Data da publicação:
Órgão Especial
Dora Maria da Costa - TST
01 -Processo administrativo disciplinar contra magistrado. Legitimidade e interesse recursal da parte representante. Direito de petição. Aplicação dos arts. 9º, I e IV, e 58, I e IV, da Lei n.º 9.784/99, à luz do art. 5º, XXIV, “a”, da CF.
Processo administrativo disciplinar contra magistrado. Legitimidade e interesse recursal da parte representante. Direito de petição. Aplicação dos arts. 9º, I e IV, e 58, I e IV, da Lei n.º 9.784/99, à luz do art. 5º, XXIV, “a”, da CF.
Possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão proferida em sede de processo administrativo disciplinar contra magistrado aquele que, ao exercer o direito de petição, levou ao conhecimento do órgão disciplinar os fatos que foram objeto de apuração, podendo ainda se manifestar sobre os atos processuais sempre que entender necessário, bem assim produzir provas que demonstrem as irregularidades apontadas. Aplicação dos arts. 9º, I e IV, e 58, I e IV, da Lei n.º 9.784/99, à luz do art. 5º, XXIV, “a”, da Constituição da República. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, reformou decisão que denegava seguimento a recurso administrativo interposto pela autora de representação contra juiz do Trabalho, determinando seu prosseguimento. (TST-Pet-7873-46.2011.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria da Costa, 25.10.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº RecAdm-7873-46.2011.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa Recorrente(s)
MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA
Advogado Dr. Sérgio Novais Dias(OAB: 7354BA)
Recorrido(s) JUSSARA OTHONY - JUÍZA DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
DECISÃO : , por unanimidade:
a) dar provimento ao agravo de instrumento em recurso administrativo para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso administrativo;
b) conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão regional que concluiu pela absolvição da magistrada requerida em razão de não se ter alcançado a maioria absoluta de votos pela condenação, nos termos exigidos pelo art. 93, X, da Constituição Federal.
EMENTA :
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE REPRESENTANTE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO A ESTA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO.
Os arts. 9º, I e IV, e 58, I e IV, da Lei nº 9.784/99, dispositivos que disciplinam a legitimidade e o interesse processual e recursal no âmbito dos processos administrativos disciplinares contra magistrados, devem ser interpretados à luz do direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF) e das diretrizes constitucionais que regem a atuação do Conselho Nacional de Justiça, notadamente aquelas que conferem ampla legitimidade para que qualquer interessado a ele represente contra membro ou órgão do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, III, § 5º, I, e § 7º, da CF). Nesse contexto, com vista a se garantir a maior eficácia possível aos citados dispositivos constitucionais, impõe-se reconhecer ao representante, que levou ao conhecimento do órgão disciplinar os fatos que são objeto de apuração, legitimidade para se manifestar sobre os atos processuais sempre que entender necessário, produzir provas que demonstrem as irregularidades apontadas e, por fim, interpor recursos às decisões proferidas. Com efeito, entendimento no sentido de restringir tal legitimidade ao Corregedor do Tribunal Regional, a quem cabe formalmente dar início ao processo administrativo disciplinar (art. 7º da Resolução nº 30 do CNJ), não se coaduna com a ampla legitimação conferida pelas mencionadas diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade e o interesse da representante para a interposição de recurso administrativo ao acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional que absolveu a magistrada requerida. Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA DO COLEGIADO JULGADOR.
Consoante consta da certidão do julgamento proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional no presente processo disciplinar, dos quinze Desembargadores que compõem o colegiado, onze participaram do julgamento. Desses onze, seis decidiram pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual a partir do despacho à fl. 636 dos autos físicos e pela reabertura da instrução processual, e cinco decidiram pela absolvição da magistrada requerida. Com efeito, nos termos dos arts. 93, X, da Constituição Federal, as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. No presente caso, verifica-se que, muito embora a maioria simples, ou seja, a maioria dos presente à sessão de julgamento, correspondente a seis Desembargadores, tenha votado pela declaração de nulidade processual, não foi alcançada para tal deliberação a maioria absoluta, ou seja, a maioria dos integrantes do órgão colegiado, que no caso corresponde ao voto de oito Desembargadores. Consequência lógica de não ser alcançado o quórum da maioria absoluta para a declaração da nulidade processual é a absolvição da magistrada requerida, ante o não atendimento da exigência inscrita no art. 93, X, da Constituição Federal, sendo irretocável o acórdão regional proferido nesse sentido. Recurso administrativo conhecido e não provido. (TST-Pet-7873-46.2011.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria da Costa, 25.10.2012).
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