TST - INFORMATIVOS 2012 2012 006 - 19 a 25 de abril

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Emmanoel Pereira -TST



04 -AR. Política salarial. Lei federal. Empregado público estadual. Não incidência. Art. 22, I, da CF. Violação. Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-I.



AR. Política salarial. Lei federal. Empregado público estadual. Não incidência. Art. 22, I, da CF. Violação. Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-I.

Viola a literalidade do art. 22, I, da CF decisão que afasta a aplicação de lei federal que trata de política salarial a empregado público estadual, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário para, em juízo rescindente, julgar procedente pedido de corte rescisório por violação do art. 22, I, da CF, rescindindo parcialmente acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto. (TST-RO-1265400-42.2004.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 26.4.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RO-1265400-42.2004.5.02.0000

Processo Nº RO-12654/2004-000-02-00.7

Relator Min. Emmanoel Pereira

Recorrente(s) Adalberto Pereira Marques e Outros

Advogado Dr. João Batista Cornachioni (OAB: 22022SP)

Advogada Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas (OAB: 8685DF)

Recorrido(s) Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Procuradora Dra. Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: null)

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário apenas quanto aos temas impedimento do juiz e reajuste salarial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido de corte rescisório por violação literal do art. 22, I, da Constituição Federal, rescindindo parcialmente o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região na Reclamação Trabalhista nº 1304/1993, condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 68.314,56 e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença de primeiro grau apenas quanto ao tema reajustes salariais pleiteados na reclamação trabalhista matriz.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

I - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Em face da devolutividade ampla ínsita ao recurso ordinário em ação rescisória, a teor do art. 515, caput e § 1º, do CPC, incumbe ao TST apreciar todas as questões nele suscitadas, mesmo que não decididas pelo Tribunal de origem. Dessarte, ainda que algum vício por eventual negativa de prestação jurisdicional maculasse o acórdão recorrido, não se haveria falar em nulidade, pois em nada aproveitaria ao recorrente, porquanto a matéria é passível de devolução ampla ao TST, cujo acórdão substituirá a decisão impugnada. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido no particular.

II - IMPEDIMENTO DO JUIZ. ARTIGO 137, INCISO III, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A configuração da hipótese de impedimento contida no inciso III do artigo 134 do CPC pressupõe que o juiz tenha proferido sentença ou decisão na causa em primeira instância. Assim, se o magistrado não prolatou decisão de cunho meritório, fica afastada a incidência do referido preceito de lei. No caso dos autos, a atuação do juiz em primeira instância limitou-se a receber as contrarrazões ao recurso ordinário oferecidas na reclamação trabalhista matriz e a determinar a remessa dos autos ao respectivo Tribunal. Portanto, não se cuidou de decisão meritória sobre a causa, além de se tratar de ato praticado quando já esgotada a prestação jurisdicional pela Vara do Trabalho respectiva. Recurso ordinário não provido no particular.

III - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REAJUSTE SALARIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DA CLT. CONFIGURAÇÃO.

Na forma do entendimento consubstanciado na O.J. nº 100 da SBDI-1, os reajustes salariais previstos em legislação federal devem ser observados pelos Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados. Assim, decisão judicial que afasta a aplicação de lei federal sobre política salarial a empregado público estadual, como no caso da Lei nº 8.222/1991 e outras indicadas na inicial da reclamação trabalhista, afronta o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Tal fato enseja a procedência do pedido de corte rescisório, conforme já decidido no acórdão recorrido. Recurso ordinário provido. (TST-RO-1265400-42.2004.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 26.4.2012).

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