TST - INFORMATIVOS 2016 2016 135 - 03 a 9 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



02 -"Parcela ""sexta parte"". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo. Exclusão de gratificações instituídas por leis complementares estaduais. Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a parcela denominada “sexta parte” deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, é incontroversa a existência de leis complementares estaduais que, ao instituírem algumas gratificações, expressamente as excluíram da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Assim, adotando o método de interpretação restritiva, conclui-se que as leis complementares foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior estadual, em uma espécie de regulamentação, de modo que para deixar de aplicá-las seria imprescindível a declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST-E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 13.5.2016).



Resumo do voto.

Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo. Exclusão de gratificações instituídas por leis complementares estaduais. Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a parcela denominada “sexta parte” deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, é incontroversa a existência de leis complementares estaduais que, ao instituírem algumas gratificações, expressamente as excluíram da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Assim, adotando o método de interpretação restritiva, conclui-se que as leis complementares foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior estadual, em uma espécie de regulamentação, de modo que para deixar de aplicá-las seria imprescindível a declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.

1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela autora contra decisão turmária que deu provimento ao recurso do Hospital das Clínicas para excluir do cômputo da parcela "sexta parte" as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído.

2. De fato, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais.  Mas por outro lado, também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária.

3. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo do adicional sexta parte. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 13.5.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, em que é Embargante APARECIDA DE FATIMA MAXIMO e Embargado HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.

A egrégia Segunda Turma desta Corte Superior, mediante acórdão prolatado às pp. 1/15 da sequência 692, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, que versava o tema "adicional por tempo de serviço – sexta parte - Constituição do Estado de São Paulo – base de cálculo – vencimentos integrais", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir do cômputo da parcela "sexta parte" as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído.

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de embargos, pelas razões que aduz às pp. 1/15 da sequência 694. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja determinado o pagamento da parcela "sexta parte" sobre o total dos seus vencimentos, sem exclusão de qualquer gratificação. Alega que lei estadual não pode criar normas de Direito do Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido mediante decisão monocrática proferida às pp. 1/3 da sequência 611 pelo Exmo. Ministro Presidente da egrégia Segunda Turma.

Impugnação apresentada pelo reclamado, às pp. 1/12 da sequência 694.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Apresentei divergência à proposta de voto do Relator,  que foi acolhida pela maioria do Colegiado, razão pela qual, passo a atuar como Redator Designado.

É o relatório.

V O T O

1. - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 22/11/2013, sexta-feira (sequência 717), e as razões recursais protocolizadas em 29/11/2013 (sequência 713). A embargante encontra-se regularmente representada nos autos (procuração à p. 29 da sequência 700). A reclamante não foi condenada ao recolhimento das custas processuais.

1.1 - PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE" - BASE DE CÁLCULO

A egrégia Segunda Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, que versava o tema "adicional por tempo de serviço – sexta parte - Constituição do Estado de São Paulo – base de cálculo – vencimentos integrais", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir do cômputo da parcela "sexta parte" as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sexta parte com base nos vencimentos integrais, incluindo as gratificações habituais que compõem a remuneração da trabalhadora.

Estes são os fundamentos da decisão:

"Da análise precisa das normas pertinentes, mormente do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, conclui-se que a reclamante faz jus à verba controversa. Tal artigo estabelece que:

‘Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição’ (grifo nosso).

De acordo com a sábia e abalizada doutrina da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração pelos cofres públicos, esclarecendo a mesma que aludido vocábulo compreende:

os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 445/6, destaques no original.)

No mesmo sentido, leciona o consagrado mestre Hely Lopes Meirelles:

Servidores públicos em sentido amplo, (...) são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de natureza profissional e empregatícia.(...)(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 376, sem destaque no original.)"

Acrescentando-se, ainda, que o inciso IV do art. 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, reconhece como sendo servidores aqueles "admitidos nos termos da legislação trabalhista".

Tecidas estas considerações preliminares, verifica-se que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao instituir a sexta parte dos vencimentos integrais, fez referência aos servidores públicos, termo genérico que abrange os funcionários públicos, não havendo distinção entre estatutários e celetistas para efeito da aplicação da referida norma, uma vez que esta não faz qualquer exceção, e até porque onde não coube ao legislador fazer distinção não cabe ao intérprete fazê-lo.

Destarte, seria inconcebível que o legislador não tivesse amparado os titulares dos empregos públicos com o mesmo benefício deferido aos servidores estatutários, pois, caso contrário, criar-se-ia um fator de desigualdade, sem motivo aparente.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C.TST, in verbis:

(...)

Afasta-se, outrossim, a alegação de violação ao art. 37 da Constituição Federal, ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois somente o aumento de vencimentos está condicionado à edição de lei específica e à exigência de prévia dotação orçamentária, dependente do poder discricionário do administrador público.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, que veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título, ressalva a possibilidade de correção através de sentença judicial, tendo em vista a revisão anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal ("concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição") (grifei).

Assim, não há que se falar na distinção entre estatutários e celetistas para efeito da aplicação da referida norma, uma vez que esta não faz qualquer exceção. Até porque, em virtude do princípio da norma mais favorável, existindo norma mais benéfica em favor do empregado, é esta que deve ser aplicada e não a CLT.

Assim, é devido o recebimento da verba denominada sexta parte a partir do primeiro dia após a reclamante ter completado vinte anos de serviço efetivamente prestado à reclamada, que ocorreu em 21/02/2010 (vide certidão de fls. 40).

Face à habitualidade da parcela salarial é devida a sua integração na remuneração do trabalho e reflexos em férias acrescidas do terço legal, 13º salários, FGTS e eventuais horas extras e adicionais noturnos pagos em holerite.

Tendo em vista que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, determina que a sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais, deverá ser observado o salário-base e todas as gratificações habituais que compõem a remuneração da obreira.

Determino à Ré que implante em folha de pagamento o acima deferido, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Deverá a reclamada, ainda, a fim de viabilizar a correta apuração dos cálculos dos valores vencidos e vincendos até a data da efetiva implantação na folha de pagamento, apresentar holerites ou relatório de vencimentos da obreira do período imprescrito até o do mês da efetiva implantação, conforme requerido às fls. 15, limitando-se o cálculo das parcelas vincendas à data da efetiva implantação. Reformo." (págs. 207-213)

O Regional não acolheu os embargos de declaração interpostos pela reclamante nestes termos:

"Tempestivos e regulares, conheço dos presentes embargos declaratórios.

Os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão na apreciação de qualquer questão que deveria ter sido analisada na sentença ou acórdão, esclarecer obscuridade ou contradição existentes no julgado.

Assim sendo, verifica-se que razão não assiste à embargante, pois observa-se que o v. acórdão ora atacado pronunciou-se expressamente sobre todos os pontos controvertidos da lide, fazendo este Juízo menção expressa aos motivos pelos quais deu parcial provimento ao recurso interposto, não havendo se falar em omissão. Inclusive, tecendo tese explícita acerca da integração da sexta parte na remuneração do autor, conforme se depreende do último § de fls. 104 verso.

Ressalta-se também que o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão.

(...)

Ademais, a pretexto de exigir prequestionamento de matéria, não criou o Enunciado nº 297, do Colendo TST, hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 535, do CPC, as quais não se verificam para o caso presente.

Ante o exposto, decido NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o v. acórdão atacado."  (págs. 223 e 224)

Nas razões de revista, às págs. 241-246, o reclamado insurge-se apenas contra a base de cálculo da parcela sexta parte. Afirma que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo garante o benefício da sexta parte dos vencimentos integrais dos servidores públicos, contudo devem ser excluídas do cômputo as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente.

Aponta violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado sexta parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,  concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,  que se incorporarão aos vencimentos para todos os  efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Ressalta-se, portanto, que o referido dispositivo determina, expressamente, que o servidor faz jus à sexta parte dos vencimentos integrais.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela sexta parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que a norma estadual assim prevê de forma inquestionável.

(...)

No caso, o reclamado pretende sejam excluídas do cômputo da parcela sexta parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente.

O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, consignou que a sexta parte deve ser calculada sobre o salário-base e todas as gratificações habituais que compõem a remuneração da trabalhadora.

Ocorre que, quando o texto legal que institui determinada gratificação expressamente afasta a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias, cabe interpretação restritiva, pois o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação.

Como exemplo, destaca-se o julgamento pela SBDI-1 desta Corte do Processo E-ED-RR-4800-57.2002.5.15.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando o colegiado manteve decisão da Segunda Turma deste Tribunal em que se excluíram do cômputo da parcela sexta parte as gratificações denominadas fixa e extra, cujas Leis Complementares Estaduais nº 741/93 e nº 788/94, respectivamente, de forma expressa, determinaram que essas gratificações não seriam consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário.

Confira-se a ementa do citado precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DENOMINADO -SEXTA PARTE-. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES FIXA E EXTRA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E LEIS COMPLEMENTARES Nº 741/93 e 788/94. De acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou o vencimento integral do servidor como a base de cálculo do adicional denominado -sexta parte-. No entanto, a discussão que alcançou esta Subseção adquiriu contornos diversos, uma vez que a Turma entendeu que a base de cálculo do adicional -sexta parte- é o vencimento padrão, excluídas as gratificações fixa, a gratificação extra, bem como o adicional de insalubridade. A decisão amparou-se não apenas no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, mas também nas Leis Complementares nº 741/93 e 788/94, que instituíram a gratificação fixa e a gratificação extra, respectivamente. Diante da clareza das referidas normas, no sentido da exclusão das aludidas gratificações da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não é possível concluir pela reforma da decisão recorrida, não obstante a jurisprudência da Corte, afinal, foram observadas efetivamente as prescrições legais. Apenas em relação ao adicional de insalubridade há que ser reformado o julgado, pois não há previsão legal para que a parcela seja excluída da base de cálculo do adicional -sexta parte-, prevalecendo o entendimento da Corte, com amparo no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente." (E-ED-RR - 4800-57.2002.5.15.0067, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 15/9/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 18/11/2011)

(...)

Assim sendo, conheço do recurso de revista por violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

II – MÉRITO

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, impõe-se o seu provimento.

Dou, pois, provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir do cômputo da parcela sexta parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído.

Em seu recurso de embargos, a reclamante pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja determinado o pagamento da parcela "sexta parte" sobre o total dos seus vencimentos, sem exclusão de qualquer gratificação. Alega que lei estadual não pode criar normas de Direito do Trabalho. Transcreve arestos para confronto de teses.

O aresto da 1ª Turma, colacionado à fl. 334, viabiliza o conhecimento do recurso de embargos. Embora não haja menção à existência de leis estaduais que excluem os reflexos da gratificação/adicional em outras parcelas de natureza pecuniária, dentro do acórdão (integralmente transcrito) é possível extrair que o debate se deu a partir da mesma controvérsia estabelecida nos presentes autos. Vejamos:

 Diferentemente, no tocante à base de cálculo da sexta parte, não prospera a alegação centrada na possibilidade de inclusão da sexta parte nas demais gratificações pecuniárias percebidas pela autora.

    Com efeito, é certo que algumas Leis complementares Estaduais, à exceção das Leis N.º 674/93, 741/93 e 797/95, que instituíram as gratificações especial de atividade, fixa e executiva, (...) limitaram, de forma expressa, as vantagens que criaram para efeitos de cálculo de outras vantagens pecuniárias.

Conheço, pois, do recurso, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 - PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE" - BASE DE CÁLCULO

Trata-se de recurso de embargos interposto pela empregada, que se insurge contra decisão da 2ª Turma que deu provimento ao recurso da empresa para excluir do cômputo da parcela "sexta parte", as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído.

Observei que a farta jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o cálculo do "adicional sexta parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais, seguindo a estrita interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

No entanto, também verifiquei que nem todos os arestos enfrentam o debate na hipótese específica de haver previsão de lei complementar estadual que determine que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária.

No acórdão recorrido, da lavra do Exmo. Ministro Freire Pimenta, observo que o entendimento adotado foi o de dar prevalência ao que dispõe a lei estadual. Peço venia para transcrever trecho de sua fundamentação:

O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, consignou que a sexta parte deve ser calculada sobre o salário-base e todas as gratificações habituais que compõem a remuneração da trabalhadora.

Ocorre que, quando o texto legal que institui determinada gratificação expressamente afasta a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias, cabe interpretação restritiva, pois o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação.

Como exemplo, destaca-se o julgamento pela SBDI-1 desta Corte do Processo E-ED-RR-4800-57.2002.5.15.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando o colegiado manteve decisão da Segunda Turma deste Tribunal em que se excluíram do cômputo da parcela sexta parte as gratificações denominadas fixa e extra, cujas Leis Complementares Estaduais nº 741/93 e nº 788/94, respectivamente, de forma expressa, determinaram que essas gratificações não seriam consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário.

É bem verdade que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais. Mas também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas "para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias".

Assim, como decidido pela 2ª Turma, entendo que devemos adotar o método de interpretação restritiva, pois a Lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior (artigo 129 da CF de SP), numa espécie de regulamentação.

Também penso que para não aplicar o conteúdo das leis estaduais, necessário seria que houvesse uma declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual pelo Tribunal de Justiça, respeitado o que dispõe a Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal.

Por esta razão, adoto o mesmo entendimento expendido pela 2ª Turma nos presentes autos, segundo o qual devem ser respeitadas as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo do adicional sexta parte.

E no mesmo sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DENOMINADO "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES FIXA, EXTRA E GERAL. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E LEIS COMPLEMENTARES Nº 741/93, 788/94, 901/2001. De acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou o vencimento integral do servidor como a base de cálculo do adicional denominado "sexta parte". No entanto, tendo em vista a vedação expressa contida nas leis complementares estaduais instituídoras das gratificações geral, fixa e extra, no sentido de afastar a sua integração no cômputo de toda e qualquer vantagem pecuniária, devem ser elas excluídas da base de cálculo da parcela 'sexta parte'. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente. (E-ED-RR - 432-77.2012.5.02.0079 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/6/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/6/2015)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXA (LC Nº 741/1993), DA GRATIFICAÇÃO EXTRA (LC Nº 788/1994), DA GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE (LC Nº 871/2000) E DA GRATIFICAÇÃO GERAL (LC Nº 901/2001). 1. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada -sexta-parte- é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. 2. Entretanto, consoante se depreende do acórdão turmário, as Leis Complementares Estaduais instituidoras da gratificação fixa (LC nº 741/1993) e da gratificação extra (LC nº 788/1994) expressamente vedam as suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, razão pela qual tais gratificações não integram a base de cálculo da sexta-parte em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. 3. Nesse sentido, já decidiu esta Subseção Especializada ao julgar o E-ED-RR-56700-62.2007.5.15.0113 e o E-ED-RR-4800-57.2002.5.15.0067. 4. Pelo mesmo fundamento, entende-se que a gratificação de assistência e suporte à saúde e a gratificação geral também não compõem a base de cálculo da sexta-parte, tendo em vista que as normas instituidoras de tais parcelas, Leis Complementares Estaduais nº 871/2000 e 901/2001, igual e expressamente afastam as suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, consoante registrado no acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e não provido.  (E-ED-RR - 141500-64.2007.5.15.0067, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/6/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013)

SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES FIXA (LEI COMPLEMENTAR 741/93) E EXTRA (LEI COMPLEMENTAR 788/94). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a parcela -sexta-parte- deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, por expressa disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, donde se incluem, a priori, as gratificações e os adicionais. Todavia, essa jurisprudência não aborda a particularidade em torno das gratificações previstas nas Leis Complementares 741/93 e 788/94, as quais, segundo registrado pela Turma, afastam expressamente a possibilidade de integração das gratificações ali estipuladas na base de cálculo de outras parcelas. Assim, havendo disposição específica na norma de regência das gratificações fixa (Lei Complementar 741/93) e extra (Lei Complementar 788/94) no sentido de não ser permitido o seu cômputo no cálculo de outras vantagens pecuniárias, devem ser as gratificações excluídas da base de cálculo da parcela -sexta-parte-. Entretanto, o mesmo não ocorre com relação ao adicional de insalubridade, diante da ausência de previsão legal específica que o exclua do cômputo de outras vantagens. Nesse diapasão, deve o adicional de insalubridade ser computado na base de cálculo da parcela -sexta-parte-, por ser componente da remuneração, inserindo-se no conceito de vencimentos integrais a que alude o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (E-ED-RR - 56700-62.2007.5.15.0113 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/5/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2012)  

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DENOMINADO -SEXTA PARTE-. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES FIXA E EXTRA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E LEIS COMPLEMENTARES Nº 741/93 e 788/94. De acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou o vencimento integral do servidor como a base de cálculo do adicional denominado -sexta parte-. No entanto, a discussão que alcançou esta Subseção adquiriu contornos diversos, uma vez que a Turma entendeu que a base de cálculo do adicional -sexta parte- é o vencimento padrão, excluídas as gratificações fixa, a gratificação extra, bem como o adicional de insalubridade. A decisão amparou-se não apenas no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, mas também nas Leis Complementares nº 741/93 e 788/94, que instituíram a gratificação fixa e a gratificação extra, respectivamente. Diante da clareza das referidas normas, no sentido da exclusão das aludidas gratificações da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não é possível concluir pela reforma da decisão recorrida, não obstante a jurisprudência da Corte, afinal, foram observadas efetivamente as prescrições legais. Apenas em relação ao adicional de insalubridade há que ser reformado o julgado, pois não há previsão legal para que a parcela seja excluída da base de cálculo do adicional -sexta parte-, prevalecendo o entendimento da Corte, com amparo no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente. (E-ED-RR - 4800-57.2002.5.15.0067 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/11/2011)

Cito precedentes de Turmas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E PRÊMIO DE INCENTIVO NO CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo expressamente dispõe acerca da base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", determinando que a referida verba deve incidir sobre os vencimentos integrais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da base de cálculo da "sexta-parte" a gratificação especial, extra, fixa, executiva e geral, visto que o comando legislativo estadual determinava a não integração das referidas parcelas. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando as leis instituidoras das gratificações vedam a sua integração na base de cálculo de vantagem pecuniária, deve-se respeito à determinação legal, em atenção ao princípio da legalidade. No que se refere ao prêmio incentivo, não obstante o art. 457, § 1º, da CLT, estabeleça que as gratificações integram o salário do trabalhador, este Tribunal consolidou o entendimento de que a parcela "prêmio-incentivo", instituída pela Lei Estadual nº 8.975/94, não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, diante da previsão contida na legislação que instituiu o referido prêmio (Lei Estadual n° 8.974/94). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1972-51.2011.5.15.0042 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 6/5/2015, 7ª TurmaDEJT 8/5/2015)

RECURSO DE REVISTA. 1. SEXTA PARTE. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. 2. SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES FIXA, EXTRA, GERAL E ESPECIAL DE ATIVIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada "sexta parte", prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratada por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, tem direito à parcela denominada sexta parte. Nesse sentido, a OJ transitória nº 75/SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 659-12.2013.5.15.0066, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/4/2015, 3ª Turma, DEJT 17/4/2015)

PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1, que dispõe: "PARCELA ' SEXTA PARTE' . ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). A parcela denominada - sexta parte -, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado "sexta parte" dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela "sexta parte", na medida em que a norma estadual assim prevê de forma inquestionável. Entretanto, quando o texto legal que institui determinada gratificação expressamente afasta a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias, cabe interpretação restritiva, pois o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação. Nessas condições, a decisão regional que determinou que a sexta parte deve ser calculada sobre o salário-base e todas as gratificações habituais que compõem a remuneração da trabalhadora deve ser reformada para excluir do cômputo da parcela as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2576-91.2012.5.02.0089 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 8/4/2015, 2ª Turma DEJT 17/4/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCELA -SEXTA-PARTE- - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÕES FIXA, EXTRA, GERAL E ESPECIAL DE ATIVIDADE Diante da demonstração de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA-PARTE - EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT A parcela -sexta-parte- é extensível aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excluindo-se tão somente os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. PARCELA -SEXTA-PARTE- - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÕES FIXA, EXTRA, GERAL E ESPECIAL DE ATIVIDADE A C. SBDI-1 já teve oportunidade de enfrentar a questão ora impugnada, consignando que as Leis Complementares Estaduais instituidoras da gratificação fixa (nº 741/93), da gratificação extra (nº 788/94), da gratificação geral (nº 901/01) e da gratificação especial de atividade (nº 672/92) expressamente vedam suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária. Desse modo, tais gratificações não devem integrar a base de cálculo da sexta-parte, diante das específicas disposições legais. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR - 958-84.2012.5.02.0001, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/10/2014, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014)

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Lélio Bentes Corrêa, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão.

 Brasília, 5 de Maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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