Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ives Gandra Martins Filho - TST
04 -Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas.
Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas
A empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário, em flagrante desvio de função para regime jurídico distinto, não é devido o pagamento de diferenças salariais a que alude a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I, sob pena de haver aumento de vencimentos ou provimento de cargo público pela via transversa, ou seja, sem a prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II e XIII, da CF). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDII e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Na espécie, a reclamante era empregada do SERPRO, contratada em 1979 para o cargo de auxiliar, tendo exercido as funções de Técnico do Tesouro Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita Federal. (TST-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 26.4.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432
Processo Nº E-ED-RR-38/2002-432-02-00.9
Relator Min. Ives Gandra Martins Filho
Embargante Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro
Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: null)
Embargado(a) Maria José de Arantes Sylvestre
Advogado Dr. Osvaldo Dias Andrade(OAB: 70567SP)
DECISÃO : , por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, conhecer dos embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer o acórdão regional, que concluiu pela impossibilidade de deferimento das diferenças salariais quando o trabalhador laborou em desvio de função em regimes jurídicos diversos.
EMENTA : EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - DESVIO DE FUNÇÃO - DIVERSIDADE DE REGIMES - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
1. A Constituição Federal, a par de exigir a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II), veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público (art. 37, XIII). Por sua vez, a jurisprudência do TST admite o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, quando não se puder reenquadrar o empregado no setor privado (OJ 125 da SDI-1), mas veda qualquer equiparação salarial no setor público (OJ 297 da SDI-1).
2. In casu, a Reclamante era empregada do SERPRO desde 1979, contratada na função de auxiliar, tendo exercido posteriormente as funções de Técnico do Tesouro Nacional ao prestar serviços na Secretaria da Receita Federal. Pleiteia o recebimento das diferenças salariais entre a sua função original e a que veio a exercer em desvio funcional.
3. Tratando-se de desvio de função em relação a regimes jurídicos distintos, o ordenamento constitucional brasileiro obstaculiza a pretensão deduzida em juízo, uma vez que a ausência de concurso público específico não permite auferir as vantagens próprias do cargo (Súmula 363 do TST). Do contrário, a vedação constitucional de equiparação de vencimentos seria ultrapassada pela via transversa das diferenças salariais por desvio de função, admissível no setor privado em homenagem ao princípio da isonomia (OJ 383 da SDI-1), mas expressamente vedado no setor público (CF, art. 37, XIII). Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 26.4.2012).
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