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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Fernando Eizo Ono - TST
01 -Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e indiscriminada. Período anterior à vigência. Impossibilidade.
Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e indiscriminada. Período anterior à vigência. Impossibilidade.
A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação anulatória para declarar a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a quitação geral e indiscriminada de horas in itinere relativas a todo o período anterior à vigência da norma. Esclareceu o Ministro relator que, no caso, não houve estabelecimento de qualquer contrapartida aos trabalhadores, o que equivale à renúncia aos salários correspondentes ao tempo à disposição do empregador, em contraste com os arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT. Ademais, cláusulas que transacionam direitos referentes a lapso temporal anterior à sua vigência são ineficazes, ante o disposto no art. 614, §3º, da CLT e na Súmula nº 277 do TST, restando claro que a referida cláusula foi instituída com o intuito de liberar a empresa do pagamento de eventuais débitos a título de horas de percurso que possam vir a ser apurados em reclamações trabalhistas, inibindo, portanto, o acesso dos empregados ao Poder Judiciário. (TST- RO-22700-15.2010.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 31.5.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº RO-22700-15.2010.5.03.0000 Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Fernando Eizo Ono Recorrente(s)
Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
Procurador Dr. Júnia Castelar Savaget(OAB: null)
Recorrido(s) LDC Bioenergia S.A. e Outro
Advogado Dr. Marcelo Pimentel(OAB: 1565DF)
Advogado Dr. Alone Alves Cardoso(OAB: 82894MG)
Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)
A C Ó R D Ã O
SEDC/2012
GMFEO/MEV/IAP
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ITEM D DA CLÁUSULA 2ª. HORAS IN ITINERE. QUITAÇÃO.
Cláusula de acordo coletivo de trabalho, em que se estabelece quitação geral e indiscriminada de horas in itinere, relativas a todo período anterior à sua vigência, sem qualquer contrapartida aos empregados. Invalidade, visto que: 1) o estipulado equivale à renúncia aos salários correspondentes às horas in itinere, direito legalmente previsto, em contraposição aos arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT; 2) a teor da jurisprudência desta Corte, são ineficazes normas coletivas que contenham cláusulas em que se transacionam direitos referentes a períodos anteriores à sua vigência, ante o disposto no art. 614, § 3º, da CLT e na Súmula nº 277/TST. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST- RO-22700-15.2010.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 31.5.2012).
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