TST - INFORMATIVOS 2012 2012 008 - 10 a 16 de maio

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Fernando Eizo Ono - TST



01 -Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e indiscriminada. Período anterior à vigência. Impossibilidade.



Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e indiscriminada. Período anterior à vigência. Impossibilidade.

A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação anulatória para declarar a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a quitação geral e indiscriminada de horas in itinere relativas a todo o período anterior à vigência da norma. Esclareceu o Ministro relator que, no caso, não houve estabelecimento de qualquer contrapartida aos trabalhadores, o que equivale à renúncia aos salários correspondentes ao tempo à disposição do empregador, em contraste com os arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT. Ademais, cláusulas que transacionam direitos referentes a lapso temporal anterior à sua vigência são ineficazes, ante o disposto no art. 614, §3º, da CLT e na Súmula nº 277 do TST, restando claro que a referida cláusula foi instituída com o intuito de liberar a empresa do pagamento de eventuais débitos a título de horas de percurso que possam vir a ser apurados em reclamações trabalhistas, inibindo, portanto, o acesso dos empregados ao Poder Judiciário. (TST- RO-22700-15.2010.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 31.5.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RO-22700-15.2010.5.03.0000 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Fernando Eizo Ono Recorrente(s)

Ministério Público do Trabalho da 3ª Região

Procurador Dr. Júnia Castelar Savaget(OAB: null)

Recorrido(s) LDC Bioenergia S.A. e Outro

Advogado Dr. Marcelo Pimentel(OAB: 1565DF)

Advogado Dr. Alone Alves Cardoso(OAB: 82894MG)

Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)

A C Ó R D Ã O

SEDC/2012

GMFEO/MEV/IAP

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ITEM D DA CLÁUSULA 2ª. HORAS IN ITINERE. QUITAÇÃO.

Cláusula de acordo coletivo de trabalho, em que se estabelece quitação geral e indiscriminada de horas in itinere, relativas a todo período anterior à sua vigência, sem qualquer contrapartida aos empregados. Invalidade, visto que: 1) o estipulado equivale à renúncia aos salários correspondentes às horas in itinere, direito legalmente previsto, em contraposição aos arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT; 2) a teor da jurisprudência desta Corte, são ineficazes normas coletivas que contenham cláusulas em que se transacionam direitos referentes a períodos anteriores à sua vigência, ante o disposto no art. 614, § 3º, da CLT e na Súmula nº 277/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST- RO-22700-15.2010.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 31.5.2012).

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