TST - INFORMATIVOS 2016 2016 130 - 23 de fevereiro a 28 de março

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



09 -Mandado de segurança. Ato coator que determina a dedução de honorários advocatícios do precatório expedido em favor dos substituídos. Violação de direito líquido e certo. Contrato firmado exclusivamente entre sindicato e advogado. Ausência de autorização expressa. Viola direito líquido e certo o ato coator que determina a liberação de honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em favor dos substituídos, sem que haja autorização destes. Apesar de a legitimação do sindicato para a defesa de interesses da categoria ser ampla, a retenção de honorários contratuais incidentes sobre o montante da condenação só é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94) ou se houver autorização expressa de cada um deles. Desse modo, a pactuação exclusiva entre sindicato e advogado não vincula os substituídos, visto não haver relação jurídica contratual. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, deu-lhe provimento para conceder o mandado de segurança e cassar a decisão que determinara a dedução dos honorários advocatícios contratuais dos créditos dos substituídos, além de determinar a suspensão de qualquer ato que implique a liberação de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais sem a expressa autorização de todos os substituídos na ação principal. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Emmanoel Pereira. (TST-RO-373-20.2011.5.11.0000, SBDI-II, rel. Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 04.03.2016).



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Ato coator que determina a dedução de honorários advocatícios do precatório expedido em favor dos substituídos. Violação de direito líquido e certo. Contrato firmado exclusivamente entre sindicato e advogado. Ausência de autorização expressa. Viola direito líquido e certo o ato coator que determina a liberação de honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em favor dos substituídos, sem que haja autorização destes. Apesar de a legitimação do sindicato para a defesa de interesses da categoria ser ampla, a retenção de honorários contratuais incidentes sobre o montante da condenação só é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94) ou se houver autorização expressa de cada um deles. Desse modo, a pactuação exclusiva entre sindicato e advogado não vincula os substituídos, visto não haver relação jurídica contratual. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, deu-lhe provimento para conceder o mandado de segurança e cassar a decisão que determinara a dedução dos honorários advocatícios contratuais dos créditos dos substituídos, além de determinar a suspensão de qualquer ato que implique a liberação de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais sem a expressa autorização de todos os substituídos na ação principal. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Emmanoel Pereira. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA – IMPOSSIBIILIDADE DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS SUBSITUÍDOS E OS ADVOGADOS – ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. Verifica-se que o ato coator, que determina a liberação de valores relativos a honorários advocatícios contratuais deduzidos do precatório expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização expressa destes ou procuração outorgada por eles aos advogados, além de violar direito líquido e certo e acarretar graves prejuízos aos substituídos, está eivado de ilegalidade. Isso porque, ainda que a legitimação extraordinária do sindicato para a defesa de direitos e interesses da categoria que representa seja ampla - inclusive no que tange à liquidação e à execução de créditos - a dedução (ou retenção) de honorários contratuais sobre o montante da condenação somente é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou com a expressa autorização de cada um deles para tanto, pois o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os substituídos filiados, diante da ausência de relação jurídica contratual. Ademais, mesmo diante da existência de contrato de honorários firmado com os substituídos (o que não é o caso) o levantamento de valores somente é possível diante da inexistência de litígio ou controvérsia entre outorgante e advogado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (TST-RO-373-20.2011.5.11.0000, SBDI-II, rel. Min Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 04.03.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-373-20.2011.5.11.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e são Recorridos HILDEBERTO CORREA DIAS E OUTRA, DARLANY GABRIEL HAUACHE, ALMIRO JOSÉ DE MELLO PADILHA e LUÍS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA.

O Ministério Público do Trabalho da 11ª Região impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (fls. 455-497), contra a decisão proferida, em sede de execução definitiva, pelo Juiz designado para atuar na titularidade da ação civil coletiva processo nº 5400-54.1990.5.11.0053, que, entre outras coisas, determinou a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais a diversos advogados e à sociedade de advogados a ser descontado do crédito a ser recebido pelos substituídos (fls. 584-586).

Alegou que no dia 19/1/2009 compareceram à sede da Procuradoria vários professores que são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER para informar que o referido sindicato não repassava informações a respeito da ação nº 54/1990, na qual se discutia a classificação dos cargos e diferenças salariais em favor dos professores substituídos.

Salientou que foi instaurado procedimento preparatório e firmado Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual o sindicato se obrigou a prestar informações, bimestralmente, relativas ao número da ação coletiva, partes, último andamento processual da ação, de forma detalhada e explicativa, bem como eventuais cálculos e valores elaborados nos autos da ação coletiva.

Asseverou que, diante da informação fornecida pelos professores de que o sindicato não estava cumprindo o termo, pois não estava prestando informações sobre o processo, principalmente no que tange ao valor que seria descontado de cada trabalhador a título de honorários advocatícios, foi solicitado ao sindicato que prestasse informação a respeito da referida questão para analisar eventual desvio de finalidade ou conduta abusiva por parte do sindicato.

Sustentou que o Dr. Almiro José Mello Padilha, atualmente desempenhando a função de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, compareceu espontaneamente à sede da Procuradoria, trazendo cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com o SINTER que, respondendo à solicitação deste órgão, prestou informações no sentido de que seria cobrado dos substituídos o montante de 15% sobre o crédito advindo da ação, sendo 10% em favor de Luiz Felipe Belmonte e 5% em favor de Almiro José Mello Padilha.

Aduziu que, diante disso, se manifestou no processo principal a respeito da ilegalidade do desconto dos honorários contratuais do valor devido aos professores substituídos, que totalizam 1495 profissionais da educação, tendo a Juíza que o conduzia decidido pela legitimidade do Ministério Público para se manifestar nos autos na condição de fiscal da lei e autorizou a dedução de 10%, a título de honorários contratuais, em favor de Luiz Felipe Belmonte & Advogados Associados (pessoa jurídica), a ser descontado do valor líquido a ser pago aos substituídos, e indeferiu o desconto de honorários contratuais em favor do Dr. Almiro M: Padilha, destacando que caberia ao sindicato responder por essa verba.

Destacou que o referido causídico ajuizou ação cautelar de arresto, com pedido liminar, na Justiça Comum, conseguindo liminar para arrestar e bloquear 5% exclusivamente sobre a verba devida ao Sindicato (15% de honorários sucumbenciais) e não sobre a verba deferida aos filiados.

Salientou que, após determinar o cumprimento de tal decisão, a juíza que conduzia o processo declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC.  

Ressaltou que, tendo em vista que os demais juízes titulares das 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista já tinham se declarado suspeitos para atuar no feito, o Tribunal Regional, por meio do ato da Desembargadora Presidente à época Valdenyra Farias Thomé, designou o Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Dr. Jander Roosevelt Romano Tavares, para atuar no processo, conforme Portaria nº 1035/2011, o qual, ao tomar conhecimento do processo, em 18/7/2011, adotou as seguintes providências:

Proferiu despacho administrativo, designando os servidores Marcelo Nery Rocha (assistente-chefe do setor de precatórios) e Luiz Eduardo Cruz (chefe da execução da 3ª VT de Boa Vista/RR) para lhe assessorarem nos autos enquanto houvesse necessidade, em todos os atos, considerando terem conhecimentos mais estritos com as nuances que envolvem a demanda, solicitando ratificação deste ato pela Presidência do Tribunal (doc. 14);

Proferiu despacho com o seguinte teor (doc. 15):

"Considerando que é dever da Magistrado prioritariamente zelar pela ordem processual, no limite de sua competência e atuação, estabelecida devidamente pela Constituição Feederal e leis ordinárias aplicáveis à matéria, retirado por decisão do próprio C. TST, resolvo, chamar a ordem os autos para o efeito de:

- Convalidando os despachos de fls. 8f89/8790 e 8832/8833 (vol. 44) e outros por mim exarados, antes da minha substituição no processo pela outra nobre Juíza, para efeito de tornar sem efeito quaisquer decisões que contrariem o conteúdo de referidos despachos;

II - Mantenho expressamente indeferidas todos os pedidos de cessões de créditos já negados pelo conteúdo dos despachos supracitados, inclusive os pleiteados posteriormente aos mesmos, excetuadas as situações por mim acolhidas em decisões de minha lavra excepcionalmente, que também ficam por este revigorados;

- Resgato o segredo de justiça já decretado nestes autos no despacho de fls. 8836 (vol. 44).

Esclareceu que, em 19/7/2011, considerando o despacho exarado pelo Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires na ação cautelar inominada processo nº 1414-28-2011.5.55.5555 - que autorizou a liberação do saldo existente no precatório de que trata o processo, referente à parcela incontroversa, sem a contabilização de juros e correção monetária, exceto a mera atualização bancária - os autos foram encaminhados à Contadoria Judiciária do Tribunal, para "no limite da decisão aludida, efetuar o rateio da quota-parte de cada substituído, observando-se a determinação referente ao imposto de renda, assim como calcular os encargos previdenciários cabíveis, de acordo com a lei aplicável, ao mesmo tempo procedendo ao desmembramento dos valores relativos aos honorários advocatícios - uma parte a ser paga diretamente pelos substituídos e outra concernente aos de sucumbência - calculados do crédito em seu valor bruto".

Salientou que a Contadoria do Tribunal informou que não efetuou a liquidação, tendo em vista o entendimento conflitante entre o despacho exarado pelo Exmo. Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares e a decisão da Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em 10/6/2011, pois "enquanto o despacho de fls. 12061 determina o desmembramento dos honorários sindicais e a dedução de honorários contratuais no percentual de 10% a incidir sobre o crédito bruto, a decisão de fls. 10914/10916 indeferiu o detalhamento na conta referente aos honorários sindicais, deferindo apenas o percentual de 10% a título de honorários contratuais sobre o crédito líquido em favor do escritório do Dr. Luiz Felipe Belmonte. Além disso, em face da decisão proferida nos autos da ação cautelar ajuizada na Justiça Estadual deferindo honorários contratuais do Dr. Almiro Padilha sobre os 15% dos honorários sucumbenciais e não sobre o valor bruto devido aos substituídos, questionou se o cálculo dos 5% deveria adotar como base de cálculo os honorários sindicais (15%) ou se seria para desmembrar os honorários sindicais em 10% e 5%".

Ressaltou que, considerando o despacho proferido pelo juiz designado, Dr. Jander Roosevelt Romano Tavares, a Contadoria apresentou os cálculos pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, da seguinte forma:

"a) Honorários contratuais (15%) descontado de cada substituído: R$ 40.921.460,00, sendo R$ 27.280.973,33 a favor de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados (10%) e R$ 13.640.486,67 a favor de Almiro José Mello Padilha (5%).

Do valor a ser pago ao escritório do advogado Luis Felipe Belmonte, haverá outro desmembramento, da seguinte forma:

- R$ 1. 647.908,58 para Valdenyra Farias Thomé;

- R$ 1. 647.908,58 para Hildeberto Corrêa Dias;

- R$ 1.279.423.09 para João Manoel da Silva Filho;

- R$ 2.132.390.00 para Comercial Triangulina Ltda;

- R$ 626.756.80 para Darlany Gabriel Hauache;

- R$ 19,946.586,28 para Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados.

b) Honorários sindicais ou sucumbenciais (15%): R$ 40.921.460,00, sendo R$ 27.280.973.33 em favor de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados (10%); R$ 5.456:194.67 para o Sr. Bemardino Dias Souza Cruz Neto (20/p) e R$ 8.184.292,00 para o SINTER (3%).

Asseverou que, em 28/7/2011, o juiz designado homologou os cálculos da contadoria, e considerando a demora na tramitação destes autos, bem como a urgência que lhe acomete em face principalmente do estado de saúde de grande parte dos substituídos representados pela entidade sindical autora - SINTER – e estando devidamente detalhada a cota-parte do crédito de cada um dos citados beneficiários, determinou, entre outras coisas, a expedição de alvará judicial para pagamento dos honorários contratuais de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, de Valdenyra Farias Thomé, Hidelberto Corrêa Dias e Derlany Gabriel Hauache, sendo este o ato impugnado, pois, "O Exmo. Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, ao revogar, de ofício, sem qualquer fundamentação, a decisão da Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Boaa Vista/RR (does. 15 e 19) e, consequentemente, declarar a validade da cobrança dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato (SINTER) e os advogados por ele contratados e, ato contínuo, determinar a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários contratuais (doc. 21). praticou conduta ilegal e abusiva".

Asseverou que a decisão impugnada padece de diversos vícios, a saber: ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 165 do CPC; incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a dedução dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos pelo Sindicato; ilegalidade do desconto dos honorários contratuais dos créditos devidos aos substituídos; ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho; desrespeito à decisão proferida pelo TST na ação cautelar inominada 1414-28-2011.5.55.5555; manifesto prejuízo aos trabalhadores substituídos; concessão dos honorários contratuais em percentual sobre o valor bruto dos créditos, quando o próprio contrato particular de honorários fala em valor líquido.  

Sustentou o cabimento do mandamus na hipótese e a sua legitimidade para impetrá-lo e salientou que o direito líquido e certo dos substituídos-exequentes de "não ter descontado, ilegalmente, de seu crédito o valor de honorários contratuais, pela Justiça do Trabalho, em prol dos advogados constituídos pelo Sindicato, encontra-se devidamente comprovado, de forma indubitável, não só pelos documentos carreados aos autos, mas, principalmente, pelos vícios processuais existentes a partir da atuação do Exmo. Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, revestindo, pois, o direito defendido dos atributos de certeza e liquidez".

Requereu, ao final, a ANULAÇÃO de todos os atos praticados a partir da decisão a fls. 12061, notadamente a fls. 12072, REFERENTES ESPECIFICAMENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS descontados do crédito dos substituídos, bem como a confirmação da liminar acima pleiteada, julgando-se, ao final, totalmente procedentes os pedidos veiculados nesta ação mandamental.

No aditamento à petição inicial a fls. 626-632 foi ressaltado, ainda, que houve vício na designação do Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares para atuar nos autos do precatório, uma vez que a Desembargadora Presidente Dra. Valdenyra Farias Thomé, que assinou o referido ato, é parte diretamente interessada, pois está entre os advogados cujos alvarás de liberação de honorários advocatícios foram autorizados pelo referido juiz, consoante comprova a guia de retirada.

Salientou, também, que a referida Desembargadora (que ocupava a Presidência do Tribunal Regional) deslocou o aludido magistrado de suas funções jurisdicionais para atuar no setor de precatórios (especificamente para atuar nos autos do processo n° 54/1990) e requisitou a remessa do processo que se encontrava na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR para o Tribunal sediado em Manaus, sem autorização do Tribunal Pleno. Asseverou que a Portaria n° 1035/2011/SGP, assinada pela Desembargadora Valdenyra Farias Thomé, que designou o referido magistrado é nula de pleno direito.

Aduziu, ainda, que o ofício da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, informando a suspeição da magistrada que anteriormente atuava no processo, foi diretamente direcionado ao Desembargador Vice-Presidente.

Deferida a liminar pleiteada, por meio da decisão monocrática a fls. 640-644, no sentido de determinar o imediato bloqueio, via Bacen-Jud, de todas as contas das pessoas, físicas e jurídicas que receberam alvarás pertinentes aos honorários advocatícios decorrentes do processo principal, até decisão final na presente ação mandamental, o 11º Tribunal Regional, por meio do acórdão a fls. 1312-1317, denegou a segurança, sintetizando o seu entendimento na ementa a fls. 1312:

MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BLOQUEIO. No presente caso, não há falar-se em incompetência da Justiça do Trabalho para liberar os honorários advocatícios retidos, eis que, propriamente, não se dirimiu controvérsia decorrente da relação entre cliente e advogado ou entre advogados, mas apenas se deu prosseguimento ao feito em direção ao seu arquivamento, procedendo à liberação de numerários retidos nos autos, que, para o Juízo Trabalhista, são incontroversamente pertencentes aos advogados que comprovadamente patrocinaram a causa.

Contra tal decisão, o impetrante opôs embargos de declaração a fls. 1324-1329, que foram rejeitados mediante o acórdão a fls. 1430-1435.

Inconformado, o impetrante interpõe o presente recurso ordinário a fls. 1442-1476, reiterando os argumentos expendidos na exordial quanto à ilegalidade do ato em virtude de padecer de diversos vícios, a saber: ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 165 do CPC; incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a dedução dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos pelo Sindicato; ilegalidade do desconto dos honorários contratuais dos créditos devidos aos substituídos; ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho; desrespeito a decisão proferida pelo TST na ação cautelar inominada 1414-28-2011.5.55.5555; manifesto prejuízo aos trabalhadores substituídos; concessão dos honorários contratuais em percentual sobre o valor bruto dos créditos, quando o próprio contrato particular de honorários fala em valor líquido.  

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 1480-1526, 1528-1534, 1540-1582 e 1586-1598.

Luiz Felipe Belmonte & Advogados Associados, um dos impetrados, interpôs recurso ordinário adesivo a fls. 1604-1612 que foi admitido a fls. 1616, tendo o impetrante apresentado contrarrazões a fls. 1626-1636.

Por meio da decisão singular a fls. 1637-1638, o recurso ordinário do impetrante foi admitido e o adesivo teve o seu processamento inadmitido, em face da ausência de sucumbência.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, I, do RITST.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

1.1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Alegam os litisconsortes Hildeberto Correas Dias e Valdenyra Farias Thomé, em contrarrazões, que o recurso ordinário do impetrante encontra-se desfundamentado em virtude ter apenas reprisado os termos da petição inicial, faltando-lhe, pois, pressuposto subjetivo a ensejar o seu não conhecimento.

Verifica-se que o recurso ordinário interposto pelo impetrante encontra-se fundamentado ao rebater um a um os termos do acórdão recorrido no que tange à ilegalidade do ato em virtude de a decisão impugnada padecer de diversos vícios, a saber: ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 165 do CPC; incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a dedução dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos pelo Sindicato; ilegalidade do desconto dos honorários contratuais dos créditos devidos aos substituídos; ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho; desrespeito à decisão proferida pelo TST na ação cautelar inominada 1414-28-2011.5.55.5555; manifesto prejuízo aos trabalhadores substituídos; concessão dos honorários contratuais em percentual sobre o valor bruto dos créditos, quando o próprio contrato particular de honorários fala em valor líquido.

Nesse contexto, o recurso ordinário do impetrante foi interposto em consonância com o determinado pelo sistema processual vigente, não se havendo de falar, portanto, em aplicação da Súmula nº 422 do TST.

Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação do recurso ordinário do autor.

Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade concernentes à tempestividade, à representação processual (subscrito por Procuradores do Trabalho) e ao preparo, conheço do recurso ordinário.

1.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O litisconsorte Almiro José Mello Padilha, em contestação a fls. 960-968, e reiterado nas contrarrazões a fls. 1549-1552, suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

Afirma que a questão em debate cuida de interesse nitidamente privado e individual, devendo, pois, ser dirimida no âmbito da relação que cada um dos clientes mantém com ele e os demais advogados litisconsorciais.

Sustenta que entender de modo diferente implicará em violação do disposto no art. 127 da Constituição Federal, salientando que o Ministério Público movimenta a máquina judiciária para discutir honorários contratados entre advogados e seus clientes.

Assevera que não se trata de direito homogêneo e muito menos indisponível, como afirma o impetrante, "porquanto se trata, na verdade, de interesses referentes a uma relação estritamente privada, estabelecida entre profissionais liberais e clientes quando da prestação de serviços advocatícios patrocinados na Reclamação Trabalhista n° 054/90, isto é, interesse individual disponível sem nenhum reflexo social".

Ressalta nas contrarrazões que "o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, conforme aduz o disposto no art. 5º, LXX da Magna Carta combinado com o seu art. 129, III, ambos a atribuir ao Ministério Publico do Trabalho a defesa de direitos coletivos lato sensu".

Verifica-se que, nos termos do art. 127, caput, da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Já o art. 83, II, da Lei Complementar 75/93 estabelece que compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

O art. 499, § 2°, do CPC, ainda dispõe que "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei".

No presente caso, em que a ação trabalhista principal foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (SINTER), substituindo quase 1.500 professores, contra a União Federal, buscando o enquadramento dos substituídos em Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários estabelecido pela Lei nº 7.596/87 e pagamento das diferenças salariais porventura existentes, houve a atuação permanente do Ministério Público como fiscal da lei, conforme se vê dos vários pareceres exarados no decorrer do processo.

Não bastasse isso, a questão que gerou o presente mandamus é bastante complexa porque gira em torno da prática de diversas ilegalidades no curso do processo, especialmente na fase de execução, em que honorários advocatícios contratuais na ordem de mais R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões), foram deduzidos dos créditos a serem recebidos pelos substituídos (que sequer constou da decisão que transitou em julgado, tendo em vista que neste decisum houve apenas a condenação a honorários advocatícios previstos na Súmula nº 219 do TST), inclusive com a expedição de precatório em nome dos advogados sem que houvesse um contrato firmado com os substituídos e sem autorização expressa deles.

Ou seja, houve determinações ao longo da ação trabalhista que, além de não respeitar o título executivo judicial, determinou a dedução dos honorários profissionais devidos pela prestação de serviços advocatícios apenas com base em contrato firmado com o Sindicato e sem autorização expressa dos filiados.

Some-se a isso o fato de que o juiz que determinou a expedição dos alvarás em nome dos advogados foi designado para atuar no feito pela então Desembargadora Presidente do Tribunal Regional que atuou no feito como advogada, e também está inserida no rol dos advogados a receber valores vultosos a serem descontados ilegalmente dos substituídos.

Não é demais salientar que no polo passivo da demanda se encontra a União, pessoa jurídica de direito público, em que a atuação do Ministério Público; como fiscal da lei, é sempre obrigatória, nos termos do art. 83, I, do Regimento Interno do TST.

Desse modo, não há como fugir da conclusão que, no presente caso, o Ministério Público atua tanto como fiscal da lei como na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.

Em relação à legitimidade do Ministério Público, colhem-se os seguintes precedentes desta Subseção:

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. In casu, o SINDUR (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia), impugnando o ato judicial que determinou que a execução do acordo firmado com a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, em 29.06.95, obedecesse as limitações interpretativas previstas em Parecer do Ministério Público do Trabalho, exarado no processo original, impetrou mandado de segurança, que foi concedido na origem, a fim de que a autoridade impetrada processe a liquidação e a execução, na forma estabelecida no ajuste interpretativo celebrado em dezembro/99, daí se constatando, portanto, a existência de interesse público apto a credenciar a atuação do Ministério Público nos autos, mas não porque a sociedade da economia mista estadual sucumbiu na ação mandamental contra ela ajuizada, e sim ante à arguição de violação do preceito constitucional alusivo à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI) e também sob o argumento de que a decisão regional recorrida seria, em tese, lesiva aos cofres públicos. Por isso, há interesse recursal do Órgão Ministerial de que seja extinto o processo, sem exame do mérito, por descabimento do mandamus ou, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de ser denegada a ordem impetrada, que, em princípio, comprometeria a ordem jurídica, cuja defesa está afeta à esfera de atuação do parquet. Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso do MPT conhecido. (...) (TST-ROMS-19.267/2002-900-14-00.8, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 24/11/2006)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Se nas ações ordinárias é imperioso perquirir o concurso do interesse público inerente à lide, esse acha-se sempre presente no mandado de segurança. Não obstante seja classificado como ação de cognição, sobressai a sua condição de garantia constitucional ativa, em que a finalidade é a cassação de ato de autoridade que seja lesivo a direito líquido e certo. Vale dizer que não há expressão patrimonial na lide ali irrompida, até porque os efeitos financeiros provenientes da lesão perpetrada pela autoridade lhe são refratários, havendo, ao contrário, interesse exclusivamente público consubstanciado no direito de o cidadão se opor aos desmandos da autoridade no exercício do seu poder de potestade. Assim colocada a questão poder-se-ia concluir pelo interesse recursal do Ministério Público mesmo que o mandado tivesse sido impetrado por simples cidadão ou pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que, apesar de a lide ser eminentemente pública, não deixa o mandado de segurança de seguir a regra da disponibilidade do direito de ação, inaplicável ao Ministério Público no caso de ele envolver Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É Certo que a doutrina põe em dúvida inclusive a possibilidade de tais entidades se utilizarem do mandado de segurança por estarem integradas à administração pública. Mas em se tratando de mandado de segurança contra ato de autoridade judicial, mesmo que o seja jurisdicional, o que é de reconhecida frequência no Judiciário do Trabalho, não pairam dúvidas sobre a possibilidade de elas o impetrarem. E se o podem ajuizar, podem e devem figurar como litisconsortes necessários naqueles que o tenham sido pela parte adversa, cabendo ao Ministério Público recorrer das decisões que eventualmente as desfavoreçam, tendo em vista o binômio de entes integrantes da administração e o interesse público na preservação da ordem jurídica com a manutenção do ato judicial atacado. (TST-RXOFROMS-15533-2002-900-14-00-3, Relator Ministro: Antonio Barros Levenhagen, DEJT de 4/10/2002)

Ademais, poder-se-ia cogitar que no mandado de segurança, na condição de garantia constitucional apta a coibir atos (administrativos e judiciais) eivados de ilegalidade e abusividade, sempre haverá interesse público a ser resguardado e, no caso dos atos proferidos por autoridade judicial, levando em conta a legalidade, a imparcialidade e a lisura em que devem ser pautados, o objetivo é sempre a preservação da ordem jurídica.  

Sobre este aspecto, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Antonio Barros Levenhagen, cuja ementa encontra-se acima transcrita:

Equivale a dizer que a simples presença da Empresa Pública ou da Sociedade de Economia Mista em ação de que o Ministério Público do Trabalho haja funcionado como fiscal da lei não lhe confere necessariamente interesse para recorrer em nome delas.

Além de ser imprescindível a sua legitimidade, extraída da intervenção no processo como fiscal da lei, é preciso concorra o interesse público representado, não pela mera expressão patrimonial da lide, mas pelo intuito de preservação da ordem jurídica.

Malgrado sejam equiparadas às empresas privadas - e por isso a simples expressão patrimonial da lide se mostra insuficiente, delas difere em virtude de a norma do art. 37 da Constituição tê-las submetido aos mesmos princípios que regem a administração pública direta: Seus atos hão de observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Se o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade recursal por atuar como fiscal da lei em ações que lhes tenham sido movidas, não deterão interesse recursal se a lide ali deduzida envolver, por exemplo, a prestação de horas extras, pois o interesse será exclusivamente patrimonial. Mas deterá tanto a legitimidade como o interesse de recorrer se as ações tiverem por objeto a higidez do ingresso no serviço público sem o precedente do certamente de que trata o art. 37, inciso II, da Constituição, uma vez que o interesse patrimonial ali subentendido se apequena frente ao interesse público de zelar pelo cumprimento da Constituição da República.

Se nas ações ordinárias é imperioso perquirir o concurso do interesse público inerente à lide, esse acha-se sempre presente no mandado de segurança. Não obstante seja classificado como ação de cognição, sobressai a sua condição de garantia constitucional ativa, em que a finalidade é a cassação de ato de autoridade que seja lesivo a direito líquido e certo.

Vale dizer que não há expressão patrimonial na lide ali irrompida, até porque os efeitos financeiros provenientes da lesão perpetrada pela autoridade lhe são refratários. Há, ao contrário, interesse exclusivamente público consubstanciado no direito de o cidadão se opor aos desmandos da autoridade no exercício do seu poder de potestade.

Assim colocada a questão poder-se-ia concluir pelo interesse recursal do Ministério Público mesmo que o mandado tivesse sido impetrado por simples cidadão ou pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que, apesar de a lide ser eminentemente pública, não deixa o mandado de segurança de seguir a regra da disponibilidade do direito de ação, inaplicável ao Ministério Público no caso de ele envolver Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.

É Certo que a doutrina põe em dúvida inclusive a possibilidade de tais entidades se utilizarem do mandado de segurança por estarem integradas à administração pública. Mas em se tratando de mandado de segurança contra ato de autoridade judicial, mesmo que o seja jurisdicional, o que é de reconhecida frequência no Judiciário do Trabalho, não pairam dúvidas sobre a possibilidade de elas o impetrarem.

E se o podem ajuizar, podem e devem figurar como litisconsortes necessários naqueles que o tenham sido pela parte adversa, cabendo ao Ministério Público recorrer das decisões que eventualmente as desfavoreçam, tendo em vista o binômio de entes integrantes da administração pública e o interesse público na preservação da ordem jurídica com a manutenção do ato judicial atacado.

Desse modo, no presente caso, é patente a legitimidade ativa do Parquet para impetração do mandamus.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

1.3 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA

Os litisconsortes Almiro José Mello Padilha e Luís Felipe Belmonte & Advogados Associados, em contrarrazões, suscitam a prejudicial de decadência.

O primeiro sustenta que "restou incontroverso nos autos - qualquer que seja o exemplo utilizado (data da assembleia, solicitação de informação, TAC, formação do precatório ou ato outro judicial em que teve vista) - que o MPT conhecera da contratação e dos descontos dos honorários dela decorrente há mais de cento vinte dias (120) da interposição da segurança".

O segundo alega que "é manifesta a preclusão para discussão da matéria, ao menos com relação ao ora Contestante, com evidência do exaurimento do prazo decadencial para interposição mandamental, vez que a decisão atacada, em verdade, é a que originariamente confirmou a dedução dos honorários contratuais, exarada há mais de 16 anos".

Salienta, também, que a designação originária do Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares data de dezembro de 2009, por indicação da Desembargadora Presidente à época Luiza Maria de Pompei Falabela Veiga, tendo a Desembargadora Waldenyra Farias Thomé se limitado a formalizar a indicação da Presidente. Desse modo, também ultrapassado o prazo decadencial para se discutir tal designação.

Como registrado, o ato impugnado pelo impetrante é a decisão proferida, em sede de execução definitiva, pelo Juiz designado para atuar na titularidade da ação civil coletiva processo nº 5400-54.1990.5.11.0053, que, dentre outras coisas, determinou a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais a diversos advogados e à sociedade de advogados a ser descontado do crédito a ser recebido pelos substituídos (fls. 584-586).

Tal ato foi proferido em 28/6/2011 e o mandado de segurança foi impetrado em 9/8/2011, não havendo nenhuma decadência a ser declarada.   

2 – MÉRITO

O Ministério Público do Trabalho da 11ª Região impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (fls. 455-497), contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista(RR), em sede de execução definitiva, nos autos da ação civil coletiva processo nº 5400-54.1990.5.11.0053, que, entre outras coisas, determinou a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais a diversos advogados e à sociedade de advogados que foi descontado do crédito a ser recebido pelos substituídos (fls. 584-586).

A liminar foi deferida a fls. 640-644, nos seguintes termos:

D E S P A C H O

1 - O impetrante pleiteia a concessão de Medida Liminar, para que seja determinado o imediato bloqueio, via Bacen-Jud, de todas as contas das pessoas apontadas, física e jurídica, nas quais se encontre algum valor, até o limite do valor total constante nas guias de retiradas de fls. 12200/12205 dos autos principais, pertinentes aos honorários contratuais e decorrentes do processo 54/1990, em nome de Hideiberto Corrêa Dias (CPF: 004.271.442-72; conta 6675/3, agência 1862); Valdenyra Farias Thomé (CPF: 007.055.432- 34; conta 108433-X, agência 1870); Almiro José Padilha (CPF: 305.269.730-72, conta 51618-X, agência 0250-X); Darlany Gabriel Hauache (CPF: 352.100.791-04; conta 8237-6, agência 2905-X); Luis Felipe Belmonte Advogados Associados (CNPJ: 03.955.352/0001- 99; conta 8341-1, agência 1273-4), até decisão final do presente Mandado de Segurança e/ou Agravo de Petição interposto.

2 - Alega, em síntese, que está presente o fumus boni iuris, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o desconto de honorários contratuais devidos aos advogados contratados pelo Sindicato, bem como pela existência de várias nulidades processuais apontadas nos autos principais. Aduz, ainda, a presença do periculum in mora, considerando que já foram expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos valores, em favor dos causídicos, podendo estar disponíveis nas contas dos patronos com possibilidade de movimentação.

3 - O ilustre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Mandado de Segurança", 27'' edição, Ed. Malheiros, pág. 77, leciona: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito -fumus boni júris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".

4 - O despacho de fl. 66/67, exarado pelo Exmo. Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, determina a expedição de alvarás judiciais para liberação de honorários advocatícios às partes citadas pelo impetrante.

5 - Os documentos de fl. 68/72 demonstram que já foram expedidas Guias de Retiradas Parciais, referentes aos honorários advocatícios, também em favor das partes citadas pelo impetrante.

6 - Ante tais documentos, é obrigatório reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados, considerando-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para determinar o desconto dos honorários contratuais devidos aos advogados contratados pelo Sindicato, bem como pelas possíveis irregularidades existentes nos autos principais, e, ainda, pela possibilidade de levantamento dos valores em favor dos causídicos, o que poderia acarretar extrema dificuldade e prejuízo aos professores substituídos em reaver os valores liberados.

7 - Ressalte-se que o Juiz destacado para exercer a titularidade do Processo R-0054/1990.053.11.00, Exmo. Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, foi designado pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, Dra. Valdenyra Farias Thomé, através da Portaria n. 1035/2011/SGP, parte diretamente interessada na lide, considerando que atuou no referido processo na qualidade de advogada do Sindicato e é uma das sacadoras da "guia de retirada parcial", expedida pelo citado Juiz, caracterizando uma possível irregularidade do ato de designação.

8 - Saliente-se, ainda, que a concessão da presente liminar não causará prejuízos aos litisconsortes, considerando que poderá ser revogada a qualquer tempo e os valores devidos poderão ser liberados posteriormente, com juros e correção monetária.

9 - Diante da exposição contida na inicial e documentos anexos e constatada a existência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, decido conceder a liminar requerida, determinando o imediato bloqueio, via Bacen-Jud, de todas as contas das pessoas, físicas e jurídicas, abaixo listadas, nas quais se encontre algum valor, até o limite do valor total constante nas guias de retiradas de fls. 68/72, pertinentes aos honorários e decorrentes do processo 54/1990, em nome de Hideiberto Corrêa Dias (CPF: 004.271.442-72); Valdenyra Farias Thomé (CPF: 007.055.432-34); Almiro José Padilha (CPF: 305.269.730-72); Darlany Gabriel Hauache (CPF: 352.100.791-04); Luis Felipe Belmonte Advogados Associados (CNPJ: 03.955.352/0001-99), até decisão final do presente Mandado de Segurança.

10 - Determino a notificação do MM. JUIZ DO TRABALHO, NA TITULARIDADE DO PROCESSO R-0054/1990.053.11.00, CONFORME PORTARL N. 1035/2011/SGP, do teor da presente decisão, por meio de ofício, fac-símile ou outro meio mais célere que assegure a imediata ciência pela autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição e dos documentos, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender necessárias, nos termos do disposto no art. 7°, I, da Lei n. 12.016, publicada em 10/8/2009. V

11 - Determino, ainda, o imediato cumprimento da presente decisão, com o bloqueio, via Bacen-Jud, dos valores requeridos pelo impetrante.

12 - Dê-se ciência ao impetrante, do inteiro, teor desta decisão, em conformidade com o disposto na Lei Complementar n. 75/93.

13 - Notifiquem-se Hildelberto Corrêa Dias, Darlany Gabriel Hauache, Luis Felipe Belmonte e Advogados Associados, Valdenyra Farias Thomé e Almiro José Padilha, nos autos do processo R - 0054/1990.053.11.00, para integrarem a lide, na qualidade de litisconsortes necessários. (destaques acrescidos)

O 11º Tribunal Regional denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos a fls. 1314-1316:

VOTO:

Admito a presente Ação, porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

Da incompetência da Justiça do Trabalho

Suscita o impetrante a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a dedução dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos pelo Sindicato. Alega que a cobrança dos honorários advocatícios contratuais baseia-se em contrato particular firmado entre o Sindicato e os advogados, não se inserindo entre as demandas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.

Deve ser ressaltado que, no presente caso, não há falar-se em incompetência da Justiça do Trabalho para liberar os honorários advocatícios retidos, eis que, propriamente, não se dirimiu controvérsia decorrente da relação entre cliente e advogado ou entre advogados, mas apenas se deu prosseguimento ao feito em direção ao seu arquivamento, procedendo à liberação de numerários retidos nos autos, que, para o Juízo Trabalhista, são incontroversamente pertencentes aos advogados que comprovadamente patrocinaram a causa.

Nesse sentido, os Tribunais Trabalhistas têm decidido, conforme Ementa a seguir transcrita:

MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. A Justiça do Trabalho não é competente para dirimir controvérsias acerca do pagamento de honorários de advogado, salvo os decorrentes das hipóteses tratadas nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST. Entretanto, cabe a esta Especializada reservar o quantum relativo aos honorários pactuados no contrato civil, entre o patrono e o cliente, para que o causídico possa ter resguardada a possibilidade material de receber pelos serviços prestados. O indeferimento desse tipo de requerimento, formulado antes da liberação do crédito ao trabalhador, é ilegal e afronta o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, cabendo a impetração da ação de segurança quando não houver medida hábil e imediata a assegurar o direito do interessado. (TRT 1ª REGIÃO, MS 04429-2007-000-01-00-5, Seção Esp Dissídios Individuais, Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva, publ. 13/10/2009).

Portanto, de acordo com o disposto no § 4º, do artigo 22 e § 1º do artigo 24, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível o pagamento de honorários advocatícios convencionados entre cliente e procurador, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, ou mesmo a promoção de execução nos próprios autos da ação em que o advogado atuou, desde que apresentado o contrato de honorários firmado e antes da liberação de créditos ao exequente. Atendidos os requisitos legais, não há óbice à retenção da verba também no processo trabalhista.

Da ausência de fundamentação da decisão atacada – violação ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 165 do CPC

Alega o impetrante que o Juízo impetrado, sem qualquer fundamentação, desconsiderou a válida decisão proferida pela Exma. Juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache, revogando-a de ofício, afrontando o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil.

Não merece prosperar o argumento do impetrante. A autoridade dita coatora, Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, não afrontou os dispositivos acima citados, como tenta fazer crer o impetrante, através das razões citadas no presente Mandado. Aquele julgador, tão somente, deu prosseguimento ao processo para o qual foi designado como responsável, através da Portaria n. 1214/2009/SGP. Ressalte-se que a decisão citada pelo impetrado, exarada pela Juíza Selma Thury Vieira, foi proferida quando o Juiz Jander estava afastado do processo, por motivo de grave acidente automobilístico.

Saliente-se, ainda, que a Juíza Selma Thury, posteriormente, lavrou despacho nos autos do processo principal, fl. 57, dando-se por suspeita, por motivo de foro íntimo, para prosseguir no feito, requerendo à Presidência deste Regional que designasse novo magistrado para atuar no feito. Após este fato e as inúmeras recusas por parte de outros magistrados para funcionarem no processo, o Juiz Jander retornou ao feito, a fim de dar continuidade ao mesmo, tomando as medidas processuais necessárias para resolução da lide.

Da ilegalidade do desconto dos honorários contratuais dos créditos devidos aos substituídos e do desrespeito à decisão proferida pelo TST na Ação Cautelar Inominada 1414-28-2011.5.55.5555

Alega o impetrante que a cobrança dos honorários advocatícios encontra-se absolutamente ilegal, considerando que o SINTER firmou contrato de honorários advocatícios prejudiciais aos seus filiados. Argumenta que os honorários contratuais não integram a parcela incontroversa, cuja liberação foi autorizada pelo TST, nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 1414-28-2011.5.55.5555.

Sem razão o impetrante. O Juízo monocrático determinou a retenção dos honorários advocatícios em obediência à decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à parte incontroversa paga pela União. Deve ser ressaltado que os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para que esta apurasse os valores relativos aos honorários, bem como em relação ao INSS e Imposto de Renda, tendo o Juízo singular determinado a expedição de alvará judicial em favor do SINTER, representante legal dos substituídos, e em favor dos advogados que efetivamente trabalharam no feito.

Não existe qualquer prova nos autos de vício de vontade, seja dolo, erro, coação ou fraude, capaz de impedir o cumprimento do contrato de honorários firmados entre as partes.

Da liberação dos honorários advocatícios

Em relação à liberação dos honorários advocatícios, ratifico o entendimento firmado nas decisões que revogaram a liminar deferida, considerando que os créditos liberados decorrem dos trabalhos realizados pelos causídicos na defesa dos interesses do Sindicato e de seus substituídos, lastreado em contrato e em assembleias autorizativas, com dedução determinada por decisões judiciais sequenciais transitadas em julgado.

Os documentos carreados aos autos do presente Mandado demonstram que os honorários foram reconhecidos e confirmados pelos Juízes de 1º Grau que atuaram no feito. Assim, impõe-se reconhecer a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, razão pela qual impõe-se julgar improcedente a presente segurança e manter incólume a Decisão do Juízo impetrado.

Em conclusão, denego a presente Segurança, para manter a Decisão de 1º grau que determinou a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Custas processuais pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00, no importe de R$20,00, do que fica isento de seu recolhimento, na forma da lei. (destaques acrescidos)

Em relação aos embargos de declaração opostos pelo impetrante, o Tribunal Regional assim se manifestou a fls. 1431-1435:

VOTO:

Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Da nulidade da nomeação do Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares para atuar no feito

O douto representante do Órgão Ministerial alegou, em aditamento à inicial, que suscitou o vício na designação do Juiz Jander Rooosevelt Romano Tavares para atuar nos autos do processo n. 54/90, considerando que a Desembargadora Valdenyra Farias Thomé é parte diretamente interessada, por ter atuado no feito como advogada e recebido honorários advocatícios, não podendo, em consequência disso, praticar qualquer ato administrativo, sem autorização do Tribunal Pleno desta Corte. Afirma que a designação está eivada de vício e contaminando todos os atos processuais posteriores. Alega que não houve manifestação acerca desta matéria.

Sem razão o embargante. O Acórdão embargado manifestou-se sobre as alegações mesmo feitas em aditamento à inicial (MS), não ficando, portanto, obrigado este Regional a apreciar a referida matéria, considerando que é defeso o impetrante alterar os fundamentos do pedido inicial, pois, conforme descreve o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", 33ª edição, Malheiros Editores, pág. 139/140, "no mandado de segurança, a violação da norma jurídica é o próprio fato que legitima a impetração".

Da assistência judiciária sindical gratuita

Argumenta o embargante que sustentou a ilegalidade do desconto dos honorários contratuais, dentre outros motivos, pelo fato da assistência sindical ser gratuita, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, que dispõe que a assistência judiciária de que trata a Lei n. 1.060/50 é prestada pelo sindicato profissional a que pertence o trabalhador. Alega que o desconto de honorários contratuais dos substituídos depende de autorização expressa dos mesmos, não podendo a Assembléia Geral dispor de valores que não lhe pertencem, alcançando, no máximo, aqueles trabalhadores que assinaram a lista de presença.

Não merecem prosperar os argumentos do embargante. Conforme esclarecido no Acórdão embargado, o Juízo monocrático determinou a retenção dos honorários advocatícios com base na decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à parte incontroversa paga pela União Federal, expedindo o competente alvará judicial em favor do Sindicato dos Trabalhadores, representante legal dos substituídos, e em favor dos advogados que habilitados no feito, esclarecendo, ainda, que não restou provado nos autos qualquer vício de vontade, seja dolo, erro, coação ou fraude, capaz de impedir o cumprimento do contrato de honorários firmados entre as partes.

Da ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho

Aduz o douto representante ministerial que o Exmo. Juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, em total afronta aos termos do art. 84, IV, da LC 75 e também aos termos do art. 84 do Código de Processo Civil, em momento algum, determinou a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho da 11ª Região das decisões por ele proferidas no feito a partir de sua designação em 18/07/2011. Requer a manifestação acerca desta matéria.

Improcede o inconformismo do embargante, também neste particular. No presente caso, a intervenção do Órgão Ministerial em todos os atos do processo não se mostra obrigatória, considerando tratar-se o pleito de cunho patrimonial. Ressalte-se que a simples existência de Ente de Direito Público em um dos polos da demanda não significa, obrigatoriamente, a existência de interesse público a justificar a intervenção em todos os atos do processo, principalmente quando as partes estão devidamente representadas por procurador legalmente constituído, o que ocorreu nos autos principais.

Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público do Trabalho é o autor do Mandado de Segurança em questão.

Do desrespeito à decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho na Ação Cautelar Inominada 1414-28-2011.5.55.5555

Afirma o embargante que os honorários contratuais em discussão nestes autos não integram a parcela incontroversa cuja liberação autorizou o Tribunal Superior do Trabalho. Alega que apenas os honorários sucumbenciais, deferidos na sentença transitada em julgado, integram a parcela incontroversa. Argúi que esta questão não foi enfrentada pelo Acórdão.

Sem razão o embargante. O Acórdão embargado manifestou-se no sentido de que o Juízo monocrático determinou a retenção dos honorários advocatícios em obediência à decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à parte incontroversa paga pela União Federal, ressaltando que os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para que esta apurasse os valores relativos aos honorários, bem como em relação ao INSS e Imposto de Renda, tendo o Juízo singular determinado a expedição de alvará judicial em favor do SINTER, representante legal dos substituídos, e em favor dos advogados que efetivamente trabalharam no feito. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada, no presente caso.

Da concessão dos honorários contratuais sobre o valor bruto, quando o próprio contrato particular de honorários fala em valor líquido

O embargante alega que o Acórdão embargado foi totalmente omisso, quanto ao fato da base de cálculo dos honorários ter sido efetuada sobre o valor bruto e não sobre o valor líquido, conforme previsto no contrato de honorários firmado entre os advogados e o Sindicato.

Improcede a alegação do embargante. No Acórdão embargado ficou esclarecido que o Juiz monocrático determinou a retenção dos honorários advocatícios conforme a decisão emanada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e após apuração feita pela Contadoria do Juízo. Nada a sanar.

Da via do Acórdão não assinada

O embargante requer, a juntada do Acórdão, em peça original, devidamente assinado, como forma de evitar nulidades processuais, considerando que os provimentos jurisdicionais devem ser juntados aos autos, em vias originais.

Em relação a este pleito, informo que a via original do v. Acórdão embargado já foi juntada aos presentes autos, conforme certidão expedida a fl. 482. No que tange aos argumentos expendidos nos demais tópicos, observa-se que o embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da questão, o que se mostra incabível em sede de Recurso Aclaratório, até porque as razões que firmaram o convencimento deste Tribunal foram exaustivamente delineadas no Acórdão.

É oportuno salientar que, se o julgador não refutar todas as teses levantadas pelas partes vencidas, deve apontar os motivos que firmaram o seu convencimento, nos termos do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal. Esse é o entendimento predominante na jurisprudência, conforme se observa dos seguintes arestos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Não constitui omissão, nem é obrigação jurídica ou técnica do julgador, referir-se expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta, por si só, tudo em contrário. Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. SE (ED 2637/02), Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha, Julgado em 6/3/2003".

"Não podem ser acolhidos embargos de declaração quando inexistem contradição, omissão ou obscuridade. Sob pretexto de ver pré-questionamento objetiva a parte na verdade o reexame da matéria. (TST, ED-RR 476.808/98.6, Aloysio Corrêa da Veiga)".

Dessa forma, são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, posto que importam no retorno à discussão do mérito da decisão embargada, atacável por via de Recurso próprio, não sendo a hipótese prevista no art. 535, II, do CPC.

Inexistem, com efeito, omissões, contradições ou obscuridades. A pretensão do embargante envolve reexame de prova e questionamento do livre convencimento do Juiz, autorizado pelo art. 131, do Código de Processo Civil, in verbis:

"O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Após a valoração das provas dos autos, encerra-se a responsabilidade do Juízo, consoante determina a lei, face à proibição de conhecer de questões já decididas pelo mesmo órgão, conforme estabelece o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, as alegadas omissões, neste particular, revelam a pretensão da embargante para que esta Egrégia Corte Regional reaprecie matéria sobre a qual já entregou a prestação jurisdicional, afrontando as disposições do art. 836, da CLT.

Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, para manter integralmente a decisão, conforme a fundamentação.  

O impetrante, nas razões do recurso ordinário, reitera os argumentos expendidos na exordial quanto à ilegalidade do ato, em virtude de padecer de diversos vícios, a saber: ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 165 do CPC; incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a dedução dos honorários contratuais em favor dos advogados constituídos pelo Sindicato; ilegalidade do desconto dos honorários contratuais dos créditos devidos aos substituídos; ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho; desrespeito à decisão proferida pelo TST na ação cautelar inominada 1414-28-2011.5.55.5555; manifesto prejuízo aos trabalhadores substituídos; concessão dos honorários contratuais em percentual sobre o valor bruto dos créditos, quando o próprio contrato particular de honorários fala em valor líquido.

Verifica-se que o ato impugnado é a decisão proferida, em sede de execução definitiva, pelo Juiz designado para atuar na titularidade da ação civil coletiva processo nº 5400-54.1990.5.11.0053, que, entre outras coisas, determinou a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais a diversos advogados e à sociedade de advogados que foi descontado do crédito a ser recebido pelos substituídos, pelos seguintes fundamentos a fls. 584-586:

DESPACHO

I - RH os autos da Contadoria Judiciária.

II - Homologo os cálculos de fls. 12073/12099 para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos;

III - Considerando a demora de tramitação destes autos, bem como a urgência que lhe acomete em face principalmente do presente estado de saúde de grande parte dos substituídos representados pela entidade sindical autora - SINTER - estando devidamente detalhada a cota-parte do crédito de cada um dos citados beneficiários, determino:

a) Expedição de alvará judicial para o SINTER - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, limitado ao montante de crédito de todos os seus substituídos, conforme cálculo de fls. 12073/12098, a fim de que o mesmo faça o repasse das quantias líquidas aos substituídos, observada a ordem de prioridade e peculiaridade de cada um, devendo fazer a comprovação no Setor de Precatórios - Anexo 1 - do TRT, no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da lei, inclusive de crime de desobediência nos termos do art. 330 do CPB;

b) Mantenham-se retidos os valores calculados à fl. 12098 referentes ao INSS e IRPF, oficiando-se à Receita Federal e a Autarquia Previdenciária/Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a MM 2ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado de Roraima a respeito da ocorrência, em atenção ao Ofício/SEPOD/ClV. n. 156 de 15/07/2011;

c) Expeça-se alvará judicial em favor de Valdenyra Farias Thomé, Hildeberto Corrêa Dias e Derlany Gabriel Hauache, de acordo com as quantias descriminadas nos cálculos de fls. 12099, devendo os citados beneficiários comprovarem nos autos os saques efetivados em 5 (cinco) dias;

d) Expeça-se alvará judicial em nome de Almiro José Mello Padilha, atinente aos 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, contratados com o SINTER, em observâncias aos despachos de fls. 12072 e 2508, conforme demonstrado no cálculo de fl. 12099, devendo ser comprovado o respectivo saque em 5 (cinco) dias;

e) Tendo em vista petição juntada às fls. 12186/12191 destes autos, de André Torres, corroborada pelos autos dá Carta Precatória Executória nº 0000606- 52.2011.5.11.0053, oriunda da MM 7ª Vara Civil de Brasília, consoante despacho de minha lavra na mesma, dando cumprimento àquela, arreste-se e mantenha-se bloqueada nestes autos quantia de R$ 2.499.146,52 (dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), dos honorários advocatícios de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados;

f) Certificando-se o comparecimento junto a este Magistrado, no Setor de Precatórios, de dois advogados representantes de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, expondo a tentativa de acordo no negócio celebrado entre aquele e João Manuel da Silva Filho e Comercial Triangulina Ltda, situado excepcionalizada no despacho de fls. 12020, onde apresentaram informalmente, estimativa não completamente apontada pelo Setor Contábil, até que se defina a suposta imprecisão da conta dos ditos causídicos e a confirmação ou não da eventual composição, ratifica-se a manutenção do bloqueio dos valores dos honorários de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, com exceção das parcelas, já autorizado o desmembramento conforme disposto nas letras "c" e "d", deste despacho;

g) Libere-se por alvará judicial os valores detalhados à fl. 12099, pertencentes as quotas-partes de Bernardino Dias Souza Cruz Neto (2% (dois por cento) e SINTER - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima (3% (três por cento), procedendo estes a comprovação dos saques em 5 (cinco) dias nos autos;

h) Expeça-se alvará judicial a Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, referentes aos seus honorários advocatícios, observadas as deduções constantes das letras "c" a "g" do presente despacho;

IV - À Secretaria/Setor de Precatório para tomar as providências e dar cumprimento ao teor deste despacho.

V - Após o cumprimento do item IV, voltem-me os autos conclusos.

VI - Dê-se ciência.

De plano, verifica-se que é pacífico na jurisprudência do STF (Súmula nº 267) e do TST (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2) que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual.

Assim, o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito da parte.

No presente caso, para melhor exame da controvérsia estabelecida no presente writ e para melhor análise da existência, ou não, de instrumento hábil a coibir o ato ora impugnado, é necessário fazer um breve histórico da lide principal:

1) consoante as informações da autoridade coatora (fls. 688-708), a ação trabalhista principal foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima – SINTER - contra a União Federal, buscando o enquadramento dos substituídos em Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários estabelecido pela Lei nº 7.596/87 e pagamento das diferenças salariais porventura existentes;

2) segundo a autoridade coatora, foi "proferida sentença de mérito como consta no volume 2, fls. 211/218, cuja a demanda foi julgada totalmente procedente, ficando determinado sobre as diferenças salariais que seriam apuradas em liquidação de sentença, inclusive honorários advocatícios";

3) no relatório do parecer do Ministério Público exarado nos autos principais em 28/9/1995, consta expressamente que: "A MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista, consoante sentença de fls. 218, julgou procedente a Reclamatória, determinando que a liquidação fosse realizada por cálculo, condenando, ainda, a Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios em favor do Sindicato, de acordo com o Enunciado nº 219 do TST, tendo registrado, ainda, que o acórdão nº 1343/90 confirmou a sentença;   

4) A fls. 514-516 encontra-se o contrato de honorários advocatícios firmado em março de 1992 entre o SINTER e Almiro Mello Padilha em que restou acordado que o Sindicato o estava contratando para patrocinar os seus interesses na ação trabalhista nº 054/90 e que "em contrapartida, o Cliente pagará ao advogado o percentual de 05% (cinco por cento do total geral da condenação, sem prejuízo dos honorários contratados com o advogado Luis Felipe Belmonte)";

5) A fls. 612-614 está colacionado o contrato firmado em 23/11/1990 entre o SINTER e Luis Felipe Belmonte dos Santos para prestação de serviços profissionais na defesa dos direitos do Sindicato na ação judicial que visa a isonomia, com os respectivos reflexos salariais, na forma da Lei nº 7.596/87 (conforme cláusula primeira), e que a remuneração desses serviços corresponderá "a 10% (dez por cento) do valor que vier a ser efetivamente percebido por cada filiado, por conta do êxito da referida ação" (cláusula segunda); consta, ainda, na cláusula quinta que "em caso de sentença favorável ao(s) CONTRATANTE(S), pertencerão aos ADVOGADOS os honorários da sucumbência";

6) A fls. 620 consta aditamento do contrato de honorários firmado em 18/10/2002 entre o SINTER e o advogado Luis Felipe Belmonte do Santos, que em sua cláusula segunda estabelece que "pelo presente instrumento, de molde a não pairar nenhuma dúvida e em observância ao que restara ajustado, aos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, e de decisão judicial constante dos autos respectivos, as partes reafirmam e ratificam ajuste no sentido de que pertencem integralmente ao ADVOGADO os honorários de sucumbência na referida ação";                 

7) por meio da sentença a fls. 1032-1046, proferida em 31/7/1995, foram rejeitados todos os pedidos constantes nos embargos à execução apresentados pela União, que foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre os cálculos por litigância de má-fé e, no que tange aos honorários advocatícios, deixou registrado que:

No que concerne aos honorários advocatícios, pela terceira vez questionados, temos , pela terceira vez, a dizer:

a) que a douta procuradora da União signatária dos presentes Embargos, precisa urgentemente fazer um corso de cálculos;

b) que o total de honorários devidos (de sucumbência e contratuais) atinge o percentual de 26,66% porquanto os de sucumbência, 15%, incidem sobre o total do débito, 100%, incluindo aí os honorários contratuais devidos;

c) colocando-se 15% sobre os 10% devidos contratualmente, e somando-se o resultado com os 15% e fazendo incidir 1% de litigância de má-fé, obtém-se o percentual acima indicado de 26,6%;

d) que o valor de R$115.270.749,61, apontado pela União como sendo o principal, corresponde apenas a 90% do total, posto que os 10% de honorários contratuais já foi descontado, ver quadro de fls. 1.411;

e) que, finalmente, fazemos integrar esta sentença os elucidativos e pedagógicos esclarecimentos prestados nas sentenças de fls. 1.769/1.770 e de fls. 1.910/1.913, segundo parágrafo da fundamentação, quanto a honorários advocatícios.

8) por meio do acórdão a fls. 1048-1062, prolatado em 14/5/1996, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do sindicato exequente e, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de petição da União (executada) apenas para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé e, em relação aos honorários advocatícios registrou que:

Os honorários advocatícios em favor do sindicato assistente também é matéria transitada em julgado, não cabendo a o aplicação do Enunciado nº 310 do TST. Já os 10% ajustados entre os substituídos e o advogado sindical não dizem respeito à União e nenhum acréscimo esta sofrerá pois o numerário será deduzido do crédito de cada substituído.

9) o referido acórdão, em que o agravo de petição da União, por maioria, fora desprovido, em relação aos honorários advocatícios, restou consignado no dispositivo que os Desembargadores Othílio Francisco Tino e David Alves de Mello Júnior  restaram vencidos porquanto o primeiro "dava provimento ao Agravo da União Federal para efeito de anular todos os cálculos de liquidação de sentença de primeiro grau até aqui realizados, determinando que os mesmos sejam feitos pela Contadoria Judiciária deste Regional, observando-se rigorosamente o seu comando" e o segundo "excluía dos cálculos os honorários advocatícios no percentual de 10% incluídos por decisão interlocutória, na fase de execução";

10) em 31/3/1992, a fls. 106-108, o advogado Luis Felipe Belmonte dos Santos peticionou nos autos da ação trabalhista (que já se encontrava em fase de execução) juntando o contrato de honorários e pugnando para que fosse determinado o pagamento direito dos  honorários "por dedução da quantia a ser recebida por cada beneficiário"; porém, em despacho proferido na própria petição, em 2/4/1992, restou indeferido, no seguintes termos:

I – Indefiro o pedido com base no que dispõe o Enunciado nº 11 do TST.

II – Notifique-se

Em 02.04.92

11) no entanto, por meio da decisão posteriormente exarada (conforme consulta aos autos principais), o mesmo juiz voltou atrás e tornou sem efeito o anterior; confira-se:

DESPACHO

I – Torno sem efeito o despacho exarado a fls. 518 dos autos.

II – Determino a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado para que seja deduzido das diferenças dos benefícios a serem percebidos pelos reclamantes o percentual de 10% em favor do Advogado requerente da petição de fls. 518, conforme Contrato de Honorários e na forma do que dispõe o art. 99 da Lei 4.215/63.

Em 13/04/92

12) em 28/4/1997, após a prolação do acórdão em agravo de petição acima mencionado, o SINTER, em petição subscrita pelo advogado Luis Felipe Belmonte dos Santos, requereu que "seja determinada a expedição dos precatórios, um em nome do Sindicato, no montante de R$ 222.030.867,76 (duzentos e vinte e dois milhões, trinta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), tendo como beneficiários os servidores discriminados a fls. , e o outro em nome do advogado do feito, Luis Felipe Belmonte dos Santos, no montante de R$ 61.675.241,04 (sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e quatro centavos), todos para o mês do de abril, que deverão ser posteriormente atualizados até junho de/97, para encaminhamento ao Executivo para inclusão no Orçamento da União, na forma da Lei e da Constituição Federal, esclarecido que o levantamento da importância ficará condicionado ao trânsito em julgado da decisão ou como vier a ser posteriormente definido em sede e tempo próprio";

13) em 26/5/1997 foi exarado, então a seguinte decisão: 

DESPACHO

I – Homologo os cálculos de fls. 2.495 para que produzam seus jurídicos efeitos;

II – Apreciando a petição de fls. 2466 a 2468, defiro a sistemática ali adotada para efeito de expedição dos Precatórios, ou seja, um no montante equivalente a 90% da quantia geral e outro em nome do peticionário, na quantia equivalente a 10% do restante e mais 15% relativos à sucumbência.

III – Providencie-se.

14) o advogado Almiro Mello Padilha também peticionou nos autos, em 3/6/1997, (fls. 1156-1158) requerendo que fosse determinada a expedição, em seu nome, de precatório no percentual de 5% do montante destinado aos substituídos pelo SINTER, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o que restou deferido nos termos requeridos, em decisão exarada na mesma data;

15) em manifestação nos autos principais (em 9/6/2011), o Ministério Público do Trabalho sustenta a não dedução do importe de 10% e 5% do crédito a ser liberado aos substituídos, por patente ilegalidade, pois entende que tais valores serem descontados dos 15% destinados ao sindicato e não dos trabalhadores; ou que, em caso de dedução dos 10% dos substituídos, deve ser observada a base de cálculo estipulada pelas próprias partes, que é o valor líquido apurado, não devendo prevalecer a dedução sobre o valor bruto, como pretendido pelos advogados; e a não dedução de 5% porque tal verba honorária deve ser paga pelo Sindicato, ante a inexistência de autorização da categoria para sua contratação (conforme fls. 520-534);

16) a juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache que então atuava no processo exarou a seguinte decisão a fls. 536-540:

Vistos etc,

Trata-se de petição do sindicato exequente onde requer a dedução de honorários contratuais incidentes no crédito que cada substituído processual faria jus. Alega que na r. decisão de fl. 525 e ofícios de fls. 526 e 533, já foi autorizado que o pagamento devido ao advogado seja feito diretamente a este, em face da previsão legal expressa, sendo que os contratos de honorários em favor de Luis Felipe Belmonte dos Santos e Almiro Mello Padilha foram juntados aos autos.

O Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no Município de Boa Vista - RR manifesta-se sobre o pedido de cobrança de honorários dos substituídos com base nas informações prestadas pelo sindicato autor que responde compromisso firmado no TAC 12/2009 de dispor informações detalhadas a cada substituído, seja verbal ou por escrito, acerca de eventuais cálculos e valores elaborados nos autos da ação coletiva. Em resposta a solicitação do órgão, o sindicato informou que será cobrado dos substituídos o montante de 15%, sendo 10% em favor de Luiz Felipe Belmonte e 5% em favor de Almiro José Mello Padilha.

É o relato da petição datada de 25.05.11 e manifestação do D, Procurador do Ministério Público do Trabalho.

Passo para decisão.

Inicialmente, é induvidosa a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para apresentar manifestação nos autos, a teor do art. 83, II, da LC 75/93.

Constato que parte da questão já foi discutida nos autos na fase de execução e retornou à tona devido a expedição do precatório em dezembro de 2009, sem previsão de descontos dos honorários contratuais, sendo então matéria afeta ao Juiz da execução.

Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 1353/1.356, datada de 26.04.1995 de lavra do Exmo. Juiz Dr. Aldemiro Rezende Dantas Júnior admitiu a dedução de honorários advocatícios no percentual de 10% conforme pleiteado pelo advogado representante do Sinter, Dr. Luis Felipe Belmonte dos Santos. Fato que corrobora a pretensão do referido advogado, é a Assembleia de fls. 81/82 onde houve anuência dos sindicalizados quanto ao desconto no percentual de 10% dos valores a serem efetivamente recebidos pelos filiados, por êxito na presente ação.

Por outro lado, requer ainda a dedução no importe de 5% em favor do advogado Dr. Almiro Padilha, conforme contrato de honorários juntados tão somente em 03.06.1997, fls. 2.510/2.511, mas assinado em 26.03.1992. Da análise dos/autos, constata-se que não houve Assembleia onde os filiados concordassem com a dedução de honorários em favor de advogado secundário, o que é essencial para efeito de acolhimento do pedido em face dos artigos 513, a, e 514, b, da CLT. Antes do contrato de honorários firmado entre o Sinter e o advogado Almiro M. Padilha ser carreado aos autos, vê-se às fls. 1078, volune VI, que o Dr. Luis Felipe Belmonte substabeleceu com reservas de iguais poderes ao citado causídico, em 25.01.1995.

Há decisão às fls. 2.028/2.035, datada de 31.07.1995, transitada em julgado, ratificando tão-somente a dedução de 10% devidos contratualmente, o que põe por terra a discussão de feita de publicidade da Assembleia realizada para fins de autorizar essa dedução.

Daí, indefiro o desconto de honorários contratuais a favor do Dr. Almiro M. Padilha pelos motivos acima expostos, cabendo ao sindicato autor responder por essa verba.

Indefiro, também, o detalhamento na conta de dedução referente aos honorários dos patronos Luiz Felipe Belmonte e Bernardino D. S. Cruz Neto sobre os deferidos na sentença a favor apenas do sindicato, no percentual de 15%, com base na Súmula 219 do TST, sem menção quanto abatimento em favor de patronos, conquanto exista nos autos contratos particular de honorários. Como bem destacou o D. Procurador do Trabalho a dedução dos honorários dos citados patronos na parcela de honorários da assistência sindical é questão de ordem particular e privada, não sendo competência desta Justiça do Trabalho analisá-las.

Defiro a dedução do crédito líquido de cada substituído no percentual de 10% a favor tão somente de Luis Felipe Belmonte & Advogados Associados (pessoa jurídica), conforme requerido nos autos e contrato de fls. 520/521. Ressalto que a anuência dos sindicalizados foi quanto ao desconto no percentual de 10% dos valores a serem efetivamente recebidos, que se entende valor líquido já deduzido encargos previdenciários e fiscais.

À Secretaria da Vara para incluir na conta incontroversa apresentada pela União, fls. 9221/9352, o desconto dos honorários contratuais, conforme exposto, a favor de Luiz Felipe Belmonte & Advogados Associados (pessoa jurídica). Após, será dada ciência as partes e D. Procurador do MPT.

Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive o Ministério Público do Trabalho-PRT de Boa Vista/RR o qual deverá ser intimado de todas as decisões deste processo.

Boa Vista/RR, 10 de junho de 2011.

17) em 30/6/2011 foi determinado o cumprimento do arresto, conforme decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, referente ao processo 010.2011.911.123-4 no importe de 5%, especificamente sobre a verba de honorários sindicais no precatório 734/2009 (fls. 564) e, em seguida, em 1°/7/2011, a juíza declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo para prosseguir no processo e determinou que se oficiasse à Presidência do Tribunal Regional para que se designar juiz substituto para oficiar no processo;

18) recebido o ofício, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional à época, Valdenyra Farias Thomé, requisitou os autos para a sede da corte e, por meio da Portaria nº 1035/2011, designou para atuar no feito o juiz Jander Roosevelt Romano Tavares, que  (fls. 568);

19) em 19/7/2011, o então juiz designado determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal Regional para que efetuasse "o rateio da quota-parte de cada substituído, observando-se a determinação referente ao Imposto de Renda de fls. 12044/12055, assim como calcule os encargos previdenciários cabíveis, de acordo com a lei aplicável, ao mesmo tempo proceda o desmembramento dos valores relativos aos honorários advocatícios - uma parte a ser paga diretamente pelos substituídos e outra concernente aos de sucumbência - calculados do crédito em seu valor bruto" (fls. 576);

20) a Contadoria, por sua vez, verificando conflito entre o que foi determinado anteriormente pela juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache e o que foi determinado acima, enviou os autos para o Setor de Precatório para analisar e sanar tal conflito, nos seguintes termos a fls. 578:

INFORMAÇÃO

Em cumprimento ao despacho de fls. 12061 (vol.56), a Contadoria informa que não foi possível efetuar a liquidação, tendo em vista o entendimento conflitante entre o despacho retro e a decisão de fls. 10914/10916 (vol. 54).

O despacho de fls. 12061 (vol. 56) determina o desmembramento dos honorários sindicais e dedução de honorários contratuais no percentual de 10% a incidir sobre o crédito bruto, ao passo que a Decisão de fls. 10914/10916 (vol. 54) indeferiu o detalhamento na conta referente aos honorários sindicais (fls. 10915), deferindo o desconto de 10% a título de honorários contratuais sobre o crédito líquido.

Por outro lado, o despacho de fls. 11101 (vol. 55) determina inclusão de honorários no importe de 5%, especificamente sobre a verba de honorários sindicais. Em relação a referida determinação, a Contadoria levanta o seguinte questionamento: seria para calcular 5% sobre o total apurado a título de honorários sindicais, ou seria para desmembrar os honorários sindicais em 10% e 5%.

Face ao exposto, a Contadoria retoma o processo ao Setor de Precatório para análise da informação.  

21) O juiz designado, diante de tal promoção, exarou a seguinte decisão a fls. 580:

D E S P A C H O

Dando complemento ao despacho de fls. 12061, atento à informação requerida pela Contadoria Judiciária deste Tribunal, fls. 12064, fica definido o seguinte:

a) No desmembramento dos honorários sindicais e dedução de honorários contratuais os 10% (dez por cento) em favor de Luiz Felipe Belmonte, devem incidir sobre o crédito bruto, tornando-se sem efeito o conteúdo do despacho de fls. 10914/10916 para todos os efeitos jurídicos nestes autos;

 b) Quanto à questão referente aos 5% (cinco por cento) sobre a verba de honorários sindicais, considerando a nova decido da Justiça Comum (fls. 12065/12067), na qual homologa o pedido de desistência da ação ali proposta por Almiro José Mello Padilha e SINTER, revigoro, com efeito, o conteúdo do despacho de fls. 2508 (vol. 12) e determino que a apuração seja em 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto de cada substituído;

c) Verificando nos autos posição do sindicato autor e advogados que informam expressamente as fls. 10891/10902 especificamente às fls. 10892 os quantitativos inerentes aos mesmos deverá o setor contábil deduzir em cima das referidas quantias os percentuais que são referentes e daí então fazer o cálculo individualizado de cada um do montante autorizado na decisão mencionada no início do despacho de fls. 12061, fazendo a inclusão dos honorários combinados no petitório de fls. 12021/12023 em favor de Valdenyra Farias Thomé e Hidelberto Corrêa Dias, bem como o de João Manoel da Silva Filho (fls. 8214/8228) e Comercial Triangulina Ltda (fls. 8229/8241;

d) Explicitando a letra "c" acima, fica estabelecido que as quantias calculadas em favor das últimas pessoas mencionadas no parágrafo acima in fine deverão ser descontadas dos honorários do advogado do SINTER, Dr. Luis Felipe Belmonte.

Retomem os autos à Contadoria Judiciária deste Tribunal.

Manaus, 25 de julho de 2011.

22) elaborada a planilha de cálculos a fls. 582 que totalizou R$ 40.921.460,00 (quarenta milhões, novecentos e vinte e um mil e quatrocentos e sessenta reais) a título de honorários advocatícios a ser descontados dos substituídos, sendo que R$ 13.640.486,67 (treze milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para o advogado Almiro José Mello Padilha e R$ 27.280.973,33 (vinte e sete milhões, duzentos e oitenta mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) tendo como beneficiário Luis Felipe Belmonte & Advogados Associados, que se desdobra nos seguintes valores:

Valdenyra Farias Thomé - fixo - R$ 1.647.908,58; 

Hildeberto Corrêa Dias - fixo – R$ 1.647.908,58;

João Manoel da Silva Filho - 4,6898% - R$ 1.279.423,09

Comercial Triangulina Ltda - 7,8164% - R$ 2.152.390,00;

Darlany Gabriel Hauache - fixo – R$ 626.756,80;

Luiz Felipe Belmonte E Advogados Associados – R$ 19.946.586,28.

Os honorários sindicais restaram assim fixados na conta elaborada:

Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados - 10% - R$ 27.280.973,33;

Bernardino Dias Souza Cruz Neto - 2% - R$ 5.456.194,67;

SINTER - 3% - R$ 8.184.292,00

Total - R$ 40.921.460,00

23) tais cálculos foram homologados mediante a decisão a fls. 584-586, que vem a ser o ato impugnado neste mandamus, exarada nos seguintes termos:

DESPACHO

I - RH os autos da Contadoria Judiciária.

II - Homologo os cálculos de fls. 12073/12099 para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos;

III - Considerando a demora de tramitação destes autos, bem como a urgência que lhe acomete em face principalmente do presente estado de saúde de grande parte dos substituídos representados pela entidade sindical autora - SINTER - estando devidamente detalhada a cota-parte do crédito de cada um dos citados beneficiários, determino:

a) Expedição de alvará judicial para o SINTER - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, limitado ao montante de crédito de todos os seus substituídos, conforme cálculo de fls. 12073/12098, a fim de que o mesmo faça o repasse das quantias líquidas aos substituídos, observada a ordem de prioridade e peculiaridade de cada um, devendo fazer a comprovação no Setor de Precatórios - Anexo 1 - do TRT, no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da lei, inclusive de crime de desobediência nos termos do art. 330 do CPB;

b) Mantenham-se retidos os valores calculados à fl. 12098 referentes ao INSS e IRPF, oficiando-se à Receita Federal e a Autarquia Previdenciária/Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a MM 2ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado de Roraima a respeito da ocorrência, em atenção ao Ofício/SEPOD/ClV. n. 156 de 15/07/2011;

c) Expeça-se alvará judicial em favor de Valdenyra Farias Thomé, Hildeberto Corrêa Dias e Derlany Gabriel Hauache, de acordo com as quantias descriminadas nos cálculos de fls. 12099, devendo os citados beneficiários comprovarem nos autos os saques efetivados em 5 (cinco) dias;

d) Expeça-se alvará judicial em nome de Almiro José Mello Padilha, atinente aos 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, contratados com o SINTER, em observâncias aos despachos de fls. 12072 e 2508, conforme demonstrado no cálculo de fl. 12099, devendo ser comprovado o respectivo saque em 5 (cinco) dias;

e) Tendo em vista petição juntada às fls. 12186/12191 destes autos, de André Torres, corroborada pelos autos dá Carta Precatória Executória nº 0000606- 52.2011.5.11.0053, oriunda da MM 7ª Vara Civil de Brasília, consoante despacho de minha lavra na mesma, dando cumprimento àquela, arreste-se e mantenha-se bloqueada nestes autos quantia de R$ 2.499.146,52 (dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), dos honorários advocatícios de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados;

f) Certificando-se o comparecimento junto a este Magistrado, no Setor de Precatórios, de dois advogados representantes de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, expondo a tentativa de acordo no negócio celebrado entre aquele e João Manuel da Silva Filho e Comercial Triangulina Ltda, situado excepcionalizada no despacho de fls. 12020, onde apresentaram informalmente, estimativa não completamente apontada pelo Setor Contábil, até que se defina a suposta imprecisão da conta dos ditos causídicos e a confirmação ou não da eventual composição, ratifica-se a manutenção do bloqueio dos valores dos honorários de Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, com exceção das parcelas, já autorizado o desmembramento conforme disposto nas letras "c" e "d", deste despacho;

g) Libere-se por alvará judicial os valores detalhados à fl. 12099, pertencentes as quotas-partes de Bernardino Dias Souza Cruz Neto (2% (dois por cento) e SINTER - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima (3% (três por cento), procedendo estes a comprovação dos saques em 5 (cinco) dias nos autos;

h) Expeça-se alvará judicial a Luiz Felipe Belmonte e Advogados Associados, referentes aos seus honorários advocatícios, observadas as deduções constantes das letras "c" a "g" do presente despacho;

IV - À Secretaria/Setor de Precatório para tomar as providências e dar cumprimento ao teor deste despacho.

V - Após o cumprimento do item IV, voltem-me os autos conclusos.

VI - Dê-se ciência.

Como se vê, o ato impugnado é uma decisão proferida na execução que homologa os cálculos da Contadoria Judiciária no tocante aos honorários contratuais a serem descontados do crédito dos substituídos, nos moldes anteriormente definido pela Autoridade Coatora, e que também determina a expedição de alvarás em nome dos advogados.

Nesse cenário, efetivamente não há recurso próprio para atacar o ato impugnado, nos moldes estabelecidos pelo art. 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, pela Súmula nº 267 do STF e pela Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST.   

Não bastasse tanto, a hipótese dos autos é bastante singular na medida em que, seguindo o iter procedimental acima transcrito, na decisão que transitou em julgado não havia condenação de honorários contratuais a serem descontados dos substituídos, mas, tão somente, de honorários sucumbenciais em favor do Sindicato, nos termos da Súmula nº 219 do TST; e a decisão proferida no curso da execução que determinou a dedução dos honorários contratuais do crédito dos substituídos, apenas levou em conta o contrato de honorários firmado entre o Sindicato e o advogado e sem contar com a autorização expressa dos substituídos na ação.

Tal questão vem se protraindo no tempo na medida em que somente com o ato coator é que foi determinada a expedição de alvarás em nomes dos advogados contratados pelo Sindicato.

Ademais, vários juízes no decorrer da execução que se processa nos autos principais pediram afastamento alegando suspeição por motivo de foro íntimo, e o juiz que determinou a expedição dos referidos alvarás foi nomeado pela Desembargadora Presidente que atuou no processo principal como advogada.

Como se verá adiante, a questão encerra dedução de honorários advocatícios contratuais sem autorização dos substituídos e, o mais grave, possível vício na designação da autoridade coatora, aliado ao prejuízo a ser experimentado pelos substituídos decorrente do ilegal desconto em seus créditos.

Ademais, esta Subseção vem admitindo o mandado de segurança em situações excepcionais, contra ato judicial que se revela abusivo ou teratológico, nas quais, a despeito de haver, no ordenamento jurídico, previsão de medida processual específica para combatê-las, não teria a força de desconstituir ou fazer cessar, de imediato, o ato coator, podendo ensejar prejuízo de difícil reparação.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida por esta Subseção no RO-98300-77.2002.5.01.0000, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva e publicada no DJ de 1/9/2006:

Registre-se que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, abrandando o rigor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, tem se firmado no sentido de admitir o mandado de segurança mesmo quando a decisão for passível de recurso, se este não possuir efeito suspensivo ou se o ato combatido puder ensejar ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação. Vide, a respeito, a Súmula nº 267/STF. Por seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho endossa amplamente tal pensamento, quando a impetrante, na propositura da segurança, como na hipótese vertente, se encontra na iminência de sofrer prejuízos dificilmente reparáveis, a merecer o exercício de medida urgente, ainda que se considere que, de outra parte, o ato impugnado poderia ter sido alvejado por recurso próprio (lato sensu), a tanto previsto na legislação processual em vigor.

Destaco, ainda, o escólio dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Procedimentos especiais – 5ª ed. rev. e atual. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 251):

Como já se ponderou acima, de aocrdo com o previsto no art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que seja sujeito a recurso com efeito suspensivo. 

Comumente, porém, tem-se admitido o emprego do mandado de segurança contra ato judicial que se mostre teratológico ou absurdo. Nesses casos, é possível que a interposição de recurso para atacar o ato não seja idônea, por expor o sujeito a um período em que deveria sujeitar-se ao ato abusivo, seja porque não há previsão de recurso específico para o caso, seja porque o recurso previsto não se reveste das necessárias características para pôr a salvo os interesses do impetrante. Assim, para contornar essa situação admite-se o manejo do mandado de segurança para combater o ato.

Também se admite a utilização de mandado de segurança para evitar lesão irreparável, causada por ato judicial. Novamente, a questão se situa em saber se os recursos eventualmente previstos são ou não hábeis a evitar que o ato judicial guerreado gere danos irreversíveis ao interessado. Não havendo, portanto, idoneidade no meio previsto, tem-se admitido a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso.

Sendo assim, diante da teratologia do ato impugnado e da inexistência de meio idôneo capaz de fazer cessar o ato coator e evitar danos irreversíveis para os substituídos na ação principal e com vistas à preservação da ordem jurídica, cabível o mandado de segurança, pelo que afasto a aplicação da Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST.

Quanto ao mérito, como restou consignado, a sentença proferida na reclamação trabalhista principal julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER - de enquadramento dos substituídos em Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários estabelecido pela Lei nº 7.596/87, bem como as respectivas diferenças salariais e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais a teor da Súmula nº 219 do TST.

Este é o comando judicial que transitou em julgado, não havendo determinação de dedução de honorários contratuais firmado pelo Sindicato dos créditos dos substituídos.

Conforme se vê do histórico do processo principal, as ilegalidades foram sendo praticadas no decorrer de toda a execução, pois, a partir da liquidação, por meio de uma mera decisão foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado para que fosse deduzido das diferenças dos benefícios a serem percebidos pelos substituídos o percentual de 10% em favor do advogado Luis Felipe Belmonte dos Santos.

Causa estranheza que primeiramente o pedido do referido advogado - que na mesma ocasião junta o contrato de honorários firmado com o SINTER - de que fosse determinado que tais honorários "sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida por cada beneficiário" (fls. 106-108) fora indeferido, em 2/4/1992, com base na já cancelada Súmula nº 11 do TST, cuja redação é no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950"; para em seguida, em 13/4/1992, tornar sem efeito tal decisão e determinar a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado para que fossem deduzidos os honorários contratuais na forma requerida.

Tal decisão foi analisada em momento posterior (em 26/4/1995), em sede de embargos de declaração, tendo o juiz, quanto aos honorários advocatícios contratuais, registrado os seguintes fundamentos:

Honorários advocatícios

Tem razão o embargante. Em minha pessoal opinião, não caberia a dedução de tais valores pela Justiça do Trabalho, inobstante o acordo entre as partes. Contudo, no presente processo, existe decisão em sentido contrário sobre o assunto, já transitada em julgado. E tal decisão é que deve ser cumprida, face ao respeito à coisa julgada, devendo ser efetuada a dedução de 10% a título de honorários advocatícios contratuais.

A sentença que, em 31/7/1995, julgou os embargos à execução da União, em relação aos honorários advocatícios, apresentou os seguintes fundamentos:

No que concerne aos honorários advocatícios, pela terceira vez questionados, temos , pela terceira vez, a dizer:

a) que a douta procuradora da União signatária dos presentes Embargos, precisa urgentemente fazer um corso de cálculos;

b) que o total de honorários devidos (de sucumbência e contratuais) atinge o percentual de 26,66% porquanto os de sucumbência, 15%, incidem sobre o total do débito, 100%, incluindo aí os honorários contratuais devidos;

c) colocando-se 15% sobre os 10% devidos contratualmente, e somando-se o resultado com os 15% e fazendo incidir 1% de litigância de má-fé, obtém-se o percentual acima indicado de 26,6%;

d) que o valor de R$115.270.749,61, apontado pela União como sendo o principal, corresponde apenas a 90% do total, posto que os 10% de honorários contratuais já foi descontado, ver quadro de fls. 1.411;

e) que, finalmente, fazemos integrar esta sentença os elucidativos e pedagógicos esclarecimentos prestados nas sentenças de fls. 1.769/1.770 e de fls. 1.910/1.913, segundo parágrafo da fundamentação, quanto a honorários advocatícios. (destaques acrescidos)

No acórdão que analisou o agravo de petição então interposto pela União contra a sentença acima mencionada, ficou registrado no dispositivo a fls. 1060-1062:

Vencidos os Exmos. Srs. Juizes OTHÍLIO FRANCISCO TINO que dava provimento ao Agravo da União Federal para o efeito de anular todos os cálculos de liquidação de sentença de primeiro grau ate aqui realizados, determinando que os mesmos sejam feitos pela Contadoria Judiciária deste Regional, observando-se rigorosamente o seu comando e DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR que excluía dos cálculos honorários advocatícios no percentual de 10% incluídos por decisão interlocutória na fase de execução.          

Do iter processual alhures delineado, ressai evidente que a decisão que transitou em julgado efetivamente não apresentava condenação ao pagamento (ou dedução) de honorários contratuais, sendo que tal parcela somente foi incorporada à execução por meio de mera decisão.

Dessa forma, ao contrário do afirmado nas contrarrazões do litisconsorte Almiro José Mello Padilha, não há que se falar em incidência da Súmula nº 268 do STF, porquanto não há formação de coisa julgada na decisão que determina a dedução de honorários contratuais do crédito dos substituídos em flagrante descumprimento ao título executivo judicial, que pode ensejar, inclusive, a nulidade da execução quanto a este ponto. 

Prosseguindo, deve ser registrado que a decisão proferida lá nos idos de 1992 autorizou a dedução dos honorários contratuais em favor do advogado Luis Felipe Belmonte dos Santos, com respaldo no contrato de honorários por ele apresentado e no art. 99 da Lei nº 4.219/63 que estabelecia que "Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Posteriormente, em 1997, foi deferido o pedido feito pelo SINTER, subscrito pelo mesmo advogado, no sentido de se adotar a sistemática proposta para a expedição dos precatórios: "um no montante de equivalente a 90% da quantia geral e outro em nome do peticionário, na quantia equivalente a 10% do restante e mais 15% relativos à sucumbência" (fls. 332).

Tal pedido de expedição de precatórios para o pagamento dos honorários contratuais fora fundamentado nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94, que assim dispõem:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

(...)

  Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Por outro lado, o STF reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados em relação contratual com a parte que representa ou em sucumbência judicial. É o que se colhe do seguinte precedente:

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998. (STF-RE 470407, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 13/10/2006)       

A Primeira Seção do STJ, na esteira de tal decisão, também reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência, conforme a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 100, CAPUT, DA CF/1988. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

1. Embargos de divergência contra acórdão segundo o qual "os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juiz em favor do vencedor, têm retribuição aleatória e incerta, razão pela qual não podem ser caracterizados como verba de natureza alimentar".

2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome".

3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, ser inseridos na exceção do art. 100, caput, da CF/1988.

4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos:

"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).

5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.

6. Embargos de divergência conhecidos e providos para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência. (STJ-EREsp-647.283/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 9/6/2008) 

Pois bem, feito tais registros, é de se perquirir se o juiz da execução é competente para autorizar a referida dedução de honorários contratuais dos créditos dos substituídos.

Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, pois envolve relação de índole estritamente civil, não guardando pertinência com a relação de trabalho regida pelo art. 114, I, da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114, IX E 133 DA CF. NÃO CONFIGURADA. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 não alcançou a matéria referente às ações de cobrança de honorários por profissional liberal, conforme, aliás, dispõe a jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 363), e o entendimento pacificado desta Corte. Nesse sentido, o acórdão recorrido está, pois, em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST, o que afasta a alegação de ofensa aos preceitos constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-78400-72.2007.5.04.0381, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 19/6/2015)

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 23/08/2013, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razões de embargos a parte se insurge contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários decorrentes do contrato celebrado com advogado. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de relação eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual a competência para julgamento é da Justiça Comum. Entendimento consolidado na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça e na Jurisprudência da SDI-1. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST-E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 20/3/2015)

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A expressão -relação de trabalho-, constante do inc. I do art. 114 da Constituição da República (Emenda Constitucional 45/2004), não exclui da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil - contrato de prestação de serviços advocatícios -, sendo, portanto, a controvérsia estranha à competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR - 112000-49.2007.5.05.0028, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 1/7/2013).

A Súmula nº 363 do STJ, mencionada no primeiro aresto, estabelece que "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

No entanto, verifica-se que a questão dos autos é distinta da cobrança de honorários, porquanto diz respeito à dedução de honorários contratuais do crédito dos substituídos a serem recebidos mediante precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.  

Nesse contexto, o STJ, ao decidir o conflito de competência CC-112.748, estabeleceu que a ação de cobrança de honorários advocatícios deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum, porém o pedido de retenção de honorários advocatícios nos autos da execução trabalhista, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser analisado no âmbito da Justiça Trabalhista. É o que se colhe da ementa do referido julgado:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO PELO JUÍZO TRABALHISTA EM SEDE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94). SERVIÇO PRESTADO PELOS ADVOGADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO. POSTERIOR AJUIZAMENTO PELOS ADVOGADOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. DEFERIMENTO NESTAS AÇÕES DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETENÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO POSITIVO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363/STJ. VEDAÇÃO DE PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE COBRANÇA, POR SEREM REPRESENTATIVOS JUSTAMENTE DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94, JÁ APRECIADA E INDEFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA.

1- Segundo previsão contida no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), o advogado pode, mediante a juntada do contrato de honorários aos autos, requerer ao Juízo onde tramita a ação em que atuou, a retenção de valores devidos ao contratante dos serviços advocatícios, para pagamento dos honorários contratados.

2- No caso dos autos, os patronos do Sindicato autor de ação rescisória trabalhista movida no interesse dos trabalhadores substituídos e julgada procedente, foram beneficiados excepcionalmente com honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, tendo em conta o dever de assistência jurídica sindical e o estado de miserabilidade dos substituídos. Ocorre que, tendo firmado também contratos de honorários com os próprios substituídos, os advogados requereram na execução trabalhista a retenção de parte dos valores devidos aos exequentes para pagamento de seus honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o que foi indeferido pelo Juízo Trabalhista, dada a existência de contemplação extraordinária daqueles honorários sucumbenciais.

3- Em vista disso, os advogados ingressaram, perante a Justiça comum estadual, com ações de cobrança contra os trabalhadores substituídos, sendo-lhes nestas ações deferidos os pedidos de retenção de valores na execução trabalhista em sede de antecipação de tutela, o que resultou no conflito de competência entre as Justiças comum e especializada.

4- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 363/STJ, é da competência da Justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

5- Então, no contexto acima descrito, a análise dos pedidos de retenção de valores na execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deve ficar a cargo do d. Juízo do Trabalho, sendo descabidos, portanto, esses pedidos de antecipação de tutela nas ações de cobrança em trâmite na Justiça estadual, por serem representativos justamente daquela medida já apreciada e indeferida pelo d. Juízo trabalhista, no âmbito de sua competência.

6- Conflito conhecido para: a) declarar competente para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível do VI Fórum Universitário de Pernambuco, cassando as liminares deferidas em cada ação, quanto aos pedidos de antecipação de tutela para determinar a retenção de valores nos autos da execução trabalhista em trâmite na 16ª Vara do Trabalho; b) declarar competente para pedidos relativos a providências no âmbito da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o d. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Recife. (STJ-CC-112.748-PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 7/11/2012) 

Traçados tais panoramas, verifica-se que, no presente caso, o pedido de dedução dos honorários contratuais dos créditos dos substituídos fora feito com arrimo do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e fora deferido nestes termos pelas decisões que se sucederam na execução.

No entanto, deve ser destacado que o contrato de locação de serviços advocatícios e posterior aditamento (fls. 612-620) apresentado pelo advogado Luis Felipe Belmonte dos Santos foi firmado apenas com o SINTER. Do mesmo modo, o contrato de honorários advocatícios colacionado pelo advogado Almiro Mello Padilha (fls. fls. 514-516) também foi firmado apenas com o referido Sindicato.

Merece registro também, a teor do alegado pelo Ministério Público e afirmado pelo advogado Luis Felipe Belmonte dos Santos, que na ata da Assembleia Geral realizada no dia 28/6/1989 com a presença de 127 filiados (fls. 606-608), em que foi deliberado sobre a proposta de honorários advocatícios apresentada pelo escritório do referido advogado para atuar na ação que objetivaria o enquadramento dos substituídos em Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários estabelecido pela Lei nº 7.596/87, consta expressamente que:

(...)

Ficou também aceita a proposta de honorários apresentada pelo mencionado Escritório de Advocacia, com autorização expressa para desconto, na folha de pagamento do mês de julho/89, a ser paga em agosto, da quantia de NCZ$ 12,50 (doze cruzados novos e cinquenta centavos) por cada filiado, ressalvado o direito de alternativamente efetuarem-se diretamente ao sindicato, o pagamento da importância de NCZ$ 10,00 (dez cruzados novos) até o dia dez de julho de hum mil e novecentos e oitenta e nove, enquanto que aos servidores que se sindicalizarem posteriormente, caberá a quantia de NCZ$ 12,50 (doze cruzados novos e cinquenta centavos) acrescidos da variação da BTN, a partir de dez de agosto do corrente ano, quantias essas que somadas constituirão o "pro labore" do Escritório. Fica também expressamente concordado e autorizado o desconto em folha de pagamento em favor do Escritório de Advocacia da importância correspondente a dez por cento do que vier a ser efetivamente recebido pelos filiados por conta do êxito da referida ação.

(...)

Não havendo nada mais a tratar, foi lida e aprovada por unanimidade dos 127 (cento e vinte e sete) trabalhadores em Educação presentes, conforme lista de presença em anexo, que vai assinada por mim, secretaria geral ... e pelo presidente ... (destaques acrescidos)     

Em relação ao advogado Almiro José Padilha consta apenas uma declaração, datada de 29/6/2011, firmada por Josué dos Santos Filho em que restou consignado que:

DECLARO, para os devidos fins, que fui eleito Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima - SINTER, período 1990-1994, e no exercício do cargo, por deliberação da Diretoria à época, referendada em Assembleia Geral, celebrei contrato de honorários advocatícios com o então Advogado Almiro José Mello Padilha, portador do CIC (MF) n° 305.269.730-72, para o patrocínio dos direitos materiais e interesses processuais dos filiados e do próprio Sindicato, ficando então certo que o percentual de cinco por cento (5%) convencionado incidiria sobre o bruto de cada valor a ser auferido individualmente pelos filiados do SINTER, se por acaso os direitos reclamados fossem reconhecidos, julgados procedentes nos autos da Reclamatória Trabalhista n° 054/90 - Sinter x União, que hoje tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista. Declaro, outrossim, que tudo foi assentado em Ata da Assembleia Geral, a qual, quando findo o meu mandato, deixei-a em arquivo próprio do Sindicato que presidia. (fls. 1160).

A jurisprudência do STJ, quanto à dedução de honorários dos créditos dos substituídos pelo Sindicato profissional segue no sentido de que, ainda que a legitimação extraordinária do sindicato para a defesa de direitos e interesses da categoria que representa seja ampla, inclusive no que tange à liquidação e execução de créditos, a dedução (ou retenção) de honorários contratuais sobre o montante da condenação somente é permitida se o contrato de honorários for celebrado com cada um dos substituídos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou com a expressa autorização deles para tanto, pois o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os substituídos, diante da ausência de relação jurídica contratual.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ENTIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906194. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de violação do art. 535 do CPC.

2. Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Sindicato na condição de substituto processual. No Recuso Especial discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais no precatório ou RPV expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos.

3. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedente: REsp 931.036/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009 4. Recurso especial não provido. (STJ-REsp-1.464.567-PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/2/2015)

Direito civil. Propositura, pelo Sindicato, de ação coletiva, como substituto processual da categoria. Sentença de procedência. Ingresso na fase de cumprimento da sentença, também pelo Sindicato, como substituto processual. Recebimento das verbas em nome dos trabalhadores. Retenção, pelo Sindicato, no momento de restituir os valores recebidos aos titulares, de percentual destinado ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignação da trabalhadora. Propositura de ação de indenização para que a devolução do montante retido. Procedência.

- No âmbito da atuação do Sindicato para defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão, e as ações coletivas, propostas pelo Sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual.

- Para as ações individuais, o Sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219/TST, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do Sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o Sindicato pretenda receber.

- Não havendo prévio consenso entre Sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro. Se o Sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 5.584/70.

Recurso especial improvido. (STJ-REsp-931.036/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2/12/2009)

Merece destaque o seguinte trecho do primeiro aresto colacionado:

2. Ausência de violação ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94:

Tampouco ocorreu violação ao artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94.

Com efeito, o destaque dos honorários advocatícios contratuais é direito do advogado, estando respaldado no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que assim estabelece:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

Assim, nos termos do citado artigo, para que haja a retenção é imprescindível previsão contratual.

No caso dos sindicatos, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção.

Isso porque o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com Sindicato só pode assegurar ao advogado a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária, se os substituídos anuírem expressamente com os honorários pactuados.

No caso dos autos, em que não há autorizações dos filiados do Sindicato, como reconhecido pelo Tribunal a quo, a entidade sindical recorrente não pode promover a retenção. (destaques acrescidos)

O Órgão Especial desta Corte analisando matéria semelhante a presente, retenção de honorários advocatícios contratuais no bojo de precatório, também esposou entendimento no sentido de que se não há contrato de honorários descabe a retenção de honorários advocatícios contratuais. Confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. No caso presente, após a liberação dos créditos trabalhistas de todos os exequentes litisconsortes ativos, por alvarás, dois deles não foram encontrados, devolvendo os patronos o valor do crédito, todavia, retendo honorários advocatícios e despesas. 2. Determinada pelo Juízo a devolução também dessa diferença, sob pena de penhora, os patronos opõem o presente recurso ordinário, alegando que o recebimento de honorários advocatícios é inerente a todo advogado que presta serviços e que todo o trabalho que desenvolveram ao longo de 26 anos de tramitação com sucesso da causa não pode ser ignorado, fazendo jus à contraprestação. 3. Embora tenha o advogado, por um imperativo ético e legal, o direito de receber seus honorários, a retenção feita pelos patronos, por iniciativa própria, no caso é ilegal. Isso porque o exame do Juízo do direito à retenção da verba honorária exige a juntada de cópia do contrato de honorários antes da liberação dos créditos, termos do §4º do art. 22 do EOAB. 4. Assim, como no presente caso não veio aos autos o contrato de honorários, o Juízo do precatório, acertadamente, não chancelou dedução de verba honorária do alvará do exequente, feita pelo advogado por iniciativa própria. A consequência de tal ato é, efetivamente, a imediata devolução dos valores, sob pena de penhora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-226400-86.1991.5.17.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Órgão Especial, DEJT de 9/5/2014)  

Como se vê dos presentes autos e do que sucedeu no processo principal (conforme histórico acima delineado), não há contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos, uma vez que os contratos colacionados foram firmados tão somente com o SINTER, e nem há autorização expressa de cada um deles para que fossem deduzidos de seus créditos os honorários contratuais.

Ao revés, há intenso conflito girando em torno dessa dedução de honorários. Com efeito, conforme narrado pelo Ministério Público, os substituídos pelo SINTER foram à sede da Procuradoria para reclamar que o referido sindicato não repassava informações a respeito da ação nº 54/1990, principalmente no que tange aos honorários advocatícios.

Segundo alguns dos substituídos, o sindicato não estava fornecendo informações claras a respeito do valor que seria descontado de cada trabalhador a título de honorários advocatícios e afirmaram que "as informações variavam muito, o que era motivo de preocupação".

Verifica-se, ainda, que a insatisfação dos substituídos com a conduta do Sindicato gerou até mesmo um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmado com o MPT (fls. 498-502) em que o Sindicato se comprometia a prestar todas as informações, bem como andamentos atualizados, acerca do Processo nº 54/1990.    

Merece destaque também que tal insatisfação ficou patente na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 4/8/2011, com a presença de aproximadamente 200 filiados (conforme a lista de presença), em que o principal tema era os honorários advocatícios na ação nº 54/1990, ocasião que, inclusive, se cogitou o ajuizamento de alguma medida judicial contra a decisão que determinou os descontos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para Almiro José Padilha e 10% (dez por cento) para Luis Felipe Belmonte dos Santos.

Sobre este tema restou registrado na ata a fls. 897-922:

(...) 3) HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS E DELIBERAÇÕES. O diretor Josinaldo Barboza esclareceu que em relação aos honorários do advogado Almiro Padilha tem duas opções: entrar com uma ação na Justiça Comum do Estado ou recorrer na Justiça do Trabalho da decisão proferida pelo DR Jander. Mas ambas têm pontos negativos e positivos. Em seguida, passou a palavra para o doutor Bernardino. Ele salientou que na Justiça do Trabalho, o recurso não ira atrapalhar o pagamento que já está em andamento; advertiu apenas que o processo poderia voltar para Manaus, para o TRT, instância superior, e assim suspender a execução podendo retardar o pagamento dos valores remanescentes, isto é decorrentes da impugnação feita pela União de aproximadamente cento e trinta milhões de reais, que há controvérsia, bem como da impugnação do realizada pelo Sindicato que considerou errado os cálculos feitos em agosto de 2009. Já na Justiça Comum do Estado, assim como pode haver uma sentença favorável aos trabalhadores, também pode ser desfavorável, e aí ter que experimentar o ônus da sucumbência. Ao fim, esclareceu que a decisão caberia aos interessados, conforme foi feito nas assembleias anteriores. (...) Josinaldo perguntou se havia alguém que quisesse se manifestar sobre os honorários do Almiro Padilha. Sandra Diaz Asconavieta cobrou uma resposta sobre o que a mesa fez em relação à decisão de que todos brigariam na Justiça para não pagar os respectivos honorários do dinheiro dos beneficiários mas da sucumbência do SINTER caso a decisão fosse favorável a Almiro Padilha. Lembrou que a decisão foi registrada em ata. Odineia Melo Santos pediu que todos deixassem a briga do Padilha de lado, respeitassem os mais velhos e aqueles que estão doentes e precisando urgentemente desse dinheiro para se tratar. Além disso, destacou que a maioria esta interessada em receber logo o seu dinheiro. Rosicleide Araújo disse estar decepcionada com tudo que está acontecendo e que jamais vai deixar de lutar pela classe. Nesse momento, houve falta de energia elétrica e a reunião foi suspensa. Após cinco minutos a energia voltou e os trabalhos recomeçaram. Rosicleide continuou sua fala e pediu para que todos ficassem unidos para lutar até o fim para não pagar ao advogado Almir Padilha. Professor Josinaldo Barbosa esclareceu que a interposição de recurso contra decisão referente aos honorários advocatícios na justiça trabalhista, bem como ingresse com ação na justiça comum implicará em retardamento no pagamento previsto para a próxima quarta-feira, dia 10 do corrente mês; esclareceu, ainda, que não tem preferências por qualquer decisão tomada pela assembleia, apenas tem a preocupação de que os sindicalizados tenham conhecimento exatamente do que estão decidindo; afirmou ainda que a deliberação tomada pela categoria será cumprida no seu inteiro rigor. A professora Rocileide Araújo pediu a palavra alegando necessidade de defesa no ponto de vista por ela defendido; contudo, a mesma teve o uso da palavra em seu tempo destinado para este fim, bem como utilizou o tempo dos colegas; que apesar de terem pedido a palavra, renunciaram suas inscrições em favor da professora Rosicleide. O diretor geral, professor Josinaldo Barbosa, indeferiu o pedido por considerar que as defesas já haviam sido feita, apesar disso submeteu o pedido a apreciação da assembleia, para que esta delibera-se sobre a concessão ou não do uso da palavra pela professora Rosicleide, a assembleia decidiu por ampla maioria não serem necessárias novas defesas, passando a mesa a acatar a decisão da assembleia. Em seguida, submeteu a assembleia a apreciação para deliberar se o SINTER deveria ou não ingressar com medida judicial em face do Juiz da 4ª Vara Trabalhista de Manaus/AM que determinou os descontos dos honorários advocatícios de 5% sobre os créditos dos sindicalizados, além dos 10% do Dr. Luis Felipe. Colocado em votação, dez pessoas votaram a favor de se entrar com recurso contra o pagamento a Almiro Padilha, seis se abstiveram, dentre eles, Josinaldo Barbosa Bezerra e Omildo Roberto, que pediram para constar em Ata seus votos de abstenção; e a maioria votou para não recorrer (...) (destaques acrescidos) 

Ficou clara a insatisfação dos filiados com a dedução de honorários contratuais dos seus créditos e até certa litigiosidade em torno do tema, porquanto, como ficou restou consignado na ata da assembleia, só não foi apresentada medida judicial contra a decisão do juiz de liberação de alvarás aos advogados diante do temor de suspensão do processo e do retardamento do pagamento dos créditos que já tinha data para ocorrer, levando em conta principalmente que muitos dos substituídos já se encontravam em idade avançada ou acometidos de alguma moléstia.

Ademais, o advogado que compareceu à assembleia proferiu um "parecer" contrário a que tal medida judicial fosse intentada.

Nesse contexto, também por existir discordância em relação a valores ou percentual a ser destacado a título de honorários advocatícios não haveria como fazer a dedução de tais honorários, pois seria necessário recorrer à execução de título extrajudicial para dirimir tal controvérsia, restando imprópria a via da execução de sentença transitada em julgado que não versou sobre a questão!

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AREsp-305.891/RS, Relator Ministro: Luis Felipe Salomão, DJe de 13/6/2013)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94.

1. A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94.

2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228).

3. A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240)

4. In casu, na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória habilitaram-se os sucessores dos autores originários daquela demanda, em razão da morte dos demandantes, tendo sido nomeado novo patrono para causa.

5. Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso.

6. Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c".

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ-REsp 1087135/PR, Relator Ministro: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009)

Não é demasiado destacar que o juiz Jander Roosevelt Romano Tavares tornou sem efeito a decisão anteriormente exarada pela juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache que, dentre outras coisas: considerou induvidosa a legitimidade do Ministério Público para se manifestar nos autos principais, a teor do art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93; indeferiu o desconto de 5% (cinco por cento) de honorários de advogado de Almiro José Mello Padilha; determinou que o desconto de 10% (dez por cento) de honorários de advogado de Luis Felipe Belmonte dos Santos fosse realizado sobre o valor líquido, já deduzido encargos previdenciários e fiscais; e consignou que o Ministério Público do Trabalho deveria ser intimado de todos as decisões proferidas no processo.

Da mesma forma, o referido juiz, diante da informação da Contadoria de que não foi possível efetuar a liquidação diante do conflito entre a decisão proferida pela juíza Selma Thury Vieira Sá Hauache e a que ele próprio proferiu, alterou os critérios de cálculos, e homologou os "novos cálculos", com a determinação de expedição de alvarás em nomes dos advogados (ato coator) sem a devida intimação do Ministério Público de tal decisão.

Com efeito, é sabido que nas ações coletivas a intervenção, sem restrições, do Ministério Público do Trabalho em todas as fases do processo, é obrigatória e prevista em Lei.

O art. 92 da Lei nº 8.078/90 é bastante claro e não comporta digressões quando estabelece que "O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei".

O art. 83 do CPC, por sua vez, dispõe que o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, deverá ser intimado de todos os atos do processo.

E o art. 84 do CPC, prevê que "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo".

A atuação obrigatória do Ministério Público está ligada aos direitos que são albergados pela ação coletiva, em que existe um interesse público à correta condução do processo que envolve interesses transindividuais.

Sobre este aspecto, destaca-se a lição de Ada Pellegrini Grinover (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 873):

São conhecidos os riscos inerentes a toda e qualquer ação de natureza coletiva, sobretudo quando se escolhe o esquema da legitimação concorrente e disjuntiva: riscos de colusão entre os sujeitos do processo, de pressões descabidas do autor coletivo, de manobras visando a arrancar vantagens indevidas em troca da desistência ou abandono da causa. Por isso, o legislador tomou a cautela de exigir a presença do Ministério Público, quando não seja o autor da ação, na qualidade de fiscal da lei.

No presente caso, verifica-se que a ação ajuizada pelo Sindicato atinge quase mil e quinhentos empregados, de modo que a decisão que determina a dedução de honorários advocatícios dos créditos de cada um deles, cujo desconto sobre o crédito individual gira em torno de R$ 20.000,00, sem que o Ministério Público seja cientificado, é nula, nos termos do art. 84 do CPC.

A título de exemplo, vale citar os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 7.347/85. Trata-se de ação civil pública ajuizada por sindicato de categoria profissional, julgada no Tribunal Regional sem que o Ministério Público do Trabalho haja emitido parecer. De acordo com o § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Nula, assim, a decisão regional, por não ter observado esse preceito. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-7300-89.2007.5.08.0108, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 23/3/2012)

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO COMO PARTE E OBRIGAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. LEI Nº 7347/85, ART. 5º, § 1º. O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região arguiu, em parecer e em razões de Embargos Declaratórios, a sua obrigatória intervenção na demanda, como fiscal da lei, prevista na Lei nº 7347/85, art. 5º, § 1º, sob pena de nulidade do processo. Não se trata de mera insurgência ou preliminar arguida em face de aspecto irrelevante da demanda, mas de questão fundamental, de observância obrigatória, 'ipsis litteris', constante do texto legal indicado como violado, a que o Regional não poderia dedicar a desimportância [sic] que dedicou. Revista conhecida por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e provida. Recurso de revista conhecido por violação e provido. (TST-RR-5436200-22.2002.5.02.0900, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, DJ de 23/5/2008)

RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA. FISCAL DA LEI. O reconhecimento da substituição processual do Sindicato, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal de 1988, não gera incompatibilidade com a atribuição de atuação do MPT, como fiscal da lei, em lides que tratam de direitos coletivos ou individuais. Com efeito, a decisão da Corte de Origem afastou-se da dicção dos arts. 92 da Lei n.º 8078/90 e 5.º, § 1.º, da Lei n.º 7347/85. Recurso de Revista conhecido e provido.  (TST-RR-83200-37.2003.5.15.0007, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 4/12/2009)

Ademais, ainda que o direito envolvido seja individual homogêneo, por ser de origem comum (enquadramento dos substituídos em Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários estabelecido pela Lei nº 7.596/87 e pagamento das diferenças salariais porventura existentes) e seus titulares serem identificáveis, abrange parcela significativa de trabalhadores (1.495) e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, reclama a intervenção obrigatória do Ministério Público.

Saliente-se, ainda, que, embora a Presidente do Tribunal Regional à época da designação do juiz Jander Roosevelt Romano Tavares para atuar no processo principal, Valdenyra Farias Thomé, efetivamente detinha a competência para designá-lo, nos termos do art. 35, XVI, do Regimento Interno do 11º Tribunal Regional (que segue no sentido de que compete ao Presidente designar juiz de primeira instância para substituir Juiz Titular de Vara do Trabalho nos seus afastamentos legais, observado o disposto no art. 42), e dela não poderia, em tese, se afastar; o fato é que, a referida Presidente atuou no processo como advogada e inclusive foi expedido alvará pelo juiz que ela própria designou no valor de R$ 1.195.426,50 em seu nome (fls. 590).

O art. 134, II, do CPC, dispõe que:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

(...)

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

O impedimento previsto no artigo acima transcrito veda o próprio exercício da jurisdição pela autoridade impedida e torna absolutamente nulo o ato proferido por juiz impedido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL – ART. 134/CPC – AÇÃO RESCISÓRIA – JUIZ IMPEDIDO – NULIDADE ABSOLUTA.

1. Noticiam os autos que os recorridos ajuizaram ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o Juiz Federal Alexsander Fernandes Mendes, prolator da sentença, atuou como procurador do INSS na execução originária, aquiescendo com a oferta de bens à penhora apresentada pela empresa executada.

2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.

3. O impedimento é matéria de ordem pública, concebido pelo Código de Processo Civil como fenômeno inibidor do poder jurisdicional, em que se presume de forma absoluta a parcialidade do magistrado.

4. O impedimento tem natureza de objeção, pois pode ser conhecido de ofício pelo Tribunal, e a sua arguição pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. É vício tão grave que o CPC posiciona esse instituto no rol taxativo da ação rescisória (art. 485, II).

Agravo regimental improvido. (STJ-REsp-947.840/SC, Relator Ministro: Humberto Martins, DJe de 16/4/2010)

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ RELATOR QUE SE MANIFESTARA ANTERIORMENTE NOS AUTOS COMO MEMBRO DO PARQUET LABORAL. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 134, II DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. O Código Processual Civil, em seu artigo 134, estabelece, em rol taxativo, as hipóteses em que é defeso ao juiz exercer as suas funções judicantes. Dentre as hipóteses previstas está, no inciso segundo, a vedação de atuação do magistrado no processo em que tenha atuado anteriormente como membro do Ministério Público. No caso vertente, compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o Exmo. Sr. Juiz José da Fonseca Martins Junior, relator do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, oficiou anteriormente no processo como membro do parquet laboral. Nessa esteira, não há como deixar de acolher a exceção de impedimento arguida pela Recorrente, porquanto trata-se de hipótese de nulidade absoluta, com cominação expressa no dispositivo legal referenciado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-228200-88.1997.5.01.0065, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 27/11/2009)

Como se vê, o ato de designação do juiz Jander Roosevelt Romano Tavares para atuar no processo 5400-54.1990.5.11.0053 é absolutamente nulo, contaminando, por conseguinte, todos os atos por ele proferidos no bojo do referido processo.

Desse modo, também por este motivo, o ato impugnado que determinou a liberação de alvarás para pagamento de honorários contratuais sem a expressa autorização dos substituídos  é absolutamente nulo e, diante de tudo que foi narrado, não há como fugir da conclusão que o referido ato se encontra eivado de ilegalidade, e foi proferido com abuso de poder.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança e cassar a decisão que determinou a dedução dos honorários advocatícios contratuais dos créditos dos substituídos no processo nº 5400-54.1990.5.11.0053 e determinar a suspensão de qualquer ato que implique a liberação de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais sem a expressa autorização de todos os substituídos na ação principal. Comunique-se, com urgência, o Desembargador Presidente do 11º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão.

Diante dos fatos narrados, determino, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, à Corregedoria Regional do 11º Tribunal Regional, à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Emmanoel Pereira, dar-lhe provimento para conceder o mandado de segurança e cassar a decisão que determinou a dedução dos honorários advocatícios contratuais dos créditos dos substituídos no processo nº 5400-54.1990.5.11.0053 e determinar a suspensão de qualquer ato que implique a liberação de valores atinentes a honorários advocatícios contratuais sem a expressa autorização de todos os substituídos na ação principal. Comunique-se, com urgência, o Desembargador Presidente do 11º Tribunal Regional do Trabalho e a Autoridade Coatora do inteiro teor da presente decisão. Determino, ainda, a expedição de ofícios à Corregedoria Regional do 11º Tribunal Regional, à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça, na pessoa da Exa. Ministra Corregedora-Geral, do teor da decisão prolatada. Juntarão justificativas de votos vencidos as Exmas. Ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

Brasília, 23 de Fevereiro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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