TST - INFORMATIVOS 2016 2016 134 - 26 de abril a 2 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



02 -Doença ocupacional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Pagamento em parcela única. Art. 950 do CC. A pensão mensal vitalícia correspondente à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. A importância devida, no entanto, não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em valor que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. O quantum devido ao empregado, portanto, deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única. (TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 06.05.2016).



Resumo do voto.

Doença ocupacional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Pagamento em parcela única. Art. 950 do CC. A pensão mensal vitalícia correspondente à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, poderá ser convertida em parcela única. A importância devida, no entanto, não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em valor que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. O quantum devido ao empregado, portanto, deverá corresponder àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 06.05.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, em que é Embargante BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Embargado(a) LAURI BENEDITO DA SILVA.

Em face do v. acórdão proferido pela c. 8ª Turma, da lavra do Exmo. Desembargador Convocado Breno Medeiros, conheceu do recurso de revista do autor, quanto ao valor arbitrado à pensão mensal a ser paga em parcela única, por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e no mérito, deu-lhe provimento para fixar como termo final de apuração da indenização por danos materiais, a data em que o autor completar 73 anos de idade, observando-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e os limites traçados na inicial.

Inconformada, a reclamada opõe Embargos. Ao argumento de divergência jurisprudencial, sustenta que no arbitramento da pensão mensal vitalícia, para pagamento em parcela única, compete ao julgador proceder ao arbitramento do valor devido, uma vez que a parcela única não pode corresponder à soma das pensões mensais que seriam devidas, o que favoreceria o enriquecimento ilícito, razão por que cabível a incidência de redutor (deságio) para pagamento da pensão mensal em uma única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil.

A parte autora apresentou impugnação aos embargos.

A d. Procuradoria do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR.

CONHECIMENTO

A c. 8ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, sob os seguintes fundamentos:

Quanto ao tema em questão, constou da decisão denegatória da revista:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR /EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5, V e X; 7, XXVII, XXVIII da CF.

- violação do(s) art(s). 21, 86, Lei 8213/91; 186, 187, 927, CCB.

- divergência jurisprudencial.

[...]

O seguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação da prova.

Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.

Ademais, o arbitramento de indenização por dano moral, material, bem como o limite para a pensão vitalícia são matérias que se inserem no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, razão pela qual não se vislumbra, em tese, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT.

Os arestos transcritos no apelo não se prestam a confronto, porquanto não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmula 296/TST).

Registre-se ainda que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST)."

O reclamante insiste no processamento da revista por violação aos arts. 7º, XXVII, da Constituição Federal, 458, 460 e 535 do CPC, 186, 927 e 950 do CCB, 21 e 86 da Lei nº 8.213/91, bem como por divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o pagamento da pensão mensal em parcela única não autoriza a limitação do montante à data em que o obreiro completar 65 anos de idade, devendo ser observada a tabela de expectativa de vida expedida pelo IBGE, a redução laborativa efetivamente apresentada, de 50%, ou o montante de 12,5% apurado no laudo pericial.

Afirma que o Regional, ao limitar a condenação em danos materiais, nos moldes acima mencionados, incidiu em julgamento extra petita, uma vez que o pedido diz respeito foi de pensionamento mensal proporcional à incapacidade apresentada.

Pois bem.

O Regional assim decidiu, quanto ao tema:

"3. Pensão mensal pagamento em parcela única constituição de capital

Improcede a pretensão do autor no sentido de estabelecer a pensão mensal em 50% do valor de sua última remuneração, ao fundamento de que não poderá mais exercer a mesma profissão, pois a função de mecânico de manutenção exercida pelo reclamante, era específica ao segmento da indústria de confecção de pneus, e, portanto, de mercado restrito. Ainda, o autor encontra-se aposentado por tempo de serviço (doc. 07 do apartado), e o Perito constatou que atualmente não há uma incapacidade funcional em cotovelo direito.

A reclamada pretende redução do valor da indenização, a limitação da idade e o autor, por sua vez, o recebimento em parcela única.

Pois bem, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Por outro lado, é certo que o juiz, ao aplicar o reportado dispositivo de lei deve se pautar pelo poder geral de cautela, atento aos interesses do credor, ao meio menos gravoso ao devedor, e também a efetividade da prestação jurisdicional, dado que o pagamento antecipado traduz maior celeridade à tramitação do processo, atendendo à garantia assegurada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").

Nada obstante a expectativa de vida adotada pela sentença estar em consonância com a projeção de sobrevida da tábua de mortalidade para homens, editada pelo IBGE, diante do arbitramento admitido pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é razoável a adoção de um redutor, dado que o pagamento estará sendo quitado à vista.

Portanto, adoto o limite de 65 anos para fins de arbitramento da pensão a ser paga em parcela única.

A sentença fixou a data da ruptura do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 05/10/2011 (doc. 05 do apartado), como início da pensão mensal, época em que o autor, nascido em 09/12/63, contava com 47 anos e dez meses de idade, o que implica num período de 17 anos e 02 meses de pensão a ser satisfeita, até o implemento dos 65 anos.

Considerando que o reclamante, à época da dispensa, auferia a remuneração de R$ 3.977,60 (doc. 05 do apartado), considerando-se o percentual de 9,375%, tem-se uma pensão mensal correspondente a R$ 372,90, que resulta no valor a ser indenizado de R$ 76.817,40 (setenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), ou seja, 12 meses x 17,2 anos x R$ 372,90.

Sobre o referido montante incidirá atualização monetária a partir da data da fixação do pensionamento, 05/10/2011, e juros de mora desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT.

Sentença parcialmente reformada." (destaques nossos)

Consignou, ainda, no tópico atinente aos danos morais:

"[...]

O laudo pericial é corroborado pelas fotografias ilustrativas, e apresenta a seguinte conclusão:

"Ombro esquerdo: Ocorre o nexo causal por concausa do quadro de Síndrome do Impacto de Ombro Esquerdo com o trabalho desempenhado pelo Reclamante na Reclamada, pois embora tivesse um quadro degenerativo no ombro, teve sua sintomatologia agravada pela atividade realizada na Reclamada. Hoje, conforme exame físico, não se constou uma incapacidade funcional no ombro esquerdo.

Epicondilite no Cotovelo Direito: Ocorre o nexo causal por causa do quadro de Cotovelo Direito com o trabalho desempenhado pelo Reclamante na Reclamada.

Hoje, conforme exame físico, não se constatou uma incapacidade funcional em cotovelo direito." [...]

O prejuízo ao patrimônio físico do autor é de grau mínimo, com estimativa pelo Perito, de 6,25% para o ombro esquerdo (reduzido pela sentença para 3,125 por se tratar de concausa) e de 6,25% para o cotovelo direito, não resultando em dano estético e tampouco em restrição no seu convívio social.

[...]" (destaques nossos)

Conforme se depreende do acórdão impugnado, o Regional, com base na prova dos autos, concluiu que o obreiro, em razão das enfermidades apresentadas, Síndrome do Impacto de Ombro Esquerdo e Epicondilite no Cotovelo Direito, teve prejuízo físico mínimo, fixado em 3,125% para a lesão do ombro, considerada a concausa, e 6,25% para o cotovelo direito.

Por essas razões, fixou a indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal correspondente a 9,375% do valor da última remuneração, limitada até a data em que o obreiro completar 65 anos de idade, em virtude do pagamento em parcela única.

No que concerne ao percentual fixado, constata-se que a decisão encontra-se lastreada na prova dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.

Acresça-se, também, que a fixação de limites inferiores aos postulados na inicial não configura julgamento extra petita, mas sim deferimento parcial do pleito, em atenção ao que restou provado nos autos.

Quanto à limitação à data em que o obreiro completar 65 anos de idade, constata tratar-se de verdadeiro deságio, tendo em vista que importou redução do valor devido caso observada a tabela de expectativa de vida do IBGE.

E, da leitura do art. 950 do Código Civil, verifica-se que é determinado o pagamento da "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu" e no parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Todavia, a norma em questão não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma só vez.

Assim é que pela exegese do art. 950 do Código Civil a pensão por danos materiais deverá ser paga em conformidade com o percentual de redução da capacidade laboral e da expectativa de vida do autor, fixada pela tabela do IBGE, sem qualquer diminuição e/ou mitigação.

Em endosso a tais fundamentos, transcreve-se o seguinte aresto oriundo deste Tribunal que, mutatis mutandis, amolda-se à hipótese em questão(destacamos):

"RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. DANOS MATERIAIS. DESÁGIO. Da exegese do artigo 950 do Código Civil verifica-se que tal dispositivo explicitamente determina o pagamento da -pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu- e no parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Contudo, esta norma não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma só vez. Logo, a decisão regional, ao determinar o abatimento de 10% da remuneração, por considerar o pagamento em uma única parcela, afrontou os termos do artigo 950 do Código Civil. Provido o apelo para fixar o valor total da remuneração, sem o deságio fixado no acórdão regional. [...] Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (RR-118400-38.2006.5.10.0008 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012)

Logo, caracterizada uma possível ofensa ao art. 950 do CCB, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista do reclamante.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, propõe-se, com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, o julgamento do recurso na próxima sessão ordinária em que participará este relator, reautuando-o como recurso de revista e observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – JULGAMENTO EXTRA PETITA

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento do reclamante, restou evidenciada a ofensa ao art. 950 do CCB.

Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao mencionado dispositivo.

II - MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – JULGAMENTO EXTRA PETITA Conhecido o recurso, por violação do art. 950 do CCB, consequência lógica é o seu provimento para, reformando parcialmente o acórdão regional, fixar como termo final de apuração da indenização por danos materiais, a data em que o autor completar 73 anos de idade, observando-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e os limites traçados na inicial.

Revista conhecida e provida.

Pelas razões de embargos, sustenta a reclamada que no arbitramento da pensão mensal vitalícia, para pagamento em parcela única, compete ao julgador proceder ao arbitramento do valor devido, uma vez que a parcela única não pode corresponder à soma das pensões mensais que seriam devidas, o que favoreceria o enriquecimento ilícito, razão por que cabível a incidência de redutor (deságio) para pagamento da pensão mensal em uma única parcela, nos termos do art. 950 do Código Civil. Traz arestos ao cotejo.

A c. Turma retrata tese no sentido de que da leitura do art. 950 do Código Civil é determinado o pagamento da "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu" e no parágrafo único, que a pensão poderá ser paga de uma só vez. Entende, nesse contexto, que a norma em questão não fixa que a pensão sofrerá um deságio, em virtude de ser paga de uma só vez. Consignou, ainda, que a pensão por danos materiais deverá ser paga em conformidade com o percentual de redução da capacidade laboral e da expectativa de vida do autor, fixada pela tabela do IBGE, sem qualquer diminuição e/ou mitigação.

O v. julgado transcrito às fls. 7/8, oriundo da c.6ª Turma, de minha lavra, é válido e específico, na medida em que partindo da mesma premissa, retrata tese em sentido diverso, ao considerar que "o valor da indenização, contudo, não pode corresponder a simples operação matemática – valor da remuneração mensal versus nº de anos em que devido o pensionamento. Com efeito, referido preceito, ao estabelecer que o pagamento da indenização poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que ser arbitrado o seu valor. Entendimento contrário poderia, além de levar o devedor à ruína, conceder ao ofendido mais do que lhe foi garantido por lei" (TST - RR - 20140-31.2006.5.03.0036, Redator Designado Ministro Aloysio Correa da Veiga, Data de Julgamento: 06/06/2011, 6ª Turma, Fonte e Data de Publicação: DEJT de 26/08/2011).

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se o valor fixado pelo eg. Tribunal Regional, em cota única, para a indenização por danos materiais, decorrente de doença ocupacional (Síndrome do Impacto de Ombro Esquerdo e Epicondilite no Cotovelo Direito) que resultou a perda da capacidade para o trabalho, no percentual de 3,125% para lesão no ombro e 6,25% para o cotovelo.

Nesse contexto, a Corte Regional fixou o pensionamento mensal correspondente a 9,375% do valor da última remuneração, limitada até a data em que o empregado completar 65 anos de idade, em virtude do pagamento em parcela única.

A c. Turma entende que "Quanto à limitação à data em que o obreiro completar 65 anos de idade, constata tratar-se de verdadeiro deságio, tendo em vista que importou redução do valor devido caso observada a tabela de expectativa de vida do IBGE".

Assim, verifica-se que o eg. TRT não obstante consignar que é devida a incidência do redutor no arbitramento da pensão mensal para pagamento em parcela única, o faz em relação à da data e não ao valor, limitando até os 65 anos de idade.

A Turma, por sua vez, consagra tese no sentido de que a norma legal, ao prever a possibilidade de pagamento da pensão em uma única parcela, não determina a observância de deságio, mas sim que deve ser paga em conformidade com o percentual de redução da capacidade e da expectativa de vida do empregado, sem diminuição ou mitigação.

Dispõe o art. 950 do Código Civil:

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Extrai-se do referido dispositivo que, nas hipóteses em que da ofensa resultar a redução ou a incapacidade para o trabalho, o valor da indenização corresponderá à importância do trabalho para o qual restou inabilitado, facultando-se ao ofendido a opção pelo seu arbitramento e pagamento de uma só vez.

É certo que compete ao magistrado, ao lançar a decisão, equilibrar o valor indenizatório, para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o reclamante receberia se estivesse trabalhando, de modo a reparar a lesão sofrida sem que isso acarrete o enriquecimento sem causa do empregado.

O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer que o pagamento da pensão poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que será arbitrado o valor da indenização.

A propósito do tema, são essas as lições do eminente Rui Stoco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, in verbis:

"Considerando que a palavra "arbitrar", segundo o Dicionário Aurélio, significa em seu sentido vulgar "determinar", "fixar por arbítrio", "decidir", "resolver seguindo a própria consciência’, ‘atribuir judicialmente’ e ‘julgar como árbitro’ e, segundo De Plácido e Silva, representa, em seu sentido jurídico, ‘o procedimento que se usa para a solução de litígios ou divergências entre duas ou mais pessoas’ (Vocabulário jurídico, 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 4, p. 184) e, portanto, apresenta sentido polissêmico, pode-se entender que o parágrafo único do artigo permite que – exercida a preferência por parte da vítima e exigindo ela que a ‘indenização’ (e não mais a pensão mensal) seja paga de uma só vez – este valor representativo de verba como característica alimentar (e, portanto, lucro cessante que se caracteriza como dano material) se converta em dano moral.

Assim, ocorrendo, ao fazer a opção, o ofendido renuncia aos lucros cessantes (pensão mensal) e aceita que a indenização seja arbitrada pelo magistrado como reparação moral. Neste caso, não havendo qualquer parâmetro preestabelecido, o julgador fixará o quantum segundo o seu prudente critério podendo reduzir aquele valor originalmente correspondente ao salário da vítima multiplicado pelos meses de sobrevida, para qualquer coisa que seja factível e razoável, posto que convertido em mera compensação" (fl. 1.277 – grifou-se)

O magistrado, constatando a ocorrência do dano, nos termos do mencionado dispositivo, arbitrará o valor da indenização, tendo como parâmetro, além das condições econômicas de seu causador e a perda da capacidade para o trabalho do ofendido, o disposto nos artigos 944 e 884 do Código Civil, que dispõem, respectivamente, que:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

"Art. 844. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Observando estes parâmetros e combinando os dispositivos mencionados, segundo os critérios definidos no artigo 950 do Código Civil, o Juiz arbitrará o valor da indenização, correspondente à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, não implicando, necessariamente, na somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus caso estivesse trabalhando, de modo a não ocasionar o enriquecimento sem causa do reclamante.

De fato, o valor da indenização por dano material, em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão mensal devida.

No caso dos autos, muito embora o eg. Tribunal Regional tenha consignado que "(...) diante do arbitramento admitido pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é razoável a adoção de um redutor, dado que o pagamento estará sendo quitado à vista", aplicou como redutor "o limite de 65 anos para fins de arbitramento da pensão a ser paga em parcela única".

Ainda, estabeleceu os seguintes critérios:

"A sentença fixou a data da ruptura do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 05/10/2011 (doc. 05 do apartado), como início da pensão mensal, época em que o autor, nascido em 09/12/63, contava com 47 anos e dez meses de idade, o que implica num período de 17 anos e 02 meses de pensão a ser satisfeita, até o implemento dos 65 anos.

Considerando que o reclamante, à época da dispensa, auferia a remuneração de R$ 3.977,60 (doc. 05 do apartado), considerando-se o percentual de 9,375%, tem-se uma pensão mensal correspondente a R$ 372,90, que resulta no valor a ser indenizado de R$ 76.817,40 (setenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), ou seja, 12 meses x 17,2 anos x R$ 372,90".

Registre-se que o critério utilizado pela r. sentença foi o de inclusão da condenação em pensão mensal em folha de pagamento, com fundamento no art. 475-Q, §2º, do CPC, no importe de 9,375% do salário do autor.

A fixação da indenização por dano material, em parcela única, entretanto, deve implicar uma redução significativa do montante a que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de não resultar em seu enriquecimento indevido. Assim, não há dúvida de que o valor fixado pelo eg. Colegiado a quo destoou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à matéria, pertinente a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:

Como se percebe, na grande maioria das ações indenizatórias, o pagamento da pensão de uma só vez trará muitas dificuldades e embaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, no exemplo acima, o valor representa uma pequena fortuna que exige cuidados para ser administrada e preservada; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento da empresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação de receita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para o empregador a indenização representa concentrar as despesas de quase 50 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo em investimentos considerados conservadores, certamente obterá um retorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento por volta de cinco vezes superior ao seu salário até então recebido, o que não deixa de ser um enriquecimento sem causa. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3ª. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2007, p. 311).

E, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:

 3. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido no tema. ( ARR - 280-15.2010.5.15.0151 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO MENSAL OU EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil confere ao ofendido a faculdade de exigir que o pagamento da indenização por dano material seja arbitrado e pago de uma só vez, a se revestir de verdadeiro direito potestativo da parte, que deve ser observado pelo magistrado. O valor da indenização, contudo, não pode corresponder a simples operação matemática - valor da remuneração mensal versus nº de anos em que devido o pensionamento. Com efeito, referido preceito, ao estabelecer que o pagamento da indenização poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que será arbitrado o seu valor. Entendimento em contrário poderia, além de levar o devedor à ruína, conceder ao ofendido mais do que lhe foi garantido por lei. Assim, o magistrado, constatando a ocorrência do dano, arbitrará o valor da indenização, tendo como parâmetro, além das condições econômicas de seu causador e a perda da capacidade para o trabalho do ofendido, o disposto nos artigos 944 e 884 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RR 20140-31.2006.5.03.0036, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2011).

Assim, tem-se r. sentença não concedeu o pagamento em parcela única. Instado, o eg. TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, mas determinou o cálculo pela somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, limitando o pagamento de 73 anos para 65 anos, o que não é possível, à luz do art. 950 do CC. A c. Turma, por sua vez, determinou o cálculo pela somatória dos valores das pensões mensais até os 73 anos de idade.

Nesse caso, a pensão é fixada sobre a última remuneração do trabalhador, no caso, R$ 3.977,60 x 9,375% = R$ 372,90 + R$ 31,075 (1/12 do 13º salário) + R$ 10,3583 (1/12 do terço constitucional de férias), o que resulta no valor mensal de R$ 414,33.

Nesse contexto, tem-se por razoável o valor de R$ 83.000,00, que, financeiramente aplicado, resulta em valor aproximado ao que seria devido mensalmente.

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de embargos para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em R$ 83.000,00, o valor da indenização por dano material, em parcela única, nos termos da fundamentação.

Brasília, 28 de Abril de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade