Data da publicação:
Acordão - TST
Maurício Godinho Delgado - TST
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-71600- 34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado,DEJT 01/04/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-71600-34.2008.5.02.0030, em que é Recorrente DELCI DE CARVALHO GARCEZ MARTINS e Recorridos NASCAL COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS LTDA., ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO, NUBIA MARIA DIAS MASCARENHAS, AREZZA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME e WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Exequente.
Inconformada, a Exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
No recurso de revista, a Parte Exequente se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido, quanto ao tema em epígrafe. Indica, para tanto, violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, 6º, 7º, caput, XXIX, 11º, da CF.
No agravo de instrumento, a Exequente reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
"1) Prescrição intercorrente
Sustenta que a prescrição intercorrente é inaplicável na esfera trabalhista; que o seu crédito é anterior à Reforma Trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos o disposto no artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alega, também, que a legislação trabalhista prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, de modo que não se pode imputar à parte a responsabilidade por eventual inércia.
Em decisão proferida no dia 24 de fevereiro de 2021, Id 034cd7c, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução, por pronúncia da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo primeiro do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que feita após 11 de novembro de 2017, data em que passou a vigorar a Lei n. 13.467 de 2017, consoante dispõe o artigo segundo da Instrução Normativa n. 41 de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, o que ocorreu no presente caso.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 2017, houve intimação da exequente para dar prosseguimento à execução.
Em 29 de maio de 2018, a exequente foi intimada para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de dois anos, sob as penas da lei, Id 65b7a3d, páginas 30 a 32:
"Compulsando os autos, verifico que foram implementadas todas as providências judiciais para satisfazer a execução, com requisições de informações aos órgãos oficiais, reiteradamente.
Cabe, agora, ao exequente empreender os esforços possíveis para diligenciar pessoalmente, a fim de localizar bens pertencentes à executada passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito e não transformar a sua obrigação na reiteração contínua de consultas aos sistemas eletrônicos, ficando o andamento da execução unicamente por conta disso.
Ante o exposto, e considerando que as medidas pleiteadas pelo autor já foram realizadas ou não possuem a efetividade almejada, indefiro o quanto requerido.
Intime-se o exequente quanto aos termos da presente, bem como para que indique, em 02 (dois) anos, meios "efetivos" para o prosseguimento do feito, atentando para todas as medidas já implementadas por este Juízo, conforme certidão supra, sob as penas da lei".
No entanto, somente em 23 de fevereiro de 2021, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, para prosseguimento do feito, em inobservância à determinação do Juízo e ao prazo previsto no artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, Id 68f4fb9.
Frise-se, ainda, que competia à agravante promover a execução, uma vez que está devidamente representada por advogado, consoante dispõe o artigo 878, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Diante disso, não há como afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, bem como a declaração de extinção da execução.
Mantenho." (g.n.)
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
O recurso merece conhecimento.
A presente controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Para o Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST.
Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista.
Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114.
Assim, segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução.
Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017.
Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT, que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista.
Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. AFRONTA AOS ARTS. 878 DA CLT E 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que inseriu o artigo 11-A, §§ 1.º e 2.º, e alterou a redação do artigo 878, ambos da CLT, a prescrição intercorrente não era aplicável à Justiça do Trabalho (Súmula n. 114 do TST - artigos 1.º, 2.º. E 13 da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST). 2. O entendimento até então reinante na SBDI-2 do TST, nos casos de extinção da execução, pela pronúncia da prescrição intercorrente, era o de que estaria afastada a própria eficácia da decisão transitada em julgado, violando, assim, a coisa julgada. 3. Dessa forma, como a decisão rescindenda foi proferida em 2011, aplicando a prescrição intercorrente para julgar extinta a execução, há de se reconhecer, seguindo os precedentes desta Subseção, que houve violação dos artigos 878 da CLT e 5.º, XXXVI, da CF/88, motivo por que merece acolhida o pleito rescisório. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (RO - 6815-20.2013.5.15.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)
PROCESSO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Precedentes. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (RR - 96-35.2014.5.03.0060, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 101-49.2017.5.02.0070, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Considerando que a matéria controvertida cinge-se a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, mormente após a inclusão do art. 11-A no Texto Consolidado, há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 13.467/2017 (ART. 2.º DA IN N.º 41/2018 DO TST). O Regional, por meio da decisão recorrida, confirmou a incidência da prescrição intercorrente anteriormente à data aludida no art. 2.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, ou seja, quando ainda não era aplicável o referido instituto no processo trabalhista (Súmula n.º 114 do TST). Assim, violou o art. 5.º, XXXVI, da CF, porquanto impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 64200-98.1998.5.03.0059, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, por entender que "operou-se no presente feito o instituto da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, uma vez que o exequente quedou-se inerte no seu dever de promover a execução por quase 10 anos consecutivos". Ocorre que, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Dessa forma, vem prevalecendo nesta Corte o entendimento de que é violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 90400-96.2008.5.08.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
(...). RECURSO DE REVISTA. INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. À pretensão executória relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, não se aplica o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O e. TRT, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação plúrima, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" e ofendeu, via de consequência, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu os efeitos da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 173-42.2017.5.09.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva. 3 - Os atos judiciais que deflagraram a contagem do biênio prescricional datam de 2015, anteriormente à Lei nº 13.467/17. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada, impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 124500-34.2008.5.18.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO A declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, 7º, XXIX, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR - 10681-78.2016.5.09.0006, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
II) MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito.
Brasília, 30 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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