TST - INFORMATIVOS 2016 2016 132 - 05 a 18 de abril

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



03 -Embargos. Decisão de Turma que reinterpreta os depoimentos transcritos no acórdão recorrido. Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Configuração. Contraria a Súmula nº 126 do TST a decisão de Turma que reforma decisão do Regional com fundamento na reanálise dos depoimentos transcritos, pois configurado o reexame da prova. Na espécie, o TRT negou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Igreja Universal do Reino de Deus pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas também por vislumbrar vocação religiosa. Desse modo, ao reinterpretar os depoimentos constantes do acórdão recorrido e deles extrair conclusão diversa da prova produzida, ou seja, de que houve vínculo empregatício, a Turma reavaliou o conjunto de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, restabelecendo, portanto, a decisão do Regional no tópico. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte. (TST-E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min Aloysio Corrêa da Veiga, 29.4.2016).



Resumo do voto.

Embargos. Decisão de Turma que reinterpreta os depoimentos transcritos no acórdão recorrido. Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Configuração. Contraria a Súmula nº 126 do TST a decisão de Turma que reforma decisão do Regional com fundamento na reanálise dos depoimentos transcritos, pois configurado o reexame da prova. Na espécie, o TRT negou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Igreja Universal do Reino de Deus pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas também por vislumbrar vocação religiosa. Desse modo, ao reinterpretar os depoimentos constantes do acórdão recorrido e deles extrair conclusão diversa da prova produzida, ou seja, de que houve vínculo empregatício, a Turma reavaliou o conjunto de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, restabelecendo, portanto, a decisão do Regional no tópico. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min Aloysio Corrêa da Veiga, 29.4.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos n° TST-E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892, em que é Embargante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e Embargado MAYCON ANTÔNIO SIQUEIRA.

O r. despacho da Presidência da c. 3ª Turma, não admitiu os Embargos da reclamada, que interpõe Agravo Regimental sob o argumento que demonstrou conflito jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula nº 126. Aponta violação dos arts. 5º e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 458 do CPC e contrariedade às Súmulas 126 e 278 do c. TST e 401 do STF. Colaciona arestos.

Não foi apresentada impugnação aos embargos e contraminuta ao Agravo Regimental pelo reclamante, conforme certidão à fl. 768.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do Agravo Regimental, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

MÉRITO

PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO.

O r. despacho não admitiu os Embargos, ao fundamento:

" (...)

A embargante alega negativa de prestação jurisdicional e diz que a Eg. 3ª Turma reexaminou fatos e provas. Indica violação de preceitos de Lei e da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 126 e 278 do TST e 401 do STF. Transcreve julgados.

Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal.

Tem-se, ainda, que, na nova sistemática processual, não se viabiliza, em regra, o conhecimento do recurso de embargos, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por dissenso pretoriano, dada a dificuldade de configuração de divergência específica, em face das particularidades de cada caso (Súmula 296, I, do TST), ou por contrariedade à Súmula 297 e à OJ 115/SBDI-1 do TST, salvo se, no conteúdo da decisão embargada, verificar-se afirmação divergente da diretriz dos verbetes de natureza processual, situação não identificada na hipótese.

Inadmissível, pela mesma razão, a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 126/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos.

No mais, os paradigmas apresentados não atendem ao disposto na Súmula 337/TST, na medida em que não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicados, apenas mencionando a data de publicação.

Ante todo o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base nos arts. 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos".

Nas razões de Agravo Regimental, a reclamada sustenta que demonstrou conflito jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula nº 126. Aponta violação dos arts. 5º e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 458 do CPC e contrariedade às Súmulas 126 e 278 do c. TST e 401 do e. STF. Colaciona arestos.

A c. Turma, ao reconhecer o vínculo de emprego do reclamante, entendeu que o julgado regional violou o art. 3º da CLT. Eis o teor do v. acórdão:

"1.1 – PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

A Corte Regional manteve a r. sentença que julgara improcedente a reclamação, conforme os seguintes fundamentos:

A r. sentença rejeitou o pedido de vínculo empregatício por entender que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé, inexistindo a subordinação e a pessoalidade típicas de uma relação de emprego.

Insurge-se o autor alegando que ainda que de início a função possuísse caráter espiritual de ensinamento e disseminação da fé, a igreja desvirtuou o verdadeiro sentido da vocação e dedicação do autor, tornando a relação existente puramente de trabalho, com todas as características do pacto laboral. Menciona que o autor possuía metas para arrecadação nos cultos realizados, o que comprova a atividade mercantil, ante as finalidades lucrativas da igreja.

Analiso.

Para a caracterização do vínculo empregatício, devem estar presentes na relação os requisitos do trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; serviço de natureza não eventual e habitual; subordinação jurídica clássica, objetiva ou estrutural; e a onerosidade. Nos termos do art. 3º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O empregador é definido pelo artigo 2.º do mesmo diploma, nos seguintes termos: "Considera-se empregador a empresa, individual oucoletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Vale destacar que entre todos os elementos conjugados para a caracterização do vínculo de emprego, o requisito da subordinação é o óbice fático-jurídico de maior destaque para a caracterização do vínculo de emprego.

Para o deslinde da questão é necessária análise minuciosa da prova produzida nos autos, a fim de conhecermos a realidade das condições em que trabalhava o autor. Sendo que, no presente caso, tendo o reclamado admitido que o reclamante exercia apenas atividade de cunho religioso e de propagação da fé, atraiu para si o ônus da prova.

Pois bem.

Em defesa a reclamada asseverou que "é ocupação interna de pastores e só de pastores, nomeada por seus líderes pelo prestígio e confiança nele depositada para o cumprimento de tarefas de manutenção da Igreja, razão do comportamento que ostentava na comunidade interna e entre os fiéis, do seu zelo para com as coisas do ministério, não adveio do e pelas razões do mercado de trabalho." Alegou que "ainda que suas múltiplas funções se assemelhem à categorias de emprego ou conceito de trabalho são sabidamente consorciadas a cláusulas excludentes pelos propósitos institucionais." Mencionou, ainda, que "o reclamante jamais exerceu funções de cunho econômico junto à entidade reclamada. Ele foi sim voluntário, depois Pastor Evangélico, dedicado exclusivamente ao auxílio da propagação da fé, da proliferação dos ideais perfilados na entidade reclamada."

Em audiência o autor afirmou que (fl. 289):

"(...) que como obreiro o depoente auxiliava o pastor e nesse interregno aprendia o que era ser pastor; que não é necessário batismo na reclamada para ser obreiro; que o reclamante aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho; que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto; que o sentimento do depoente quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas, mas informa que também tinha que arrecadar por imposição da reclamada; que o depoente tinha convicção do que pregava para os fieis; que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores; que é do depoente e de sua esposa a assinatura no documento de fl. 243; que tema do culto era passado pelo pastor mas era o depoente que o desenvolvia para os fieis; (...)". (grifei)

A preposta, por sua vez, afirmou que (fl. 290):

"que a depoente é assistente administrativa; que o reclamante, como pastor, poderia alterar o horário do culto se verificasse que os que tinham sido designados estivessem causando dificuldades para o comparecimento dos fieis; a depoente esclarece que não há um pastor que coordena os demais e que onde atuou o reclamante sempre havia mais de um pastor; que se o reclamante tivesse algum problema administrativo onde estivesse atuado devia entrar em contato com o departamento administrativo em Curitiba e se fosse algum problema de ordem espiritual deveria entrar em contato com o pastor Alexandre também em Curitiba que era o mentor da época; a depoente esclarece que o reclamante poderia fechar o templo em um determinado dia se quisesse, sem dar satisfação e sem sofrer represália; que é feita uma reunião quinzenal em Curitiba com os pastores do interior com o objetivo de orientação espiritual; que o dinheiro arrecadado deveria ser depositado pelo reclamante na conta da igreja não necessariamente no mesmo dia, comunicando a central em Curitiba ". (grifei)

A testemunha ouvida a convite do reclamante disse que (fl. 290):

"conhece o reclamante desde 1999 e esclarece que foi pastor da reclamada; que trabalhou com o reclamante nas filiais de Foz do Iguaçu, Londrina e Ponta Grossa; que as reuniões em Curitiba com os pastores eram toda quinta-feira para tratar sobre as finanças da igreja, vasectomia, penalidades para pastores para usar como exemplo para todos e ordens de campanha de arrecadação; o depoente explica que na igreja é a seguinte hierarquia: pastor chefe, pastor auxiliar I e por último pastor auxiliar II, sendo o chefe de todos estes o bispo que fica em Curitiba; que o bispo participava dessas reuniões de quinta-feira; que a igreja abria às 07h da manhã, o primeiro culto era às 08h e o último culto era às 19h30min, sendo que a igreja fechava entre 22h30min/23h; que eram 5 cultos por dia; que os valores arrecadados eram passados via telefone para o administrativo em Curitiba e no dia seguinte depositados; que o pastor não poderia decidir por fechar a igreja em determinado dia se quisesse; o depoente esclarece que os pastores não tinham folga mesmo atuando em 3 porque além dos cultos havia os programas de rádio e televisão; que os pastores ganhavam pela venda deou duas vezes por semana com a direção da Igreja, ocorrendo na sede e perdurando 4 ou 5 horas. 15. que o autor participou em varias reuniões citadas pelo depoente. 18. que o depoente atualmente com sua esposa cuida de uma Igreja a noite, igreja Vitoria em Cristo. 19. que na Igreja Vitoria em Cristo há pedidos de doações apenas voluntárias, sem metas de arrecadação. 20. que as doações são feitas para manter a Igreja, administrada pelo depoente, sem promessas de que a vida dos fieis irão melhorar. 21. que o depoente trabalha fora, como vendedor, sendo que daí provem grande parte de seus ganhos. 25. que a função do pastor é pregar e salvar almas. 26. que para ser pastor da ré basta participar das reuniões e, se convidado, deve ser previamente batizado. 27. que o autor foi batizado para ser pastor da ré, com certeza. 28. que para ser pastor tem que ter vocação, mas que na época que trabalhou para a ré não tinha, pois lá é uma empresa, sendo a finalidade apenas o trabalho remunerado. 29. que embora tenha pregado por 25 anos na ré, afirma que não acredita naquilo que pregou. 30. que dava orientações sobre a bíblia, que fazia batismo e casamentos, tudo de acordo com as orientações da ré. 31. 35. que quando faltava o pastor, geralmente se desmarcava o culto, e raramente era mandado outro pastor. 37. que dependendo do lugar tinha 6 ou 7 cultos por dia de segunda a segunda. 38. que existem, em média, dois pastores por Igreja. 39. que não considerava ser nobre a função de pastor e não ajudava as pessoas, pois fazia apenas arrecadação. 40. que atualmente na sua Igreja prega sobre dízimos e ofertas. 41. que nunca presenciou ninguém sendo abençoado por ofertar."

Em depoimento a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que (fl. 329):

"que o depoente é pastor da reclamada há 24 anos; que para ser pastor na reclamada tem que ser batizado segundo os preceitos da reclamada, sendo que a pessoa entra na reclamada e se converte, entregando a vida para Jesus, nascendo então no Espírito Santo e passando então a ter paixão pelas almas, atuando como pastor; que na opinião do depoente, o reclamante era vocacionado para pastor; que há reuniões de pastores regionais e estaduais, realizadas com o intuito de edificação, onde os pastores buscam a presença de Deus para depois passar para as pessoas nos cultos, alegando o depoente que apenas isso é feito nas reuniões; que não há um pastor considerado chefe, mas apenas um líder espiritual que dentro do Estado cuida dos pastores, chegando a líder espiritual em razão da experiência; que os pastores não recebem comissões sobre dízimos ou venda de periódicos e também não recebem salário, mas ajuda de custo; que dentro da reclamada nada é vendido, nem jornais, nem CD's; que existem jornais e CD's dentro das igrejas, mas os fieis somente através de doação que adquirem tais produtos; que mesmo se não houver doação os fieis podem receber jornais e CD's de graça; que o pastor ajuda as pessoas que chegam com problemas e faz os cultos; que o pastor não é obrigado a ficar o dia todo dentro da igreja; que não há nenhuma meta para o pastor e este também não está obrigado a cumprir nenhum tipo de arrecadação; que o pastor coloca em um papel o valor do dinheiro arrecadado e leva o dinheiro para a igreja sede, não sendo feita nenhum tipo de contabilidade; que o pastor não sofre nenhum tipo de fiscalização dentro da igreja; que os pastores tem autonomia a respeito do tema dos seus cultos; que se o pastor não pode fazer o culto de sua igreja, é encaminhado outro pastor para fazer o culto; que o reclamante chegou a fazer cultos quando o depoente não pôde; que o pastor Alexandre Mendes era o pastor líder espiritual do Estado do Paraná; que o depoente trabalhou na mesma igreja com o reclamante no ano de 2003, por aproximadamente um ano em Ponta Grossa e mais aproximadamente 9 meses em Maringá, em razão do bom trabalho feito pelo reclamante".

A segunda testemunha disse que (fl. 330):

"que é pastor na reclamada desde o início de 2002; que o pastor não tem nenhuma obrigatoriedade de cobrar dízimos ou ofertas, as quais são voluntárias; que como as doações são voluntárias, o depoente esclarece que não existem metas a serem cumpridas; que como o pastor é um servo de Deus, o depoente esclarece que tanto faz ele pregar para duas pessoas ou para 1000, razão pela qual não há qualquer punição quando o pastor sai de uma igreja grande e vai para uma pequena, pois o objetivo do pastor é ajudar as pessoas; que dependendo da necessidade a reclamada dá carro e casa para o pastor, e tal situação não é influenciada pelo tamanho da igreja em que o pastor atua; que os pastores são cobrados por Deus, pelo Espírito Santo, para ajudarem as pessoas, não havendo mais nenhum tipo de cobrança pelos homens; que ao que sabe o depoente a ajuda de custo para os pastores é diferenciada, conforme a necessidade, explicando o depoente que é levado em conta o custo de vida do local e o fato do pastor ter ou não filhos; que o pastor tem um dia de folga por semana, sendo que é o próprio pastor que faz o seu horário; que o depoente participou de reuniões com o Sr. Alexandre Mendes e nunca viu este humilhar qualquer pastor ou mesmo o reclamante, esclarecendo o depoente que as reuniões tem o objetivo de edificação e ensinamento espiritual; que o pastor tem total autonomia no que prega porque é dirigido pelo Espírito Santo; que não é obrigatório o pastor fazer programas de rádio e TV e o conteúdo destes é evangelístico; que para ser pastor é necessário vocação e o depoente acredita que o reclamante tinha vocação para tanto, afirmando que o reclamante era um bom pastor, dedicado; que não há nenhum tipo de proibição que o pastor estude, esclarecendo o depoente que há pastores que são formados; que para ser pastor não é necessário nenhum tipo de curso ou faculdade, bastando ter sido membro da reclamada e ter sido batizado conforme seus preceitos, passando a obreiro, depois a auxiliar (iburde) e por último pastor; que o depoente não atuou com o reclamante na mesma igreja, esclarecendo que encontrava com o reclamante nas reuniões em casamentos feitos pelo reclamante".

Depreende-se dos depoimentos que o autor ingressou como obreiro na Igreja passando pelos processos espirituais previstos pela Igreja, posteriormente exercendo as funções de pastor, atividade de natureza religiosa. Assim, não resta configurado qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as partes, confirmando-se, pois, o acerto da sentença e, com isso, a desnecessidade de nela fazer qualquer retoque.

É de se salientar que o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos". Necessário ressaltar que o referido documento foi impugnado de forma genérica, vez que o autor ao refutá-lo apenas fez referência à exordial.

Insta esclarecer, ainda, que o próprio reclamante, na inicial, informou ter ingressado na igreja como "obreiro". À fl. 09 asseverou que o obreiro é voluntário da igreja, o que, a meu ver, deixa evidente o fato de que o autor assumiu sua vocação ao iniciar o desempenho das atividades em prol da propagação da fé.

Nesse sentido, a parte autora é confessa no sentido de que "quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas"; "que o aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho"; "que tinha convicção do que pregava para os fiéis"; "que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores "e que "desenvolvia o tema do culto para os fiéis". Tais afirmações, a meu ver, indicam o caráter eclesiástico da atividade do recorrente, pertencente à Igreja, havendo vínculo de ordem espiritual do pastor à igreja.

Com efeito, houve a prestação de trabalho religioso, por parte do autor, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. O autor, no exercício de suas funções, era firme nos propósitos de ordem estritamente espiritual, com a finalidade exclusiva de divulgar a fé e a doutrina para sua comunidade.

Os depoimentos prestados levam à conclusão de que o vínculo entre a parte autora e a Igreja reclamada possuíam natureza estritamente religiosa e não econômica. Entendo que a função pastoral não se enquadra como atividade profissional nos termos previstos pela CLT, uma vez que a instituição religiosa busca daquele que a exerce uma atividade espiritual vocacionada. Indiscutível o fato de que a habilitação para a referida função se faz através de motivação religiosa, não havendo qualquer interesse em contraprestação econômica ou material.

Com base nos requisitos da CLT, a ausência apenas de um dos elementos é condição suficiente para afastar a formação de vínculo de emprego. Nesse passo, exsurge dos autos a ausência da pessoalidade, na medida em que o próprio autor em depoimento afirmou "que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto", fato corroborado pelas demais testemunhas.

Inexiste também a subordinação jurídica, vez que nas palavras de Mauricio Godinho Delgado, a "situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços"; portanto, "no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador" (In: Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 302-303).

Assim, há necessidade de transferência do empregado para o empregador do poder de direção sobre a atividade que desempenhará, o que não se vislumbra no presente caso, na medida em que o reclamante recebia apenas o tema do culto desenvolvendo-o para os fiéis conforme seu entendimento. Não há, portanto, qualquer subordinação jurídica.

Com a confirmação do vínculo de ordem espiritual do pastor à igreja, entendo restar obstaculizada qualquer possibilidade de reconhecimento de contrato de emprego nessa condição. (...)

É de se ressaltar que o recebimento de valores é perfeitamente possível, vez que ocorre com a finalidade de possibilitar ao pastor arcar com seus gastos pessoais básicos.

(...)

Saliento, ainda, que a pregação pode ser veiculada sob diferentes formas. Nesse contexto, é perfeitamente possível ocorrer através de programas de rádio ou mesmo televisão, o que também pode se dizer a respeito de outras atividades ligadas ao desenvolvimento espiritual, necessárias a propagação da fé decorrente da vocação religiosa do autor.

Dessarte, não houve qualquer espécie de desvirtuamento da função pastoral do autor, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, restando indevidas todas as verbas postuladas com base no alegado contrato de emprego.

Mantenho. (fls. 441/451)

No recurso de revista o autor sustenta que a ré, em sua contestação, alega que o autor era apenas prestador de serviços religiosos, não fazendo limitação em relação aos serviços desempenhados.

Salienta que a alegação de prestação de serviços religiosos não tem o condão de afastar o vínculo de emprego, na medida em que foram verificados os requisitos configuradores do vínculo.

Alerta para o cumprimento de jornada de trabalho, recebimento de salários e cumprimento de metas.

Aponta violação do art. 3º da CLT e transcreve arestos.

Ao exame.

Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que exerceu esse ofício.

A Corte Regional manteve a improcedência da Reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente à propagação da fé.

No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego.

Com efeito, o depoimento do autor, constante do acórdão do Regional, revela a obrigatoriedade da arrecadação, circunstância confirmada pela preposta quando diz "que o dinheiro arrecadado deveria ser depositado pelo reclamante na conta da igreja não necessariamente no mesmo dia, comunicando a central em Curitiba" (fl. 443).

A testemunha ouvida a convite do autor, que com ele laborou em outras filiais, igualmente confirma a realização de reuniões em Curitiba, salientando que a finalidade das referidas reuniões era "para tratar sobre as finanças da igreja, vasectomia, penalidades para pastores para usar como exemplo para todos e ordens de campanha de arrecadação; o depoente explica que na igreja é a seguinte hierarquia: pastor chefe, pastor auxiliar I e por último pastor auxiliar II, sendo o chefe de todos estes o bispo que fica em Curitiba" (fl. 443)

A outra testemunha, Sr. Julio Cesar afirmou que "a ré é uma empresa que tem como finalidade arrecadar dinheiro" (fl. 444) que quando trabalhou na instituição vendia livros, revistas, cds, transporte de valores das igrejas para a sede principal em Curitiba"(fl. 444) entre outras ,"que a ré possui meta de 10% ou 15% mensal sobre a arrecadação dos valores que são arrecadados dentro da Igreja" (fl. 444), fazendo referência a realizações de reuniões.

A primeira testemunha da instituição confirma a existência de reuniões, porém, salienta que seu intuito é a edificação "onde os pastores buscam a presença de Deus para depois passar para os fiéis" (fl. 445) e confirma a arrecadação de doações.

A segunda testemunha da instituição diz não haver a existência de metas a serem cumpridas, salientando "que os pastores são cobrados por Deus, pelo Espírito Santo, para ajudarem as pessoas, não havendo mais nenhum tipo de cobrança pelos homens; que ao que sabe o depoente a ajuda de custo para os pastores é diferenciada, conforme a necessidade, explicando o depoente que é levado em conta o custo de vida do local e o fato do pastor ter ou não filhos; que o pastor tem um dia de folga por semana, sendo que é o próprio pastor" (fl. 446).

O desempenho da função de pastor, para presidir cultos na igreja à qual vinculado e divulgar a ideologia da entidade, com o auxílio das liturgias pertinentes à religião, por si só não configura vínculo empregatício. Muito menos o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar em meios de comunicação como televisão e rádio, para a disseminação da fé que caracteriza a igreja à qual vinculado.

No exercício desse mister, o recebimento de remuneração, quando não tem por fim retribuir o trabalho e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura, por si só, vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 9.608/98, que regula o trabalho voluntário.

Igualmente não impressiona o fato de existir uma hierarquia definindo o papel dos integrantes de uma congregação religiosa, com atribuições específicas conforme o grau de importância na instituição.

Outrossim, a agregação a uma instituição religiosa, com tarefas de natureza decisória sobre as estratégias de disseminação da ideologia, arrecadação de fundos de receita e atribuições de papéis a serem desempenhados pelos demais na missão, também não configura vínculo de emprego, mais se assemelhando ao papel de dirigente ou membro associado.

Finalmente, o fato de o pastor ser responsável pela direção e manutenção da igreja cujo comando lhe é destinado pela instituição e pela parte administrativa que lhe compete, é decorrência lógica, que, por si só, também não leva à configuração de vínculo diferente do religioso.

No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que:

a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal;

c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e,

e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida.

Ora, nessas condições, o quadro antes apresentado, que, por si só, seria suscetível de configurar um vínculo tão somente religioso, assume outro enfoque, caracterizador de vínculo de natureza não eventual, com trabalho prestado de forma pessoal, subordinada e mediante salário, um enfoque de natureza empregatícia, previsto no art.3º, da CLT.

Note-se que, embora pudesse haver substituição eventual, o autor era o responsável pela unidade (estabelecimento) da igreja onde trabalhava. Ele não se limitava a trabalhar, mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis.

Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade.

Logo, o fundamento do Regional de que "o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto, diante das circunstâncias reveladas pelos fatos e provas descritos pelo Regional, para afastar o vínculo de emprego.

Conforme demostrado, os requisitos configuradores do vínculo restaram configurados.

Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja.

Confira-se os seguintes precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

(...)

A 9ª Turma manteve a decisão que reconheceu como de emprego a relação havida com reclamante, que exercia a função de pastor evangélico, nos seguintes termos: ... No caso dos autos, presentes a pessoalidade, a continuidade, a onerosidade e a não-eventualidade das atividades realizadas, uma vez que o autor esteve vinculado à ré como pastor evangélico no período de 07.10.1997 a 09.02.2006, mediante remuneração mensal (recibos de pagamentos das fls. 08/38), exercendo atividades vinculadas à sua atividade-fim.(...) . Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial. (Processo: AIRR - 430-67.2010.5.04.0000, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 4/2/2011)

TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.

1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário-, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem abusca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.

3. Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC.

4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 19800-83.2008.5.01.0065, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 10/2/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO.

(...)

No presente caso, verifica-se que o Regional, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, pois concluiu que ficaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Nesse contexto, não configurada a apontada violação do artigo 3º da CLT." (Processo: AIRR - 502-42.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/5/2014)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR EVANGÉLICO

(...)

De fato a atividade realizada pela convicção religiosa, na hipótese de ser um labor voluntário, sem onerosidade e subordinação não caracteriza uma relação empregatícia. Mas a hipótese dos autos é diversa, pois o reclamante realizava um labor subordinado, com onerosidade (...)

O reconhecimento do vínculo de emprego resulta das provas produzidas nos autos, de forma regular, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, sendo correta a decisão que reconheceu a existência do vínculo, com a consequente condenação de anotação da CTPS (...)

Ante o quadro fático descrito no acórdão regional - notadamente os trechos acima destacados -, não há falar em ofensa aos artigos 2º, 3º e 442 da CLT. (Processo RR - 34600-12.2008.5.01.0035, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/5/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. As alegações constantes na minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(...)

Insurge-se a reclamada/recorrente contra o reconhecimento de relação de emprego com o reclamante. Alega que este exercia trabalho voluntário como pastor evangélico, inexistindo os requisitos ensejadores do vínculo empregatício.

Consta do v. acórdão:

'Inicialmente registro que inexiste óbice ao reconhecimento judicial da relação empregatícia pelo fato de o autor ter exercido a função de auxiliar de pastor e professar atividade religiosa. (AIRR - 634-29.2011.5.05.0492, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/9/2013)

Diante desse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT.

(...)2 – MÉRITO

2.1 - PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 3º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devendo os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação".

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, a c. Turma assim se manifestou:

"2 - MÉRITO

2.1 - PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

Esta e. Turma deu provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Pastor de igreja - Vínculo de emprego - Configuração", por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que sejam examinadas as verbas decorrentes dessa relação.

Ficou consignado na ementa:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja, referente ao período em que exerceu esse ofício. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé. No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego. No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Por outro lado, o autor não se limitava a trabalhar mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis. Diante desse quadro, o fundamento do Regional de que "o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto a afastar o vínculo. A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja. Precedentes. Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido, no particular.

Em embargos de declaração, a Igreja Universal sustenta que a r. decisão é omissa e contraditória. Diz que resta clara e configurada a omissão de que trata o artigo 897-A do Texto Consolidado, já que fora questionada em peça de contrarrazões de recurso de revista, bem como em contraminuta de agravo de instrumento, a impossibilidade de afronta aos termos previstos nas Súmulas 126 do C. TST, bem como a 401 do E. STF. Alega que o presente caso, data máxima vênia, reflete evidente afronta ao que reza a Súmula 126 do C. TST, pois houve o reexame de fatos e provas, no recurso de revista interposto pelo Embargado. Argui contradição no julgado, pois a ora Embargante obtém êxito, em primeira e segunda instâncias, com análise detida das provas coligidas nos autos, tanto pelo Juiz, como pelo Colegiado do TRT, aí, então, flexibiliza-se a Súmula 126 do TST, para adentrar ao mérito causae, de modo que o N. Ministro Relator, faz subir recurso de revista, no qual revolve fatos e provas, em franca violação a Súmula 126 do TST, ou seja, "dois pesos e duas medidas", para casos análogos. Requer prequestionamento dos arts. 5º, caput, LV e 93, IX, da CF/88.

Vejamos.

No caso, a insurgência trazida nas contrarrazões diz respeito ao mérito do recurso e a Turma julgadora explicitou suficientemente seus fundamentos para o seu conhecimento e provimento.

Por essa razão, não há necessidade, como já dito, de constar do acórdão os argumentos trazidos nas contrarrazões.

Saliente-se que, em nenhuma das duas únicas referências legais às contrarrazões no processo do trabalho (artigos 900 da CLT e 6º da Lei nº 5.584/70) está consignada a exigência de constar do acórdão os argumentos lançados pela parte que as apresentou.

Por outro lado, verifica-se que no acórdão embargado houve decisão clara e fundamentada sobre a demonstração dos requisitos configuradores do vínculo empregatício.

Constata-se, pois, que as alegações da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento.

Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.

Patente que a embargante, na verdade, volta-se contra a decisão que lhe foi desfavorável. O intento, no tocante à modificação do julgado, certamente desafia recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios para tal fim, uma vez que se destinam tão somente a suprir vícios existentes no julgado, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.

Esclareça-se que, mesmo para fim de prequestionamento, são infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, vícios que efetivamente não ficaram caracterizados no caso dos autos.

Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração".

Nas razões de Agravo Regimental, a reclamada sustenta que houve reexame de fatos e prova pela c. Turma no julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. Aduz que a Súmula nº 126 do TST veda o reexame da prova. Alega que não há afronta direita e literal à lei federal ou à Constituição Federal nas decisões de primeiro grau e acórdão regional a viabilizar o provimento do recurso de revista. Colaciona arestos.

A c. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego, ao fundamento de que estão presentes os requisitos constantes na CLT.

O r. despacho não admitiu os Embargos por não ser possível o exame de contrariedade a Súmula processual.

Contudo, a c. SDI vem distinguindo tal óbice, em casos em que a decisão da c. Turma aplica ou deixa de aplicar a Súmula processual, denotar valoração da prova, em sentido diverso ao que dela se constatar.

É o caso.

O eg. Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante ao fundamento de que ausentes os requisitos da CLT. Registrou que inexistente o requisito da pessoalidade já que o próprio autor em depoimento afirmou "que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto".

 Assentou, também, que não há subordinação "na medida em que o reclamante recebia apenas o tema do culto desenvolvendo-o para os fiéis conforme seu entendimento". Ressaltou, ainda, "que o recebimento de valores é perfeitamente possível, vez que ocorre com a finalidade de possibilitar ao pastor arcar com seus gastos pessoais básicos".

Diante das premissas fáticas postas, a c. Turma fez nova leitura da prova, entendendo que estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT, pelo seguinte entendimento:

a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal;

c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo;

d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e,

e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida.

Nesse sentido, claro está que o eg. Tribunal Regional, soberano na análise da prova, e no presente caso, a r. sentença, em que o julgador está mais próximo em face dos depoimentos a ele prestados, concluiram pela inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, valorando a vocação do reclamante a indicar o vínculo de ordem espiritual do pastor à igreja, pois a parte autora é confessa no sentido de que o seu sentimento "’quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas’; ‘que aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho’; ‘que tinha convicção do que pregava para os fiéis’; ‘que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores’e que ‘desenvolvia o tema do culto para os fiéis’".

No caso em exame, resta demonstrado que a c. Turma para decidir de forma diversa da decisão do eg. Tribunal Regional, reanalisou o conjunto de fatos e prova, o que não é permitido nessa fase processual, por força da Súmula nº 126 desta c. Corte, que dispõe:

RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Dou provimento ao Agravo Regimental para determinar o processamento dos Embargos, para melhor da contrariedade à Súmula 126 do TST, determinando que seja o feito processado, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.

RECURSO DE EMBARGOS

PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

CONHECIMENTO

MÉRITO

PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO.

O r. despacho não admitiu os Embargos, ao fundamento:

" (...)

A embargante alega negativa de prestação jurisdicional e diz que a Eg. 3ª Turma reexaminou fatos e provas. Indica violação de preceitos de Lei e da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 126 e 278 do TST e 401 do STF. Transcreve julgados.

Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal.

Tem-se, ainda, que, na nova sistemática processual, não se viabiliza, em regra, o conhecimento do recurso de embargos, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por dissenso pretoriano, dada a dificuldade de configuração de divergência específica, em face das particularidades de cada caso (Súmula 296, I, do TST), ou por contrariedade à Súmula 297 e à OJ 115/SBDI-1 do TST, salvo se, no conteúdo da decisão embargada, verificar-se afirmação divergente da diretriz dos verbetes de natureza processual, situação não identificada na hipótese.

Inadmissível, pela mesma razão, a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 126/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos.

No mais, os paradigmas apresentados não atendem ao disposto na Súmula 337/TST, na medida em que não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicados, apenas mencionando a data de publicação.

Ante todo o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base nos arts. 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos".

Nas razões de Agravo Regimental, a reclamada sustenta que demonstrou conflito jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula nº 126. Aponta violação dos arts. 5º e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 458 do CPC e contrariedade às Súmulas 126 e 278 do c. TST e 401 do e. STF. Colaciona arestos.

A c. Turma, ao reconhecer o vínculo de emprego do reclamante, entendeu que o julgado regional violou o art. 3º da CLT. Eis o teor do v. acórdão:

"1.1 – PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

A Corte Regional manteve a r. sentença que julgara improcedente a reclamação, conforme os seguintes fundamentos:

A r. sentença rejeitou o pedido de vínculo empregatício por entender que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé, inexistindo a subordinação e a pessoalidade típicas de uma relação de emprego.

Insurge-se o autor alegando que ainda que de início a função possuísse caráter espiritual de ensinamento e disseminação da fé, a igreja desvirtuou o verdadeiro sentido da vocação e dedicação do autor, tornando a relação existente puramente de trabalho, com todas as características do pacto laboral. Menciona que o autor possuía metas para arrecadação nos cultos realizados, o que comprova a atividade mercantil, ante as finalidades lucrativas da igreja.

Analiso.

Para a caracterização do vínculo empregatício, devem estar presentes na relação os requisitos do trabalho realizado por pessoa física; pessoalidade; serviço de natureza não eventual e habitual; subordinação jurídica clássica, objetiva ou estrutural; e a onerosidade. Nos termos do art. 3º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O empregador é definido pelo artigo 2.º do mesmo diploma, nos seguintes termos: "Considera-se empregador a empresa, individual oucoletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

Vale destacar que entre todos os elementos conjugados para a caracterização do vínculo de emprego, o requisito da subordinação é o óbice fático-jurídico de maior destaque para a caracterização do vínculo de emprego.

Para o deslinde da questão é necessária análise minuciosa da prova produzida nos autos, a fim de conhecermos a realidade das condições em que trabalhava o autor. Sendo que, no presente caso, tendo o reclamado admitido que o reclamante exercia apenas atividade de cunho religioso e de propagação da fé, atraiu para si o ônus da prova.

Pois bem.

Em defesa a reclamada asseverou que "é ocupação interna de pastores e só de pastores, nomeada por seus líderes pelo prestígio e confiança nele depositada para o cumprimento de tarefas de manutenção da Igreja, razão do comportamento que ostentava na comunidade interna e entre os fiéis, do seu zelo para com as coisas do ministério, não adveio do e pelas razões do mercado de trabalho." Alegou que "ainda que suas múltiplas funções se assemelhem à categorias de emprego ou conceito de trabalho são sabidamente consorciadas a cláusulas excludentes pelos propósitos institucionais." Mencionou, ainda, que "o reclamante jamais exerceu funções de cunho econômico junto à entidade reclamada. Ele foi sim voluntário, depois Pastor Evangélico, dedicado exclusivamente ao auxílio da propagação da fé, da proliferação dos ideais perfilados na entidade reclamada."

Em audiência o autor afirmou que (fl. 289):

"(...) que como obreiro o depoente auxiliava o pastor e nesse interregno aprendia o que era ser pastor; que não é necessário batismo na reclamada para ser obreiro; que o reclamante aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho; que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto; que o sentimento do depoente quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas, mas informa que também tinha que arrecadar por imposição da reclamada; que o depoente tinha convicção do que pregava para os fieis; que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores; que é do depoente e de sua esposa a assinatura no documento de fl. 243; que tema do culto era passado pelo pastor mas era o depoente que o desenvolvia para os fieis; (...)". (grifei)

A preposta, por sua vez, afirmou que (fl. 290):

"que a depoente é assistente administrativa; que o reclamante, como pastor, poderia alterar o horário do culto se verificasse que os que tinham sido designados estivessem causando dificuldades para o comparecimento dos fieis; a depoente esclarece que não há um pastor que coordena os demais e que onde atuou o reclamante sempre havia mais de um pastor; que se o reclamante tivesse algum problema administrativo onde estivesse atuado devia entrar em contato com o departamento administrativo em Curitiba e se fosse algum problema de ordem espiritual deveria entrar em contato com o pastor Alexandre também em Curitiba que era o mentor da época; a depoente esclarece que o reclamante poderia fechar o templo em um determinado dia se quisesse, sem dar satisfação e sem sofrer represália; que é feita uma reunião quinzenal em Curitiba com os pastores do interior com o objetivo de orientação espiritual; que o dinheiro arrecadado deveria ser depositado pelo reclamante na conta da igreja não necessariamente no mesmo dia, comunicando a central em Curitiba ". (grifei)

A testemunha ouvida a convite do reclamante disse que (fl. 290):

"conhece o reclamante desde 1999 e esclarece que foi pastor da reclamada; que trabalhou com o reclamante nas filiais de Foz do Iguaçu, Londrina e Ponta Grossa; que as reuniões em Curitiba com os pastores eram toda quinta-feira para tratar sobre as finanças da igreja, vasectomia, penalidades para pastores para usar como exemplo para todos e ordens de campanha de arrecadação; o depoente explica que na igreja é a seguinte hierarquia: pastor chefe, pastor auxiliar I e por último pastor auxiliar II, sendo o chefe de todos estes o bispo que fica em Curitiba; que o bispo participava dessas reuniões de quinta-feira; que a igreja abria às 07h da manhã, o primeiro culto era às 08h e o último culto era às 19h30min, sendo que a igreja fechava entre 22h30min/23h; que eram 5 cultos por dia; que os valores arrecadados eram passados via telefone para o administrativo em Curitiba e no dia seguinte depositados; que o pastor não poderia decidir por fechar a igreja em determinado dia se quisesse; o depoente esclarece que os pastores não tinham folga mesmo atuando em 3 porque além dos cultos havia os programas de rádio e televisão; que os pastores ganhavam pela venda deou duas vezes por semana com a direção da Igreja, ocorrendo na sede e perdurando 4 ou 5 horas. 15. que o autor participou em varias reuniões citadas pelo depoente. 18. que o depoente atualmente com sua esposa cuida de uma Igreja a noite, igreja Vitoria em Cristo. 19. que na Igreja Vitoria em Cristo há pedidos de doações apenas voluntárias, sem metas de arrecadação. 20. que as doações são feitas para manter a Igreja, administrada pelo depoente, sem promessas de que a vida dos fieis irão melhorar. 21. que o depoente trabalha fora, como vendedor, sendo que daí provem grande parte de seus ganhos. 25. que a função do pastor é pregar e salvar almas. 26. que para ser pastor da ré basta participar das reuniões e, se convidado, deve ser previamente batizado. 27. que o autor foi batizado para ser pastor da ré, com certeza. 28. que para ser pastor tem que ter vocação, mas que na época que trabalhou para a ré não tinha, pois lá é uma empresa, sendo a finalidade apenas o trabalho remunerado. 29. que embora tenha pregado por 25 anos na ré, afirma que não acredita naquilo que pregou. 30. que dava orientações sobre a bíblia, que fazia batismo e casamentos, tudo de acordo com as orientações da ré. 31. 35. que quando faltava o pastor, geralmente se desmarcava o culto, e raramente era mandado outro pastor. 37. que dependendo do lugar tinha 6 ou 7 cultos por dia de segunda a segunda. 38. que existem, em média, dois pastores por Igreja. 39. que não considerava ser nobre a função de pastor e não ajudava as pessoas, pois fazia apenas arrecadação. 40. que atualmente na sua Igreja prega sobre dízimos e ofertas. 41. que nunca presenciou ninguém sendo abençoado por ofertar."

Em depoimento a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que (fl. 329):

"que o depoente é pastor da reclamada há 24 anos; que para ser pastor na reclamada tem que ser batizado segundo os preceitos da reclamada, sendo que a pessoa entra na reclamada e se converte, entregando a vida para Jesus, nascendo então no Espírito Santo e passando então a ter paixão pelas almas, atuando como pastor; que na opinião do depoente, o reclamante era vocacionado para pastor; que há reuniões de pastores regionais e estaduais, realizadas com o intuito de edificação, onde os pastores buscam a presença de Deus para depois passar para as pessoas nos cultos, alegando o depoente que apenas isso é feito nas reuniões; que não há um pastor considerado chefe, mas apenas um líder espiritual que dentro do Estado cuida dos pastores, chegando a líder espiritual em razão da experiência; que os pastores não recebem comissões sobre dízimos ou venda de periódicos e também não recebem salário, mas ajuda de custo; que dentro da reclamada nada é vendido, nem jornais, nem CD's; que existem jornais e CD's dentro das igrejas, mas os fieis somente através de doação que adquirem tais produtos; que mesmo se não houver doação os fieis podem receber jornais e CD's de graça; que o pastor ajuda as pessoas que chegam com problemas e faz os cultos; que o pastor não é obrigado a ficar o dia todo dentro da igreja; que não há nenhuma meta para o pastor e este também não está obrigado a cumprir nenhum tipo de arrecadação; que o pastor coloca em um papel o valor do dinheiro arrecadado e leva o dinheiro para a igreja sede, não sendo feita nenhum tipo de contabilidade; que o pastor não sofre nenhum tipo de fiscalização dentro da igreja; que os pastores tem autonomia a respeito do tema dos seus cultos; que se o pastor não pode fazer o culto de sua igreja, é encaminhado outro pastor para fazer o culto; que o reclamante chegou a fazer cultos quando o depoente não pôde; que o pastor Alexandre Mendes era o pastor líder espiritual do Estado do Paraná; que o depoente trabalhou na mesma igreja com o reclamante no ano de 2003, por aproximadamente um ano em Ponta Grossa e mais aproximadamente 9 meses em Maringá, em razão do bom trabalho feito pelo reclamante".

A segunda testemunha disse que (fl. 330):

"que é pastor na reclamada desde o início de 2002; que o pastor não tem nenhuma obrigatoriedade de cobrar dízimos ou ofertas, as quais são voluntárias; que como as doações são voluntárias, o depoente esclarece que não existem metas a serem cumpridas; que como o pastor é um servo de Deus, o depoente esclarece que tanto faz ele pregar para duas pessoas ou para 1000, razão pela qual não há qualquer punição quando o pastor sai de uma igreja grande e vai para uma pequena, pois o objetivo do pastor é ajudar as pessoas; que dependendo da necessidade a reclamada dá carro e casa para o pastor, e tal situação não é influenciada pelo tamanho da igreja em que o pastor atua; que os pastores são cobrados por Deus, pelo Espírito Santo, para ajudarem as pessoas, não havendo mais nenhum tipo de cobrança pelos homens; que ao que sabe o depoente a ajuda de custo para os pastores é diferenciada, conforme a necessidade, explicando o depoente que é levado em conta o custo de vida do local e o fato do pastor ter ou não filhos; que o pastor tem um dia de folga por semana, sendo que é o próprio pastor que faz o seu horário; que o depoente participou de reuniões com o Sr. Alexandre Mendes e nunca viu este humilhar qualquer pastor ou mesmo o reclamante, esclarecendo o depoente que as reuniões tem o objetivo de edificação e ensinamento espiritual; que o pastor tem total autonomia no que prega porque é dirigido pelo Espírito Santo; que não é obrigatório o pastor fazer programas de rádio e TV e o conteúdo destes é evangelístico; que para ser pastor é necessário vocação e o depoente acredita que o reclamante tinha vocação para tanto, afirmando que o reclamante era um bom pastor, dedicado; que não há nenhum tipo de proibição que o pastor estude, esclarecendo o depoente que há pastores que são formados; que para ser pastor não é necessário nenhum tipo de curso ou faculdade, bastando ter sido membro da reclamada e ter sido batizado conforme seus preceitos, passando a obreiro, depois a auxiliar (iburde) e por último pastor; que o depoente não atuou com o reclamante na mesma igreja, esclarecendo que encontrava com o reclamante nas reuniões em casamentos feitos pelo reclamante".

Depreende-se dos depoimentos que o autor ingressou como obreiro na Igreja passando pelos processos espirituais previstos pela Igreja, posteriormente exercendo as funções de pastor, atividade de natureza religiosa. Assim, não resta configurado qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as partes, confirmando-se, pois, o acerto da sentença e, com isso, a desnecessidade de nela fazer qualquer retoque.

É de se salientar que o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos". Necessário ressaltar que o referido documento foi impugnado de forma genérica, vez que o autor ao refutá-lo apenas fez referência à exordial.

Insta esclarecer, ainda, que o próprio reclamante, na inicial, informou ter ingressado na igreja como "obreiro". À fl. 09 asseverou que o obreiro é voluntário da igreja, o que, a meu ver, deixa evidente o fato de que o autor assumiu sua vocação ao iniciar o desempenho das atividades em prol da propagação da fé.

Nesse sentido, a parte autora é confessa no sentido de que "quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas"; "que o aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho"; "que tinha convicção do que pregava para os fiéis"; "que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores "e que "desenvolvia o tema do culto para os fiéis". Tais afirmações, a meu ver, indicam o caráter eclesiástico da atividade do recorrente, pertencente à Igreja, havendo vínculo de ordem espiritual do pastor à igreja.

Com efeito, houve a prestação de trabalho religioso, por parte do autor, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. O autor, no exercício de suas funções, era firme nos propósitos de ordem estritamente espiritual, com a finalidade exclusiva de divulgar a fé e a doutrina para sua comunidade.

Os depoimentos prestados levam à conclusão de que o vínculo entre a parte autora e a Igreja reclamada possuíam natureza estritamente religiosa e não econômica. Entendo que a função pastoral não se enquadra como atividade profissional nos termos previstos pela CLT, uma vez que a instituição religiosa busca daquele que a exerce uma atividade espiritual vocacionada. Indiscutível o fato de que a habilitação para a referida função se faz através de motivação religiosa, não havendo qualquer interesse em contraprestação econômica ou material.

Com base nos requisitos da CLT, a ausência apenas de um dos elementos é condição suficiente para afastar a formação de vínculo de emprego. Nesse passo, exsurge dos autos a ausência da pessoalidade, na medida em que o próprio autor em depoimento afirmou "que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto", fato corroborado pelas demais testemunhas.

Inexiste também a subordinação jurídica, vez que nas palavras de Mauricio Godinho Delgado, a "situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços"; portanto, "no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador" (In: Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 302-303).

Assim, há necessidade de transferência do empregado para o empregador do poder de direção sobre a atividade que desempenhará, o que não se vislumbra no presente caso, na medida em que o reclamante recebia apenas o tema do culto desenvolvendo-o para os fiéis conforme seu entendimento. Não há, portanto, qualquer subordinação jurídica.

Com a confirmação do vínculo de ordem espiritual do pastor à igreja, entendo restar obstaculizada qualquer possibilidade de reconhecimento de contrato de emprego nessa condição. (...)

É de se ressaltar que o recebimento de valores é perfeitamente possível, vez que ocorre com a finalidade de possibilitar ao pastor arcar com seus gastos pessoais básicos.

(...)

Saliento, ainda, que a pregação pode ser veiculada sob diferentes formas. Nesse contexto, é perfeitamente possível ocorrer através de programas de rádio ou mesmo televisão, o que também pode se dizer a respeito de outras atividades ligadas ao desenvolvimento espiritual, necessárias a propagação da fé decorrente da vocação religiosa do autor.

Dessarte, não houve qualquer espécie de desvirtuamento da função pastoral do autor, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, restando indevidas todas as verbas postuladas com base no alegado contrato de emprego.

Mantenho. (fls. 441/451)

No recurso de revista o autor sustenta que a ré, em sua contestação, alega que o autor era apenas prestador de serviços religiosos, não fazendo limitação em relação aos serviços desempenhados.

Salienta que a alegação de prestação de serviços religiosos não tem o condão de afastar o vínculo de emprego, na medida em que foram verificados os requisitos configuradores do vínculo.

Alerta para o cumprimento de jornada de trabalho, recebimento de salários e cumprimento de metas.

Aponta violação do art. 3º da CLT e transcreve arestos.

Ao exame.

Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que exerceu esse ofício.

A Corte Regional manteve a improcedência da Reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente à propagação da fé.

No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego.

Com efeito, o depoimento do autor, constante do acórdão do Regional, revela a obrigatoriedade da arrecadação, circunstância confirmada pela preposta quando diz "que o dinheiro arrecadado deveria ser depositado pelo reclamante na conta da igreja não necessariamente no mesmo dia, comunicando a central em Curitiba" (fl. 443).

A testemunha ouvida a convite do autor, que com ele laborou em outras filiais, igualmente confirma a realização de reuniões em Curitiba, salientando que a finalidade das referidas reuniões era "para tratar sobre as finanças da igreja, vasectomia, penalidades para pastores para usar como exemplo para todos e ordens de campanha de arrecadação; o depoente explica que na igreja é a seguinte hierarquia: pastor chefe, pastor auxiliar I e por último pastor auxiliar II, sendo o chefe de todos estes o bispo que fica em Curitiba" (fl. 443)

A outra testemunha, Sr. Julio Cesar afirmou que "a ré é uma empresa que tem como finalidade arrecadar dinheiro" (fl. 444) que quando trabalhou na instituição vendia livros, revistas, cds, transporte de valores das igrejas para a sede principal em Curitiba"(fl. 444) entre outras ,"que a ré possui meta de 10% ou 15% mensal sobre a arrecadação dos valores que são arrecadados dentro da Igreja" (fl. 444), fazendo referência a realizações de reuniões.

A primeira testemunha da instituição confirma a existência de reuniões, porém, salienta que seu intuito é a edificação "onde os pastores buscam a presença de Deus para depois passar para os fiéis" (fl. 445) e confirma a arrecadação de doações.

A segunda testemunha da instituição diz não haver a existência de metas a serem cumpridas, salientando "que os pastores são cobrados por Deus, pelo Espírito Santo, para ajudarem as pessoas, não havendo mais nenhum tipo de cobrança pelos homens; que ao que sabe o depoente a ajuda de custo para os pastores é diferenciada, conforme a necessidade, explicando o depoente que é levado em conta o custo de vida do local e o fato do pastor ter ou não filhos; que o pastor tem um dia de folga por semana, sendo que é o próprio pastor" (fl. 446).

O desempenho da função de pastor, para presidir cultos na igreja à qual vinculado e divulgar a ideologia da entidade, com o auxílio das liturgias pertinentes à religião, por si só não configura vínculo empregatício. Muito menos o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar em meios de comunicação como televisão e rádio, para a disseminação da fé que caracteriza a igreja à qual vinculado.

No exercício desse mister, o recebimento de remuneração, quando não tem por fim retribuir o trabalho e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura, por si só, vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 9.608/98, que regula o trabalho voluntário.

Igualmente não impressiona o fato de existir uma hierarquia definindo o papel dos integrantes de uma congregação religiosa, com atribuições específicas conforme o grau de importância na instituição.

Outrossim, a agregação a uma instituição religiosa, com tarefas de natureza decisória sobre as estratégias de disseminação da ideologia, arrecadação de fundos de receita e atribuições de papéis a serem desempenhados pelos demais na missão, também não configura vínculo de emprego, mais se assemelhando ao papel de dirigente ou membro associado.

Finalmente, o fato de o pastor ser responsável pela direção e manutenção da igreja cujo comando lhe é destinado pela instituição e pela parte administrativa que lhe compete, é decorrência lógica, que, por si só, também não leva à configuração de vínculo diferente do religioso.

No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que:

a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal;

c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e,

e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida.

Ora, nessas condições, o quadro antes apresentado, que, por si só, seria suscetível de configurar um vínculo tão somente religioso, assume outro enfoque, caracterizador de vínculo de natureza não eventual, com trabalho prestado de forma pessoal, subordinada e mediante salário, um enfoque de natureza empregatícia, previsto no art.3º, da CLT.

Note-se que, embora pudesse haver substituição eventual, o autor era o responsável pela unidade (estabelecimento) da igreja onde trabalhava. Ele não se limitava a trabalhar, mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis.

Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade.

Logo, o fundamento do Regional de que "o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto, diante das circunstâncias reveladas pelos fatos e provas descritos pelo Regional, para afastar o vínculo de emprego.

Conforme demostrado, os requisitos configuradores do vínculo restaram configurados.

Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja.

Confira-se os seguintes precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

(...)

A 9ª Turma manteve a decisão que reconheceu como de emprego a relação havida com reclamante, que exercia a função de pastor evangélico, nos seguintes termos: ... No caso dos autos, presentes a pessoalidade, a continuidade, a onerosidade e a não-eventualidade das atividades realizadas, uma vez que o autor esteve vinculado à ré como pastor evangélico no período de 07.10.1997 a 09.02.2006, mediante remuneração mensal (recibos de pagamentos das fls. 08/38), exercendo atividades vinculadas à sua atividade-fim.(...) . Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial. (Processo: AIRR - 430-67.2010.5.04.0000, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 4/2/2011)

TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.

1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário-, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem abusca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.

3. Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC.

4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 19800-83.2008.5.01.0065, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 10/2/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO.

(...)

No presente caso, verifica-se que o Regional, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, pois concluiu que ficaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Nesse contexto, não configurada a apontada violação do artigo 3º da CLT." (Processo: AIRR - 502-42.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/5/2014)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR EVANGÉLICO

(...)

De fato a atividade realizada pela convicção religiosa, na hipótese de ser um labor voluntário, sem onerosidade e subordinação não caracteriza uma relação empregatícia. Mas a hipótese dos autos é diversa, pois o reclamante realizava um labor subordinado, com onerosidade (...)

O reconhecimento do vínculo de emprego resulta das provas produzidas nos autos, de forma regular, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, sendo correta a decisão que reconheceu a existência do vínculo, com a consequente condenação de anotação da CTPS (...)

Ante o quadro fático descrito no acórdão regional - notadamente os trechos acima destacados -, não há falar em ofensa aos artigos 2º, 3º e 442 da CLT. (Processo RR - 34600-12.2008.5.01.0035, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/5/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. As alegações constantes na minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(...)

Insurge-se a reclamada/recorrente contra o reconhecimento de relação de emprego com o reclamante. Alega que este exercia trabalho voluntário como pastor evangélico, inexistindo os requisitos ensejadores do vínculo empregatício.

Consta do v. acórdão:

'Inicialmente registro que inexiste óbice ao reconhecimento judicial da relação empregatícia pelo fato de o autor ter exercido a função de auxiliar de pastor e professar atividade religiosa. (AIRR - 634-29.2011.5.05.0492, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/9/2013)

Diante desse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT.

(...)2 – MÉRITO

2.1 - PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 3º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devendo os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação".

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, a c. Turma assim se manifestou:

"2 - MÉRITO

2.1 - PASTOR DE IGREJA – VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO

Esta e. Turma deu provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Pastor de igreja - Vínculo de emprego - Configuração", por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que sejam examinadas as verbas decorrentes dessa relação.

Ficou consignado na ementa:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. PASTOR DE IGREJA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de demanda em que pastor de igreja pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja, referente ao período em que exerceu esse ofício. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação, ao fundamento de que a atividade do autor é de cunho estritamente religioso, na medida em que o ofício realizado foi motivado por uma vocação religiosa e visava principalmente a propagação da fé. No entanto, verifica-se a existência do vínculo de emprego. No entanto, restou apurado nos autos, pelos fatos e provas fartamente descritos pelo Regional, que: a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal; c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba, onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo; d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e, e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida. Por outro lado, o autor não se limitava a trabalhar mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa. Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada, cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis. Diante desse quadro, o fundamento do Regional de que "o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: "desenganado pelos médicos" não se mostra apto a afastar o vínculo. A ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja teve o seu conteúdo descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade. Esta Corte Superior, em situações idênticas, reconheceu o vínculo de emprego de pastor de igreja. Precedentes. Reconhecida a relação de emprego do autor com a Igreja Universal do Reino de Deus, referente ao período em que desempenhou as funções de pastor, devem os autos retornar à origem, a fim de que examine as verbas decorrentes dessa relação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido, no particular.

Em embargos de declaração, a Igreja Universal sustenta que a r. decisão é omissa e contraditória. Diz que resta clara e configurada a omissão de que trata o artigo 897-A do Texto Consolidado, já que fora questionada em peça de contrarrazões de recurso de revista, bem como em contraminuta de agravo de instrumento, a impossibilidade de afronta aos termos previstos nas Súmulas 126 do C. TST, bem como a 401 do E. STF. Alega que o presente caso, data máxima vênia, reflete evidente afronta ao que reza a Súmula 126 do C. TST, pois houve o reexame de fatos e provas, no recurso de revista interposto pelo Embargado. Argui contradição no julgado, pois a ora Embargante obtém êxito, em primeira e segunda instâncias, com análise detida das provas coligidas nos autos, tanto pelo Juiz, como pelo Colegiado do TRT, aí, então, flexibiliza-se a Súmula 126 do TST, para adentrar ao mérito causae, de modo que o N. Ministro Relator, faz subir recurso de revista, no qual revolve fatos e provas, em franca violação a Súmula 126 do TST, ou seja, "dois pesos e duas medidas", para casos análogos. Requer prequestionamento dos arts. 5º, caput, LV e 93, IX, da CF/88.

Vejamos.

No caso, a insurgência trazida nas contrarrazões diz respeito ao mérito do recurso e a Turma julgadora explicitou suficientemente seus fundamentos para o seu conhecimento e provimento.

Por essa razão, não há necessidade, como já dito, de constar do acórdão os argumentos trazidos nas contrarrazões.

Saliente-se que, em nenhuma das duas únicas referências legais às contrarrazões no processo do trabalho (artigos 900 da CLT e 6º da Lei nº 5.584/70) está consignada a exigência de constar do acórdão os argumentos lançados pela parte que as apresentou.

Por outro lado, verifica-se que no acórdão embargado houve decisão clara e fundamentada sobre a demonstração dos requisitos configuradores do vínculo empregatício.

Constata-se, pois, que as alegações da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento.

Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.

Patente que a embargante, na verdade, volta-se contra a decisão que lhe foi desfavorável. O intento, no tocante à modificação do julgado, certamente desafia recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios para tal fim, uma vez que se destinam tão somente a suprir vícios existentes no julgado, aqueles expressamente previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.

Esclareça-se que, mesmo para fim de prequestionamento, são infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, vícios que efetivamente não ficaram caracterizados no caso dos autos.

Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração".

Nas razões de Agravo Regimental, a reclamada sustenta que houve reexame de fatos e prova pela c. Turma no julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. Aduz que a Súmula nº 126 do TST veda o reexame da prova. Alega que não há afronta direita e literal à lei federal ou à Constituição Federal nas decisões de primeiro grau e acórdão regional a viabilizar o provimento do recurso de revista. Colaciona arestos.

A c. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego ao fundamento de que estão presentes os requisitos constantes na CLT.

O r. despacho não admitiu os Embargos por não ser possível o exame de contrariedade a Súmula processual.

Contudo, a c. SDI vem distinguindo tal óbice, em casos em que a decisão da c. Turma aplica ou deixa de aplicar a Súmula processual, denotar valoração da prova, em sentido diverso ao que dela se constatar.

É o caso.

O eg. Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego do reclamante ao fundamento de que ausentes os requisitos da CLT. Registrou que inexistente o requisito da pessoalidade já que o próprio autor em depoimento afirmou "que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto".

 Assentou, também, que não há subordinação "na medida em que o reclamante recebia apenas o tema do culto desenvolvendo-o para os fiéis conforme seu entendimento". Ressaltou, ainda, "que o recebimento de valores é perfeitamente possível, vez que ocorre com a finalidade de possibilitar ao pastor arcar com seus gastos pessoais básicos".

Diante das premissas fáticas postas, a c. Turma fez nova leitura da prova, entendendo que estavam presentes os requisitos do art. 3º da CLT, pelo seguinte entendimento:

a) os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas;

b) havia horário diário definido para o exercício desse trabalho, sujeito a fiscalização e com folga semanal;

c) os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo;

d) o trabalho, de natureza não eventual, destinado ao atendimento das necessidades da instituição, consistia no gerenciamento da igreja e na participação obrigatória em cultos e programas de rádio e televisão, cujo fim não era a divulgação da ideologia da instituição religiosa, mas sim a arrecadação de receita, servindo a religião apenas de meio para o convencimento dos fiéis; e,

e) os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida.

Nesse sentido, claro está que o eg. Tribunal Regional, soberano na análise da prova, e no presente caso, a r. sentença, em que o julgador está mais próximo em face dos depoimentos a ele prestados, concluiram pela inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, valorando a vocação do reclamante a indicar o vínculo de ordem espiritual do pastor à igreja, pois a parte autora é confessa no sentido de que o seu sentimento "’quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas’; ‘que aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho’; ‘que tinha convicção do que pregava para os fiéis’; ‘que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores’ e que ‘desenvolvia o tema do culto para os fiéis’".

No caso em exame, resta demonstrado que a c. Turma para decidir de forma diversa da decisão do eg. Tribunal Regional, reanalisou o conjunto de fatos e prova, o que não é permitido nessa fase processual, por força da Súmula nº 126 desta c. Corte, que dispõe:

RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Conheço, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST.

MÉRITO

Cinge-se o debate em saber se houve contrariedade à Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame do fato e da prova em instância extraordinária, em face de decisão da c. Turma que apreciou acerca de vínculo de emprego do autor, que exercia a atividade de Pastor da Igreja Universal do Reino de Deus.

Da transcrição do v. acórdão regional, constata-se que o eg. Tribunal a quo, entendeu que a atividade de pastor desenvolvida pelo reclamante é de cunho religioso, retratando premissas e definindo o entendimento a partir de depoimentos e fatos postos perante a Corte Regional, como: "o autor tornou-se membro da reclamada, movido por fatores que não se coadunam com os econômicos, conforme se extrai da ficha pastoral, à fl. 244, onde consta como motivo de sua conversão o seguinte: ‘desenganado pelos médicos’"; "que o próprio reclamante, na inicial, informou ter ingressado na igreja como ‘obreiro’"; que "a parte autora é confessa no sentido de que ‘quando realizava os cultos era de ajudar as pessoas’; ‘que o aprendeu os conhecimentos da bíblia porque leu sozinho’; ‘que tinha convicção do que pregava para os fiéis’; ‘que a reclamada não exige nenhuma formação dos pastores’ e que ‘desenvolvia o tema do culto para os fiéis’".

Concluiu, ainda, o eg. TRT que "houve a prestação de trabalho religioso, por parte do autor, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras" e que "os depoimentos prestados levam à conclusão de que o vínculo entre a parte autora e a Igreja reclamada possuíam natureza estritamente religiosa e não econômica".

Quanto à pessoalidade o eg. Tribunal assim consignou: "exsurge dos autos a ausência da pessoalidade, na medida em que o próprio autor em depoimento afirmou "que na ausência de um pastor, outro pode realizar o culto", fato corroborado pelas demais testemunhas."

No que se refere à subordinação, o eg. Tribunal Regional, ao analisar a prova dos autos entendeu pela sua inexistência, registrando: "Inexiste também a subordinação jurídica", pois "há necessidade de transferência do empregado para o empregador do poder de direção sobre a atividade que desempenhara, o que não se vislumbra no presente caso, na medida em que o reclamante recebia apenas o tema do culto desenvolvendo-o para os fiéis conforme seu entendimento. Não há, portanto, qualquer subordinação jurídica".

O reexame do fato e da prova controvertida não é admissível em instância extraordinária, cujo objetivo é de pacificar a jurisprudência pátria e afastar a ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal.

Conquanto o julgado regional tenha trazido a definição da prova para o fim de verificar a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, a c. Turma firmou-se pelo reconhecimento da relação de emprego, fundado numa releitura dos depoimentos transcritos e da manifestação fática da eg. Corte a quo, quando entendeu que as atividades desenvolvidas pelo autor tinham o caráter econômico, pois: "os pastores trabalhavam, na verdade, pela remuneração mensal, como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com obrigação de atingir quotas obrigatórias de venda de revistas e jornais, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida"; que "os pastores precisavam estar presentes a reuniões habituais, em que eram doutrinados (treinados) para o atendimento de campanhas de arrecadação de receitas" e que presente a subordinação eis que "os depoimentos revelaram a vinculação à Central de Curitiba onde ocorriam reuniões periódicas com a definição de diretrizes a serem seguidas e para onde o autor deveria se reportar caso tivesse algum problema administrativo".

Nesse contexto, verifica-se que houve leitura do julgado regional com interpretação diversa da prova produzida, sendo esse o norte do debate, se é possivel tal incursão nos fatos e na prova posta, quando definida em transcrição no acórdão regional, e se a Corte Superior está a valorar ou a reexaminar a prova, chegando a entendimento diverso do Tribunal Regional.

Penso que não.

A Corte Superior é impedida de rever depoimento das partes, para formar convicção própria do momento da instrução pelo julgador regional. Se estou impedido de rever o depoimento, também estou impedido de pegar os elementos da transcrição do depoimento, para fazer valoração diversa do Tribunal Regional. É óbvio que a transcrição do depoimento é elemento de prova produzida, e o conceito que se faz da prova produzida chama-se valoração, que é típica das instâncias ordinárias e jamais de uma instância de índole extraordinária.

Na realidade, não se trata de reenquadramento de fato, mas sim de vislumbrar um conteúdo, um conceito diverso do que foi extraído do acórdão regional.

É certo que é possível o reenquadramento jurídico do quadro fático apresentado, o que muitas vezes ocorre como nos casos em que apreciando acerca da função do gerente geral de agência, por exemplo, há definição da atividade para o fim de se enquadrar a função de confiança no art. 224, §2º, da CLT, em razão da jurisprudência desta Corte Superior, que trata da presunção de poderes do gerente geral.

 Todavia, não há de se partir, sempre, das afirmações do eg. Tribunal Regional, procedendo a um reexame da prova em si, como depoimentos, laudos, definidos em razão da leitura de documentos e da oitiva de testemunhas. Há de se atentar que o transcrito no acórdão regional pode não corresponder a todos os elementos da prova, porque foi pinçado pelo Relator no momento da formação de seu convencimento.

Assim, é necessário a prudência na análise dos elementos transcritos para o fim de dirimir se há reenquadramento do fato ou se há revaloração da prova de forma diferente do Tribunal Regional. No último caso se trata de desconsideração do fato e da prova produzida, e do reenquadramento do fato, em face de o seu conteúdo traduzir ofensa literal a determinado dispositivo legal.

O que faz a Turma, em grau de recurso extraordinário, de índole extraordinária? Diz que aqueles depoimentos das testemunhas trazem exatamente o efeito da subordinação, de modo que violado o art. 3.º da CLT. Não me parece que a instância de índole extraordinária tem esse papel constitucional. Ao contrário, sua função específica é tão somente a de garantir o direito objetivo. Se fizermos aqui Justiça com apreciação, revaloração, revalidação, reenquadramento do fato e da prova, sob premissa diversa da definição da prova transcrita no acórdão regional, estaríamos "ordinarizando" a Justiça de índole extraordinária.

A Corte Superior não pode se aproveitar de depoimento transcrito. Aproveitar-se de depoimento transcrito é o mesmo que ver depoimento produzido. Está mais fácil, porque está transcrito, mas está transcrito ipsis literis. Sendo assim, qual a diferença de se analisar e pegar o depoimento do corpo do voto e não pegar o depoimento que está prestado e assinado pela parte? Se é uma questão de fidedignidade, fidelissimamente, estaria consagrado no depoimento assinado pela parte.

É de se verificar que o Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego, o fez pautado em 3 fundamentos, não apenas quanto à ausência de pessoalidade e de subordinação mas, ainda, pela demonstração de que no caso em exame se tratava de vocação religiosa.

Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o faz em reinterpretação dos depoimentos que não coincidem com os do Regional, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego.

No entanto, reexaminar o fato para atestar pessoalidade, a subordinação e onerosidade não reconhecidos pela Corte, revisitando a prova, esbarra no óbice da Súmula 126 do c. TST.

Do fundamento jurídico se pode extrair ofensa a dispositivo de lei, como o art. 3º da CLT, no entanto não é o caso, já que para alterar a conclusão do julgado, se poderia ou não se fazer substituir, que ocorreu a substituição uma vez durante cinco anos ou ocorria mensalmente, para o fim de verificar se houve pessoalidade ou não, teria que me afastar da prova produzida para alcançar a conclusão de existência de vínculo de emprego. Contudo, não posso me afastar do que foi extraído pelo eg. TRT da prova produzida.

Do mesmo fundamento, relativo à subordinação – se cumpria horário, se havia controle por superior, se tinha que prestar prestar contas ao bispo pela relação de trabalho, e não pelo aspecto do acompanhamento dos princípios religiosos atribuídos pela Igreja, e mesmo se estava sujeito ou não ao cumprimento de ordens, e que recebia pagamentos do reclamado ou se era dos fiéis, esses são fundamentos que demandam o reexame do fato e da prova, sem qualquer dúvida.

Conforme já me manifestei anteriormente no artigo "Admissibilidade do Recurso de Revista":

"os recursos de índole extraordinária visam, apenas e tão-somente, assegurar a autoridade da lei e a uniformidade do pronunciamento dos tribunais na interpretação da lei.

A cognição dos recursos de índole extraordinária, por expressa determinação legal, é portanto restrita ao que se denomina de pressupostos de conhecimento.

No processo do trabalho, o recurso para uma instância superior, depois de percorrido o duplo grau de jurisdição, é o de revista que, ensina o Ministro Vantuil Abdala, se destina à proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo: à regularidade da aplicação da norma jurídica, em primeiro lugar, e só em segundo plano o direito das partes; à uniformização da jurisprudência e não a justiça do caso concreto.

Logo, por se tratar de uma instância extraordinária, o recurso de revista estará condicionado à verificação do preenchimento dos pressupostos para que possa ser conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Também nesse sentido é de se relembrar os ensinamentos do Exmo. Ministro Vantuil Abdala[1]:

Ora, é natural que se, como foi dito, o Tribunal Superior não se constitui em uma terceira instância para rejulgar a matéria, se ele se destina apenas a uniformizar a jurisprudência e a resguardar a observância da lei, não pode o Tribunal Superior, e não deve, estar a reexaminar a matéria fática. As provas e os fatos esgotam-se no Regional. Se está se discutindo, por exemplo, se houve ou não uma justa causa para a despedida; a Junta examinou os vários motivos que levaram à despedida e as circunstâncias que a cercam, e o Tribunal, ao julgar, também reexaminou, discutiu aquilo tudo; depois vem a par te, invocando violação do art. 482 da CLT por que não houve a falta grave de indisciplina, porque não ocorreu aquilo, aquilo não foi bem assim, etc., então não cabe ao Tribunal decidir, reexaminar essa questão ou ir lá ver o que é que a testemunha disse, se é isso mesmo e etc. Então, para reexame de fatos e provas, não há que se falar em recurso de natureza extraordinária, mormente o de revista.

A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de Embargos para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o que determina o restabelecimento da v. decisão regional, no tópico.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ives Gandra Martins filho, dar provimento ao agravo regimental da reclamada, para destrancando o recurso de Embargos, dele conhecer por contrariedade à Súmula nº 126 do c. TST e, no mérito, dar-lhes provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o que determina o restabelecimento da v. decisão regional, no tópico.

Brasília, 14 de Abril de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator


[1] ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. In Revista do TST.

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