TST - INFORMATIVOS 2022 251 - de 07 a 18 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada. No caso, a Reclamante requer a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais e delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré (ex-empregadora) ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas, em razão do depoimento pessoal obreiro prestado na ação trabalhista (processo nº. 0000029-67.2015.5.12.0001). Nesse cenário, verifica-se que o pleito indenizatório em exame possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada. Logo, a hipótese em análise subsume-se ao disposto no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide. Julgados do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST-RR-292-65.2016.5.12.0001, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/3/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-292-65.2016.5.12.0001, em que é Recorrente RAQUEL DE SOUZA RIBEIRO e é Recorridas SUL MERCADOLÓGICA E LOCAÇÃO LTDA. - EPP E OUTRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recursos interpostos em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; art. 14 do CPC/2015; e art. 1º da IN 41/2018).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais contra ex-empregador por acusações de falso testemunho

Nas razões de recurso de revista, a Parte requer a reforma da decisão. Aponta violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I e IX, da CF.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Tribunal Regional, no tema, assim decidiu:

"MÉRITO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL

Na inicial, a autora vindicou indenização por danos morais em razão dos seguintes fundamentos:

"Um colega de trabalho da autora, Sr. Osvaldo, foi testemunha em seu processo individual (0000029-67.2015.5.12.0001) e em razão dos depoimentos prestados, a reclamada passou a fazer acusações desabonadoras, injustas e levianas contra a autora e seu colega, requerendo inclusive junto a Policia Federal, mesmo sem nenhum indicio ou prova, instauração de inquérito acusando o ex-empregado Osvaldo de falso testemunho".

(...)

"Como se extrai da petição juntada pela ré no processo principal, em anexo, a reclamada afirma de forma veemente que a autora e seu colega foram treinados para prestar os depoimentos, mentindo em Juízo, e que o Sr. Osvaldo cometeu crime de falso testemunho, uma vez que Raquel era autora no processo.

Como se vê, a autora postula indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de acusações, feitas por seu ex-empregador, de falso testemunho prestado nos autos da ação trabalhista n. 0000029-67.2015.5.12.0001).

Coaduno com o entendimento da juíza singular no sentido de que a causa de pedir do pleito de danos morais não está atrelada à relação de trabalho mantida entre as partes, e que a circunstância de a demandante ter sido empregada da ré não atrai para esta Especializada a competência para o feito, na medida em que a acusação direcionada à ela poderia tê-lo sido a qualquer testemunha sem relação de emprego com as demandadas.

Mantenho, pois, o julgado que reconheceu a incompetência desta Especializada para o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Federal, por ser ela a competente para julgar o pleito de indenização por danos morais por suposta prática de crime de falso testemunho em ação trabalhista.

Nego provimento ao apelo no particular.

Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a reforma da decisão. Aponta violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o cotejo de teses.

A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada.

A competência material dessa Justiça Especializada define-se com a análise do pedido e da causa de pedir narradas na petição inicial e é norteada pelo disposto no art. 114 da CRFB, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar, dentre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (art. 114, I e IX, da CRFB).

"Conflitos oriundos da relação de trabalho", por sua vez, englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes.

No caso, conforme se infere do acórdão regional, a Reclamante requer a condenação das Reclamadas no pagamento de indenização por danos morais e delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré e ex-empregadora ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas, em razão do depoimento pessoal obreiro prestado nos autos da ação trabalhista (processo nº 0000029-67.2015.5.12.0001).

Nesse cenário, verifica-se que o pleito indenizatório em exame possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada.

Nessa diretriz, cita-se o seguinte julgado desta 3ª Turma:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR EX-EMPREGADORA. QUESTIONAMENTO DA PRÁTICA DE CRIME EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao índice de correção monetária, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, VI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR EX-EMPREGADORA. QUESTIONAMENTO DA PRÁTICA DE CRIME EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada. Depreende-se que a atual Autora depôs como testemunha em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada por outra empregada, tendo o seu depoimento sido considerado tendencioso e sem credibilidade, o que ensejou o ajuizamento de ação penal privada (queixa-crime) por parte da Ré da reclamação trabalhista anterior - sua ex-empregadora. Com efeito, conquanto o contrato de trabalho da presente Reclamante com a Reclamada já tivesse sido extinto à época em que depôs em Juízo, extrai-se que se tem como subjacente à presente ação a relação laboral mantida entre ambas, na medida em que, somente depôs como testemunha, por ter concretamente trabalhado para a Reclamada, e por ter sido arrolada por outra empregada como testemunha - com a qual trabalhou contemporaneamente. Logo, a hipótese em exame se subsume ao disposto no art. 114, VI, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10158-60.2016.5.15.0051, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/08/2018).

Destacam-se, ainda, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DANOS MORAIS. OFENSAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte adotou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir refira-se a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista" (CC 127.909/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 5/6/2014). 2. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à destes autos, as seguintes monocráticas: CC n. 170.459/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 30/3/2020; CC n. 146.299/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicada em 15/2/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 170.689/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADOR CONTRA EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS NO ÂMBITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). 1. Na hipótese, o trabalhador ajuizou ação de indenização por danos morais contra ex-empregador em virtude de alegadas ofensas irrogadas em juízo pelo advogado patronal, agindo supostamente em nome e em defesa da reclamada, durante audiência de instrução no curso de reclamação trabalhista. 2. A Segunda Seção desta Corte adotou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir refira-se a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 127.909/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A EX-EMPREGADORA. A CAUSA DE PEDIR REMONTA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Alega a autora que foi denunciada por sua ex-empregadora, que a acusa de ter mentido quando do recebimento de suas verbas rescisórias do contrato de trabalho, portanto, a causa de pedir remonta à relação empregatícia, ainda que o pedido de indenização por danos morais refira-se à abertura do inquérito policial e ao cometimento do crime de denunciação caluniosa. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 79.441/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008)

Logo, a hipótese em exame se subsume ao disposto no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal.

II) MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, a fim de que julgue os pedidos da exordial, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I- dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, a fim de que julgue os pedidos da exordial, como entender de direito.

Brasília, 9 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

 

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