TST - INFORMATIVOS 2012 2012 002 - 15 a 21 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



01 -ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST - ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA COM DURAÇÃO DE 9 ANOS - DEFINITIVIDADE - ADICIONAL INDEVIDO.



ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST - ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA COM DURAÇÃO DE 9 ANOS - DEFINITIVIDADE - ADICIONAL INDEVIDO.

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a transferência provisória.

2. Esse verbete veio apenas explicitar e definir conceitualmente, denominando de transferência provisória, o que a lei dispunha de forma não tão clara, ao dizer enquanto durar essa situação (CLT, art. 469, § 3º).

3. Ademais, nos termos da parte inicial da OJ 113, o exercício de cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não é circunstância de relevo para a percepção do adicional de transferência, porquanto o elemento balizador é, exclusivamente, a provisoriedade da transferência. Nesse sentido, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.

4. Observa-se ainda que a carreira dos bancários comporta uma realidade bastante peculiar, porquanto a progressão na carreira se dá à base da ocupação de postos em agências inicialmente mais distantes e em cidades menores, até chegarem às de cidades maiores, capitais ou à sede do Banco, mediante opção em ordem de antiguidade.

5. Assim, à míngua de critério numérico legal específico, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares, como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências.

6. In casu, após sucessivas transferências para cidades cada vez maiores, o Reclamante foi transferido para a capital (Curitiba), onde se fixou e permaneceu por 9 anos, até a rescisão contratual.

7. Diante de tal quadro fático, a definitividade da última transferência desponta com nitidez, pela sua duração bem superior a 2 anos, razão pela qual os embargos merecem acolhimento por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST, para se excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência. Embargos providos. (TST-E-ED-RR-1345800-08.2001.5.09.0015, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22.3.2012).

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