TST - INFORMATIVOS 2022 251 - de 07 a 18 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão



AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da CF.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado Ministro: Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, ao fundamento de que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão". Logo, se não há obrigatoriedade de intervenção do MPT, não subsiste a nulidade do processo, concluindo-se que o TRT erigiu obstáculo processual inexistente, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o apelo ordinário do sindicato autor, como entender de direito. (TST-RR-1313-92.2014.5.20.0011, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/3/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1313-92.2014.5.20.0011, em que é Recorrente MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DO ESTADO DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍVALE S.A..

A parte ré (2ª reclamada), não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 932-935, interpõe o presente agravo interno (fls. 949-965).

Registre-se o parecer emitido pela Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido do desprovimento do agravo de instrumento (fls. 883-887).

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 17/12/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.

AGRAVO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.

Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. 

Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

De plano, depreende-se que a parte cumpriu satisfatoriamente os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, especialmente na transcrição de fls. 813-817, com destaques por ela apostos, e acompanhada de cotejo analítico pertinente e adequado; cumpre, assim, continuar no exame da revista (OJ nº 282 da SbDI-1/TST).

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL".

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional, inclusive em grau de embargos declaratórios:

"EMENTA: AÇÃO COLETIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPT. A ação civil pública foi processada sem que houvesse a intimação do Ministério Público Trabalhista em nenhum dos atos processuais praticados no primeiro grau, em afronta ao art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Logo, acolhe-se a preliminar de nulidade do processo, suscitada pelo MPT, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular processamento, com a intimação pessoal do órgão ministerial.

(...)

SINDIMINA recorre ordinariamente (Id. baddc4f) da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Maruim (Id. 0c4339b), integrada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8b0a1df), que julgou improcedentes os pedidos da presente ação civil pública que propôs em face de VALE S.A. e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.

Os recorridos foram notificados do recurso interposto, tendo aprestando contrarrazões tempestivas, consoante documento de Ids. 5c5f280 e 88727a5.

O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer em que suscitou a preliminar de nulidade do processo, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse observada a obrigatoriedade de sua intervenção (Id. aa378f7).

FUNDAMENTAÇÃO

1. DA ADMISSIBILIDADE

(...)

PRELIMINARES

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPT

 O Ministério Público Trabalho suscita a "preliminar de nulidade do processo, tendo em vista que, apesar de se tratar de ação civil coletiva, o Parquet não foi intimado para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, com a possibilidade de praticar atos processuais em primeiro grau e ciência da sentença".

Aduz que, "pelo teor da petição inicial, que se trata de típica ação civil coletiva, em que o sindicato da categoria requer o pagamento, em favor dos empregados que laboram no sistema de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, dos valores devidos a título de horas extras (e reflexos) não adimplidas, equivalentes aos 50 (cinquenta) minutos trabalhados a mais por dia" e que, "conforme artigo 92, da Lei 8.078/90, c/c § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85 e c/c 178 do CPC/2015, cabe ao Ministério Público intervir nas ações coletivas", explicando que "nos processos em que não for parte, o Parquet atuará, obrigatoriamente, como fiscal da ordem jurídica, podendo praticar atos processuais e usar os recursos cabíveis (LC n. 75/93, artigos 5º, III, "e", e 83, V)".

Transcreve ementas de julgados a respeito da nulidade suscitada.

Pugna para que "seja reconhecida a nulidade processual a partir da audiência inaugural, requerendo o retorno dos autos virtuais à primeira instância para possibilitar a intervenção do MPT no processo em questão".

Ao exame.

O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação, suscita a preliminar de nulidade absoluta do feito, em razão da ausência de sua intervenção obrigatória, por se tratar de ação civil pública.

Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, na ação civil pública, o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

In casu, a ação civil pública foi processada sem que houvesse a intimação do Parquet Trabalhista em nenhum dos atos processuais praticados no primeiro grau, em afronta à disposição legal acima referida.

O art. 279, §1º, da Nova Lei Adjetiva determina a declaração de nulidade do processo, na hipótese de não ter o Ministério Público do Trabalho sido intimado a intervir no feito, uma vez que manifesto o prejuízo ao autor, a teor do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito, desde a audiência inaugural realizada em 13/05/2015 (Id. bc4da6f), com fulcro nos artigos 178, inciso I, 179 e 279, §1º, do NCPC, c/c o art. 83, incisos II, da LC nº 75/93, e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para ter regular processamento, com a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir no processo, com supedâneo no art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº. 75/93.

 (...)

MÉRITO

Isso posto, conhece-se do recurso ordinário da reclamada, rejeitam-se as preliminares de litispendência, de reunião do feito por conexão e de negativa de prestação jurisdicional, e acolhe-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito, desde a audiência inaugural realizada em 13/05/2015 (Id. bc4da6f), com fulcro nos artigos 178, inciso I, 179 e 279, §1º, do NCPC, c/c o art. 83, incisos II, da LC nº 75/93, e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para ter regular processamento, com a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir no processo, com supedâneo no art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar nº. 75/93.

(...)"

"RELATÓRIO

MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., 2ª reclamada, opõe Embargos de Declaração de Id. 13d1af7 ao Acórdão proferido no Recurso Ordinário 0001313-92.2014.5.20.0011, nos autos do processo em que contende com SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ - SINDIMINA, reclamante, e consta no mesmo lado a VALE S.A., 1ª reclamada.

Processo em ordem e em mesa para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

(...)

2. DO MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

A embargante, inicialmente, afirma "(...) que este remédio jurídico não possui caráter protelatório, mas pretende aperfeiçoar, data venia, a v. decisão, na medida em que ocorreram relevantes descuidos deste Nobre Juízo." (sic).

Argui a nulidade processual, por considerar que o acordão embargado trouxe uma decisão surpresa.

Aduz que "o Ministério Público do Trabalho, sob o título de "Parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT)", nos documentos de ID nº. aa378f7, em verdade, apresentou um recurso ordinário, pugnando pela nulidade do processo por ausência da sua intervenção e participação no feito" (sic) e que "após a apresentação do referido apelo ordinário pelo ente ministerial, houve o julgamento da causa sem que tenha sido expedida intimação para esta embargante apresentar, caso quisesse, contrarrazões ao recurso do parquet", o que violou o cerceamento do seu direito de defesa.

Argumenta que, "(...) ao acolher a preliminar suscitada pelo parquet o Regional proferiu uma decisão surpresa, amparando o julgamento em tese que não foi objeto de análise e manifestação anterior das partes, o que é vedado pelo CPC e pela própria Constituição Federal, posto que viola o contraditório e a ampla defesa." (sic).

Defende a nulidade do acórdão, por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), bem como por ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, por aplicação da Instrução Normativa 39/2016.

Sustenta, ainda, que a "nulidade processual em casos de ausência de citação/notificação é clara, razão pela qual, deve a decisão proferida ser anulada, sendo oportunizada à empresa o direito ao contraditório e, após apresentação de contrarrazões, que seja feito novo julgamento".

Conclui que, "como não houve a observância do princípio que veda o proferimento de decisão surpresa, havendo a flagrante violação ao contraditório e ampla defesa, pugna-se para que seja sanada a citada omissão, anulando a decisão proferida e oportunizando às partes a apresentarem as suas contrarrazões, vez que tal ato se demonstra imprescindível para o deslinde da questão posta sob julgamento deste E. Tribunal e, posteriormente, haja novo julgamento, dado que resta clara a nulidade processual em face da violação ao preceito constitucional estabelecido no art. 5º, LV, da C.F./88, os quais, desde já, restam pré-questionados" (sic).

Requer "a satisfação da prestação jurisdicional, pronunciando-se, portanto, este juízo sobre a matéria, suprindo à omissão, com efeito modificativo do decisum, sob pena de que o não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração possa incorrer em nulidade do processo por negativa da prestação jurisdicional".

Não se verifica a nulidade do Acórdão embargado, levantada pela embargante.

Consoante se verifica do arrazoado da embargante, sustenta-se a nulidade em razão de não se ter determinado a intimação prévia das partes para que pudessem se manifestar acerca da nulidade processual arguida no parecer do Ministério Público do Trabalho, por falta de intervenção obrigatória do Parquet, conforme artigo 92, da Lei 8.078/90, c/c §2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85 e c/c 178 do CPC/2015.

Não se configura a mácula relativa à violação do devido processo legal, nem de decisão surpresa, eis que o reconhecimento de nulidade processual pelo acórdão embargado decorreu do não cumprimento o procedimento previsto em lei para as ações coletivas.

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguram que as partes tragam para o processo todos os elementos hábeis a esclarecer a verdade, bem como à condução dialética do processo de modo que todo ato praticado por um lado do processo implica na concessão de oportunidade para oposição pela parte adversa, com efeito, a decisão embargada não pode sofre a pecha de desrespeito dessas garantias ao identificar equívoco no procedimento perante a instância de primeiro grau.

Também não se caracterizou a decisão surpresa, vedada no nosso ordenamento jurídico, porque a nulidade declarada na decisão embargada não representa pronunciamento que desconsidera os fatos alegados para sustentar a pretensão do reclamante e os constantes da defesa da parte reclamada. Foge dessa da abrangência do art. 10 do CPC a aplicação de medida para corrigir a inobservância de procedimento para as ações coletivas.

Em entendendo, a ora embargante, que este Órgão Julgador incorreu em error in judicando, deve ele aviar o apelo pertinente, eis que questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração; os quais, como dito, se prestam exclusivamente a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Desse modo, observadas as alegações lançadas pela embargante, o presente remédio processual não preenche os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil posto que não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, nem é a hipótese do art. 897-A da CLT; pelo que se impõe a sua improcedência.

Ademais, por cautela, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados, uma vez que a decisão vergastada adotou tese explícita acerca da matéria impugnada, consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 118, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho." (fls. 740-42 e 773-75 – grifos no original e ora acrescentados)

Pois bem.

Verifica-se aparente contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, com possível reconhecimento de afronta a preceito constitucional. Presente, portanto, a transcendência política.

Admito a transcendência da causa, e prossigo no julgamento.

AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL

O agravante sustenta, em síntese, que a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho na ação coletiva em curso, acolhida pelo Juízo a quo, malfere os postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como o da vedação de "decisão surpresa", "até mesmo porque o retorno dos autos ao juízo de origem detém grave potencial de ensejar modificação da decisão em desfavor da Recorrente". Aponta violação dos artigos 5º, LV, da CF e 9º e 10 do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses.

Desnecessário repetir a decisão recorrida, por economia processual.

Consoante afirmado na análise do critério da transcendência, a colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado: Ministro Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da lei, ao fundamento de que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão".

Para corroborar, pede-se vênia - ainda por economia processual - para transcrever dois precedentes desta Corte, pontuais e exaustivos da questão, secundados pelos julgados neles consignados:

"I - RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES. (...). Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A Egrégia SBDI-2 desta Corte firmou a compreensão no sentido da inexistência de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei, sob o fundamento de que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, ' a' , da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão" (processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, no qual foi designado como redator para o acórdão o eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva). Precedentes da SBDI-2 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-10593-70.2013.5.03.0084, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019);

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA POR FIM AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 92 DA LEI Nº 8.078/90 NO PROCESSO DO TRABALHO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TST E NOS TRTS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/TST. O sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, ‘a’, da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, ‘Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.’. Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito (independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RO-136-62.2014.5.08.0000, Ac. SBDI-2, Red. Min.: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/4/2017).

Como salientado pelo Ministro Evandro Valadão, na sessão de julgamento, a rigor, a situação enfrentada nos autos, em que se discute interesse individual homogêneo, e também nos casos de interesse coletivo, sindicato e Ministério Público são colegitimados para ações coletivas e, portanto, situam-se em pé de igualdade, ao representarem o interesse de determinado grupo.

O Ministro Renato Paiva, por sua vez, destacou que o Código do Consumidor deve ser utilizado para amparar, e não para restringir direitos dos entes colegitimados.

Logo, se não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho e não houve a demonstração de prejuízo à parte autora, não subsiste a nulidade do processo, muito menos sem a prévia ouvida da parte, concluindo-se que o TRT erigiu obstáculo processual inexistente, incorrendo em potencial violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Demonstrada, portanto, possível violação do referido dispositivo, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 932-935, determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL

Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 5º, LV, da CF, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA

CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, inclusive no tocante à transcendência da causa, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a nulidade do processo, restabelecendo-se a ordem processual com todos os atos decisórios inclusive a sentença proferida às fls. 496-501, e em consequência determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário do sindicato autor, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 932-935, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL", por violação do artigo 5º, LV, da CF; no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a nulidade do processo, restabelecendo-se a ordem processual com todos os atos decisórios inclusive a sentença proferida às fls. 496-501, e em consequência determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário do sindicato autor, como entender de direito.

Brasília, 9 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

 

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