TST - INFORMATIVOS 2022 251 - de 07 a 18 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão



CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, V, ‘A’, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, V, ‘A’, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O interesse de agir, na lição de Fredie Didier Jr., é definido como sendo "um requisito processual extrínseco positivo", que deve existir para a instauração válida do processo.  A sua constatação se faz sempre em concreto, diante da análise do caso descrito na demanda, a ser examinado em duas dimensões: utilidade (possibilidade de o processo alcançar o resultado pretendido) e necessidade (tutela jurisdicional como última forma para a solução do conflito). Já a prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel Dinamarco, ocorrerá quando o julgamento de uma delas for "apto a influir no teor substancial do julgamento de outra", em que a primeira é prejudicial à segunda (denominada prejudicada). Dessa forma, haverá entre elas uma relação de dependência lógica, de subordinação, isto é, a ação prejudicial terá reflexos no julgamento da ação prejudicada. No presente caso, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento das horas superiores à 6ª diária como extraordinárias depende do reconhecimento do direito ao pagamento das pretendidas horas, como extras. Há, por derradeiro, o interesse de agir (necessidade e utilidade da demanda), bem como a dependência lógica e, por consequência, de prejudicialidade externa, visto que a matéria objeto desta ação depende do julgamento da ação nº 0001565-63.2017.5.10.0013. Saliente-se, ainda, que a iniciativa da parte mostra diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição, considerando os temas repetitivos nºs 1.021 e 955 do STJ, que enunciam a necessidade de provocação desta Justiça Especializada para obter a reparação do prejuízo atrelado à impossibilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos – teses fixadas pouco antes do ajuizamento da presente reclamação.  A suspensão do feito coaduna-se também com os princípios que consagram a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, já que preserva atos já praticados e que teriam que ser repetidos futuramente, caso o direito às horas extras fosse efetivamente reconhecido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-166-19.2019.5.10.0016, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/3/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-166-19.2019.5.10.0016, em que é Recorrente RUBENS ARRI POLASTRO e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A..

A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

Contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 26/2/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 20/5/2020, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; e Lei nº 13.467/2017.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.                       

A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ARTIGO 313, V, ‘A’, DO CPC".

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 

"Vejamos.

Nos termos do art. art. 313, V, "a" do CPC, o processo deverá ser suspenso quando a sua análise depender do julgamento de outra causa, in verbis:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

...)

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

 O referido dispositivo envolve questão prejudicial, a qual deve ser resolvida em outra demanda judicial. Na hipótese apresentada, o processo posterior permanecerá suspenso até o julgamento da prejudicial.

 A discussão quanto a necessidade de suspensão do processo, para aguardar o julgamento de questão prejudicial, se difere do interesse de agir, que diz respeito à necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do direito vindicado.

 As condições da ação, em que se insere o interesse de agir, não se vinculam ao direito material aplicável à controvérsia. Não se confundem, portanto, com as questões de fundo da demanda, próprias de serem examinadas no mérito.

 O interesse de agir se alia à ideia de que a ação intentada pelo acionante seja hábil e capaz à solução da lide.

 O interesse processual deve ser analisado considerando o binômio necessidade da atuação estatal para obtenção do bem da vida postulado e a utilidade que este bem trará ao postulante, como leciona abalizada doutrina:

"[...] Em termos gerais, podemos dizer que o interesse de agir em juízo se encontra vinculado à necessidade que tem a parte de obter um provimento jurisdicional capaz de assegurar-lhe um bem ou uma utilidade da vida, ou à utilidade que, com vistas a esse objetivo, representa o pronunciamento da jurisdição. É, precisamente, diante desse binômio necessidade/utilidade que deve ser avaliada a existência do interesse de agir em juízo, seja ativa ou passivamente. A falta desse interesse torna o autor carecente da ação e conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, das pretensões materiais por ele deduzidas." FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Petição Inicial e Resposta do Réu. Editora Ltr: São Paulo, 1996, p. 111.

 A atuação do Estado-Juiz só se legitima quando essa atuação for capaz de traduzir-se em algum benefício ao postulante, verbis:

"Pois o exercício da jurisdição, com a emissão de provimento de mérito ou satisfativos de pretensões, só se legitima como instituição social quando for capaz de trazer alguma utilidade à pessoa que o demanda. A utilidade que o provimento é capaz de lhe oferecer reside no superamento daquela situação, explicitada a seu tempo, de pretensões que não foram ou não puderam ser satisfeitas por ato voluntário.

 Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)." DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil - 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1993, p. 399.

 In casu, entendo presentes tanto a necessidade quanto a utilidade no provimento jurisdicional formulado, efetivamente necessário à solução da lide que ora se apresenta.

 Eventual provimento jurisdicional quanto à pretensão de pagamento de horas extras, com incidência de contribuições devidas à PREVI, será capaz de elevar o benefício atualmente recebido pelo autor.

 Nesse contexto, resta irrefutável a presença do interesse da parte demandante em mover a presente demanda, conforme preconizado no artigo 17 do CPC/2015.

 Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem, devendo o processo ficar suspenso até o trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada e, posteriormente, prosseguir, como entender de direito o magistrado na origem.

 Ressalto, ainda, que, embora o reclamante não tenha sido intimado do recurso adesivo do reclamado, não vislumbro prejuízo ao autor, conforme inteligência do art. 282, §1º, do CPC/2015, haja vista o retorno dos autos a instância originária, nos termos delineados acima.

 Prejudicada a deliberação acerca dos demais temas recursais.

 Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência proferida pelo Exmo. Des. André R. P. V. Damasceno, no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, resultado obtido com o voto de desempate proferido pelo MM. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, a seguir transcrito:

"VOTO DE DESEMPATE Agradeço ao Des. Dorival que alertou sobre minha participação neste feito, com voto desempate.

Ainda que seja possível a suspensão do processo em face da dependência da análise de outra causa, consoante trazido no voto do Juiz Relator, o fato é que a regra processual impõe efetivamente prazo limite para tal sobrestamento. Ademais, a dependência tratada na norma processual, no entender deste Juiz Convocado, não se confunde com o próprio direito, o que é exatamente este caso. Aqui, o pedido autoral necessita de pronunciamento judicial positivo na ação paradigma, nascendo com o trânsito em julgado daquele pronunciamento judicial de conhecimento seu direito indenizatório, momento no qual também será iniciada a contagem do prazo prescricional (actio nata). Neste caso, não há dependência entre as ações, mas sim que o direito buscado nascerá com aquela decisão judicial almejada pelo autor. Aqui se pleiteia um pretenso direito, pois ainda não reconhecido.

Assim, pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência para a manutenção da extinção do feito, sem exame de mérito."" (fls. 779/781)

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a probabilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior.

Admito, portanto, a transcendência jurídica da causa.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - ARTIGO 313, V, ‘A’, DO CPC

CONHECIMENTO

O recorrente pugna pela suspensão do processo. Afirma que o julgamento do tema "indenização – não pagamento das horas extraordinárias e dos reflexos" depende do trânsito em julgado da ação nº 0001565-63.2017.5.10.0013, julgada procedente na primeira instância e aguarda a análise do recurso ordinário. Sustenta que, se o banco tivesse pagado tempestivamente as horas extras, o benefício previdenciário que recebe da PREVI seria maior. Alega que, desde a petição inicial, requereu a suspensão do processo. Aponta violação do artigo 313, V, "a", do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Discute-se, no caso, a existência de prejudicialidade externa.

O autor, na ação nº 0001565-63.2017.5.10.0013, que ainda não transitou em julgado, requer a condenação do réu ao pagamento das horas superiores a 6ª diária como extras, bem como dos respectivos reflexos.

Nos presentes autos, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que o não pagamento das horas extras pretendidas na supracitada ação limitou a formação da reserva matemática, o que, por consequência, resultou num valor de complementação de aposentadoria a menor do que o devido se àquelas horas fossem pagas corretamente. Assim, na petição inicial (fl. 184), requereu:

"(ii) pedido principal: a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização equivalente ao somatório dos valores resultantes das operações a seguir:

(ii.a) a diferença entre (1) o valor original da reserva matemática do Reclamante junto à PREVI na data de sua aposentadoria e (2) o valor da reserva matemática do Reclamante junto à PREVI na data de sua aposentadoria, considerando-se (3) o benefício apurado a partir da integração no salário de participação das verbas trabalhistas a serem obtidas na demanda trabalhista RT 0001565-63.2017.5.10.0013, e do exercício da faculdade prevista no art. 30 do regulamento do plano de benefícios, com incidência de correção monetária desde a data da aposentadoria da parte Autora; e

(ii.b) a diferença entre os valores recebidos pela parte Autora a título de benefício especial temporário da PREVI e os valores que receberia se este benefício tivesse sido calculado na forma do item (ii.a.3) acima, ou" (fl. 184)

O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por entender não ser o caso de existência de prejudicialidade externa, mas de ausência de interesse de agir.

Pois bem.

Interesse de agir e prejudicialidade entre causas não se confundem, pois aquele constitui condição da ação, ainda que o atual Código de Processo Civil não mais adote expressamente essa nomenclatura; e esta constitui relação entre demandas[1].  

A teor do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

O interesse de agir, na lição de Fredie Didier Jr.[2], é definido como sendo "um requisito processual extrínseco positivo", o qual deve existir para a instauração válida do processo. Defende que a sua constatação se faz sempre em concreto, diante da análise do caso descrito na demanda, a ser examinado em duas dimensões: utilidade (possibilidade de o processo alcançar o resultado pretendido) e necessidade (tutela jurisdicional como última forma para a solução do conflito).

Como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves[3]:

"A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.

(...)

Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação." (grifos apostos)

Assim, restará evidenciado o interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional for necessária ao alcance do pedido formulado e esse for concretamente apto a melhorar a condição do autor.

Já a prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel Dinamarco[4], ocorrerá quando o julgamento de uma delas for "apto a influir no teor substancial do julgamento de outra", em que a primeira é prejudicial à segunda (denominada prejudicada). Dessa forma, haverá entre elas uma relação de dependência lógica, de subordinação, isto é, a ação prejudicial terá reflexos no julgamento da ação prejudicada.  Veja-se:

"A relação de prejudicialidade entre demandas existe sempre que uma delas verse sobre a existência, inexistência ou modo-de-ser de uma relação jurídica fundamental, da qual dependa o reconhecimento da existência inexistência ou modo-de-ser do direito controvertido na outra."

O mencionado autor[5] dispõe ainda:

"Como a decisão sobre a relação fundamental constitui pressupostos lógico do julgamento da demanda prejudicada, a declaração feita sobre ela irradia efeitos e tem a eficácia de comandar o julgamento de todas as possíveis demandas prejudicadas. A coisa julgada que se forma sobre a decisão da causa prejudicial obriga o juiz da causa prejudicada a tomar como premissa necessária e indiscutível o que a propósito daquela houver sido declarado (CPC, art. 470)."

As questões prejudiciais podem ser internas, quando surgem dentro do próprio processo, ou externas, quando objeto de outro.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, V, "a", prevê expressamente a hipótese de prejudicialidade externa e determina a suspensão do processo na hipótese de sua ocorrência, a teor:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a existência de prejudicialidade externa, o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC/2015 (artigo 265, IV, "a", do CPC/1973):

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. É cabível a suspensão do processo quando a decisão de uma ação depender diretamente do julgamento de outra causa (prejudicialidade externa). No caso em exame , dos fundamentos adotados pelo TRT, observa-se que a pretensão obreira ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende do reconhecimento do direito às parcelas salariais pleiteadas nos autos do processo nº 0158500-35.2008.5.15.0005, no qual ainda não teria se verificado o transitado em julgado da decisão final. Nesse contexto, a suspensão do processo em exame, nos moldes do artigo 265, IV, " a" , do CPC/1973 (art. 313, V, " a" , do CPC/2015), respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano - conforme estabelecido no § 5º do art. 265/CPC/1973 (art. 313, § 4º, CPC/2015) - é medida que se impõe. Julgados do TST . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-965-14.2010.5.15.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/11/2017). (grifos apostos)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . Caracterizada a divergência jurisprudencial , merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . Na dicção do art. 265, IV, "a", do CPC, poderá o julgador suspender o processo, quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Na hipótese dos autos, requer a autora a integração de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, pretendidas em outra ação em curso, inclusive para fins de complementação de aposentadoria, com o respectivo custeio . Destarte, evidenciada a chamada prejudicialidade externa, justificável a suspensão do feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10064-41.2013.5.05.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2015). (grifos apostos)

Assim, a prejudicialidade externa relaciona-se à existência de dependência lógica quanto ao mérito das ações, direitos materiais pretendidos.

No presente caso, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento das horas superiores à 6ª diária, como extraordinárias, depende do reconhecimento do direito às pretendidas horas, como extras. Diante do exposto, constata-se a existência de interesse de agir (necessidade e utilidade da demanda), bem como a dependência lógica e, por consequência, de prejudicialidade externa, visto que a matéria objeto desta ação depende do julgamento da ação nº 0001565-63.2017.5.10.0013.

Saliente-se, ainda, que a iniciativa da parte em postular a indenização por danos materiais decorrentes do eventual reconhecimento de horas extras ainda em discussão mostra diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição, considerando os temas repetitivos nºs 1.021 e 955 do STJ, que enunciam a necessidade de provocação desta Justiça Especializada para obter a reparação do prejuízo atrelado à impossibilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos – teses fixadas pouco antes do ajuizamento da presente reclamação.  

A suspensão do feito coaduna-se também com os princípios que consagram a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, já que preserva atos já praticados e que teriam que ser repetidos futuramente, caso o direito às horas extras fosse efetivamente reconhecido. Por outro lado, na hipótese de decisão contrária ao empregado, basta extinguir o feito, desta vez, com fundamento definitivo.

Desse modo, o presente processo deve ser suspenso, razão pela qual merece ser reformado o acórdão regional.

Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 313, V, "a", do CPC.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 313, V, "a", do CPC, dou-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determino a suspensão do presente feito, observando-se o prazo máximo de 1 (um) ano, conforme artigo 313, § 4º, do CPC. Em consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, observado o referido prazo de suspensão, aguarde o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos do processo nº 0001565-63.2017.5.10.0013, para somente então proceder ao julgamento desta reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 313, V, "a", do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a suspensão do presente feito, observando-se o prazo máximo de 1 (um) ano, conforme artigo 313, § 4º, do CPC. Em consequência, determina-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, observado o referido prazo de suspensão, aguarde o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos do processo nº 0001565-63.2017.5.10.0013, para somente então proceder ao julgamento desta reclamação trabalhista.

Brasília, 9 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


[1]CALAMANDREI, Piero apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros. p. 152.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-404.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 132.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros. p. 160.

[5] Idem. p. 161.

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