TST - INFORMATIVOS 2016 2016 136 - 10 a 16 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Batista Brito Pereira - TST



02 -Grupo econômico. Não configuração. Mera ocupação do mesmo espaço físico. Prestação concomitante de serviço a mais de uma empresa. Não é suficiente à configuração de grupo econômico a mera ocupação do mesmo espaço físico ou que os empregados prestem serviço a mais de uma empresa de forma concomitante. O art. 2º, § 2º, da CLT exige a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluiu a responsabilidade solidária imposta a uma das reclamadas por entender necessária a relação hierárquica entre as empesas, bem como o efetivo controle de uma sobre as outras para a configuração de grupo econômico. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.5.2016).



Resumo do voto.

Grupo econômico. Não configuração. Mera ocupação do mesmo espaço físico. Prestação concomitante de serviço a mais de uma empresa. Não é suficiente à configuração de grupo econômico a mera ocupação do mesmo espaço físico ou que os empregados prestem serviço a mais de uma empresa de forma concomitante. O art. 2º, § 2º, da CLT exige a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluiu a responsabilidade solidária imposta a uma das reclamadas por entender necessária a relação hierárquica entre as empesas, bem como o efetivo controle de uma sobre as outras para a configuração de grupo econômico. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

A C Ó R D Ã O     

COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária.

Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 20.5.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, em que é Embargante VAGNER EDUARDO SADAUSKAS e Embargados MAG BRASIL COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÁQUINAS LTDA. e THYSSENKRUPP PRODUCTION SYSTEMS LTDA..

A Quarta Turma, a fls. 391/401, deu provimento ao Recurso de Revista, para excluir a responsabilidade solidária imposta à Segunda Reclamada, Thyssenkrupp Production Systems.

Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 451/457), em que busca reformar a decisão quanto à responsabilidade solidária, sob o argumento de que a relação de coordenação entre as empresas que atuam na mesma área e ramo de atividade é suficiente para que seja reconhecido o grupo econômico, uma vez que se trata de reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Sustenta que opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida pela Turma, invocando o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a responsabilidade solidária em reclamação trabalhista ajuizada pelo ora embargante em face das ora embargadas. Aduz que a coisa julgada pode ser invocada em qualquer momento, ainda que mediante embargos de declaração. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Foi oferecida impugnação (fls. 479/483).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Ressalte-se inicialmente que o Histórico de Indisponibilidade do Sistema reconhece a indisponibilidade do portal do TST na internet no dia "03/11/2015 18:20h a 03/11/2015 23:22h (0d 05h 02m)", último dia do prazo recursal.

O art. 17 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece o seguinte:

"Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59."

Portanto, o presente Recurso foi protocolizado tempestivamente em 4/11/2015. 

Satisfeitos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade. 

1. CONHECIMENTO

1.1. COISA JULGADA

O reclamante sustenta que opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida pela Turma, invocando o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a responsabilidade solidária em reclamação trabalhista ajuizada pelo ora embargante em face das ora embargadas. Aduz que a coisa julgada pode ser invocada em qualquer momento, ainda que mediante embargos de declaração. Colaciona aresto para cotejo de teses.

A Turma rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 446/449), sob o fundamento de ausência de que o embargante não havia apontado omissão, obscuridade, contradição ou equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos. E, ao assim proceder, não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO.

1.2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A Turma deu provimento ao Recurso de Revista, para excluir a responsabilidade solidária imposta à Segunda Reclamada, Thyssenkrupp Production Systems, sob o fundamento de que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, decidiu ser necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, efetivo controle de uma sobre as outras, para a configuração do grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT.

O reclamante sustenta que a relação de coordenação entre as empresas que atuam na mesma área e ramo de atividade é suficiente para que seja reconhecido o grupo econômico, uma vez que se trata de reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos. Colaciona arestos para cotejo de teses.

O aresto de fls. 454, ao refletir o entendimento de que "a existência de coordenação entre as empresas revela-se suficiente à caraterização do grupo econômico, independente da existência de relação hierárquica entre elas ou até da identidade de sua finalidade econômica e objetivos", diverge da tese adotada na decisão embargada, autorizando o conhecimento do Recurso.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Discute-se, no presente caso, se a mera relação de coordenação entre as empresas é suficiente para a configuração do grupo econômico ou se há necessidade de comprovação de relação hierárquica entre elas.

A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2°, § 2°, da CLT, que assim dispõe:

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos, da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

A literalidade do dispositivo em questão aponta no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a existência de uma empresa líder, com poder de comando, direção e controle sobre as demais empresas integrantes do grupo.

No entender de Octavio Bueno Magano, deve haver "uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas" (in Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado 7ª ed. LTr, 2008, p. 402).

Para Sérgio Pinto Martins, "o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único" (in Direito do Trabalho, 25ª ed, 2009, p. 186). Acrescenta que a relação entre as empresas do grupo econômico é de dominação, a qual se exterioriza pela direção, controle ou administração.

Sabe-se, no entanto, que, em face da complexidade das relações econômicas atuais, para que se caracterize grupo econômico é suficiente que existam duas ou mais empresas com controle, administração ou direção comuns, ou, ainda, relação de interdependência, ou controle e fiscalização mútuos.

 Esclarece Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. LTr, 208, p. 402), no tocante a modalidade de nexo relacional entre as empresas, que:

"Duas vertentes interpretativas surgem: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica".

Assim, a configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação.

Para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovada gerência comum, identidade de objetivos e interesses, identidade de sócios, etc.

No caso, o Tribunal Regional declarou a existência do grupo econômico, ante a ocupação do mesmo espaço físico pelas reclamadas bem como diante do fato de que os empregados prestavam serviços concomitantemente a ambas as reclamadas.

Esses aspectos invocados pelo Tribunal Regional não são suficientes, por si, para caracterizar o grupo econômico.

 Ainda que se considere que no Direito do Trabalho a configuração de grupo econômico não exija o rigor da sua tipificação como no Direito Comercial, certo é que a mera ocupação do mesmo espaço físico pelas reclamadas bem como o fato de os empregados prestarem serviços concomitantemente a ambas as reclamadas não configura, por si só, grupo econômico. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para tanto, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas suficiente à configuração de grupo econômico e, consequentemente, atrair a condenação solidária.

Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do processo RR-214940-39.2006.5.02.0472 do qual fui Relator, cuja decisão foi confirmada pela SbDI-1 desta Corte, que negou provimento ao Recurso de Embargos interposto, sintetizando os seguintes fundamentos na Ementa:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 15/8/2014).

Logo, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos apenas quanto ao tema "Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária", por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

Brasília, 12 de maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator

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