TST - INFORMATIVOS 2022 250 - de 01 a 25 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Renato de Lacerda Paiva - TST



REEXAME DO APELO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO STF, CUJO TEOR DETERMINA QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN – SALDAMENTO - TRANSAÇÃO – EFEITOS.



REEXAME DO APELO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO STF, CUJO TEOR DETERMINA QUE A CONTROVÉRSIA SEJA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN – SALDAMENTO - TRANSAÇÃO – EFEITOS. Esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA e determinar a sua inclusão no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento). A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, tendo o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, provido parcialmente o apelo "[...] para determinar que, no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN, o processo retorne ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil". Diante dos contornos adquiridos pela lide, a questão que remanesce, frente à determinação do STF, cinge-se em saber se a reclamante faz jus às diferenças postuladas ainda que a controvérsia seja examinada apenas pelo prisma do Direito Civil. Com efeito, tal aspecto já foi enfrentado pela SBDI-1 desta Corte. A egrégia Subseção, examinando a mesma questão jurídica, firmou entendimento de que a integração da CTVA no salário de contribuição envolve pretensão relativa a direito preexistente, ou seja, diz respeito a parcela que já havia sido incorporada ao direito da parte autora. Assim, o fato de sua natureza salarial não ter sido considerado à época do ajuste compromete o requisito das concessões mútuas referido no artigo 840 do Código Civil, afastando, desse modo, os efeitos da quitação plena. Some-se a isso a compreensão da Subseção de que a ausência de inclusão da CTVA no cálculo do benefício evidencia quebra da pacta sunt servanda, o que, também à luz do Direito Civil, induz o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas pela reclamante. Precedentes da SBDI-1 e da 7ª Turma. Assim, em cumprimento à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, é de se concluir que o exame da questão posta nos autos à luz do Direito Civil aponta, por igual, para o deferimento das diferenças postuladas pela parte autora. Mantém-se, portanto, o provimento do recurso de revista interposto. (TST-RR-1276-84.2011.5.06.0003, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1276-84.2011.5.06.0003, em que é Recorrente VERA LUCIA CUNHA PORTELA TAVARES e são Recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL eFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de integração das parcelas CTVA, horas extras habitualmente prestadas, auxílio alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos no cálculo do saldamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN.

A reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi provido por esta 7ª Turma para reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA e determinar a sua inclusão no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento). Na mesma assentada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, considerada a natureza salarial da parcela CTVA e o direito à sua incorporação, o Juízo de 1º Grau aprecie os demais aspectos da controvérsia.

A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, tendo o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, provido parcialmente o apelo "[...] para determinar que, no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN, o processo retorne ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil".

Os autos retornaram conclusos a este relator em 02/08/2020, nos termos da certidão de sequencial nº 73.

É o relatório.

V O T O

Em cumprimento à decisão firmada pelo Ministro Dias Toffoli às fls. 2.021/2.029 dos autos eletrônicos, é de rigor a realização de novo julgamento do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal.

Passo ao exame.

I - CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN – TRANSAÇÃO – EFEITOS.

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença na qual foi indeferido o pleito de integração das parcelas CTVA, horas extras habitualmente prestadas, auxílio alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos no cálculo do saldamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Consignou, para tanto, que ao aderir livremente e sem prejuízo ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF a reclamante transacionou os direitos oriundos do plano antigo, concordando, desse modo, com o valor então saldado. 

Os fundamentos do acórdão acham-se sintetizados na ementa do julgado. Leia-se:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRI VADA. TRANSAÇÃO. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. A reclamante, ao aderir ao Novo Plano, transacionou os direitos oriundos do Plano de Benefícios REG/REPLAN, concordando com o valor do saldamento, uma vez que ficou estabelecido que a adesão implicaria que "o(a) participante e a FUNCEF dão-se mutuamente, plena e irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores ao REG/REGPLAN e do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra." Não houve, ademais, mera renúncia a direitos, mas, sim, concessões mútuas, com a oferta de benefícios até então inexistentes como uma contrapartida, a exemplo da desvinculação do INSS, da portabilidade, do benefício proporcional deferido, do resgate e do autopatrocínio, em face dos quais nem ao menos existe demonstração concreta de prejuízo monetário, se confrontada com os créditos decorrentes da pretendida integração das horas extras, CTVA e auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições à FUNCEF para efeito de saldamento do REG/REPLAN. Recurso obreiro desprovido.

Em suas razões, a reclamante sustenta que não houve transação ou quitação na migração para o Plano de Cargos e Salários 1998, razão pela qual defende o deferimento do pleito integração da CTVA e demais parcelas no cálculo do saldamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN.

Alega que está vinculada ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/88 (PCS 89) e que em 1998 foi compulsoriamente incluída em quadro de extinção, passando a ser destinatária do Plano de Cargos e Salários 1998 e do Plano de Cargos comissionados, naquilo que lhe fosse mais favorável.

Nessa linha, argumenta que a pretensão consiste em considerar o valor correto do salário de contribuição da reclamante em razão do reconhecimento da natureza salarial da CTVA, a qual, segundo defende, compõe o salário de contribuição da FUNCEF, a exemplo das horas extraordinárias habituais, auxílio-alimentação e abonos.

Reitera, nesses termos, não ser válida a quitação ampla, geral e irrestrita a inviabilizar o pedido de recálculo do valor saldado e integralização do reserva matemática.

Pede a admissão e provimento do apelo, apontando a violação dos artigos 1º, II e IV, 5º, XXXV, e 193 da Constituição Federal; 9º e 468 da CLT; 34, § 1º, 42, § 3º, da Lei nº 6.435/1977; contrariedade às Súmulas nº 51, I, e nº 288, do TST. Traz arestos para confronto.

Pois bem.

Conforme destacado no acórdão desta 7ª Turma às fls. 1.663/1.675, o aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acostado à fl. 1.469, espelha entendimento divergente do esposado no acórdão recorrido, embora idênticas as premissas fáticas (Súmula 296 do TST). Observado os parâmetros formais da Súmula 337 do TST, é de se reconhecer a existência de dissenso pretoriano.  

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN – TRANSAÇÃO – EFEITOS.

MÉRITO

Para melhor compreensão da controvérsia, não é demais reiterar o breve histórico que singulariza a demanda.

Este Colegiado, no acórdão de fls. 1.663/1.675, reconheceu a natureza salarial da parcela CTVA e determinou a sua inclusão no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício REG/REPLAN (saldamento). Na sequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, considerada a natureza salarial da parcela CTVA e o direito à sua incorporação, o Juízo de 1º Grau aprecie os demais aspectos da controvérsia, ou seja, o pleito de inclusão no salário de contribuição das horas extras habitualmente prestadas, auxílio alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos.

A Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, tendo o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, provido parcialmente o apelo "[...] para determinar que, no ponto relativo à migração de plano de previdência e ao recálculo do valor saldado dos benefícios do REG/REPLAN, o processo retorne ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o pleito seja novamente julgado, segundo as regras do direito civil".

Diante dos contornos adquiridos pela lide, a indagação que se coloca é se o provimento do recurso de revista da reclamante deriva unicamente da inadmitida aplicação de princípios do Direito do Trabalho na esfera previdenciária.

Em outras palavras, a questão que remanesce após a decisão do STF cinge-se em saber se a reclamante faz jus às diferenças postuladas ainda que a controvérsia seja examinada apenas pelo prisma do Direito Civil.

Com efeito, tal aspecto já foi enfrentado pela SBDI-1 desta Corte. A egrégia Subseção, examinando a mesma controvérsia, firmou entendimento de que a integração da CTVA no salário de contribuição envolve pretensão relativa a direito preexistente, ou seja, diz respeito a parcela que já havia sido incorporada ao direito da parte autora. Assim, o fato da natureza salarial da parcela não ter sido considerado à época do ajuste compromete o requisito das concessões mútuas referido no artigo 840 do Código Civil, afastando, desse modo, os efeitos da quitação plena.

Some-se a isso a compreensão da SBDI-1 no sentido de que a ausência inclusão da CTVA no cálculo do benefício evidencia quebra da pacta sunt servanda, o que, também à luz do Direito Civil, evidencia o direito às diferenças postuladas pela reclamante. Traga-se à colação o precedente, in verbis:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Na hipótese, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, qual seja, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Assim, constata-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. No caso, não se trata de declarar a nulidade do ato de quitação do saldamento do Plano de Benefício anterior, mas de reconhecer incorreção do valor saldado, pois indiscutível que a parcela CTVA é parte integrante da gratificação de função, a qual, por sua vez, possui previsão nos regulamentos pertinentes quanto à sua inclusão no cálculo. Logo, a presente situação não retrata incidência de princípios próprios do direito do trabalho na esfera previdenciária, mas o indispensável respeito às regras gerais civilistas, inerentes aos contratos, em observância ao pacta sunt servanda. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. O acórdão ora embargado está em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. [...]." (E-ED-RR-1396-39.2011.5.15.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/09/2017).

Idêntica trilha foi seguida por esta 7ª Turma em recentes julgados, in verbis:  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

[...]

SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. A parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), instituída por norma interna da empresa, complementa a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. A sua própria definição revela natureza salarial, pois retribui o trabalhador pelo dispêndio da energia laboral no exercício de cargo específico. Tal conceito encontra perfeita ressonância no artigo 457, §1º, da CLT, que determina a integração de tais valores à remuneração. Sua natureza é totalmente distinta da indenizatória que não tem a finalidade de retribuir o trabalho, mas apenas o propósito de compensar os prejuízos perpetrados pelo empregador e de ressarcir gastos com a execução de serviço. Também não se trata de parcela de natureza não trabalhista, conexa ao contrato de trabalho. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial, deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza, e não a frequência do pagamento. Outrossim, por se tratar de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, a migração para novo plano, sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil), não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta também que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da contribuição incidente sobre a parcela "CTVA" recebida em período anterior. No caso, não se declara a nulidade do ato de quitação do saldamento do Plano de Benefício anterior; apenas se reconhece a incorreção do valor saldado, pois indiscutível que a parcela salarial possui previsão nos regulamentos pertinentes quanto à sua inclusão no cálculo. Registre-se, ainda, que a presente situação não retrata incidência de princípios próprios do Direito do Trabalho na esfera previdenciária, mas o indispensável respeito às regras gerais civilistas, inerentes aos contratos, em observância ao Pacta Sunt Servanda . Logo, não se altera pelo posicionamento contido na decisão proferida pelo Exmº Ministro Dias Tóffoli nos autos do STF-ARE 970.762 AgR/RS, em decisão unipessoal publicada no DJe de 03/04/2017. Recurso de revista não conhecido. (ARR-32-20.2012.5.02.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021).

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. Em virtude do caráter salarial da parcela CTVA, torna-se devida a correspondente integração ao salário de contribuição para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria e das demais verbas decorrentes do Plano de Benefício de Previdência Complementar. O fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios não obsta que venha a discutir o recálculo do saldamento do Reg/Replan, considerando a integração de parcelas salariais e o correspondente recolhimento à FUNCEF em relação ao período anterior, não prescrito. No caso, não se trata de declarar a nulidade do ato de quitação do saldamento do Plano de Benefício anterior, mas de reconhecer incorreção do valor saldado, pois indiscutível que a parcela CTVA é parte integrante da gratificação de função, a qual, por sua vez, possui previsão nos regulamentos pertinentes quanto à sua inclusão no cálculo. Logo, a presente situação não retrata incidência de princípios próprios do direito do trabalho na esfera previdenciária, mas o indispensável respeito às regras gerais civilista, inerentes aos contratos, em observância ao pacta sunt servanda. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-40-03.2011.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/03/2019).

Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli às fls. 2.021/2.029 destes autos eletrônicos, é de se concluir que o exame da questão posta nos autos à luz do Direito Civil aponta para o deferimento das diferenças postuladas pela reclamante, consistentes na inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento).

Mantém-se, portanto, o provimento do recurso de revista interposto pela autora e a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, considerada a natureza salarial da parcela CTVA e o direito à sua incorporação, o Juízo de 1º Grau aprecie os demais aspectos da controvérsia, ou seja, o pleito de inclusão no salário de contribuição das horas extras habitualmente prestadas, auxílio alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos.

Do exposto, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento). Para assegurar a completa prestação jurisdicional às partes litigantes, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, considerada a natureza salarial da parcela CTVA e o direito à sua incorporação, aprecie os demais aspectos da controvérsia, nos termos da fundamentação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição devido à FUNCEF e o recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN (saldamento). Para assegurar a completa prestação jurisdicional às partes litigantes, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que, considerada a natureza salarial da parcela CTVA e o direito à sua incorporação, aprecie os demais aspectos da controvérsia, nos termos da fundamentação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

 

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