Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
03 -Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 08.04.2016).
Resumo do voto.
Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATO DE ESTÁGIO. RELAÇÃO ENTRE CIEE X ENTES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO POR SELEÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Nos termos da jurisprudência do e. STF, no julgamento da Reclamação 9988/CE, a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento de causas que versam sobre o contrato de estágio com entes da administração pública, por aplicação analógica do entendimento contido na ADI 3395. A e. Corte maior ressalta que "cabe à Justiça Comum dizer sobre a existência, a validade e a eficácia dos vínculos jurídicos, de origem viciada ou não, de caráter operativo, entre os entes públicos e aqueles que lhes prestaram serviços". (Rcl 9988/CE – Relator Min. Dias Toffoli – Dje 28.4.2010). Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 08.04.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e Embargado(a) CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE.
A c. 7ª Turma, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao tema "ação civil pública – contrato de estágio com ente público – incompetência material da Justiça do Trabalho".
O reclamante interpôs recurso Extraordinário e de Embargos, no qual sustenta haver divergência quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de estagiários pelo poder público. Colaciona aresto para confronto de teses.
Os Embargos não foram admitidos pelo Presidente da Turma, Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, conforme r. despacho, primeiramente por entender não estarem comprovados os requisitos de admissibilidade, previstos na Súmula 337 desta Corte, bem como por entender que o acórdão colacionado não enfrenta todos os argumentos consignados na decisão embargada, nos termos da Súmula 23 do TST.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo Regimental, no qual sustenta que todos os requisitos de admissibilidade foram comprovados. Solicita o provimento do Agravo e consequente regular processamento dos Embargos.
A reclamada apresentou impugnação aos Embargos, bem como contraminuta ao Agravo Regimental. Requer a condenação em litigância de má-fé.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque regular e tempestivo (Ministério Público intimado em 08/03/2013 e Agravo Regimental protocolizado em 22/03/2013).
MÉRITO
O r. despacho de admissibilidade não admitiu os Embargos, ao fundamento:
Em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Pedro Paulo Manus, decidiu a 7ª Turma do TST, por maioria, não conhecer do recurso de revista do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, mantendo a decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, que diz respeito à contratação temporária de estagiários no serviço público, e remeteu o processo a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, consignando não haver, na hipótese, vínculo de emprego entre o estagiário contratado e o ente público. Registrou, ainda, que a jurisprudência do TST, bem como o entendimento do STF, este consubstanciado na ADI-3395-DF, são pacíficos no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar processos em que se discute relação estatutária ou de regime jurídico-administrativo (fls. 613-622).
Inconformado, interpõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual defende a competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para o julgamento de ação civil pública em que se discute a regularidade da contratação de estagiários por ente público. Transcreve arestos da 5ª e 7ª Turmas do TST para confronto de teses (fls. 636-647).
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tempestivos os embargos (fls. 625 e 636), regular a representação (Súmula 436 do TST) e dispensado o preparo (arts. 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69), tem-se como preenchidos os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso.
No entanto, os arestos transcritos pelo parquet para a comprovação de divergência jurisprudencial desservem ao fim pretendido, pois não atendem aos ditames da Súmula 337, I, "a", do TST, uma vez que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados; ademais, o apelo não vem acompanhado das respectivas certidões ou cópias autenticadas. De outra parte, tampouco se tem por atendido o comando inserto no item IV da Súmula 337 do TST, porque, se os precedentes foram retirados de repositório oficial na internet, deviam ter sido apontadas as datas das respectivas publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, providência não verificada "in casu", porquanto, não obstante indicada uma possível data de publicação dos arestos, não restou consignado se estas se deram no DEJT, como exigido pela Súmula.
Ainda que assim não fosse, tem-se que desserviria a comprovação de divergência jurisprudencial aresto da mesma Turma prolatora da decisão embargada, nos termos do art. 894, II, da CLT. Por sua vez, o aresto colacionado às fls. 642-647, proferido pela 5ª Turma do TST, se mostraria inespecífico à hipótese dos autos, uma vez que não enfrenta todos os argumentos consignados na decisão embargada, surgindo como óbice ao processamento do apelo os termos da Súmula 23 do TST.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, denego seguimento aos presentes embargos."
Nas razões do Agravo sustenta a embargante que a v. decisão cumpre o requisito da Súmula 337, IV, do c. TST, ao contrário do que decidiu o r. despacho.
Tem razão.
Conforme se verifica do aresto colacionado nas razões de Embargos, realmente o Ministério Público indicou o aresto com o qual pretendia demonstrar divergência jurisprudencial, cumprindo o requisito do item IV da Súmula 337 do c. TST, em sua atual redação, que dispõe:
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Consta expressamente tais dados, identificadores do aresto colacionado, o que afasta o óbice levantado pelo r. despacho que não admitiu os Embargos.
Superado tal óbice, incumbe a apreciação da divergência jurisprudencial, com fundamento no item II do art. 894 da CLT.
A c. Turma entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir ação civil pública que trata de conflito envolvendo contratação entre o ente privado que contrata os estagiários e o poder público, por entender que se trata de vínculo jurídico-administrativo, devendo a presente ação civil pública ser proposta na Justiça Comum.
O aresto colacionado pelo reclamante, oriundo da c. 5ª Turma, em sentido diverso, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir demanda envolvendo interesses difusos relacionados com conflito de interesses entre os sujeitos de uma relação de emprego ou de trabalho, embora englobando um empregador atual ou potencial e uma categoria indeterminada de indivíduos, com potencialidade para celebrar validamente contrato de estágio, na forma da Lei nº 6.494/77.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso de embargos por possível divergência jurisprudencial, determinando que seja o feito processado, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.
EMBARGOS
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
Afasta-se a pretensão da embargada em ver penalizado o Ministério Público do Trabalho, por litigância de má-fé, já que das razões de Embargos se vislumbra tão-somente o intento do parquet em alçar o tema a debate da c. SDI, sendo, inclusive, conhecido o seu apelo.
Ao contrário do que alega o embargado, a transcrição de aresto que trata de contrato de estágio e traz entendimento no sentido de ser matéria da competência da justiça do trabalho, viabiliza o conflito jurisprudencial, na medida em que também remonta a ilicitude nos contratos de estágio.
Rejeito.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMPRESA PRIVADA DE CONTRATAÇÃO DE ESTÁGIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO
A c. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão do eg. TRT que entendeu ser a justiça do trabalho incompetente para dirimir a demanda, que versa sobre relação contratual administrativa entre o CIEE e o ente público.
Nesses termos, assim se manifestou:
O Ministério Público do Trabalho alega que intentou a ação civil pública em face de ente privado (CIEE), de modo que a decisão regional de reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, com base no artigo 114, I, da Constituição Federal, com o entendimento dado pela decisão da ADI 3395-DF, não foi correta. Sustenta que não figura no polo passivo da ação nenhuma pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, o que significa dizer que não há causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores. Aponta violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Eis a decisão regional (fls. 549/554 – seq. 01):
"(...)
A recorrente argui a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, sob a alegação de que os contratos de estágio não criam vínculo empregatício, o que significa que a relação jurídica estabelecida entre o CIEE, estudantes e órgão público é de natureza jurídico-administrativa, pelo que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciá-la.
Com razão.
Verifica-se, dos autos, que o Ministério Público do Trabalho objetiva o cumprimento dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, na seleção de estagiários para o setor público.
Nesse contexto, o que se pretende tutelar é o vínculo jurídico com órgãos públicos, que o STF entende se situam no contexto das relações jurídico administrativas, conforme recente decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, na Reclamação nº 9988/CE, verbis:
Rcl 9988 / CE – CEARÁ
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 22/04/2010
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-074 DIVULG 27/04/2010 PUBLIC 28/04/2010
Partes
RECLTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 8ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA
INTDO.(A/S): CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, do ESTADO DO CEARÁ em face de decisão do JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, proferida nos autos da ação trabalhista nº 0851/2009-008-07-00-1, movida por CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, que afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI no 3395-MC.
A inicial eletrônica baseia-se nos seguintes argumentos:
a) o autor da reclamatória trabalhista pretendeu contra o ESTADO DO CEARÁ na condição de ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, objetivando condená-lo ‘ao pagamento de valores correspondente a auxílio-transporte, vencidos a partir da data de admissão e vincendos, na importância de R$ 6,00 (seis reais) por dia útil’;
b) alegou-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, porquanto não cabe ao aludido plexo judiciário ‘decidir sobre questões envolvendo estagiário e o Poder Público, uma vez que o vínculo jurídico que atrela as partes ostenta natureza administrativa.’
c) o juízo reclamado, no entanto, rejeitou a tese do ESTADO DO CEARÁ e julgou parcialmente procedente o pedido da ação, tendo condenado o reclamante ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte, estabelecendo-se prazo de trinta dias para a implantação da vantagem.
Pede-se, em liminar, a sustação da eficácia da decisão da Justiça do Trabalho, com a suspensão do Processo nº 0851/2009-008-07-00-1, em trâmite no JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/ CE. No mérito, que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Especializada.
Documentos eletrônicos juntados, com demonstração de que a reclamação trabalhista não transitou em julgado.
É o relatório.
Inicialmente, observo que o juízo reclamado, na sentença datada de 15.9.2009, expressou o entendimento de que:
‘Nesse contexto, o contrato de estágio, ainda que voltado à preparação para o trabalho produtivo, é relação de trabalho, na medida em que há dispêndio de energia, de pessoa física em estado de subordinação e hipossuficiência. Afinal, o trabalho é sempre forçado pela necessidade de sobrevivência e, no estágio, essa ilação se faz ainda mais contundente quando se constata que ele também se torna necessário para viabilizar a melhor capacitação do estudante, de forma a assegurar-lhe a sobrevivência futura através do trabalho finalmente produtivo, ou diríamos, efetivamente rentável, há que hoje, mais e mais, o mercado opta pelos profissionais com experiência, em detrimento daqueles que não a possuem.’
É absolutamente clara a afronta à autoridade do STF e à eficácia do quanto decidido na ADI no 3395.
Sobre esse ponto, observada a consolidação plena da jurisprudência da Corte, não se faz necessária maior digressão. Referencio acórdão de minha lavra, acolhido no Plenário do STF, que patenteia a exclusão da esfera cognitiva especializada de dissídios envolvendo o Poder Público e agentes que desejam com ele estabelecer liame laborativo:
‘AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido.’ (Rcl 7157 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 19-03-2010)
A posição do STF, que restou ofendida pela sentença do nobre juízo trabalhista, é explícita: cabe à Justiça Comum dizer sobre a existência, a validade e a eficácia dos vínculos jurídicos, de origem viciada ou não, de caráter operativo, entre os entes públicos e aqueles que lhes prestaram serviços. O problema, em assim sendo, radica-se em um processo lógico-causal antecedente: não pode a Justiça Especializada qualificar a relação jurídica Estado-agente e, após isso, sobre ela emitir pronunciamentos declaratórios, condenatórios ou executivos. Acha-se abstraída, ao exemplo de uma hipótese de não-incidência, de sua órbita de cognição essa modalidade de conflito.
Não é esse modo de encarar a quaestio um deslustre à Justiça do Trabalho, capítulo jurisdicional brasileiro dos mais respeitáveis e dotado de uma judicatura culta e comprometida com a causa da celeridade da prestação jurisdicional. O STF simplesmente enalteceu a necessidade de divisão categorial entre o regime jurídico-administrativo e o regime jurídico-trabalhista. A presença do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como plexo no qual o estagiário ofereceu sua força de trabalho, inserida no processo de aprendizagem e não no âmbito da mais-valia das relações de produção, é elemento bastante por si mesmo para afastar qualquer possibilidade de conhecimento da causa pelo juízo reclamado.
Se não se tem admitido a competência da Justiça Federal do Trabalho para situações como trabalho temporário, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos posteriormente convertidos em servidores públicos, o que se dirá de uma ação fundada em pretensões decorrentes de um contrato de estágio.
Considero, por essas razões, não só dispensável maior aprofundamento no tema, bem como é conveniente que se eliminem quaisquer dúvidas sobre a correta tramitação da causa, o que implica a oportunidade de se resolver de logo o mérito da reclamação, como tem aceitado a jurisprudência da Corte.
Não faz sentido, especialmente em relação ao interessado, retardar-lhe o exercício correto de sua pretensão em juízo, o que ocorreria por efeito da prorrogação do trâmite deste incidente.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação e declaro incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar da ação trabalhista nº 0851/2009-008-07-00-1, em tramitação perante o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, cabendo à Justiça Comum essa prerrogativa jurisdicional.
Publique-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
Brasília, 22 de abril de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
O que se vê, portanto, é a necessidade de instauração de litisconsórcio passivo necessário com os entes públicos, de natureza unitária, pois o que se persegue, frente ao réu, dotado de personalidade jurídica de direito privado, é a tutela de relações jurídicas, coletivas, a luz dos princípios do art. 37 da CF, que são aqueles que se impõe, apenas, frente aos entes dotados de personalidade jurídica de direito público interno.
Ao se tutelar tais relações, mesmo que de forma oblíqua, apenas em relação ao réu privado, se está a atingir, diretamente, os entes públicos com os quais o mesmo tem contrato e, com isso, a afrontar a autoridade da decisão referenda pelo plenário do STF na ADIN 3.395-MC/DF.
(...)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela recorrente para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, remetendo o processo a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual para julgamento do feito."
Sem razão o recorrente.
Não obstante a inexistência de entes públicos figurando no polo passivo da presente ação civil pública, o resultado prático dos efeitos desta ação atingem, primordialmente, estes entes, na medida em que o CIEE, como mero agente de integração privado, apenas intermedia a contratação de estagiários para os entes públicos.
O regramento jurídico a respeito do estágio está contido na Lei nº 11.788/2008. O artigo 3º preceitua que o estágio, seja ele obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, salvo se descumpridos os requisitos previstos no próprio dispositivo, verbis:
"Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
(...)
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária."
Assim, se reconhecermos que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia objeto desta ação civil pública, necessariamente teremos que reconhecer que, no caso de um contrato de estágio firmado entre um estagiário e um ente público, em que uma ou mais cláusulas previstas no artigo 3º, I, II e III, da Lei nº 11.788/2008, forem descumpridas, a Justiça do Trabalho seria competente para resolver o conflito.
Por óbvio, isso não é possível, já que não há como se reconhecer a formação de vínculo empregatício entre um indivíduo e o Poder Público sem a submissão daquele a um concurso público, sob pena de violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. Imaginar que tal situação é factível é ir de encontro à jurisprudência pacificada deste Tribunal, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar processos em que se discute relação estatutária ou de regime jurídico-administrativo.
Neste sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO A v. decisão firmou entendimento no sentido de consagrar a jurisprudência do e. STF, firmando a tese de que diante de relação jurídica estatutária, de cargo em comissão, a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir a causa. Não demonstrada divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, eis que colacionado aresto que trata sobre incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de matéria relacionada a contratação temporária. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 63900-36.2005.5.15.0002 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/03/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/04/2012)
"EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações em que se estabeleçam relações de cunho jurídico-administrativo, nas quais se insere a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição). Diante das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 23/4/2009, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que se firmava em sentido contrário (Resolução nº 156/2009, DJe divulgado em 27, 28 e 29/4/2009). Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 169400-94.2008.5.22.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/02/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/02/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11/4/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, qual seja, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda ajuizada por servidor admitido mediante contratação temporária regida por legislação local, anterior à Constituição da República de 1988, o que levou esta Corte Superior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-1, por meio da Resolução n.º 156/2009. Desde então esta Corte vem reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam contrato temporário, ainda que irregular a sua execução. Afigura-se correta, portanto, a decisão proferida pela Turma, mediante a qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que tem por objeto a execução de contrato temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 175700-63.2008.5.22.0004 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011)
Desta forma, não há como se conceber uma ação civil pública, em que o objeto seja o questionamento sobre a forma de contratação de estagiários, sem que se leve em consideração o vínculo que se formará entre o estagiário e o ente público cedente.
Assim, a decisão regional foi proferida em perfeita harmonia com o entendimento do STF, consubstanciado na ADI 3395-DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que fossem instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, este último, o caso dos autos.
Não conheço do recurso de revista.
Pelas razões de Embargos O Ministério Público remete ao objetivo da ação civil pública, intentada pelo MP da 13ª Região, em que se visava a regularização das seleções de estagiários perpetradas por entes da administração pública, com o fim de se observar critérios objetivos e impessoais de seleção. Sustenta conflito jurisprudencial na apreciação da matéria, em face de aresto que colaciona e que demonstra tese diversa, no sentido de competência da justiça do trabalho para julgamento de ação civil pública em que se discute a regularidade da contratação de estagiários, por ente público.
A c. Turma entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir ação civil pública que trata de conflito envolvendo entes públicos, em face de se tratar o CIEE de mero agente de integração privado, que intermedia a contratação de estagiários para os entes públicos, tendo em vista que o que visa a ação é o contrato firmado entre um estagiário e um ente público que, por sua vez, entende não ser da competência desta Justiça.
O aresto colacionado pelo reclamante, oriundo da c. 5ª Turma, em sentido diverso, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir demanda envolvendo contrato de estágio, na forma da Lei nº 6.494/77.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
A ação civil pública tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola, em face do descumprimento dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37 da C, eis que não vem observando os princípios da publicidade e impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágios nas instituições públicas.
O que se discute é se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a demanda, na medida em que se busca obrigação de fazer relacionada com o modo de contratação de estagiários junto ao CIEE, em face de se tratar de contrato realizado com entes da administração pública.
A competência ratione materiae, in casu, se faz pela interpretação que se dá em relação ao que dispõe o art. 114, I, da CF, que trata da "relação de trabalho", que abrange também o estágio profissional.
Todavia, o fato de o debate que norteia a ação civil pública estar fulcrada na conduta do CIEE e no modo de contratação dos estagiários com o ente público, em face da necessidade de seleção pública dos candidatos para exercerem o estágio profissional perante a administração pública direta e indireta, não viabiliza reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho.
Embora os procedimentos de pré-seleção de empregados e, por consequência logica, das relações de trabalho decorrentes do estágio, encontrarem no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, não há como se adentrar no exame de matéria vinculada à relação administrativa com entes públicos, diante do entendimento do e. STF que, por analogia com o julgamento da ADI 3395, afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tais causas.
Embora a atuação do parquet, no presente caso, se subordina a conduta que alcança o interesse público, em face da necessidade de seleção pública e publicidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a questão contratual e administrativa não se encontra no âmbito da atuação desta Justiça do Trabalho, afeta que está à Justiça Comum.
Registre-se que o Ministério Público indica que procedeu a assinatura de TAC junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face da postura do CIEE no encaminhamento de estagiários, sem os procedimentos de pré-seleção realizados nos moldes do art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, o fato de o debate nortear a pré-seleção dos estagiários que ingressam na administração pública, não incumbe a esta Justiça Especializada apreciar a conduta do CIEE em face dos entes públicos que o contratam para ingresso de estagiários em seus quadros.
Tal entendimento foi dirimido em Reclamação Constitucional, em decisão no Rcl 9988/CE, da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli que, por sua vez, afastou a competência da Justiça do Trabalho, conforme julgado que a c. Turma já trouxe a conhecimento, que peço vênia para transcrever:
"DECISÃO Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, do ESTADO DO CEARÁ em face de decisão do JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, proferida nos autos da ação trabalhista nº 0851/2009-008-07-00-1, movida por CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, que afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI no 3395-MC. A inicial eletrônica baseia-se nos seguintes argumentos: a) o autor da reclamatória trabalhista pretendeu contra o ESTADO DO CEARÁ na condição de ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, objetivando condená-lo "ao pagamento de valores correspondente a auxílio-transporte, vencidos a partir da data de admissão e vincendos, na importância de R$ 6,00 (seis reais) por dia útil"; b) alegou-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, porquanto não cabe ao aludido plexo judiciário "decidir sobre questões envolvendo estagiário e o Poder Público, uma vez que o vínculo jurídico que atrela as partes ostenta natureza administrativa." c) o juízo reclamado, no entanto, rejeitou a tese do ESTADO DO CEARÁ e julgou parcialmente procedente o pedido da ação, tendo condenado o reclamante ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte, estabelecendo-se prazo de trinta dias para a implantação da vantagem. Pede-se, em liminar, a sustação da eficácia da decisão da Justiça do Trabalho, com a suspensão do Processo nº 0851/2009-008-07-00-1, em trâmite no JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE. No mérito, que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Especializada. Documentos eletrônicos juntados, com demonstração de que a reclamação trabalhista não transitou em julgado. É o relatório. Inicialmente, observo que o juízo reclamado, na sentença datada de 15.9.2009, expressou o entendimento de que: "Nesse contexto, o contrato de estágio, ainda que voltado à preparação para o trabalho produtivo, é relação de trabalho, na medida em que há dispêndio de energia, de pessoa física em estado de subordinação e hipossuficiência. Afinal, o trabalho é sempre forçado pela necessidade de sobrevivência e, no estágio, essa ilação se faz ainda mais contundente quando se constata que ele também se torna necessário para viabilizar a melhor capacitação do estudante, de forma a assegurar-lhe a sobrevivência futura através do trabalho finalmente produtivo, ou diríamos, efetivamente rentável, há que hoje, mais e mais, o mercado opta pelos profissionais com experiência, em detrimento daqueles que não a possuem." É absolutamente clara a afronta à autoridade do STF e à eficácia do quanto decidido na ADI no 3395. Sobre esse ponto, observada a consolidação plena da jurisprudência da Corte, não se faz necessária maior digressão. Referencio acórdão de minha lavra, acolhido no Plenário do STF, que patenteia a exclusão da esfera cognitiva especializada de dissídios envolvendo o Poder Público e agentes que desejam com ele estabelecer liame laborativo: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido." (Rcl 7157 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 19-03-2010) A posição do STF, que restou ofendida pela sentença do nobre juízo trabalhista, é explícita: cabe à Justiça Comum dizer sobre a existência, a validade e a eficácia dos vínculos jurídicos, de origem viciada ou não, de caráter operativo, entre os entes públicos e aqueles que lhes prestaram serviços. O problema, em assim sendo, radica-se em um processo lógico-causal antecedente: não pode a Justiça Especializada qualificar a relação jurídica Estado-agente e, após isso, sobre ela emitir pronunciamentos declaratórios, condenatórios ou executivos. Acha-se abstraída, ao exemplo de uma hipótese de não-incidência, de sua órbita de cognição essa modalidade de conflito. Não é esse modo de encarar a quaestio um deslustre à Justiça do Trabalho, capítulo jurisdicional brasileiro dos mais respeitáveis e dotado de uma judicatura culta e comprometida com a causa da celeridade da prestação jurisdicional. O STF simplesmente enalteceu a necessidade de divisão categorial entre o regime jurídico-administrativo e o regime jurídico-trabalhista. A presença do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como plexo no qual o estagiário ofereceu sua força de trabalho, inserida no processo de aprendizagem e não no âmbito da mais-valia das relações de produção, é elemento bastante por si mesmo para afastar qualquer possibilidade de conhecimento da causa pelo juízo reclamado. Se não se tem admitido a competência da Justiça Federal do Trabalho para situações como trabalho temporário, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos posteriormente convertidos em servidores públicos, o que se dirá de uma ação fundada em pretensões decorrentes de um contrato de estágio. Considero, por essas razões, não só dispensável maior aprofundamento no tema, bem como é conveniente que se eliminem quaisquer dúvidas sobre a correta tramitação da causa, o que implica a oportunidade de se resolver de logo o mérito da reclamação, como tem aceitado a jurisprudência da Corte. Não faz sentido, especialmente em relação ao interessado, retardar-lhe o exercício correto de sua pretensão em juízo, o que ocorreria por efeito da prorrogação do trâmite deste incidente. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação e declaro incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar da ação trabalhista nº 0851/2009-008-07-00-1, em tramitação perante o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, cabendo à Justiça Comum essa prerrogativa jurisdicional. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 22 de abril de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Diante de tal entendimento, deve ser mantida a v. decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do trabalho para o julgamento da presente ação civil pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para, destrancando os Embargos, deles conhecer por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
Brasília, 31 de Março de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
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