TST - INFORMATIVOS 2012 2012 005 - 12 a 18 de abril de 2.012

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



09 -AR. Equiparação salarial. Segunda demanda. Indicação de paradigma diverso. Coisa julgada. Não configuração. Modificação da causa de pedir. Ausência da tríplice identidade prevista no art. 301, § 2º, do CPC.



AR. Equiparação salarial. Segunda demanda. Indicação de paradigma diverso. Coisa julgada. Não configuração. Modificação da causa de pedir. Ausência da tríplice identidade prevista no art. 301, § 2º, do CPC.

O ajuizamento de segunda ação com os mesmos pedidos e em face do mesmo reclamado, mas com indicação de paradigma diverso daquele nomeado na primeira demanda, para efeito de equiparação salarial, afasta a possibilidade de rescisão por ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), pois modifica a causa de pedir, impedindo a configuração da tríplice identidade prevista no art. 301, § 2º, do CPC. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Oreste Dalazen, os quais acolhiam a ofensa à coisa julgada visto que, na hipótese, apesar de haver indicação formal de paradigmas diversos, na segunda ação proposta, o reclamante pleiteou a equiparação a Antônio Gomes de Macedo e o pagamento das diferenças salariais decorrentes de ação na qual o Senhor Antônio fora equiparado a Maria Beladina Ferreira, indicada como paradigma na primeira reclamação trabalhista, restando, portanto, caracterizada a tríplice identidade. (TST-RO-108500-11.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 12.4.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RO-108500-11.2010.5.03.0000 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Recorrente(s) Itaú Unibanco S.A.

Advogado Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067DF)

Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF)

Advogado Dr. Paulo Henrique de Carvalho Chamon(OAB: 20550MG)

Recorrido(s) Jean Paul Batinga

Advogada Dra. Magui Parentoni Martins(OAB: 30562MG)

DECISÃO : , por maioria, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DE PARADIGMA DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 485, IV E V, DO CPC.

Não se configura a tríplice identidade prevista no art. 301, § 2º, do CPC, quando se trata de pedido de equiparação salarial com indicação de paradigma diverso daquele nomeado em ação anterior.

2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS ENVOLVIDOS NA CADEIA. ART. 485, V, DO CPC. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA SÚMULA 83 DO TST.

2.1. A exigência quanto ao preenchimento dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, era objeto de interpretação controvertida nos Tribunais, inclusive nesta Corte, portanto, merecendo exegeses distintas.

2.2. Tal situação traz à memória a compreensão depositada na Súmula 83, I, do TST, segundo a qual não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-108500-11.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 12.4.2012).

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