TST - INFORMATIVOS 2022 251 - de 07 a 18 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes, tendo concluído pela presença dos requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, salientando os elementos fáticos pelos quais restou evidenciada a pessoalidade na prestação de serviços, a subordinação, a onerosidade, e a não eventualidade. Registrou, em tal sentido, que "não restou comprovada a autonomia ou eventualidade na prestação dos serviços, como sustentado em defesa, cujo ônus, era exclusivamente dos reclamados, do qual não se desvencilharam". Asseverou que "a testemunha Luan, que fora empregada dos réus e trabalhou com o autor, relatou que este, junto aos demais trabalhadores, realizava os serviços de desbrota, capina e aplicação de herbicidas" e que "os empregados sem registro executavam as mesmas atividades que o depoente e o reclamante". Consignou, ainda, que "a testemunha Sinésio, ouvida a rogo dos réus, além de não saber precisar fatos acerca da dinâmica laborativa do autor, confirmou a declaração da testemunha Luan, ao admitir que ‘as pessoas não registradas já chegaram a fazer as mesmas atividades dos empregados registrados’". Acrescentou, por fim, que "embora não cabalmente provado, o fato de o autor ter eventualmente mantido outros vínculos com outros tomadores de serviço ou exercer a atividade de cabelereiro, não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, pois a exclusividade não é requisito para essa relação jurídica". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia relação de emprego porque ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, a pretexto dos dispositivos invocados e da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Assentou, com lastro no laudo pericial, que tal adicional é devido em decorrência da exposição do obreiro a dois agentes, químico e biológico (ambos em grau médio), sendo que, quanto ao último, a exposição deu-se por todo o contrato de trabalho, e que o laudo pericial não foi infirmado por prova em contrário. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que "mesmo diante dos documentos e alegações apresentados pelos recorrentes, o perito manteve sua conclusão, tendo prestado esclarecimentos suficientes (ID. 0dd4216) quanto à caracterização do produto Roundup, utilizado pelo autor em suas atividades, como defensivo organofosforado, cujo uso caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo o quanto basta para o reconhecimento do direito do obreiro". Asseverou também que "no tocante ao agente biológico, apurou o especialista o labor em curral e cavalariça, sem que tenha havido qualquer conclusão no sentido de que isso ocorria de forma meramente eventual". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo não provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDAAgravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  Em razão de provável caracterização de violação ao art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais por considerar demonstrada a ocorrência de labor em condições inadequadas. Em que pese o entendimento do Regional, constata-se das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que o caso dos autos trata de serviço prestado em ambiente externo em pequena propriedade rural. Com efeito, a prova testemunhal utilizada pelo Regional como elemento de decisão deixou patente que "na sede da fazenda há banheiros e refeitórios", e que a distância máxima a ser percorrida a partir do ponto mais distante do local de trabalho – lavoura - até a área disponibilizada para refeições e instalações sanitárias era de menos de 1 km. Assim, havendo disponibilidade de locais adequados a refeição e sanitários, e levando em conta que a distância entre o ponto mais distante da fazenda e essas instalações é de menos de um quilômetro, ou seja, não é longa o suficiente para inviabilizar sua utilização já que pode ser vencida a pé em poucos minutos, não se visualiza a pretensa violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-10602- 16.2019.5.03.0086, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 9/3/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10602-16.2019.5.03.0086, em que são Agravantes e Recorrentes MARIA REGINA DE BARROS FERNANDES E OUTRO e é Agravado e Recorrido TIAGO JOSE DE SOUZA.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente à "Negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.

Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/09/2020; recurso de revista interposto em 09/10/2020), devidamente preparado (depósito recursal - Id 9cfdb39; custas - Id 8802fea), sendo regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO  /  Recurso  /  Transcendência.

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO  /  Atos Processuais  /  Nulidade  /  Negativa de prestação jurisdicional.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) . O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.

Contrato Individual de Trabalho  /  Reconhecimento de Relação de Emprego.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios  /  Adicional  /  Adicional de Insalubridade.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado  /  Indenização por Dano Moral.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Quanto aos temas em destaque, as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista,  além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

Não prospera, a alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, pois o citado verbete sumular não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão.

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao conjunto probatório existente nos autos.  (Súmula 296 do TST).

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Pois bem.

O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).

Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega  de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).

Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos artigos 3º, 818 e 832 da CLT; 175, 997 e 999, do Código Civil; 389, 390 e 395 do CPC; e 15 a 17 da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial.

No referido recurso sustentou, em síntese, que "a contratação do reclamante ‘por empreita’ foi absolutamente lícita, inclusive pela aplicação dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho (primazia da realidade, principalmente) e que, conforme restou demonstrado, não houve qualquer configuração do liame empregatício".

Alegou que "a condição de autônomo do autor foi confirmada na contratação", uma vez que "seu ramo de negócio era na verdade salão de beleza, tendo o mesmo noticiado tal fato desde o inicio, inclusive limitando os horários em que poderia comparecer na residência dos Reclamados, pois fazia curso de cabelereiro, o que restou, inclusive comprovado por intermédio de seu depoimento".

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Não merece reforma a decisão agravada.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"MÉRITO

1. Vínculo de emprego Os reclamados não se conformam com a decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. Insistem em sustentar que o autor lhes prestou serviços meramente eventuais, como trabalhador autônomo. Requer, caso o vínculo de emprego seja mantido, a reforma da sentença no tocante à remuneração fixada.

Examino.

Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica - sendo o último o elemento qualificador por excelência, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador.

In casu, o reclamante sustentou, na exordial, que foi admitido aos serviços dos reclamados "em 28/12/2016, laborando na função de rurícola braçal, recebendo como remuneração o valor de cinquenta e cinco reais por dia, sendo dispensado sem justa causa em 31/08/2019, devendo ser anotada a data de saída em 09/10/2019, já com a projeção do aviso prévio" (ID. ce8b0a3 - Pág. 1).

Ante tal alegação da peça de ingresso, a defesa apresentada pelos réus foi, em suma, nos seguintes termos:

"(...) nunca houve relação de emprego entre o Reclamante e os Reclamados.

A verdade Exas., é que o Recorrido, era contratado por regime de simples empreitada, prestando pequenos e eventuais serviços aos Reclamados como: limpar a horta de verdura, galinheiro, chiqueiro, cachorros, galinhas, jardinagem, sem continuidade.

(...)

Desde a contratação da prestação de serviços, foi ajustada claramente uma relação originada em prestação de serviço autônomo e não em contrato de emprego, nunca tendo existido os elementos caracterizadores deste, determinados pelo artigo 3º da CLT" (ID. 18f30d5 - Pág. 19/20).

Ao confirmar a prestação de serviços do autor, mas alegar sua atuação como trabalhador eventual/autônomo (fato obstativo do direito vindicado), os réus atraíram para si o ônus de provar a inexistência de autêntica relação de emprego (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015).

Os depoimentos colhidos em audiência foram no seguinte sentido:

Reclamante: "que Maria Carolina Tavares Barros é irmã da reclamada Maria Regina, sendo que a propriedade rural em que laborou é a mesma dos reclamados; que na propriedade rural em que o depoente trabalhou havia 6 a 7 pessoas trabalhando direto; que por um período pequeno, na desbrota, havia umas 12 pessoas trabalhando; que trabalhava aos feriados; que recebia salário mensal no importe R$1.200,00/R$1.300,00; esclarece que o valor correspondia ao número de dias trabalhados, no importe de R$55,00 cada um; que o pai do depoente possui propriedade rural próxima de onde trabalhava; que esta propriedade tem área de um alqueire; que o depoente não trabalhava na propriedade de seu pai; que está fazendo curso de cabeleireiro" (ID. eb4cb5a - Pág. 1/2).

Preposto: "que a Maria Carolina Tavares Barros é cunhada irmã da esposa do depoente, a qual é interditada; que a reclamada Maria Regina é curadora da sra. Maria Carolina; que a reclamada Maria Regina e a sra. Maria Carolina receberam a propriedade rural em doação a qual é explorada por terceiros; esclarece que em virtude da desistência de um dos meeiros há cerca de 3/4 anos a gleba por ele explorada passou a ser tocada pela reclamada Maria Regina; com exceção da desbrota os demais serviços são mecanizados; que a esposa do depoente forneceu serviços eventuais ao reclamante a pedido da mãe deste; que os serviços consistiam em desbrota uma vez e outras atividades próximas à fazenda; que não sabe dizer quantas vezes o reclamante prestou serviços; que não sabe dizer qual foi a primeira vez e qual foi a última oportunidade em que o reclamante prestou serviços; que o reclamante recebia de acordo com quantidade de dias trabalhados; que atualmente é praticado o valor de R$55,00 por dia laborado; que o reclamante nunca trabalhou na safra cuja colheita é feita de forma mecanizada; que o pai do reclamante possui três propriedade rurais, sendo uma de um alqueire, outra de dois alqueires e outra de um quarto de alqueire; que o horário praticado na fazenda é das 07h às 15 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h às 13 horas, com uma hora de intervalo; que na fazenda sempre houve 3 funcionários registrados pela esposa do depoente; que o pagamento feito ao reclamante era sempre feito em dinheiro; que o documento de fls. 10 corresponde a um pagamento feito de forma antecipada ao reclamante, engloba várias "tarefinhas" realizadas; que o depoente não conhece o sr. Luan Alves; que a manutenção de empregados sem registro era muito eventual; quando o reclamante fez desbrota empregados da fazenda também a realizaram; que os empregados registrados pela esposa do depoente também prestam serviços na gleba da sra. Maria Carolina; que nos últimos 20 anos o depoente e sua esposa residem em propriedade rural; que não sabe dizer se sua esposa manteve diálogo por meio de whatsapps com o reclamante" (ID. eb4cb5a - Pág. 2/3).

Testemunha Luan Alves de Oliveira, ouvida a rogo do reclamante: "que trabalhou na reclamada Maria Regina por um mês, sem anotação da CTPS; [exibida a CTPS da testemunha constatou vínculo de empregado com a reclamada Maria Regina pelo período de 01.10.2018 a 11.05.2019; documento foi devolvido a seu titular]; que conheceu o reclamante quando o depoente passou a trabalhar na propriedade rural da parte reclamada; que o depoente parou de trabalhar antes do reclamante; que o reclamante trabalhava junto com o depoente nas lavouras de café e de uva; que o reclamante junto aos demais trabalhadores fazia os serviços de desbrota, capina e aplicação de herbicidas; esclarece que os serviços de capina e aplicação de herbicidas ocorriam onde o trator não passava; que a esposa do depoente não trabalhava na propriedade rural da parte reclamada; que os pagamentos ao depoente eram feitos pela reclamada Maria Regina; que além do depoente havia mais dois empregados fixos registrados na fazenda, o tratorista Sinésio e o encarregado Edvaldo; que trabalhava sem registro na propriedade rural da parte reclamada Marcelo, o sr. "Zuca", Edneia, Leandro, Carlos e Ariane, mulher do Edvaldo; esclarece que essas pessoas faziam as mesmas atividades que o reclamante e o depoente; que trabalhavam das 07h às 15h de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h às 14h, sempre com uma hora de intervalo; que o depoente recebia seus pagamentos nos dias primeiro ou dois de cada mês e o reclamante era pago nos dias 06 ou 07; que quando parou de trabalhar o depoente recebia salário líquido mensal em contracheque de R$1.239,00, além de R$100,00 extrafolha; que o depoente conheceu o reclamante e sabe que este atua como cabeleireiro, mas não possui salão montado; não sabe se o reclamante presta serviços em outras propriedades rurais; não sabe se o pai do depoente possui propriedade rural" (ID. eb4cb5a - Pág. 3/4)

Sinesio Ribeiro da Silva, testemunha arrolada pelos réus: "que começou a trabalhar para a parte reclamada há cerca de um ano; exerce a função de tratorista; não sabe dizer o mês em que começou a trabalhar; já viu o reclamante trabalhando, "mexendo na horta lá"; que a última vez que viu o reclamante trabalhando foi em 2019, não sabendo declinar o mês; que atualmente tem 2 funcionários registrados, o depoente e o sr. Nivaldo, que "olha" a fazenda; esclarece que além dos funcionários registrados há pessoas que prestam serviços "de empreita" na propriedade rural;que sabe dizer que os serviços de desbrota são feitos sob regime de empreita; que conhece Marcelo, o sr. "Zuca", Edneia, Leandro, Carlos e Ariane, os quais possuem pequenas propriedades rurais próximas de onde o depoente trabalha; que o funcionário Edvaldo também possui propriedade rural; que nos períodos de safra apenas o depoente e o sr. Edvaldo trabalham além do horário normal; não sabe dizer se o reclamante possui alguma profissão remunerada; sabe dizer que o reclamante e a testemunha sr. Luan possuem amizade, mas não sabe dizer se a amizade é íntima; que não sabe dizer se o reclamante trabalhou na safra de 2019; não sabe dizer se o reclamante trabalhou no terreiro de café; [Registro que a testemunha foi advertida de que calar a verdade também constitui crime de falso testemunho]; que na lavoura não havia refeitórios nem sanitários; esclarece que na sede da fazenda há banheiros e refeitórios; que há menos de 1 km entre a sede da fazenda e o ponto mais distante da lavoura; que as pessoas não registradas já chegaram a fazer as mesmas atividades dos empregados registrados; que os empregados registrados não recebiam no mesmo dia que as pessoas não registradas" (ID. eb4cb5a - Pág. 4/5).

Da análise dos termos retro transcritos, este Relator conclui que está sim evidenciada a natureza empregatícia do vínculo sustentada na exordial.

Observa-se das declarações que havia, na propriedade dos reclamados, empregados registrados e trabalhadores informais. A testemunha Luan, que fora empregada dos réus e trabalhou com o autor, relatou que este, junto aos demais trabalhadores, realizava os serviços de desbrota, capina e aplicação de herbicidas. Acrescentou que os empregados sem registro executavam as mesmas atividades que o depoente e o reclamante.

A testemunha Sinésio, ouvida a rogo dos réus, além de não saber precisar fatos acerca da dinâmica laborativa do autor, confirmou a declaração da testemunha Luan, ao admitir que "as pessoas não registradas já chegaram a fazer as mesmas atividades dos empregados registrados".

Veja, ademais, que embora o Sr. Sinésio tenha dito que "os serviços de desbrota são feitos sob regime de empreita", o próprio preposto dos reclamados admitiu que "quando o reclamante fez desbrota empregados da fazenda também a realizaram".

Conforme pontuado na sentença, essa situação "evidencia que os trabalhadores sem vinculo formal, como o reclamante, realizavam tarefas rotineiras da atividade agrícola afastando, assim, a alegação de prestação de serviços eventuais" (ID. e4dca33 - Pág. 4). Ora. Se havia, na propriedade dos réus, trabalhadores exercendo as mesmas tarefas, as quais, à míngua de prova em sentido contrário, inserem-se na rotina do labor agrícola ali desenvolvido, não há justificativa para não se formalizar o vínculo de emprego dos trabalhadores informais.

Acrescenta-se que, embora não cabalmente provado, o fato de o autor ter eventualmente mantido outros vínculos com outros tomadores de serviço ou exercer a atividade de cabelereiro, não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, pois a exclusividade não é requisito para essa relação jurídica.

Em suma, não restou comprovada a autonomia ou eventualidade na prestação dos serviços, como sustentado em defesa, cujo ônus, era exclusivamente dos reclamados, do qual não se desvencilharam.

Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Por outro lado, assiste razão aos réus no que toca à remuneração fixada na sentença (R$ 1.412,00 por mês; ID. e4dca33 - Pág. 4). Isso porque, embora o pagamento do valor de R$55,00 por dia, durante seis dias por semana (conforme revelou a prova oral), fosse mensal, a testemunha Luan relatou que "recebia salário líquido mensal em contracheque de R$1.239,00" (ID. eb4cb5a - Pág. 4), tendo o próprio reclamante afirmado, também em depoimento, que "recebia salário mensal no importe R$1.200,00/R$1.300,00" (ID. eb4cb5a - Pág. 2).

Ante o exposto, levando-se em conta o contexto probatório dos autos e atento aos limites impostos pelo reclamante, considero como remuneração mensal do autor o valor de R$ 1.300,00."

A Corte Regional assentou, ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração:

"JUÍZO DE MÉRITO

Os reclamados opõem embargos de declaração (ID. fc43662), para fins de prequestionamento, alegando a existência de supostos vícios no julgado (omissão e contradição).

Relativamente à contradita da testemunha ouvida a rogo do autor, aduzem que os documentos apresentados no recurso ordinário comprovam "a amizade intima e de compadrio entre o autor e sua testemunha". No tocante ao vínculo empregatício apontam que o acórdão foi omisso quanto à prova documental e oral, as quais, segundo os embargantes, comprovaram a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Por fim, quanto à decisão alusiva ao adicional de insalubridade, entendem que não houve pronunciamento do Órgão Julgador sobre o argumento recursal de que "o reclamante, em momento algum, informou em sua forçosa narrativa inicial de que utilizava produtos químicos na realização de suas atividades", pelo que teria a sentença extrapolado os limites do pedido ao deferir o referido adicional por exposição a agentes químicos. Acrescentam que o julgado foi contraditório ao não acatar o pedido de que a parcela fosse limitada ao período de 2 meses declarado pelo autor, pois "à época da apresentação da defesa sequer havia sido produzido a prova pericial".

Mas não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, sendo certo que esta Eg. Turma expôs claramente os seus posicionamentos quanto aos temas abordados pelos embargantes, como se vê a seguir:

[...]

Os embargantes pretendem o revolvimento de fatos e provas já expressamente analisados, bem como a modificação do posicionamento adotado, ambos vedados em grau de embargos de declaração.

Não há falar em ofensa a dispositivo legal, mas mero inconformismo com o teor do acórdão.

Tampouco há falar em prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado, sem fazer referência expressa aos dispositivos apontados, apresentou fundamentos com tese explícita sobre as matérias questionadas (OJ 118 da SDI-1/TST).

Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15, nego provimento aos embargos."

O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes, tendo concluído pela presença dos requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, salientando os elementos fáticos pelos quais restou evidenciada a pessoalidade na prestação de serviços, a subordinação, a onerosidade, e a não eventualidade.

Registrou, em tal sentido, que "não restou comprovada a autonomia ou eventualidade na prestação dos serviços, como sustentado em defesa, cujo ônus, era exclusivamente dos reclamados, do qual não se desvencilharam".

Asseverou que "a testemunha Luan, que fora empregada dos réus e trabalhou com o autor, relatou que este, junto aos demais trabalhadores, realizava os serviços de desbrota, capina e aplicação de herbicidas" e que "os empregados sem registro executavam as mesmas atividades que o depoente e o reclamante".

Consignou, ainda, que "a testemunha Sinésio, ouvida a rogo dos réus, além de não saber precisar fatos acerca da dinâmica laborativa do autor, confirmou a declaração da testemunha Luan, ao admitir que ‘as pessoas não registradas já chegaram a fazer as mesmas atividades dos empregados registrados’".

Acrescentou, por fim, que "embora não cabalmente provado, o fato de o autor ter eventualmente mantido outros vínculos com outros tomadores de serviço ou exercer a atividade de cabelereiro, não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, pois a exclusividade não é requisito para essa relação jurídica".

Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia relação de emprego porque ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, a pretexto dos dispositivos invocados e da divergência jurisprudencial transcrita.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Nego provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A parte agravante indicou, no seu recurso de revista, contrariedade à Súmula 448, item I, desta Corte, bem como divergência jurisprudencial.

No referido recurso, defendeu que "o reclamante em momento algum informou em sua forçosa narrativa inicial de que utilizava produtos químicos na realização de suas atividades", alegando que "a questão versava apenas se estava ele exposto ou não a calor excessivo e radiação solar".

Argumentou que "nada obstante e prevendo a conclusão negativa do perito, durante a diligência, o reclamante declarou que usava bomba costal para aplicação de herbicida na lavoura, no período de 02 a 03 meses, fato absurdo e inverídico", isso porque "a aplicação de herbicida à base de glifosato (‘roundup’) é feita no máximo duas vezes ao ano e demanda um, ou no máximo, dois dias de serviço, passíveis de exposição a risco, porém, as lavouras da propriedade dos recorrentes contam com aplicadores de herbicidas mecanizados através de tratores, não fazendo uso da mão de obra na aplicação de herbicida com bomba costal e manual".

Arguiu também que "se levarmos consideração as alegações fantasiosas do autor, bem como as informações constantes equivocadas constantes do laudo, se no meio hectare considerado pelo perito, o Reclamante aplicou 2 a 3 meses de Roundup, não existiria mais plantação de café no local e, provavelmente, nenhum ser vivo resistiria ao massacre de Roundup".

Sustentou, por fim, que o reclamante nunca ficou exposto permanentemente e de forma intermitente a condições de risco.

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Não merece reforma a decisão agravada.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"2. Adicional de insalubridade

Os reclamados não se conformam com a r. decisão que julgou procedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos, formulado pelo autor na peça de ingresso. No que tange ao agente químico, aduz que o defensivo agrícola utilizado pelo autor não é classificado como composto organofosforado, conforme a FISPQ do produto. Quanto ao agente biológico, sustenta que o tempo de exposição ocorria de modo eventual, além de que não havia contato com animais doentes. Caso a sentença seja mantida, postula "que seja reduzida a condenação, fixando-a como grau leve na proporção de 10%, limitado ao período de 2 meses".

Ao exame.

Determinada a realização da perícia para apurar as condições de trabalho do reclamante, veio aos autos o laudo de ID. dde80ec, no qual o perito atestou o seguinte:

"7. Do local de trabalho do Reclamante

O Reclamado denomina-se MARIA REGINA DE BARROS FERNANDES, cuja principal atividade econômica seria o cultivo de café, localizada no município de Campos Gerais MG, ocorrendo do reclamante executar suas antigas funções laborais como rurícula braçal.

Ressalta-se que houve grande embate entre as partes, sendo entrevistado o autor e dando aos representantes da reclamada a oportunidade de confirmarem ou negarem as informações do reclamante.

O reclamante, quando questionado informou que suas atividades na propriedade seriam de efetuar a desbrota do cafezal, adubando quando necessário, retirando cipós, quebrar milho, aplicar produto químico (roundup), alimentar os bovinos e limpar o curral.

Os representantes da reclamada negaram a informação repassada pelo reclamante, informando que o autor era responsável por cuidar dos cachorros (banho, alimentação), cuidar das hortaliças e varrer ao redor da residência.

Quanto a aplicação de agrotóxico (roundup), o reclamante declarou que usava a bomba costal para aplicação na lavoura, no período de 02 a 03 meses aproximadamente.

O Sr. Roberto de Campos Fernandes (proprietário) declarou que a propriedade possui 110 hectares de terra, sendo 55 hectares de cultivo de café, 07 hectares de cultivo de cereais e 05 hectares de cultivo de uva, informando que dos 55 hectares de cultivo de café, apenas 05 hectares do montante seriam em plantação de pés de café com manejo manual e o restante de forma mecanizada (uso de tratores).

Declarado pelo Sr. Roberto de Campos Fernandes (proprietário), que há na propriedade 50 bovinos (48 bovinos em pastagens e 02 bovinos leiteiros) e 20 equinos.

O reclamante declarou que uma vez a cada 7 a 10 dias (por 20 a 30 minutos cada procedimento) realizava a limpeza do curral contendo fezes e urina dos bovinos, sendo esta informação contradita pelos representantes da reclamada, alegando que a função de limpeza do curral seria de outro funcionário e que apenas 02 bovinos adentravam no curral (bovinos leiteiros).

Para o processo de aplicação química de produtos insalubres, via bomba costal, ocorre a necessidade de uso contínuo de EPI´s, conforme foto demonstrativa abaixo:

Boné / chapéu bico de pato com abas largas;

Máscaras protetoras;

Óculos de proteção em perfeito estado de conservação;

Luvas e botas impermeáveis e resistentes aos solventes dos agrotóxicos;

Macacão com mangas compridas;

Avental impermeável.

Para o produto em questão, roundup, a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico), contém glifosato (vide abaixo):

(...)

Destaca-se assim que O glifosato é um herbicida sistêmico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um composto organofosforado, especificamente um fosfonato. É usado para matar ervas daninhas, especialmente as folhosas perenes e gramíneas que competem com as culturas (composto orgânico degradável contendo ligações carbono-fósforo):

(...)

Para produtos químicos compostos de organofosforados (emprego de defensivos organofosforados), ocorre o enquadramento legal ao anexo 13 da NR15.

(...)

NORMA REGULAMENTADORA 15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS

Anexo 14

Descrição de risco Agentes biológicos

Grau Médio (20%) e Máximo (40%)

Exposição Exposição eventual (uma

vez a cada 7 a 10 dias)

Fonte geradora Limpeza de curral

(...)

11. Da Conclusão Pericial

INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados nas atividades de trabalho do reclamante, sob respaldo das avaliações técnicas dos riscos físicos, químicos e biológicos reconhecidos "in loco", exemplificando as condições de exposição aos agentes insalubres, previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; considerando por fim, a avaliação quali-quantitativa através de inspeção do local de trabalho. Este Perito Oficial, diante do exposto no presente Laudo Técnico Pericial, conclui que a atividade/ambiente pode expor o indivíduo a riscos insalubres, sem as devidas proteções (EPI´s), considerando exposição a agente químico roundup (presença de organofosforado) - anexo 13 da NR 15 - grau médio, declarado pelo autor o uso deste material por 02 a 03 meses, devendo ser comprovado este fato por depoimentos/testemunhas (visto grande embate entre as partes em diligência e controversas sobre veracidades dos fatos).

Observou-se que a limpeza do curral não ocorre todos os dias, sendo declarado pelo autor o procedimento a cada 07 a 10 dias, com tempo de processo de 20 a 30 minutos cada intervenção (enquadramento a insalubridade de grau médio - curral e cavalariça - exposição a risco biológico de forma habitual).

Para o possível risco ao stress térmico (anexo 03 da NR 15 - calor), apurou-se no dia da diligência valor quantitativo abaixo do limite de tolerância".

Foi com base nas conclusões periciais acima transcritas que o d. Juízo de origem julgou procedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o contrato de trabalho.

Em relação ao agente químico, em que pese a insurgência efusiva dos reclamados, não há como se afastar a conclusão pericial. É que, mesmo diante dos documentos e alegações apresentados pelos recorrentes, o perito manteve sua conclusão, tendo prestado esclarecimentos suficientes (ID. 0dd4216) quanto à caracterização do produto Roundup, utilizado pelo autor em suas atividades, como defensivo organofosforado, cujo uso caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo o quanto basta para o reconhecimento do direito do obreiro.

No tocante ao agente biológico, apurou o especialista o labor em curral e cavalariça, sem que tenha havido qualquer conclusão no sentido de que isso ocorria de forma meramente eventual.

Com efeito, nos termos do art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Contudo, quando as conclusões da perícia não são satisfatoriamente infirmadas, devem ser acatadas, existindo uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo Perito.

E tal é justamente o caso dos autos, eis que os recorrentes não demonstraram qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação na prova pericial, não passando sua insurgência de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável.

Cumpre ressaltar que o magistrado de origem determinou a realização de perícia para apuração de eventual labor em condições insalubres, sendo desnecessário que o autor narre expressamente cada situação supostamente ensejadora do adicional de insalubridade, sendo de se destacar que na própria defesa os reclamados negaram a exposição do reclamante a agentes químicos (vide ID. 013b107 - Pág. 24).

Por fim, registro que o pedido de que "seja reduzida a condenação, fixando-a como grau leve na proporção de 10%, limitado ao período de 2 meses" não prospera, pois, além de não ter sido aventado na peça de defesa - tratando-se de inovação recursal, o adicional de insalubridade foi deferido em decorrência da exposição do obreiro aos dois agentes, químico e biológico (ambos grau médio), sendo que, quanto a este último, a exposição deu-se por todo o contrato de trabalho.

Ante o exposto, nego provimento."

O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.

Assentou, com lastro no laudo pericial, que tal adicional é devido em decorrência da exposição do obreiro a dois agentes, químico e biológico (ambos em grau médio), sendo que, quanto ao último, a exposição deu-se por todo o contrato de trabalho, e que o laudo pericial não foi infirmado por prova em contrário.

Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que "mesmo diante dos documentos e alegações apresentados pelos recorrentes, o perito manteve sua conclusão, tendo prestado esclarecimentos suficientes (ID. 0dd4216) quanto à caracterização do produto Roundup, utilizado pelo autor em suas atividades, como defensivo organofosforado, cujo uso caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo o quanto basta para o reconhecimento do direito do obreiro".

Asseverou também que "no tocante ao agente biológico, apurou o especialista o labor em curral e cavalariça, sem que tenha havido qualquer conclusão no sentido de que isso ocorria de forma meramente eventual".

Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.

A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.

Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

No recurso de revista, a parte agravante indicou ofensa ao art. 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Defendeu que "há obrigação de um sanitário para cada grupo de 20 funcionários", que "no sítio dos reclamados existem 2 (dois) banheiros externos em alvenaria, sendo que em um deles há chuveiro, para atender eventuais empreitas, quando contratada" e que "a testemunha ouvido a rogo dos reclamados, confirmou tal fato em seu depoimento".

Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.

Merece reforma a decisão agravada.

Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 458 do seq. 03).

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"3. Indenização por danos morais

A reclamada opõe-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Examino.

O relato da inicial foi de que os reclamados "descumpriram obrigação de prover condições de trabalho adequadas e de zelar pelo bem-estar de seus empregados, deixando de fornecer sanitários nas lavouras e refeitórios em observância na NR-31" (ID. ce8b0a3 - Pág. 3).

No que diz respeito ao pleito indenizatório, tem-se que, elevada ao âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso V do art. 5º da CR/88, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Encontra amparo, também, no inciso X do mesmo art. 5º, que assim dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se falar em indenização por dano, exige-se a coexistência de três elementos: a) erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio.

Sobre o tema, a própria testemunha arrolada pelos réus, Sinesio Ribeiro da Silva, afirmou que "na lavoura não havia refeitórios nem sanitários; esclarece que na sede da fazenda há banheiros e refeitórios; que há menos de 1 km entre a sede da fazenda e o ponto mais distante da lavoura" (ID. eb4cb5a - Pág. 5).

Reputo patente, portanto, a negligência dos recorrentes no tocante à saúde e aos direitos personalíssimos do reclamante, por denegar-lhe mínimas condições de higiene e conforto no ambiente de trabalho, afrontando-lhe, pois, em sua própria dignidade (art. 1º, III, CR/88).

E, uma vez comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como da culpa patronal, há de arcar o empregador com o deferimento do pleito indenizatório.

Desprovejo."

O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais por considerar demonstrada a ocorrência de labor em condições inadequadas.

Em que pese o entendimento do Regional, constata-se das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que o caso dos autos trata de serviço prestado em ambiente externo em pequena propriedade rural.

Com efeito, a prova testemunhal utilizada pelo Regional como elemento de decisão deixou patente que "na sede da fazenda há banheiros e refeitórios", e que a distância máxima a ser percorrida a partir do ponto mais distante do local de trabalho – lavoura - até a área disponibilizada para refeições e instalações sanitárias era de menos de 1 km.

Assim, havendo disponibilidade de locais adequados a refeição e sanitários, e levando em conta que a distância entre o ponto mais distante da fazenda e essas instalações é de menos de um quilômetro, ou seja, não é longa o suficiente para inviabilizar sua utilização já que pode ser vencida a pé em poucos minutos, não se visualiza a pretensa violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade.

Vale frisar que a NR-31, citada no acórdão recorrido como parte integrante da inicial, não determina a distância máxima e mínima para a instalação de sanitários, apenas estabelece critérios a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades desenvolvidas em área rural.

Realmente:

31.23 Áreas de Vivência (voltar)

31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:

a) instalações sanitárias;

b) locais para refeição;

c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;

d) local adequado para preparo de alimentos;

e) lavanderias;

31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:

a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene;

b) redes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;

d) cobertura que proteja contra as intempéries;

e) iluminação e ventilação adequadas.

31.23.2.1 É vedada a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam.

31.23.3 Instalações Sanitárias

31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:

a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;

b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração;

c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração;

d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração.

31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba.

31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:

a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;

b) ser separadas por sexo;

c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso;

d) dispor de água limpa e papel higiênico;

e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente;

f) possuir recipiente para coleta de lixo.

31.23.3.3 A água para banho deve ser disponibilizada em conformidade com os usos e costumes da região ou na forma estabelecida em convenção ou acordo coletivo.

31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.

31.23.4 Locais para refeição

31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:

a) boas condições de higiene e conforto;

b) capacidade para atender a todos os trabalhadores;

c) água limpa para higienização;

d) mesas com tampos lisos e laváveis;

e) assentos em número suficiente;

f) água potável, em condições higiênicas;

g) depósitos de lixo, com tampas.

Já o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Nesse contexto, conforme visto alhures, da situação retratada nestes autos não se infere qualquer conduta capaz de acarretar constrangimento passível de indenização e tampouco reputar ilícita a conduta da empregadora.

Verificada violação ao art. 927 do CC, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria.

Do exposto, verificando possível violação ao art. 927, caput, do Código Civil, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial violação ao art. 927 do CC, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).

RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a violação ao art. 927 do CC.

Logo, conheço do recurso de revista.

2 - MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Conhecido o recurso, por violação ao art. 927 do CC, consequência lógica é o seu provimento para afastar da condenação a indenização por danos morais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO" E "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e, no mérito, negar-lhes provimento; b) por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO", por violação ao art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação à indenização por danos morais. Vencido o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro.

Brasília, 9 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

 

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