TST - INFORMATIVOS 2016 2016 130 - 23 de fevereiro a 28 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



07 -Danos morais. Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias. Indenização indevida. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. (TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29.04.2016).



Resumo do voto.

Danos morais. Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias. Indenização indevida. A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais. No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes.

3. Recurso de embargos a que se nega provimento. (TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 29.04.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, em que é Embargante JOÃO LUIZ DOS SANTOS NOGUEIRA e Embargada TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

A egrégia Sexta Turma, mediante acórdão prolatado às pp. 1/6 da sequência 5, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema "danos morais – não pagamento das verbas rescisórias", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.

 Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de embargos, pelas razões que aduz às pp. 1/7 da sequência 8. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja deferida a indenização pleiteada. Transcreve arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido mediante decisão monocrática proferida às pp. 1/5 da sequência 13 pela Exma. Ministra Presidente em exercício da egrégia Sexta Turma desta Corte superior.

Ao recurso não foi apresentada impugnação.

Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 – PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 3/10/2014, sexta-feira (sequência 6), e as razões recursais protocolizadas em 10/10/2014 (sequência 11). O subscritor do recurso encontra-se devidamente habilitado, consoante procuração acostada à p. 14 da sequência 1. O reclamante não foi condenado ao recolhimento das custas processuais.

2 – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

A egrégia Sexta Turma, mediante acórdão prolatado às pp. 1/6 da sequência 5, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema "danos morais – não pagamento das verbas rescisórias", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos):

O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos (fl. 144):

Reafirmando que a dívida pelas verbas de rescisão se traduz em violência à dignidade do trabalhador, o reclamante pretende que se reconheça o direito à indenização por danos morais.

No entanto, entendo acertada a r, sentença no tema.

Felizmente, o fato de alguém ter dívidas não transforma esta pessoa em agressora à honra de outros, independentemente de outros eventos que com a dívida se relacionem.

Imagine-se o que deve aos bancos, que já paga altas taxas de juros, o que seria dele se também tivesse que indenizar o banco por atacar sua honra.

Com isso quero dizer que o dano não se forma em in re ipsa. Há a necessidade da demonstração de que deste ato ilícito resultou efetivamente algum dano moral.

A despeito dos fortes termos do recurso, na inicial, o autor indicava que assim também compreendia, tanto que alegou: "Não se quitando tais verbas, forçoso entender a péssima colocação física e psíquica que se impõe ao homem, pois a fome, a cobrança pela falta de pagamento dos compromissos assumidos, tudo isso fica alojados no cérebro da pessoa a aniquilar até o senso de probidade." (com os erros do original, fl. 05) Tivesse o autor demonstrado que pela falta do pagamento das verbas de rescisão, passou fome ou recebeu cobranças de compromissos que deixou de honrar, por conta da falta do dinheiro, por certo teria ele obtido a indenização que pretende.

No entanto, provas, não há.

Não se configurando o damnum in re ipsa e não havendo prova do que se alegou, não se pode condenar.

Nego provimento.

No recurso de revista, às fls. 174/181, o reclamante sustenta que o não pagamento das verbas rescisórias constitui ato ilícito e enseja a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o "atraso de qualquer verba alimentar – com o qual o trabalhador arca com as suas obrigações mínimas – gera dano moral in re ipsa, isto é, por ela própria."

Acrescenta que a configuração do dano moral, no caso, é presumível, razão pela qual a prova do prejuízo é dispensável. Alega violação dos art. 186 e 927 do Código Civil, e 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal. Traz arestos a confronto.

À análise.

O recurso deve ser conhecido por divergência jurisprudencial, demonstrada pelo terceiro aresto transcrito, oriundo do TRT da 5ª Região, segundo o qual, o não pagamento das verbas rescisórias é razão suficiente para embasar a indenização por dano moral.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

No caso, o TRT considerou que o não pagamento de verbas rescisórias não implica, por si só, violação da honra e da dignidade do trabalhador, e que a indenização por danos morais não é devida ao reclamante, porque não ficou demonstrado que pela falta do pagamento das verbas de rescisão, passou fome ou recebeu cobranças de compromissos que deixou de honrar, por conta da falta do dinheiro.

De fato, conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. Necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(...)

Além disso, o art. 477, § 8º, da CLT prevê multa em favor do empregado no caso de atraso no pagamento das verbas trabalhistas por parte do empregador, pelo que já ficam indenizados os prejuízos materiais que podem ser causados.

Ante o exposto, nego provimento.

Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de embargos, pelas razões que aduz às pp. 1/7 da sequência 8. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja deferida a indenização pleiteada. Transcreve arestos para confronto de teses.

A ementa transcrita no apelo, às pp. 4/5 da sequência 8, oriunda da egrégia Terceira Turma, revela-se suficiente à caracterização do dissenso jurisprudencial, na medida em que abriga entendimento no sentido de que, existindo atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, resta configurado o dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido.

Conheço, portanto, do recurso, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência do pagamento dos haveres rescisórios do empregado é suficiente a induzir à presunção de afronta aos direitos de personalidade do empregado.

O não pagamento ou atraso na quitação das verbas rescisórias representa violação dos direitos do trabalhador e gera, como consequência imediata prevista em lei, a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em algumas situações, todavia, tal conduta do empregador permite divisar a ocorrência de danos aos direitos da personalidade do trabalhador, em razão das situações lesivas a sua imagem e honra decorrentes da sonegação das verbas a que teria direito. Nesses casos, resulta devida a indenização compensatória por danos morais.

Na hipótese sob exame, consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se identificou objetivamente nenhuma repercussão do ato empresarial, capaz de ensejar o reconhecimento da alegada violação dos direitos da personalidade do empregado. Embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não se aludiu a qualquer consequência concreta que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado (como, por exemplo, impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda do crédito ou recusa de acesso a serviços necessários, por falta de pagamento).

Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de prejuízos de ordem não material ao trabalhador, não há falar em indenização compensatória por danos morais.

Com efeito, o descumprimento das obrigações rescisórias acarreta consequências próprias, previstas nos dispositivos legais supramencionados, não tendo sido revelados nos presentes autos elementos que autorizem concluir pela violação dos direitos da personalidade do trabalhador.

Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, conforme se observa dos seguintes precedentes, emanados de todas as Turmas desta Corte superior:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de revista não conhecido. (RR-76300-28.2006.5.02.0255, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 06/02/2015).

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Se do ato do empregador não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal, o mero inadimplemento das verbas rescisórias não dá azo à indenização por dano moral, mesmo porque contra tal ilicitude existe compensação específica, consubstanciada na multa do artigo 477 da CLT. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-972-17.2013.5.04.0021, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 20/03/2015).

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se, nos autos, se a dispensa do reclamante sem o pagamento do saldo salarial e das verbas rescisórias gera o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-126-49.2013.5.02.0055, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 30/01/2015).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Tese regional no sentido de que, no caso, a simples falta de pagamento das verbas rescisórias - ausente prova de que tenha implicado maiores transtornos à reclamante - não traduz ato ilícito ensejador de reparação civil, uma vez que o pedido judicial de quitação das parcelas acrescidas das penalidades legais e de juros e correção monetária se presta a reparar o dano. Violação dos arts. 5º, X, da Lei Maior e 186 e 927 do Código Civil que não se configura. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-187700-48.2009.5.09.0093, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, DEJT de 16/03/2012).

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais, exceto nas hipóteses em que há a configuração de ato ilícito do agente, por ação dolosa ou culposa ou por omissão. Não é o outro o entendimento que se extrai do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, não se entende que a ausência do pagamento das verbas rescisórias possa configurar por si só ato ilícito patronal a ensejar indenização por dano moral. Observe-se que o inadimplemento do empregador quanto aos títulos rescisórios comporta penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional. Não obstante, o acórdão não deixou estabelecido, de fato, qual teria sido o dano acarretado à moral do Recorrido, exceto é claro pelo prejuízo financeiro, o qual suporta qualquer empregado demitido que entende não satisfeitos os seus direitos trabalhistas, como é o caso. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do Empregador (culpa ou dolo), tampouco o dano causado à moral do Empregado, não há como responsabilizar a Empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no art. 927 do CCB. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-3583200-91.2008.5.09.0015, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 04/05/2012).

INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA QUITAÇÃO DASVERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a simples ausência de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não enseja a indenização por dano moral. Precedentes. Conhecido e provido, no particular. (RR-1561-76.2012.5.04.0204, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 31/03/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não geram o direito à indenização por dano moral, quando a parte não demonstra que o descumprimento de tais obrigações patronais acarretou-lhe efeitos prejudiciais à sua vida. (AIRR-376-73.2012.5.15.0017, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT de 27/02/2015).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADOR QUE NÃO PAGOU VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível, e é necessária a comprovação de algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-601-30.2011.5.05.0010, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 17/10/2014).

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM AUDIÊNCIA E CONFISSÃO QUANTO A DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O pagamento a destempo das verbas rescisórias, ainda que apenas em audiência, assim como o reconhecimento da existência de diferenças de depósitos de FGTS em desfavor do autor não ensejam dano moral in re ipsa, mas dependem da comprovação de real prejuízo e constrangimento sofrido pelo reclamante, por culpa das reclamadas, circunstância não demonstrada neste caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 23/05/2014).

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ato ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com exceção das hipóteses em que comprovada existência de ofensa aos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso. Entendeu-se que na legislação trabalhista já há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-264-96.2012.5.15.0052, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 05/12/2014).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal não enseja a indenização por dano moral , quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-926-79.2010.5.01.0065, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 31/03/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Brasília, 17 de Março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

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