TST - INFORMATIVOS 2016 2016 130 - 23 de fevereiro a 28 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



08 -Horas extras. Redução. Súmula nº 291 do TST. Direito à indenização afastado por negociação coletiva. Impossibilidade. O art. 7º, XXVI, da CF, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, autoriza a negociação coletiva de direitos disponíveis do empregado. A indenização pela supressão ou redução das horas extras, prevista na Súmula nº 291 do TST, no entanto, não está sujeita à negociação coletiva, pois é direito relacionado às normas que visam amparar a saúde do empregado e reprimir a prestação indiscriminada de labor extraordinário, além de preservar o equilíbrio financeiro do trabalhador submetido a tal regime. Na hipótese, houve negociação coletiva a respeito da jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento que implicou em redução das horas extras de seis para duas horas diárias e o afastamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a condenação ao pagamento da indenização. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Alexandre de Souza Agra Belmonte. (TST-E-ED-ARR-406-58.2011.5.05.0038, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.04.2016).



Resumo do voto.

Horas extras. Redução. Súmula nº 291 do TST. Direito à indenização afastado por negociação coletiva. Impossibilidade. O art. 7º, XXVI, da CF, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, autoriza a negociação coletiva de direitos disponíveis do empregado. A indenização pela supressão ou redução das horas extras, prevista na Súmula nº 291 do TST, no entanto, não está sujeita à negociação coletiva, pois é direito relacionado às normas que visam amparar a saúde do empregado e reprimir a prestação indiscriminada de labor extraordinário, além de preservar o equilíbrio financeiro do trabalhador submetido a tal regime. Na hipótese, houve negociação coletiva a respeito da jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento que implicou em redução das horas extras de seis para duas horas diárias e o afastamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a condenação ao pagamento da indenização. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Alexandre de Souza Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 291 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – REDUÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO DE SEIS HORAS PARA DUAS HORAS DIÁRIAS – NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA INDENIZAÇÃO - INVALIDADE. Discute-se sobre a disponibilidade do direito à indenização decorrente da supressão das horas extraordinárias, de que trata a Súmula nº 291 do TST, e a possibilidade de ser objeto de negociação coletiva. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, havendo autorização para negociação coletiva de direitos disponíveis do empregado, desde que não tratem da proteção de sua saúde física e mental. O direito à indenização pela supressão ou redução das horas extraordinárias, previsto no referido verbete sumular, no entanto, não está sujeito à negociação coletiva, pois está ligado às normas que visam amparar a saúde do trabalhador e a reprimir a prestação indiscriminada de labor extraordinário, nociva à integridade física e mental do trabalhador, sem contar a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro do trabalhador submetido a tal regime. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-ARR-406-58.2011.5.05.0038, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15.04.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ED-ARR-406-58.2011.5.05.0038, em que é Embargante COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e Embargado JORGE VIEIRA DOS SANTOS.

A 8ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a condenação relativa ao pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, decorrente da supressão de horas extraordinárias.

Em sede de embargos de declaração, a Turma esclareceu que "havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas( mesmo que parcial) ainda que por norma coletiva ou até mesmo por imposição da Justiça do Trabalho é devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, uma vez que a referida Súmula não excetua o pagamento nessas hipóteses".

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos, alegando, em síntese, que a decisão turmária contrariou a Súmula nº 291 do TST e a jurisprudência acostada aos autos, sendo indevido o pagamento da aludida indenização nos casos em que a redução foi pactuada coletivamente. Indica, ainda, violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O recurso de embargos foi admitido pela Presidência da 8ª Turma e não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O recurso de embargos é tempestivo (fls. 558-559) e está subscrito por advogados devidamente habilitados (fls. 516). Custas pagas a contento (fls. 375) e depósito recursal realizado pelo valor da condenação (fls. 374).

1.1 - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 291 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – REDUÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO DE SEIS HORAS PARA DUAS HORAS DIÁRIAS – NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA INDENIZAÇÃO - INVALIDADE

A 8ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a condenação relativa ao pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, decorrente da supressão de horas extraordinárias. Consignou em sua decisão, verbis:

2 – SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO

A Reclamada sustenta que a indenização pela supressão de horas extras somente é devida quando feita unilateralmente pelo empregador, não sendo devida nas hipóteses de supressão com anuência do trabalhador ou por norma coletiva. Aponta contrariedade à Súmula 191 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.

Sem razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

"INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST.

Insiste na tese de cabimento de condenação pela supressão das horas extras, sob o argumento de que a estabilidade financeira do empregado é indisponível; então, não poderia ser matéria de negociação coletiva.

Com efeito, a partir de 2009 as horas extras foram reduzidas de seis para duas diárias, conforme previsto na norma coletiva de fls. 230/256, implicando em prejuízo econômico para o reclamante, como comprovam os contracheques acostados aos autos.

Sua parcial redução justifica o pagamento da indenização a que se refere a Súmula n° 291 do TST: correspondente ao valor de um mês das horas reduzidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Reformo. Deduzir os valores pagos nos contracheques de março a junho de 2010 (fls. 148/151) a título de ‘indenização supressão hora ext". (fls. 824/825)

Não há como divisar contrariedade à Súmula 291 do TST, uma vez que o citado verbete disciplina a indenização decorrente de "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano", situação diversa da dos autos, em que o trabalho extraordinário foi suprimido mediante negociação coletiva.

Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o processamento do Recurso de Revista, uma vez que os arestos transcritos às fls.855/869 são oriundo de Turmas do TST, órgão não arrolado no artigo 896, "a", do TST.

Não conheço.

Em sede de embargos de declaração, a Turma esclareceu que:

Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos que se seguem.

O Regional condenou a Reclamada a pagar a indenização contida na Súmula 291 do TST no caso em que as horas extras foram parcialmente suprimidas por norma coletiva.

O entendimento desta Corte é no sentido de que havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas (mesmo que parcial) ainda que por norma coletiva ou até mesmo por imposição da Justiça do Trabalho é devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, uma vez que a referida Súmula não excetua o pagamento nessas hipóteses.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. Esta Corte se manifesta no sentido de que, havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas decorrente de imposição da Justiça do Trabalho, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ou, ainda, quando a redução da jornada tenha decorrido de Acordo Coletivo de Trabalho, é devida a indenização consubstanciada na Súmula 291 deste Tribunal, na medida em que o seu teor não excetua o pagamento nessas hipóteses. No caso vertente, a supressão das horas extras adveio tão somente de Resolução da CODESP por meio da qual as operadoras portuárias implantaram os turnos ininterruptos de revezamento. Assim, com amparo nos precedentes acima elencados e, ainda, em atenção aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da intangibilidade salarial, maior razão assiste ao sindicato reclamante, merecendo reforma a decisão recorrida para se ajustar à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." ( TST - RR - 44600-33.1998.5.02.0443 , 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2011)

 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 291 desta Corte, dá-se provimento ao agravo, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO. - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão- (Súmula nº 291 desta Corte). A jurisprudência dessa Corte tem se firmado ao consignar que, ainda que a supressão parcial ou total das horas extras prestadas habitualmente advenha da iniciativa do Ministério Público do Trabalho, será devida a indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-168440-41.2007.5.08.0009, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 12/3/2010).

"PORTUÁRIO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25/02/1993. INEXIGIBILIDADE. (...) SUPRESSÃO DO LABOR SUPLEMENTAR. SÚMULA Nº 291 DO TST. Esta Corte se manifesta no entendimento de que, havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas, por imposição da Justiça do Trabalho, ou, ainda, decorrente da redução da jornada por intermédio de acordo coletivo de trabalho, é devida a indenização consubstanciada na Súmula nº 291 deste Tribunal, na medida em que o seu teor não excetua o pagamento nessas hipóteses. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Não há falar em violação dos artigos 29 da Lei nº 8.630/93 e 2º da Lei nº 9.719/98, uma vez que citados dispositivos não tratam da base de cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador avulso, não possuindo, assim, pertinência com o tema em questão. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DAÍ DECORRENTE. As horas extraordinárias pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornadas reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada, ou seja, como consequência jurídica da supressão parcial ou total do intervalo interjornadas, ter-se-á o pagamento de horas extraordinárias que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. ( TST - RR - 148600-10.2006.5.09.0411 , 2ª Turma,  Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula 291 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte HORAS EXTRAS. REDUÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. consagra tese segundo a qual, ainda que a supressão das horas extras habitualmente prestadas tenha sido parcial e efetuada por imposição da Justiça do Trabalho ou por intermédio de norma coletiva, incide o teor da Súmula 291/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-81041-73.2005.5.09.0022, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/09/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO. EXPRESSÃO -SUPRESSÃO-. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Esta Corte, ao interpretar a expressão -supressão- contida na Súmula 291/TST, vem se posicionando no sentido de que esta se refere à supressão de forma não apenas total, mas também parcial, ou seja, engloba aquelas hipóteses em que apenas ocorre uma redução das horas extras que antes vinham sendo prestadas habitualmente pelo empregado no curso do pacto laboral. Tal interpretação tem o intuito de mitigar os efeitos resultantes da alteração contratual perpetrada, mormente o de cunho financeiro (desestabilidade econômica), que se configuram em qualquer das situações. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-174540-30.2007.5.08.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 11/9/2009)

Logo, não há falar em má aplicação da Súmula 291 do TST.

Portanto, os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos, alegando, em síntese, que a decisão turmária contrariou a Súmula nº 291 do TST e a jurisprudência acostada aos autos, sendo indevido o pagamento da aludida indenização nos casos em que a redução foi pactuada coletivamente. Indica, ainda, violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O aresto paradigma referente ao processo nº TST-RR-372/2005-322-09-00.1, originário da 3ª Turma, autoriza o conhecimento dos embargos, pois adota tese diametralmente oposta à da decisão embargada, no sentido de que a supressão das horas extraordinárias, quando promovida por ajuste coletivo, afasta a aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST.

Conheço dos embargos.

2 - MÉRITO

Discute-se sobre a disponibilidade do direito à indenização decorrente da supressão das horas extraordinárias, de que trata a Súmula nº 291 do TST, e a possibilidade de ser objeto de negociação coletiva.

No caso dos autos, houve negociação coletiva em torno da jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, o que implicou em redução do labor extraordinário de seis horas para duas horas diárias, afastando a incidência da orientação prevista na Súmula nº 291 do TST, que estabelece, verbis:

HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.  (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, havendo autorização para negociação coletiva de direitos disponíveis do empregado, desde que não tratem da proteção de sua saúde física e mental, salvo exceções expressamente previstas na Carta Magna, ou ampliem as garantias mínimas legais.

O direito à indenização pela supressão ou redução das horas extraordinárias, previsto no referido verbete sumular, no entanto, não está sujeito à negociação coletiva, pois está ligado às normas que visam amparar a saúde do trabalhador e reprimir a prestação indiscriminada de labor extraordinário, nociva à integridade física e mental do trabalhador, sem contar a finalidade de manter o equilíbrio financeiro do trabalhador submetido a tal regime.

Destaque-se, que, inicialmente, era assegurada a incorporação das horas extraordinárias prestadas com habitualidade ao salário do trabalhador, conforme redação da Súmula nº 76 do TST, que estabelecia:

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.

Essa orientação jurisprudencial foi revisada pela Súmula nº 291 do TST, que passou a prever a indenização substitutiva em apreço, evitando a retribuição pecuniária sem a correspondente prestação dos serviços.

Não cabe, mais uma vez, flexibilizar tal posicionamento, especialmente quando a Súmula nº 291 do TST não excepciona o direito à indenização compensatória decorrente da supressão de labor extraordinário em caso de negociação coletiva, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta à reclamada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 17 de Março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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