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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Guilherme Caputo Bastos - TST
05 -Sucessão trabalhista. Eficácia do recurso interposto pelo sucedido excluído da lide. A sucessão processual implica a substituição de parte integrante do polo passivo sem prejuízo dos atos praticados pelo sucedido, que permanecem eficazes. Em outras palavras, altera-se a titularidade da ação, porém aproveitam-se todos os atos válidos praticados pela parte substituída. No caso concreto, trata-se de sucessão trabalhista admitida pelos bancos reclamados no curso do processo, o que acarretou a sucessão processual e, consequentemente, a exclusão da lide dos bancos sucedidos. O banco sucessor assumiu, portanto, o polo passivo da demanda, recebendo o processo no estado em que se encontrava, não havendo falar em prejuízo dos atos praticados pelos sucedidos, que permanecem eficazes, alterada apenas a titularidade dos recursos interpostos anteriormente. Assim, entendendo que a decisão da Turma que reputou prejudicado o recurso de revista interposto pelo banco sucedido, em virtude de sua exclusão da lide decorrente da sucessão trabalhista, violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o primeiro acórdão turmário, proferido em sede de recurso de revista, embora mantida a retificação do polo passivo da demanda. Vencido o Ministro Lelio Bentes Corrêa. (TST-E-ED-RR-790304-68.2001.5.01.0026, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10.3.2015).
Resumo do voto.
Sucessão trabalhista. Eficácia do recurso interposto pelo sucedido excluído da lide. A sucessão processual implica a substituição de parte integrante do polo passivo sem prejuízo dos atos praticados pelo sucedido, que permanecem eficazes. Em outras palavras, altera-se a titularidade da ação, porém aproveitam-se todos os atos válidos praticados pela parte substituída. No caso concreto, trata-se de sucessão trabalhista admitida pelos bancos reclamados no curso do processo, o que acarretou a sucessão processual e, consequentemente, a exclusão da lide dos bancos sucedidos. O banco sucessor assumiu, portanto, o polo passivo da demanda, recebendo o processo no estado em que se encontrava, não havendo falar em prejuízo dos atos praticados pelos sucedidos, que permanecem eficazes, alterada apenas a titularidade dos recursos interpostos anteriormente. Assim, entendendo que a decisão da Turma que reputou prejudicado o recurso de revista interposto pelo banco sucedido, em virtude de sua exclusão da lide decorrente da sucessão trabalhista, violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o primeiro acórdão turmário, proferido em sede de recurso de revista, embora mantida a retificação do polo passivo da demanda. Vencido o Ministro Lelio Bentes Corrêa.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. SUCESSÃO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DA LIDE DO SUCEDIDO. EFICÁCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO SUCEDIDO.
A sucessão trabalhista, disciplinada pelos artigos 10 e 448 da CLT, preconiza que o novo empregador passa a responder pelos contratos de trabalho concluídos pelo antigo. Tem como requisitos a transferência da titularidade da unidade produtiva e inexistência de solução na continuidade dos serviços prestados. É expressão, em última análise, da proteção dos créditos oriundos da relação de emprego.
Por outro lado, a sucessão processual, instituto do direito instrumental, ocorre quando há a troca de sujeitos no processo, alterando-se a titularidade da relação jurídico processual, a exemplo das hipóteses de aquisição de pessoas jurídicas, em que a adquirente assume a posição processual daquela que foi adquirida.
Na espécie, a sucessão trabalhista foi admitida pelos bancos réus no curso do processo, o que acarretou a sucessão processual e, consequentemente, a exclusão da lide dos bancos sucedidos. O Banco Itaú assumiu, portanto, o pólo passivo da demanda, recebendo o processo no estado em que se encontrava, em relação aos então litisconsortes. Desse modo, não há falar em prejuízo dos atos praticados pelos sucedidos, que permanecem eficazes, alterada apenas a titularidade dos recursos interpostos anteriormente, sob pena de restrição aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-790304-40.2001.5.01.0026, SBDI-I, rel. Min. Rosa Maria Weber, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 01.04.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-790304-68.2001.5.01.0026, em que é Embargante BANCO ITAÚ S.A. e Embargada HILDENÊ ELIZABETH DA SILVA MACHADO DOS SANTOS.
Peço vênia para adotar o relatório da eminente Ministra Rosa Maria Weber, relatora original do presente processo:
"Em processo oriundo da 1ª Região, a Segunda Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão das fls. 531-40, da lavra do eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva, conheceu do recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação extrajudicial) tão-somente quanto ao tema "reajuste salarial de 26,06% - Plano Bresser - limitação à data base", por contrariedade à Súmula 322 desta Corte, e deu-lhe provimento parcial para "limitar a condenação aos meses de janeiro a agosto de 1992, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 26 da SBDI-1 do TST (segunda parte)", e não conheceu do recurso de revista do Banco Itaú S.A..
Opostos embargos de declaração pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação extrajudicial), foram acolhidos para, "sanando a omissão existente no v. acórdão embargado e imprimindo-lhe efeito modificativo, deferir o pedido de exclusão da lide formulado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação extrajudicial para, em relação ao referido Banco, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC; e para considerar que o Banco Itaú S.A. subroga-se no direito de ver apreciado o recurso de revista do Banerj S.A.; julgar prejudicado o recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação extrajudicial, não havendo que se cogitar de omissão, quanto ao tema da prescrição; e determinar à Secretaria que retifique a autuação, para fazer constar apenas o Banco Itaú S.A., como recorrente e a autora, como recorrida" (fls. 564-6).
Opostos aclaratórios pelo Banco Itaú S.A., foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, em voto da lavra do Juiz Convocado Luiz Carlos Gomes Godoi (fls. 586-90).
Inconformado, o Banco Itaú S.A. interpõe o recurso de embargos das fls. 593-5.
Impugnação (fls. 613-9).
Autos redistribuídos (fls. 623-4 e 626).
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST."
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, considerando a tempestividade do recurso (fls. 591 e 593), a representação regular (fls. 596-603) e a satisfação do preparo (fls. 461-2 e 480-1), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. SUCESSÃO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DA LIDE DO SUCEDIDO. EFICÁCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO SUCEDIDO
A Turma, no aspecto, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação extrajudicial), quanto ao tema "reajuste salarial de 26,06% - Plano Bresser - limitação à data base", consignando os seguintes fundamentos:
"O recorrente aponta conflito de teses no intuito de demonstrar o conteúdo programático da cláusula 5º do ACT 91/92 que, no seu entender, condicionou o deferimento do reajuste salarial de 26,06% decorrente da aplicação do Plano Bresser ao implemento das formas e condições ajustadas na negociação de novembro de 1991. Afirma inexistir previsão legal ou contratual que assegure o direito à diferença salarial quando ainda não implementada a condição resolutiva prevista por cláusula normativa. Por fim, ainda requer - caso concedido o reajuste salarial pretendido -, a sua limitação à data-base da categoria, pugnando pela aplicação da Súmula/TST nº 322. Aponta violação aos artigos 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.079 e seguintes do Código Civil.
O Tribunal Regional adotou tese do seguinte teor:
"Com efeito, o que se depreende da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 17) é que restou pactuada a efetiva recomposição salarial referente ao reajuste de 26,06%, relativo ao Plano Bresser, a partir de janeiro de 1992, ante a expressão contida no parágrafo único da referida cláusula. Na verdade, apenas foi adiada a forma e condições para pagamento, pelo que equivocada a tese do réu de se tratar de norma meramente programática.
Quanto a alegação do reclamado de que inserido o percentual de 26,06% quando do reajuste superior concedido em janeiro/92, descabe tal alegação, pois, não discriminado articuladamente a inserção de tal percentual no Instrumento Coletivo, nada havendo a compensar com outros reajustes compulsórios ou espontâneos. Logo, assiste razão à recorrente.
(...) procede o pedido de diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser, conforme pleiteado na inicial, ressaltando-se que se tratando de entidade instituída pelo Banco, responde solidariamente, por força do próprio regulamento do seu instituidor, pela obrigação de pagar diferenças de proventos do recorrente.
No entanto, apesar de oportunamente argüidas, na defesa, às fls. 92, a compensação e a limitação do reajuste, nos termos do Enunciado 322 do TST, são indevidos, eis que a Cláusula Coletiva que previa o reajustamento de 26,06% mediante negociação da forma e condições para pagamento a título de recomposição das perdas do chamado 'Plano Bresser' não foi formalmente desconstituída em Acordo Coletivo subseqüente. Dizia o parágrafo único na Norma Coletiva que 'a incorporação do percentual de 26,06% decorrente do Plano Bresser se dará, nas formas e condições ajustadas na negociação de novembro de 1991, a partir de janeiro de 1992'.
Não houve modificação de tal entendimento nas avenças posteriores". (fls. 416/417).
E, ainda:
"Consta no v. acórdão embargado, verbis:' ...dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de diferenças salariais no percentual de 26,06%, como pleiteado na inicial.
A reclamante, na letra 'a', da inicial (fls. 04/05) , pediu as diferenças salariais. Na verdade, a procedência do pedido, abrange todo o pedido constante na referida letra 'a', da exordial, pois, como bem salientou o embargante, o acessório, segue a sorte do principal, nos termos do art. 59 do C. Civil. Sendo assim, acolho os embargos, também neste particular, para prestar os esclarecimentos acima, sem modificação no decisum" (fls. 434).
Destarte, não vislumbro afronta à literalidade dos artigos 7º, XXVI da Constituição Federal e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que o Tribunal Regional julgou a matéria à luz do direito incidente à espécie. Observe-se, com base no entendimento perfilhado pela decisão recorrida, que o Colegiado de origem conferiu eficácia plena e imediata ao comando contido na cláusula 5ª do ACT 91/92, privilegiando, pois, a força negocial obrigatória dos contratos (princípio da pacta sunt servanda).
Neste mesmo sentido, aliás, é a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos Precedentes Jurisprudenciais Transitórios de nº 26 da SBDI-1, a saber:
"Banerj. Plano Bresser. Acordo Coletivo de Trabalho de 1991. Não é norma programática. DJ 09.12.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST É de eficácia plena e imediata o 'caput' da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.' ERR 715668/2000 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho DJ 20.06.2003 Decisão por maioria. ERR 729118/2001 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho DJ 20.06.2003 Decisão por maioria. ERR 751929/2001 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho DJ 20.06.2003 Decisão por maioria. ERR 732993/2001 Min. João O. Dalazen DJ 15.08.2003 Decisão por maioria. EAIRR e RR 769922/2001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 22.08.2003 Decisão por maioria. ERR 722193/2001 Min. Lélio Bentes Corrêa DJ 29.08.2003 Decisão unânime. ERR 790301/2001 Red. Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 26.09.2003 Decisão por maioria. EAIRR e RR 683138/2000, Q. completo Min. João O. Dalazen DJ 17.10.2003 Decisão por maioria. ERR 664672/2000 Min. Luciano de Castilho DJ 17.10.2003 Decisão unânime. ERR 784639/2001 Min. Rider de Brito DJ 17.10.2003 Decisão unânime. ERR 715668/2000 Juiz Conv. Vieira de Mello Filho DJ 20.06.2003 Decisão por maioria ERR 784639/2001 Min. Rider de Brito DJ 17.10.2003 Decisão unânime."
Os arestos trazidos ao dissenso às fls. 440/441 não se prestam ao conhecimento do recurso, porquanto estão superados pela atual jurisprudência desta Corte (OJ Transitória nº 26), esbarrando no óbice do artigo 896, parágrafos 4º e 5º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto aos artigos 1.079 e seguintes do Código Civil, sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte, segundo o qual "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito...".
No que se refere, entretanto, à alegada contrariedade à Súmula nº 322 do TST, razão cabe ao reclamado.
Com efeito, não obstante reconhecida pela jurisprudência desta C. Corte a eficácia da cláusula 5º do acordo coletivo, é de se observar que a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 26 da C. SBDI-1 do TST é no sentido de impor, como limite temporal, o lapso compreendido entre janeiro de 1992 (data em que foi firmado o ajuste) e o mês anterior à data-base da categoria, qual seja, agosto do mesmo ano.
Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula nº 322 desta Corte.
(...)
II - MÉRITO
REAJUSTE SALARIAL DE 26,06% - PLANO BRESSER - LIMITAÇÃO À DATA BASE
Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 322 desta Corte, dou-lhe parcial provimento para limitar a condenação aos meses de janeiro a agosto de 1992, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 26 da SBDI-1 do TST (segunda parte)."
Opostos embargos de declaração pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (em liquidação extrajudicial), a Turma acolheu-os, verbis:
"Conforme já relatado, o Banco do Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração contra o v. acórdão embargado que deu provimento parcial a seu recurso de revista, pretendendo a demonstração de ocorrência de omissão no julgado, quanto ao fato de que protocolou petição às fls. 502 dos presentes autos, pedindo sua exclusão da lide e a sucessão do Banco Banerj S.A., antes, inclusive, do julgamento do recurso de revista, sem que esta Egrégia 2ª Turma sobre ela (petição) tenha se manifestado.
Aduz, não menos, que a Turma manteve-se omissa quanto ao teor da petição de fls. 503, mediante a qual o Banco Itaú S.A. reconhece-se sucessor do Banco Banerj S.A.
De fato, não houve análise explícita por esta Colenda 2ª Turma sobre a petição protocolada pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação e o Banco Banerj S.A., de 23/03/02, ou seja, antes do julgamento do presente recurso de revista, o que demonstra a ocorrência da omissão alegada.
Passo, então, à análise do referido documento (fl. 502), de seguinte teor:
"O Banco Banerj S.A., após sua privatização, entendeu que, nos aspectos jurídicos e processual trabalhistas, não era sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, exceto em relação aos funcionários em que lhe foram transferidos. Essa interpretação sempre foi defendida nas contestações e recursos em processos trabalhistas movidos por funcionários ou ex-funcionários do Banco em liquidação que não lhe foram transferidos.
No entanto, essa tese tem sido totalmente vencida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, razão pela qual, curva-se o Banco Banerj S.A. às decisões reiteradas a respeito e reconhece que é sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação nos processos trabalhistas, sem prejuízo de ressarcimento total ou parcial, conforme cláusulas legais, editalícias e contratuais.
Por conseqüência, requerem que o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação seja excluído da lide e que o feito prossiga apenas em face do Banco Banerj S.A.
Requerem, outrossim, que as próximas notificações sejam encaminhadas conforme se segue (...)" (fls. 502).
Assinam o documento acima transcrito os advogados do Banco do Estado do Rio de Janeiro - Em Liquidação e do Banco Banerj S.A.
Diante do reconhecimento da sucessão no requerimento da exclusão da lide do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - em liquidação extrajudicial e, em face do disposto no art. 42, § 1º, do CPC, defere-se o pretendido, para, em relação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - em liquidação extrajudicial, extinguir-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Importa considerar-se, não menos, que às fls. 503, o Banco Banerj S.A. veicula petição, comunicando que, em assembléia geral extraordinária de 30 de novembro de 2004, devidamente representado por seus acionistas, decidiu pela cisão parcial de seu patrimônio ao Banco Itaú S.A. Pugna pelo prosseguimento do feito, tão somente, em face deste último sucessor.
Há concordância da parte contrária, conforme petição de fls. 526, em relação à sucessão pelo Banerj S.A. Tendo em vista a ausência de prejuízo, em relação à sucessão do Banerj S.A. pelo Banco Itaú S.A., defiro integralmente os pedidos constantes às fls. 502/503.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão existente no v. acórdão embargado e imprimindo-lhe efeito modificativo, deferir o pedido de exclusão da lide formulado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação extrajudicial para, em relação ao referido Banco, extinguir o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC; e ainda, apreciar a petição de fls. 503, para considerar que o Banco Itaú S.A. subroga-se no direito de ver apreciado o recurso de revista do Banco Banerj S.A.
Logo, prejudicado o recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro, em liquidação extrajudicial, não havendo que se cogitar de omissão, quanto ao tema da prescrição.
Determino à Secretaria que retifique a autuação, para fazer constar apenas o Banco Itaú S.A., como recorrente e a autora, como recorrida."
Opostos aclaratórios pelo Banco Itaú S.A., foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Eis os termos:
"Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. (Em Liquidação Extrajudicial) e o Banco Banerj S/A. interpuseram recursos de revista.
Este teve a sucessão superveniente pelo Banco Itaú S/A. noticiada e processada às fls. 503/529.
O acórdão de fls. 531/540, apreciando os recursos de revista interpostos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. e pelo Banco Banerj S/A., já considerada a sucessão pelo Banco Itaú S/A., tanto que se referiu expressamente em seus fundamentos a esta parte e não àquela, deu provimento parcial ao recurso do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A., no que se refere ao reajuste salarial de 26,06% do Plano Bresser, para limitar a condenação aos meses de janeiro a agosto de 1992, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 26 da SBDI-1 e em atenção à Súmula 322, ambas do TST, e não conheceu do recurso do Banco Banco Banerj S/A., na verdade, Banco Itaú S/A.
Da decisão que apreciou os recursos, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. opôs embargos de declaração em que suscitou a omissão do julgado acerca do pedido conjunto com o Banco Banerj S/A., constante de fls. 502, de exclusão da lide do primeiro em razão de ter o segundo reconhecido ser daquele sucessor e com tal reconhecimento ter anuído a reclamante.
O acórdão respectivo, fls. 564/566, acolheu os embargos e, reconhecendo a omissão no julgado, imprimiu efeito modificativo à decisão anterior para deferir o pedido de exclusão da lide formulado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A., extinguindo em relação a ele o processo e julgando prejudicado o recurso por ele interposto.
O Banco Itaú S/A. opõe os presentes embargos indicando a existência de dois institutos sucessórios: o do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. pelo Banco Banerj S/A. e deste pelo Banco Itaú S/A., requerendo seja explicitada a manutenção do provimento parcial do recurso de revista interposto por aquele primeiro sucedido.
A questão, portanto, é verificar se o comando condenatório que limitou o pagamento dos reajustes referentes ao Plano Bresser tem o condão de alcançar o Banco Itaú S/A. como efeito da cadeia sucessória.
Do que se constata dos autos é que desde a contestação, fls. 69/72, o Banco Banerj S/A. pugna pela sua exclusão da lide por ser ele parte ilegítima, atuando, dessa forma, de maneira independente do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A., conduta que perdurou até a interposição dos recursos de revista, momento após o qual ambos reconheceram a sucessão pelo Banerj.
Do que, ainda, dos autos consta, após a instalação da lide, não se fundiram esses dois reclamados de modo que um tenha absorvido integralmente o outro.
Tanto é verdade que, reportando-se novamente à contestação do Banerj ele afirma:
"O BANCO BANERJ S/A. é pessoa jurídica sui iuris, resultante da transformação em banco múltiplo de BANERJ- DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A., conforme AGE de 08/10/96, homologada pelo Banco Central do Brasil e arquivada na JUCERJA em sessão de 14/10/96.
O Banco do estado do Rio de Janeiro, de sua parte, conquanto em liquidação extra-judicial, continua existindo, continua com personalidade jurídica própria e autônoma, com seus deveres e obrigações próprias e distintas das da segunda reclamada, tida erroneamente como sucessora.
Pois bem. A sucessão trabalhista, de modo a se autorizar a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, é sucessão em relação ao contrato de trabalho do empregado, o que pressupõe que este mantenha seu contrato de trabalho vivo, modificando-se, somente, o sujeito empregador, para quem está sendo prestado o serviço. E esta, data venia, não é a hipótese apresentada pela reclamante que mantém o seu contrato com o Banco do Estado do Rio de Janeiro, dele recebendo os seus salários." (fls. 70/71)
A Corte Regional, no acórdão de fls. 413/417, reconheceu se tratarem de pessoas jurídicas diversas as reclamadas:
"É fato público e notório que foi criado a partir do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A., O BANCO BANERJ S/A., sendo este fruto do patrimônio do primeiro, adotando, inclusive o nome daquele.
O BANERJ S/A. adquiriu do primeiro os seus empregados, e tudo o que pudesse vir a ser rentável, permanecendo o Banco que lhe deu origem apenas com o passivo, daí o processo de liquidação extrajudicial."
(...)
Assim, houve uma sucessão sui generis, onde apenas o passivo do sucedido está sendo liquidado extrajudicialmente e o ativo foi transformado, por vias oblíquas, em Banco Forte.
(...)
Assim sendo, devem ser mantidos ambos os réus no pólo passivo da demanda." (grifamos)
Note-se que a cisão entre ativo e passivo do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A., ficando ele com o passivo e o sucessor com o ativo, remetendo-o à liquidação extrajudicial, não só por isso conduz a desintegração de sua personalidade jurídica como ente autônomo.
Assim, o que se tem é que o ente em liquidação extrajudicial atua em defesa da massa liquidanda, protegendo, portanto, a sua massa patrimonial própria que não se confunde com aquele eventualmente transferido para outra pessoa, ainda que jurídica e do mesmo ramo de atividades.
Desta sorte, o recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. (Em Liquidação Extrajudicial) não aproveita ao Banco Banerj S/A. e, consequentemente, ao Banco Itaú S/A., vez que não constitui defesa contra o acervo patrimonial sucedido por estes dois últimos, mas patrimônio próprio e independente em desfavor de crédito que a esses foi transferido, primeiro, com a sucessão ocorrida antes do ajuizamento da ação, e, depois, com o reconhecimento expresso do sucessor (naquela petição conjunta) que foi aceito também pela reclamante.
É certo que o instituto da sucessão garante direcionar ao sucedido o passivo trabalhista que também e solidariamente foi assumido pelo sucessor.
Contudo, tal instituto não permite concluir ou considerar se tratarem da mesma pessoa quando ambos subsistem com personalidade e patrimônios próprios e distintos e, nessa condição, se apresentam em juízo para defender seus interesses.
Tanto assim que:
"Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (Item III da Súmula 128 do TST)
Tal entendimento consagra a independência e autonomia da personalidade jurídica, posto que a relação de sucessão houve no momento em que os sujeitos (no caso, os primeiro e segundo sucedidos) transferiram parcialmente o patrimônio de um para outro, o que, na hipótese, ocorreu quando o ativo do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. foi transferido para o Banco Banerj S/A.
A partir daí toda e qualquer atuação desses sujeitos é independente e autônoma uma da outra, embora ainda subsista alguma responsabilidade do primeiro que tenha sido transferida para o segundo mas que juridicamente ainda possa ser direcionada para ambos, como é o caso da sucessão trabalhista.
Assim, o reconhecimento pelo Banco Banerj S/A. de que é sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A., requerendo que este seja excluído da lide, se acatado como o foi, fulmina os atos processuais praticados pelo sucedido de modo a nada se aproveitar para o Banco Banerj S/A. e, por conseguinte, menos ainda a quem a este venha suceder.
Desta forma, o recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A. deve mesmo é ser julgado prejudicado e, em que pese tenha logrado limitar ou reduzir a condenação, não aproveita aos que lhe sucederam por direitos e obrigações anteriores à presente ação, aos quais se remete o reconhecimento (superveniente à interposição das revistas) da sucessão.
Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos."
No recurso de embargos, o reclamado sustenta que "o instituto sucessório significa, unicamente, que há substituição de parte no pólo passivo da reclamatória e não, em absoluto, inexistência dos atos praticados pelos sucedidos". Alega que "a admissibilidade e o provimento do RR são admitidos pela própria r. decisão turmária", subsistindo a dissonância com a Súmula 322/TST, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e conflito com aresto paradigma. Indica, ainda, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior, 832 e 896 da CLT. Colaciona um julgado.
À análise.
Inicialmente, busco esclarecer a situação do processo em exame, para melhor situar a controvérsia.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pela autora em face do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial) e do Banerj S.A.
Após o regular trâmite do processo nas instâncias ordinárias, os reclamados restaram solidariamente condenados ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser.
Inconformados, ambos interpuseram recurso de revista.
Ocorre que, entre a interposição dos citados apelos e seu julgamento, os reclamados atravessaram petição conjunta, em que concordavam com a exclusão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial) da lide, em face de o referido banco ter sido sucedido pelo Banerj S.A, litisconsorte remanescente.
Referida petição, todavia, não foi examinada pela egrégia Segunda Turma. Ao revés, o citado órgão jurisdicional submeteu os apelos a julgamento.
No tocante ao recurso de revista do Banerj S.A, a Turma decidiu dele não conhecer, porquanto mal aparelhado.
No que tange ao apelo do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A, entretanto, o órgão a quo decidiu conhecer do recurso, no tema "Reajuste salarial de 26,06% - Plano Bresser – limitação à data base", por contrariedade à Súmula nº 322, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação aos meses de janeiro a agosto de 1992, na forma da OJ Transitória nº 26 da SDI-1.
O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial), então, opôs embargos de declaração, alertando a Segunda Turma sobre a omissão no exame do conteúdo da petição anteriormente apresentada.
A Segunda Turma, ao examinar os embargos de declaração, reconheceu a omissão na análise da petição, deferiu a exclusão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial) da lide, julgou prejudicado o respectivo recurso de revista e determinou a retificação na autuação do feito, passando a constar como reclamado o Banco Itaú S.A (sucessor do Banerj S.A).
Em outras palavras, a Turma anulou a parte da decisão embargada favorável aos reclamados, porquanto proferida no recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial), parte que postulou a exclusão da lide.
Considerou, ainda, que o Banco Itaú S.A, na qualidade de sucessor do Banerj S.A, subrogava-se apenas no recurso desse litisconsorte, o qual não fora conhecido.
Em face de tal decisão, recorre o ora embargante. A meu ver, com razão.
Ora, se a exclusão da lide do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial) decorreu do reconhecimento de que o Banerj S.A, litisconsorte, seria o seu legítimo sucessor, é dizer que o Banerj S.A (sucessor) subrogou-se no direito de ver apreciado o recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (sucedido).
É dizer, também, que o Banco Itaú S.A, na qualidade de sucessor do Banerj S.A, subroga-se no direito de ver apreciados ambos os apelos, tanto o do Banerj S.A quanto o do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial).
Trata-se, conforme bem pontuado pela eminente Relatora, de implicação decorrente da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), quando ocorrida no curso do processo judicial.
Opera-se, em tais casos, a substituição de partes prevista nos artigos 41 e seguintes do CPC, alterando-se a titularidade da ação, porém aproveitando-se todos os atos válidos praticados pela parte substituída.
No presente caso, como visto, o recurso de revista do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial) foi interposto antes da apresentação da petição que reconhecia a sua sucessão pelo Banerj S.A.
O ato de recorrer, portanto, foi válido e, assim sendo, deveria ser aproveitado pelo Banerj S.A e, posteriormente, pelo Banco Itaú S.A.
Entendimento contrário, a meu ver, além de afrontar o devido processo legal e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), penalizaria a boa-fé do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A (em liquidação extrajudicial), que, mesmo possuindo decisão favorável a si, alertou o órgão jurisdicional sobre a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, certo de que o comando decisório favorável seria estendido ao seu sucessor, nos termos em que manda a lei.
Nessa linha, imperioso destacar o seguinte precedente deste Colegiado, em hipótese semelhante:
"RECURSO DE EMBARGOS. SUCESSÃO. BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. E BANCO BANERJ S.A.. EXCLUSÃO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO SUCEDIDO. A sucessão processual é a figura em que outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Logo, reconhecida a sucessão, no caso, o sucessor assumirá o pólo passivo da demanda, recebendo o processo no estado em que se encontra. Portanto, é certo afirmar que a sucessão processual operada nos autos implica na substituição da parte integrante do pólo passivo sem prejuízo algum dos atos praticados pelo sucedido, que permanecem eficazes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (...) Dessa forma, a Turma, ao julgar prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da exclusão da lide do Banco do Estado do Rio de Janeiro da lide, em face de sua sucessão pelo Banco Banerj (que posteriormente foi sucedido pelo Banco Itaú, ora embargante), violou os arts. 5º, inc. LV, da Constituição da República e 897 da CLT." (TST-E-AIRR-656581-56.2000.5.01.5555, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DJ 13/04/2007)
Conheço do recurso de embargos, por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de embargos, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu provimento para restabelecer o primeiro acórdão turmário, proferido em sede de recurso de revista (fls. 531-40), embora mantida a retificação do pólo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer do recurso de embargos, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o primeiro acórdão turmário, proferido em sede de recurso de revista (fls. 531-40), embora mantida a retificação do pólo passivo da demanda.
Brasília, 10 de março de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Redator Designado
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