Data da publicação:
Acordão - TST
Evandro Pereira Valadão Lopes - TST
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TERMO INICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NA MESMA AÇÃO JUDICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA COMO MARCO PRESCRICIONAL. INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ACORDO ENTABULADO COM O ENTE COLETIVO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO SUBSTITUÍDO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. COISA JULGADA COLETIVA. EFEITO IN UTILIBUS. NATUREZA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DELIMITAÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS JURÍDICOS DOS SUBSTITUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 150 DO STF. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma.
II. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de coisa julgada da sentença proferida em ação coletiva.
III. A questão jurídica apresentada no recurso de revista envolve dissenso jurisprudencial no TST, porquanto, em análise das mesmas circunstâncias fáticas, em processos originários do mesmo Tribunal Regional e relacionados à mesma ação coletiva, subsistem julgados desta Corte Superior Trabalhista considerando a tese de que a ação individual executiva respectiva tem como marco prescricional inicial o trânsito em julgado da ação coletiva (Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT: 26/6/2020), assim como a data da homologação dos cálculos de liquidação, decorrente de acordo, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente (Ag-AIRR-720- 22.2018.5.12.0019, 6ª Turma, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, DEJT: 4/9/2020), sob o enfoque da Lei 13.467/2017 e do proêmio de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
IV. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
V. O Tribunal Regional do Trabalho, em síntese, constatou que apenas na homologação do acordo coletivo na ação executiva coletiva consolidou para a parte reclamante situação jurídica a ensejar a propositura da ação executiva individual, uma vez que foi excluída dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, ao não ser incluída do aludido acordo entabulado com o Sindicato. Essa conclusão decorreu, também, do entendimento de que não se reconhece o pronunciamento da prescrição intercorrente na ação individual oriunda de ação coletiva, por inércia da parte reclamante na ação executiva coletiva, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017.
VI. Esse enfoque, em verdade, não atende a natureza intrínseca da prescrição intercorrente porque a parte reclamante, substituída em seus interesses na ação coletiva transitada em julgado, não detinha nenhuma ferramenta processual ou obrigação em movimentar o tramite da execução da mencionada ação coletiva, ônus que cabia primordialmente ao ente coletivo. Revela-se, pois, totalmente irrelevante o debate sobre a prescrição intercorrente quando nos deparamos com duas ações de execução. Isso quer dizer que, assim como o Sindicato não detém força para estimular atos na ação individual executiva, lastreada em coisa julgada de ação coletiva, a parte reclamante também não interfere diretamente nos procedimentos executórios da ação coletiva e, portanto, não há falar em prescrição intercorrente em ação executiva individual gerada pela inoperância da parte reclamante na execução de outra ação executiva de natureza coletiva.
VII. Feita essa delimitação de que não cabe à discussão sobre prescrição intercorrente em ação individual influenciada pela execução da ação coletiva, retoma-se, então, à solução do acórdão regional: a pretensão executiva nasceu com a homologação do acordo entabulado com o ente coletivo que excluiu a parte reclamante, a ensejar a apresentação de ação individual de execução da coisa julgada coletiva. Isso porque nesse momento – homologação do acordo judicial - rompe para a parte reclamante (substituída na ação coletiva) interesse em ajuizar a ação executiva pessoalmente e, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Efetivamente, nas ações coletivas manejadas na defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos, como é o caso da ação ajuizada pelo sindicato, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas para o caso da procedência do pedido (artigo 103, inciso III da Lei nº 8.078/90). É o chamado efeito da coisa julgada in utilibus, transportando-se para a relação individual o resultado positivo do processo coletivo de conhecimento. Em verdade, a ação proposta pelo sindicato enquanto substituto processual não implica monopólio da legitimidade ativa e não constitui óbice ao ajuizamento de qualquer ação individual, sob pena de restar configurada a disposição dos direitos individuais de terceiros e a ofensa ao direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Aplica-se o disposto no art. 103, III, da Lei nº 8.078/90, que estende os efeitos da decisão proferida em sede de processo coletivo para o plano individual apenas quando esta lhe é benéfica.
VIII. Sob essa ótica, indubitavelmente a homologação do acordo pelo Sindicato que excluiu a parte reclamante de seus efeitos gerou prejuízos individualmente, influenciando assim o âmago do direito reconhecido na ação coletiva, devendo a parte reclamante não ser apenada pela contagem prescricional a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, mas, ao contrário, ter a possiblidade de discutir as peculiaridades que envolvem suas pretensões já deferidas na ação coletiva de conhecimento a serem liquidadas na ação individual executiva própria.
IX. Na hipótese vertente, após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 878.2006-019-12-00-8, ocorrido em 4/6/2012, houve a homologação dos cálculos de liquidação, decorrente de acordo, nos autos da execução coletiva, sem a inclusão dos créditos da parte exequente, em 26/5/2017. A execução individual foi ajuizada em 15/8/2018, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Em tempo, registre-se que o termo previsto no art. 100 do CDC não se refere a lapso prescricional, não se aplicando ao caso em comento. Na realidade, o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
X. Registre-se, por último e derradeiro, que o prazo prescricional para a ação executiva individual correrá necessariamente e indiscutivelmente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva naqueles casos em que, sendo genérica a decisão, não for possível ao ente coletivo, legitimado extraordinário, prosseguir na fase de cumprimento da sentença, liquidação e execução. Dito de outro modo, inicia-se o prazo prescricional do transito em julgado da decisão em ação coletiva quando depender exclusivamente do substituído a liquidação e execução da sentença. De outra parte, poderá o substituído aguardar que o autor da ação coletiva promova os atos necessários de cumprimento de sentença e de execução, sem que se possa a ele objetar possível inércia e sem que contra ele corra qualquer prazo prescricional para a ação executiva individual.
XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-688-17.2018.5.12.0019, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/5/2022).
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