quando da dispensa do autor, os atos constitutivos do sindicato para o qual fora eleito já se encontravam depositados no cartório pertinente, em conformidade com os arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. Ressaltou-se, por fim, que não subsiste a fundamentação adotada no acórdão recorrido, no sentido de que o prévio registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é indispensável ao reconhecimento da garantia de emprego, pois se trata de entendimento superado pela atual jurisprudência do TST e do STF. Vencido o Ministro Douglas Alencar Rodrigues. (TST-RO-540-39.2013.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 10.5.2016).



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Reintegração. Dirigente sindical. Registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. Desnecessidade. Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-II. Incidência. A SBDI-II, por maioria, fazendo incidir o disposto em sua Orientação Jurisprudencial nº 142, deu provimento a recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança que fora inicialmente concedida para tornar sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual se ordenou a imediata reintegração do reclamante ao emprego, em razão de sua condição de dirigente sindical. Na hipótese, verificou-se que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu nos estritos termos do art. 273 do CPC, pois o reclamante juntou aos autos do processo originário documentos comprobatórios da sua dispensa sem justa causa em data posterior à sua eleição para ocupar o cargo de segundo tesoureiro de sindicato recém-criado. Houve, ainda, registro de que, quando da dispensa do autor, os atos constitutivos do sindicato para o qual fora eleito já se encontravam depositados no cartório pertinente, em conformidade com os arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. Ressaltou-se, por fim, que não subsiste a fundamentação adotada no acórdão recorrido, no sentido de que o prévio registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é indispensável ao reconhecimento da garantia de emprego, pois se trata de entendimento superado pela atual jurisprudência do TST e do STF. Vencido o Ministro Douglas Alencar Rodrigues. (TST-RO-540-39.2013.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 13.5.2016).

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016/2009 - ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973 - PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015 - INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I – Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015.  

II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que  as  preside, segundo  a  qual  tempus regit actum.  

III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".

IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO – DIRIGENTE SINDICAL - INCIDÊNCIA DA OJ Nº 142 DA SBDI-2 – REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DESNECESSIDADE.

I – Na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST, "Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva".

II – Vale salientar a insubsistência da fundamentação adotada no acórdão recorrido, de ser indispensável ao reconhecimento da garantia de emprego ao dirigente sindical o prévio registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, por consubstanciar posicionamento superado pela jurisprudência do STF e do TST, como se infere dos precedentes colacionados.

III - Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado à luz do artigo 273 do CPC e considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento  da reclamação trabalhista, impõe-se a reforma do acórdão recorrido que concedeu a segurança.  

III – Recurso provido(TST-RO-540-39.2013.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 13.5.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-540-39.2013.5.12.0000, em que é Recorrente MAURÉLIO OBENAUS e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL.

Recurso ordinário interposto contra o acórdão que concedeu a segurança requerida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida nos autos da RT-0004281-30.2013.5.12.0019, pela qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC ordenara a imediata reintegração do recorrente ao emprego.

Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido às fls. 311/313 dos autos digitalizados.

A Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973, há de ter prioridade frente ao CPC de 2015.

Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum.

Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados".

E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum".

Feitas essas considerações, colhe-se que o ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, pelo qual Sua Excelência deferiu a antecipação de tutela requerida na RT-0004281-30.2013.5.12.0019, para ordenar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, em razão de sua condição de dirigente sindical, nestes termos:

A documentação carreada aos autos evidencia, de fato, a relação de emprego com o demandado e a comunicação do réu de ruptura do contrato, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, datado de 06.11.2013.

E, dos documentos juntados pelo demandante, verifica-se sua eleição para a Diretoria da entidade sindical recém-criada, em 21.10.2013, conforme ata de posse da primeira diretoria, e da qual o autor figura como segundo tesoureiro. Portanto, de fato, possui ele a garantia de emprego prevista pelo inciso VIII, art. 8º, da Constituição Federal e § 3°, art. 543, da CLT, até um ano após o final do mandato.

A demandada, por sua vez, foi devidamente comunicada da condição do autor, em 22.1 0.2013, conforme se infere do documento de fl. 43.

Ademais, para evitar qualquer dúvida, cabe lembrar que, quando da dispensa do autor, os atos constitutivos do Sindicato para o qual ele foi eleito, já se encontravam depositados no cartório pertinente, assegurando, portanto, a garantia de emprego pleiteada, consoante a decisão abaixo colacionada, in verbis:

Ementa: GARANTIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL. CONCESSÃO DA GARANTIA DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DO SINDICATO, OU SEJA, PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ENTE SINDICAL E CRIADO, ORGANIZADO E REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. É assegurado o direito à estabilidade do dirigente sindical eleito em assembleia geral da categoria se a dispensa ocorreu após o depósito dos atos constitutivos da entidade no cartório competente. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, indispensável para fins essencialmente cadastrais e de verificação da unicidade sindical, não possui natureza constitutiva, motivo pelo qual não pode ser exigido como pressuposto indispensável para o reconhecimento da garantia constitucional conferida ao dirigente  sindical. Assim, a garantia de emprego do dirigente sindical tem início no processo de criação do sindicato, com o objetivo de dar máxima efetividade ao disposto no art. ao, VIII, da CF/88.

Portanto, a dispensa perpetrada em 06.11.2013 não pode convalidada por este Juízo, uma vez que o direito potestativo do empregador, nestes casos, fica limitado.

Destarte, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, porque nula a rescisão contratual, razão pela qual DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA, determinando ao réu que proceda à reintegração do autor ao seu posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e guatro) horas, restabelecendo o status quo ante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Verifica-se dessa fundamentação que o deferimento da antecipação de tutela o foi nos estritos termos do artigo 273 do CPC, embasando-se no fato de o reclamante ter juntado aos autos do processo originário documentos comprobatórios de que fora dispensado sem justa causa em data posterior à sua eleição como segundo tesoureiro da entidade sindical recém-criada.

Ademais, assentou Sua Excelência que, "quando da dispensa do autor, os atos constitutivos do Sindicato para o qual ele foi eleito, já se encontravam depositados no cartório pertinente, assegurando, portanto, a garantia de emprego pleiteada", na conformidade dos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT.

Conclui-se, portanto, que estavam presentes os três pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, consistentes na prova inequívoca, na verossimilhança do direito e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Aqui vem a calhar a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, segundo a qual:

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (grifei).

Cumpre salientar, nesse ponto, a insubsistência da fundamentação adotada no acórdão recorrido, de ser indispensável ao reconhecimento da garantia de emprego ao dirigente sindical o prévio registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, por consubstanciar posicionamento superado pela jurisprudência do STF, como se pode extrair dos seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Início da garantia. Registro do sindicato. Desnecessidade. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. A Corte já se pronunciou no sentido de que o dirigente sindical goza de estabilidade provisória desde o início do processo de constituição do sindicato correspondente, não dependendo essa garantia da finalização desse processo ou da efetivação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional ou o exame de ofensa reflexa à Constituição. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 675942 AgR/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 2/2/2015, grifei)

Recurso extraordinário. 2. Estabilidade sindical provisória. Dirigente sindical. Art. 8º, VIII, da Constituição Federal. 3. O registro no Ministério do Trabalho é fato posterior à existência da entidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 227635  AgR/ SC, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 24/5/2002)

Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato ‘posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)’ a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é ‘interpretação pedestre’, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe.’ (RE 2005107/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/9/98, grifei).

Nesse mesmo sentido, vêm à baila julgados desta Subseção e de Turmas do TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, I E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.1. À época da prolação da decisão rescindenda, em 26.8.2009, a questão discutida nos presentes autos era objeto de interpretação controvertida perante os Tribunais, situação que atrairia a incidência da Súmula 83, I, do TST. No entanto, havendo a indicação de violação de preceito da Constituição Federal, afasta-se o óbice do referido verbete. 1.2. O art. 8º, VIII, da Carta Magna elevou a nível constitucional a garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais, os quais detêm segurança e independência para resguardar os interesses da categoria à qual pertencem, sem que, com isso, se exponham a qualquer excesso do poder diretivo inerente ao empregador. 1.3. Nesse quadro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, sobrevive mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro. 1.4. Portanto, a garantia provisória de emprego a que faz jus o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical não está vinculada à data do registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1.5. Não configurada a violação dos dispositivos evocados, improsperável o pedido de corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC. (...) (RO-1404-63.2012.5.03.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/11/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 543, §§ 3º E 4º, DA CLT. 1. O art. 8º, VIII, da Carta Magna elevou a nível constitucional a garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais, os quais detêm segurança e independência para resguardar os interesses da categoria à qual pertencem, sem que, com isso, se exponham a qualquer excesso do poder diretivo inerente ao empregador. 2. Nesse quadro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, sobrevive mesmo quando o sindicato da categoria profissional não está registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo que se falar em vinculação da estabilidade ao efetivo registro. 3. Portanto, a garantia provisória de emprego a que faz jus o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical não está vinculada à data do registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. (ROAR-1276800-48.2007.5.02.0000, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/06/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE - REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DESNECESSIDADE. Cumpre observar que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de conferir estabilidade ao dirigente sindical antes mesmo da efetivação do registro do respectivo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1058-62.2012.5.06.0313, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 23/10/2015)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O processo de formação da entidade sindical é ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias e até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica. É nesse momento que a estabilidade se apresenta como mais necessária, em virtude da falta de mobilização da categoria, para proteger aqueles que a representam, como reconhecido pelo STF (D.J. 25.09.98, RE N. 205.107-1). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1594-52.2011.5.09.0660, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 12/12/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego seja protocolado posteriormente. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8º, VIII, da CF/88. Nesse passo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-675-03.2012.5.11.0004, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 13/12/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A necessidade de se outorgar proteção ao dirigente sindical impõe-se já no processo de criação do ente respectivo. É nessa fase que os trabalhadores em processo de organização encontram-se mais vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de se organizar em sindicato - máxime o registro no Ministério do Trabalho e Emprego -, providência de índole meramente administrativa, destinada a dar publicidade à constituição do novo ente sindical. A jurisprudência desta Corte superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho. Assim, há de se afastar a necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho como condição para o reconhecimento de estabilidade provisória a seus dirigentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-121-46.2012.5.06.0412, Rel. Desemb. Convocado José Maria Quadros de Alencar,  1ª Turma, DEJT de 18/10/2013)

Assim, não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado à luz do artigo 273 do CPC e considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista, impõe-se a reforma do acórdão recorrido que concedeu a segurança.

Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança, cassando a liminar concedida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança, cassando a liminar concedida.

Brasília, 10 de Maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Relator

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