TST - INFORMATIVOS 2016 2016 135 - 03 a 9 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



03 -Incompetência da Justiça do Trabalho. Mandado de segurança. Ato do Superintendente Regional do Trabalho. Seguro-desemprego. Não concessão. Matéria de natureza administrativa. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem



Resumo do voto.

Incompetência da Justiça do Trabalho. Mandado de segurança. Ato do Superintendente Regional do Trabalho. Seguro-desemprego. Não concessão. Matéria de natureza administrativa. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o mandado de segurança e, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC de 2015, anular todos os atos decisórios praticados até então e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo. 

A C Ó R D Ã O

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO.

1. Não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança contra ato de Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego.

2. A teor do art. 114, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para o mandado de segurança pressupõe que o ato impugnado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Tal não se dá se a postulação dirige-se contra ato de autoridade administrativa no exame dos requisitos para a concessão de seguro-desemprego. Precedente da SbDI-1 do TST.

3. Embargos da União de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR-144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 13.5.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-144740-36.2008.5.02.0084, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e Embargada SHEILA GOMES ARAÚJO.

A Eg. Segunda Turma do TST, mediante o v. acórdão de sequencial nº 19 do processo eletrônico, da lavra do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso de revista interposto pela União quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho – mandado de segurança – seguro desemprego" e "seguro desemprego – inclusão do empregado em programa de demissão voluntária – PDV – ato unilateral do empregador".

A União interpõe embargos à SbDI-1 (sequencial nº 26).

O Exmo. Ministro Presidente da Segunda Turma admitiu os embargos (sequencial nº 39).

A Reclamante apresentou impugnação aos embargos (sequencial nº 41).

O Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos, "declarando-se a competência da Justiça Federal Comum do Estado de São Paulo, para onde devem os autos ser remetidos" (sequencial nº 46).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.

O Eg. TRT da Segunda Região rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato administrativo de Superintendente Regional do Trabalho que negou a concessão de seguro-desemprego.

Assim decidiu o Eg. TRT da 2ª Região, no particular:

"Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança postulada pela impetrante, Sr.ª SHEILA GOMES DE ARAÚJO, contra ato do DD. Delegado Regional do Trabalho de São Paulo, para determinar o imediato desbloqueio das parcelas de seguro-desemprego.

Não merece reparos a r. decisão de origem.

Inicialmente, deve ser afastada a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, uma vez que o mandado de segurança cuida de desbloqueio das parcelas do seguro-desemprego, tratando, pois, de matéria decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal." (fl. 223 – sequencial nº 01; grifamos)

A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela União, no particular, ao seguinte entendimento:

"Destarte, não prospera a alegação de violação direta e literal dos artigos 109 e 114, I e IV, da Constituição da República, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que se trata de autos de mandado de segurança contra a recusa pela autoridade coatora em liberar seguro desemprego. Sendo assim, o direito à vantagem funda-se na relação de emprego e objetiva a liberação de parcelas do seguro desemprego, garantido por norma constitucional (artigo 7º, II, da Constituição da República), em decorrência de rompimento voluntário da relação empregatícia. Observe-se que o direito a benefício originário da relação de emprego deve ser julgado por esta Justiça Especializada.

Note-se o disposto no item I da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA-BALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

(...)

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 389, I, não há que se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 389, I, não há que se falar em dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333.

Também não prospera a alegação de ofensa a dispositivos de norma infraconstitucional, eis que todos os artigos que guardavam pertinência com a matéria foram analisados quando da edição da referida Súmula.

Por derradeiro, não prospera a alegação de violação ao artigo 7º, II, da Constituição Federal, eis que trata do direito ao seguro-desemprego, matéria estranha à competência, mostrando-se, portanto, impertinente.

Não conheço do recurso de revista." (fls. 3/5 – sequencial nº 19)

Nos presentes embargos (sequencial nº 26), a União acena com divergência jurisprudencial.

O primeiro aresto indicado (fl. 5 – sequencial nº 26), da Quinta Turma do TST, demonstra o pretendido conflito de teses, ao consignar:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Delegado Regional do Trabalho (autoridade federal) é da Justiça Federal, porque se trata de matéria de índole administrativa e não trabalhista, nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedentes." (grifamos)

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

Discute-se, no presente processo, se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato administrativo de Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego.

Como cediço, a competência da Justiça do Trabalho, ante o seu caráter de especialidade, limita-se às hipóteses especificamente previstas no artigo 114 da Constituição Federal, com exclusão das demais.

Não obstante, a meu sentir, a norma do artigo 114 da Constituição Federal não abrange a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego. A incompetência material desta Justiça Especializada, no caso, decorre precisamente da circunstância de que a relação entre a Impetrante e o Estado ostenta natureza eminentemente administrativa.

Com efeito. A pretensão da ora Embargada, ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, não decorre de vínculo de emprego mantido com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador, decorrente do contrato de emprego. Resulta de benefício instituído por política de assistência social, mediante o qual o Estado, nas condições previstas na lei, auxilia o empregado em situação de desemprego involuntário. A obrigação da União, gestora do benefício suportado financeiramente pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), portanto, não tem fundamento no contrato de emprego.

Assim, não se trata de matéria sujeita à parcela de jurisdição outorgada a esta Justiça Especializada pela Constituição Federal.

No mesmo sentido já decidiu a Eg. SbDI-1 do TST:

"(...) SEGURO-DESEMPREGO. MATÉRIA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 389, I, do TST. A Súmula nº 389, I, desta Corte, quanto ao exame da controvérsia acerca do seguro-desemprego, limita a competência da Justiça do Trabalho para julgar apenas as demandas instauradas entre empregado e empregador, e que tenham por objeto o pagamento de indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego, no caso de o empregador não entregar as guias que possibilitam a habilitação do empregado para recebimento do benefício. Ocorre que a matéria apresentada tem natureza jurídica administrativa (mandado de segurança contra superintendente regional do trabalho que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego), e não trabalhista, o que afasta a competência desta Justiça Especializada. Apelo inviável, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1797-83.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

Igualmente há precedentes na maioria das Turmas do TST. Menciono, exemplificativamente, os seguintes:

"RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO DE SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança contra ato de Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego. 2. A teor do art. 114, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para o mandado de segurança pressupõe que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua jurisdição. Tal não se dá quando a postulação impugne ato de autoridade administrativa no que examina os requisitos para a concessão de seguro desemprego. 3. A decisão regional que examina e julga o writ com tal conteúdo viola os arts. 109, VIII, e 114, IV, da Constituição Federal e extrapola os limites da competência fixada para a Justiça do Trabalho. 4. Agravo de instrumento conhecido. Recurso de revista da União de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-239500-83.2008.5.02.0081, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Tribunal regional que decide pela competência da Justiça do Trabalho em mandado de segurança impetrado contra Delegado Regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Aparente violação dos arts. 109 e 114, IV, da Lei Maior, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à apreciação de pedidos relativos ao cumprimento de obrigação do empregador ao fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, à luz da Súmula 389, I, do TST. A hipótese dos autos versa sobre mandado de segurança que visa impugnar ato administrativo praticado por autoridade pública federal (delegado regional do trabalho) que obstou o recebimento do seguro-desemprego, prestação pecuniária paga pela União com os recursos financeiros provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), impondo o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-196740-87.2008.5.02.0027, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/9/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/10/2013; grifo nosso)

"RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO POR AUTORIDADE DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA. A hipótese dos autos não versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato que envolva matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, IV), caso do pedido de liberação de seguro-desemprego por atleta profissional de futebol, que não obteve reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Delegacia do Trabalho obstativo da percepção de seguro-desemprego. Entendimento expresso em julgados recentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, apreciando conflito de competência. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-156340-38.2006.5.15.0092, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010; grifo nosso)

"I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR ATO DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO - MANDADO DE SEGURANÇA. Ficou demonstrado no agravo de instrumento o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, para um possível conhecimento, diante de possível violação dos arts. 109 e 114, IV, da Constituição Federal, no que concerne à competência da Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de supressão do seguro-desemprego, praticado por Delegado Regional do Trabalho. Agravo a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR ATO DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO - MANDADO DE SEGURANÇA. Ante possível violação dos arts. 109 e 114, IV, da Constituição Federal, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia. III - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR ATO DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO - MANDADO DE SEGURANÇA. Discute-se, nos autos, ato praticado por Delegado Regional do Trabalho que suprimiu ou indeferiu o benefício do seguro-desemprego, por entender que a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária não configura dispensa involuntária e que, portanto, não faz jus ao referido benefício. É certo que a competência da Justiça Comum é residual, visto que as causas sujeitas à sua jurisdição são aquelas que não se enquadram entre as competências das Justiças Especializadas Trabalhista, Eleitoral e Militar. No entanto, a discussão refere-se a ato administrativo praticado pela União, numa relação jurídica não sujeita à competência da Justiça do Trabalho, pois não decorre do contrato de trabalho tampouco se insere na acepção da expressão -outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho-, prevista no inciso IX do art. 114 da CF/88. Logo, esta Justiça Especializada é incompetente para o julgamento de mandado de segurança contra ato praticado por Delegado Regional do Trabalho, no tocante à concessão ou supressão do benefício do seguro-desemprego. A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência desta Especializada restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula nº 389, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-54900-38.2009.5.02.0065, Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 3/4/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/4/2013; grifo nosso)

"i - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. Esta Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, porque que se entendeu que não foram demonstradas razões para modificação do despacho denegatório. Constata-se, todavia, que houve omissão na análise dos argumentos articulados pela Agravante, porque não foi analisada a arguição de incompetência desta Justiça Especializada para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado do Trabalho que indefere o pagamento de seguro-desemprego. embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeito modificativo, tornar sem efeito o acórdão desta turma para se proceder a novo exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado do Trabalho que indeferiu o pagamento de seguro-desemprego, o que caracteriza ato administrativo e não sujeito à jurisdição da Justiça do Trabalho, porque não se cuida de ação de empregado contra o seu empregador tendo por objeto a indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. A conclusão a que chegou a Corte Regional, no sentido de conceder a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado do Trabalho que indefere concessão do seguro-desemprego parece contrariar o disposto no art. 114, IV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. III - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. O Tribunal reformou a sentença para conceder a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado do Trabalho que indeferiu o pagamento de seguro-desemprego. No caso, não se cuida de ação de empregado contra o seu empregador, tendo por objeto a indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. Quando se trata de ato de Delegado do Trabalho que indefere o pagamento do seguro-desemprego, a relação é de natureza administrativa, entre a União Federal e o Administrado, que pretende usufruir de um benefício da seguridade social, pago pela União com os recursos financeiros oriundos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador -, cuja fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90. A competência para julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, porque se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-234900-70.2008.5.02.0064, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 7/5/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/5/2014; grifo nosso)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. PROVIMENTO. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Delegado Regional do Trabalho (autoridade federal) é da Justiça Federal, porque se trata de matéria de índole administrativa e não trabalhista, nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-149800-79.2008.5.02.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013; grifo nosso)

"RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Violação dos arts. 109 e 114, IV, da Constituição Federal aparentemente demonstrada. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 228, § 2º, do Regimento Interno do TST. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Súmula nº 389, I, desta Corte, quanto ao exame da controvérsia acerca do seguro- desemprego, limita a competência da Justiça do Trabalho para julgar apenas as demandas instauradas entre empregado e empregador, e que tenham por objeto o pagamento de indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego, no caso de o empregador não entregar as guias que possibilitam a habilitação do empregado para recebimento do benefício. A matéria apresentada nos autos tem natureza jurídica administrativa, e não trabalhista, que não é da competência desta Justiça especializada. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-132540-44.2008.5.02.0036 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/5/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/6/2012; grifo nosso)

"A) RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerada a possível violação do artigo 114, IV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Delegado Regional do Trabalho que suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao trabalhador é da Justiça Federal, pois sua natureza jurídica é eminentemente administrativa. A Súmula nº 389, I, desta Corte Superior trabalhista, quanto ao exame de controvérsia atinente ao seguro-desemprego, limita a competência da Justiça do Trabalho apenas em relação às demandas entre empregado e empregador, cujo objeto seja o pagamento de indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego, decorrentes da ausência de fornecimento, pelo empregador, das guias respectivas aptas ao requerimento de concessão do benefício. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-104200-12.2009.5.02.0083, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/3/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013; grifo nosso)

Merece reforma, portanto, data venia, o v. acórdão turmário, no que endossou a declaração de competência material da Justiça do Trabalho, no caso concreto.

Dou provimento aos embargos da União para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o presente mandado de segurança e, com fundamento no artigo 64, § 4º, do CPC de 2015, anular todos os atos decisórios praticados até então e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o presente mandado de segurança e, com fundamento no artigo 64, § 4º, do CPC de 2015, anular todos os atos decisórios praticados até então e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo.

Brasília, 05 de maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

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