TST - INFORMATIVOS 2012 2012 007 - 03 a 09 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



02 -Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Períodos descontínuos. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. Princípio da estabilidade financeira.



Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Períodos descontínuos. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. Princípio da estabilidade financeira.

O exercício de cargo de confiança em períodos descontínuos, mas que perfizeram um período superior a dez anos, não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à estabilidade financeira abraçada pela Súmula nº 372, I, do TST. Cabe ao julgador, diante do quadro fático delineado nos autos, decidir sobre a licitude da exclusão da gratificação de função percebida, à luz do princípio da estabilidade financeira. Assim, na hipótese, o fato de o empregado ter exercido funções distintas ao longo de doze anos, percebendo gratificações de valores variados, e ter um decurso de quase dois anos ininterruptos sem percepção de função, não afasta o direito à incorporação da gratificação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, e, no mérito, ainda por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, deu provimento ao recurso para restabelecer amplamente a decisão do TRT, no particular. (TST-E-RR-124740-57.2003.5.01.0071, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 17.5.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº E-RR-124740-57.2003.5.01.0071

Processo Nº E-RR-1247/2003-071-01-40.0

Relator Min. Lelio Bentes Corrêa

Embargante Carlos Alberto Rosa Marques de Almeida

Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF)

Embargado(a) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep

Advogado Dr. João de Lima Teixeira Filho(OAB: 21785RJ)

DECISÃO : , por maioria, conhecer dos embargos apenas quanto ao tema "gratificação de função - percepção por mais de dez anos - incorporação", por divergência jurisprudencial, vencido o Ex.mo Ministro João Oreste Dalazen, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer amplamente a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no tema em destaque, vencidos os Ex.mos Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO.

1. A colenda SBDI-I do TST firmou jurisprudência no sentido de que, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" (Súmula n.º 372, I, do TST).

2. Do referido verbete se extrai, inequivocamente, a impossibilidade de suprimir as gratificações percebidas por longo período, com habitualidade, em homenagem ao princípio da estabilidade econômica.

3. Não estabelecida como condição obrigatória para a incorporação da gratificação a percepção contínua da referida parcela por dez anos, afigura-se legítimo que o julgador, diante do quadro fático-probatório revelado nos autos, decida sobre a licitude da exclusão do benefício, à luz do princípio da estabilidade financeira.

4. Verifica-se, no presente caso, que o reclamante, entre os anos de 1989 e 2003, percebeu gratificação de função por período equivalente a quase 12 anos, visto que, nos períodos de março a julho de 1991 e janeiro de 1997 a novembro de 1998, não recebeu a referida parcela.

5. Conclui-se, do exposto, consoante o entendimento consagrado no item I da Súmula n.º 372 do TST, que o reclamante tem jus à incorporação da gratificação de função, afigurando-se irrelevante, para tal fim, o fato de o obreiro ter exercido, ao longo do período informado, cargos de confiança diversos. Precedente da SBDI-I.

6. Recurso de embargos conhecido e provido.

MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Inviável o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto colacionado, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. 

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