TST - INFORMATIVOS 2022 250 - de 01 a 25 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Renato de Lacerda Paiva - TST



EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114 da CF e de divergência jurisprudencial)



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista consiste na "desconsideração da personalidade jurídica", em razão do qual o recorrente pretende a responsabilização integral dos sócios pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito, verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência. No entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Precedentes. Agravo interno provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA. Ante a provável violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, há que se prover o agravo de instrumento para melhor examinar das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114, caput, da CF/88 e de divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista consiste na "desconsideração da personalidade jurídica", em razão do qual o recorrente pretende a responsabilização integral dos sócios pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito, verifica-se que o TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência. No entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-550-76.2014.5.02.0081, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/2/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-550-76.2014.5.02.0081, em que é Recorrente JULIO SANTOS FERREIRA e são Recorridos MASSA FALIDA DE GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESPESTADO DE SÃO PAULO.

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema "execução – competência da Justiça do Trabalho - desconsideração da personalidade jurídica – massa falida".

Contraminuta não apresentada.

Parecer da d. Procuradoria-Geral no seq. 04.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO INTERNO

1. CONHECIMENTO

Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.

Inicialmente, cumpre consignar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos).

No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista consiste na "desconsideração da personalidade jurídica", em razão do qual o recorrente pretende a responsabilização integral dos sócios pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT.

Desse modo, passo examinar os demais pressupostos intrínsecos do recurso.

EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA.

A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte defende ter demonstrado o concurso dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista relativamente ao tema "desconsideração da personalidade jurídica".

Manifestação da d. Procuradoria-Geral costada às fls. 01/06 do seq. 04.

Contraminuta apresentada às fls. 788/789.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre registrar que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado na decisão agravada foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo.

O Desembargador do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

Sustenta que é incompatível com o Princípio Protetor e com a necessária celeridade processual transferir a competência da execução para o Juízo Universal quando há meios legítimos, garantidos pela coisa julgada, de tornar mais célere a execução na própria jurisdição trabalhista.

Consta do v. Acórdão:

"(..)Frise-se que não há nos autos qualquer informação de encerramento do processo falimentar e demonstração inequívoca no sentido de que o patrimônio da empresa executada ou da massa falida, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, não poderá suportar a presente execução. Somente se poderia cogitar na desconsideração da personalidade jurídica da executada em recuperação judicial, com a incursão no patrimônio dos sócios da reclamada pela Justiça Laboral, no caso de encerramento do processo falimentar, sem a existência de bens suficientes para quitação dos presentes créditos exequendos. Cabe ressaltar, ademais, que o Juízo Universal também poderá direcionar a execução ao patrimônio dos sócios (consoante autoriza o art. 82 da Lei 11.101/2005 c/c art. 50 do Código Civil), não podendo esta Justiça Especializada se adiantar, sob pena de ferir a par conditio creditorum, em prejuízo de outros credores trabalhistas. "

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n° 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o Recurso de Revista.

No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

DENEGO seguimento.

Nas razões de agravo de instrumento, a parte insurge-se contra os termos do despacho de admissibilidade, bem como reitera as alegações arguidas nas razões de recurso de revista no sentido que a existência de processo falimentar em face da reclamada não impede o prosseguimento da execução contra os seus sócios. Renova as alegações de afronta aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114 da CF e de divergência jurisprudencial.

Examino.

Inicialmente, cabe destacar que, a despeito dos argumentos firmados pelo juízo a quo, os fundamentos do despacho de admissibilidade agravado não vinculam esta instância superior, assegurando-se à parte o reexame da matéria constante na revista.

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em execução de sentença, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Em congruência ao referido comando normativo, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência no sentido de ser inadmissível o conhecimento do recurso de revista quando a ofensa constitucional alegada ocorrer de forma indireta, oblíqua ou reflexa.

Nesse sentido, foi publicado o enunciado de Súmula nº 266 do TST, a qual dispõe, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Na espécie, compreendo que a matéria controvertida se reveste de natureza nitidamente infraconstitucional, porquanto as normas que regulam a habilitação perante o juízo universal estão previstas na legislação infraconstitucional, sobretudo no artigo 768 da CLT e na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA MASSA FALIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, XXXVI E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. O TRT indeferiu o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa ré, em razão da decretação de sua falência, consignando que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à fixação do valor devido e à declaração do crédito para habilitação no juízo universal, tal como disposto nos arts. 768 da CLT e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, em que a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, a alegada violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LXVIII, da CF, poderia, quando muito, caracterizar ofensa reflexa ou indireta, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-183800-75.2001.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2015).

Eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte, se existente no caso concreto, ocorreria somente de forma reflexa ou indireta, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.

Ademais, as alegações de divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, em execução de sentença, conforme os obstáculos processuais supramencionados (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST).  

Nesses termos, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.

Nas razões de agravo, a parte insurge-se contra os termos do despacho de admissibilidade, bem como reitera as alegações arguidas nas razões de recurso de revista no sentido que a existência de processo falimentar em face da reclamada não impede o prosseguimento da execução contra os seus sócios. Renova as alegações de afronta aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114 da CF e de divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Conforme já fundamentado no despacho agravado, por se tratar de processo na fase de execução, o exame da admissibilidade do recurso fica restrito à alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266.

O TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência.

Eis os fundamentos do acórdão:  

Mérito. Enquanto pendente o julgamento de recursos de revista apresentados pelo autor e pela 2ª ré (fls. 380/394), requereu o reclamante a execução provisória da sentença, sendo extraída a presente carta e, após a homologação dos cálculos de liquidação (fls. 513), o juízo determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto à massa falida da devedora principal (1ª ré), contra o que se insurge o reclamante, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré e prosseguimento contra o patrimônio dos sócios da falida.

Vejamos.

O art. 768 da CLT deixa certo que, no caso de decretação de falência, o crédito exequendo trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal.

Pois bem. Em estrita consonância com tal dispositivo celetista, a Lei n° 11.101/2005, em seus arts. 6° e 76,  determina que:

[...]

Resta claro que a referida Lei de Recuperação e Falência prevê a competência desta Especializada para as fases de cognição e de liquidação de valores; sendo que, a partir da fixação do quantum debeatur, o prosseguimento da execução será efetuado perante o Juízo Universal, haja vista que não houve o encerramento do processo falimentar.

Frise-se que não há nos autos qualquer informação de encerramento do processo falimentar e demonstração inequívoca no sentido de que o patrimônio da empresa executada ou da massa falida, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, não poderá suportar a presente execução.

Somente se poderia cogitar na desconsideração da personalidade jurídica da executada em recuperação judicial, com a incursão no patrimônio dos sócios da reclamada pela Justiça Laboral, no caso de encerramento do processo falimentar, sem a existência de bens suficientes para quitação dos presentes créditos exequendos.

Cabe ressaltar, ademais, que o Juízo Universal também poderá direcionar a execução ao patrimônio dos sócios (consoante autoriza o art. 82 da Lei 11.101/2005 c/c art. 50 do Código Civil), não podendo esta Justiça Especializada se adiantar, sob pena de ferir a par conditio creditorum, em prejuízo de outros credores trabalhistas.

Por todos esses fundamentos, revendo posicionamento anteriormente adotado e acompanhando a maioria dos componentes desta Egrégia 10ª Turma, entendo que não se há cogitar, pelo menos por ora, no prosseguimento da execução em face dos sócios da massa falida.

Mantenho.

Todavia, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

Nesse sentido são os seguintes precedentes de desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/3/2017);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-134300-24.2007.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020);

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora , de fato , a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA . A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. (...)" (AIRR-11253-33.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. O redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-144000-65.2006.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2017);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Agravo de instrumento da Executada de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/8/2016);

2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 109, 114 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar os bens dos sócios da executada, mesmo em face da figura da recuperação judicial ou mesmo da massa falida, nos termos do artigo 6º e 82 da Lei nº 11.101/2005, bem como afirmou a responsabilidade dos sócios das empresas-reclamadas, ante o princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes termos, uma vez decretada à falência da executada, é possível o redirecionamento da execução contra a responsável solidária, sem se falar em incompetência desta Justiça Especializada ou ofensa ao instituto da coisa julgada. A decisão, portanto, não merece ser reformada, pois o redirecionamento da execução contra integrante do grupo, como responsável solidário, afasta a possibilidade de que eventual constrição possa recair sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-802-08.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/08/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução em desfavor de empresas pertencentes ao grupo econômico da devedora principal, que se encontra em processo de recuperação judicial. 2 . A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou, ainda, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora falida ou em processo de recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 3. Reconhece-se, portanto, a transcendência politica da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional, na hipótese dos autos, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mesmo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pelo exequente, e o redirecionamento executório em face dos sócios da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida - ou em recuperação judicial - não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-584-77.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/09/2017).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos arts. 109, 114 e 125, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19.5.2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - GRUPO ECONÔMICO - SÓCIOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra sócios ou empresas do mesmo grupo econômico da Executada em recuperação judicial. (...). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 23700-12.2005.5.15.0026 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)" ;

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, com redirecionamento da execução contra os sócios, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-248900-45.2003.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno em virtude da possível violação direta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL– MARCO INICIAL – INTERRUPÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL.

Nas razões do agravo de instrumento, o agravante renova os fundamentos do recurso de revista. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114 da CF e de divergência jurisprudencial.

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista no tema em epígrafe mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

Sustenta que é incompatível com o Princípio Protetor e com a necessária celeridade processual transferir a competência da execução para o Juízo Universal quando há meios legítimos, garantidos pela coisa julgada, de tornar mais célere a execução na própria jurisdição trabalhista.

Consta do v. Acórdão:

"(..)Frise-se que não há nos autos qualquer informação de encerramento do processo falimentar e demonstração inequívoca no sentido de que o patrimônio da empresa executada ou da massa falida, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, não poderá suportar a presente execução. Somente se poderia cogitar na desconsideração da personalidade jurídica da executada em recuperação judicial, com a incursão no patrimônio dos sócios da reclamada pela Justiça Laboral, no caso de encerramento do processo falimentar, sem a existência de bens suficientes para quitação dos presentes créditos exequendos. Cabe ressaltar, ademais, que o Juízo Universal também poderá direcionar a execução ao patrimônio dos sócios (consoante autoriza o art. 82 da Lei 11.101/2005 c/c art. 50 do Código Civil), não podendo esta Justiça Especializada se adiantar, sob pena de ferir a par conditio creditorum, em prejuízo de outros credores trabalhistas. "

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n° 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o Recurso de Revista.

No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

DENEGO seguimento.

Inicialmente, vale repisar que a causa ostenta transcendência econômica, como reconhecido por ocasião do exame do agravo interno. Assim, preenchido o pressuposto do art. 896-A da CLT.

Na questão de fundo, o TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência.

Eis os fundamentos do acórdão:  

Mérito. Enquanto pendente o julgamento de recursos de revista apresentados pelo autor e pela 2ª ré (fls. 380/394), requereu o reclamante a execução provisória da sentença, sendo extraída a presente carta e, após a homologação dos cálculos de liquidação (fls. 513), o juízo determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto à massa falida da devedora principal (1ª ré), contra o que se insurge o reclamante, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré e prosseguimento contra o patrimônio dos sócios da falida.

Vejamos.

O art. 768 da CLT deixa certo que, no caso de decretação de falência, o crédito exequendo trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal.

Pois bem. Em estrita consonância com tal dispositivo celetista, a Lei n° 11.101/2005, em seus arts. 6° e 76,  determina que:

[...]

Resta claro que a referida Lei de Recuperação e Falência prevê a competência desta Especializada para as fases de cognição e de liquidação de valores; sendo que, a partir da fixação do quantum debeatur, o prosseguimento da execução será efetuado perante o Juízo Universal, haja vista que não houve o encerramento do processo falimentar.

Frise-se que não há nos autos qualquer informação de encerramento do processo falimentar e demonstração inequívoca no sentido de que o patrimônio da empresa executada ou da massa falida, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, não poderá suportar a presente execução.

Somente se poderia cogitar na desconsideração da personalidade jurídica da executada em recuperação judicial, com a incursão no patrimônio dos sócios da reclamada pela Justiça Laboral, no caso de encerramento do processo falimentar, sem a existência de bens suficientes para quitação dos presentes créditos exequendos.

Cabe ressaltar, ademais, que o Juízo Universal também poderá direcionar a execução ao patrimônio dos sócios (consoante autoriza o art. 82 da Lei 11.101/2005 c/c art. 50 do Código Civil), não podendo esta Justiça Especializada se adiantar, sob pena de ferir a par conditio creditorum, em prejuízo de outros credores trabalhistas.

Por todos esses fundamentos, revendo posicionamento anteriormente adotado e acompanhando a maioria dos componentes desta Egrégia 10ª Turma, entendo que não se há cogitar, pelo menos por ora, no prosseguimento da execução em face dos sócios da massa falida.

Mantenho.

Todavia, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

Nesse sentido são os seguintes precedentes de desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/3/2017);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-134300-24.2007.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020);

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora , de fato , a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA . A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. (...)" (AIRR-11253-33.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. O redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-144000-65.2006.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2017);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Agravo de instrumento da Executada de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/8/2016);

2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 109, 114 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar os bens dos sócios da executada, mesmo em face da figura da recuperação judicial ou mesmo da massa falida, nos termos do artigo 6º e 82 da Lei nº 11.101/2005, bem como afirmou a responsabilidade dos sócios das empresas-reclamadas, ante o princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes termos, uma vez decretada à falência da executada, é possível o redirecionamento da execução contra a responsável solidária, sem se falar em incompetência desta Justiça Especializada ou ofensa ao instituto da coisa julgada. A decisão, portanto, não merece ser reformada, pois o redirecionamento da execução contra integrante do grupo, como responsável solidário, afasta a possibilidade de que eventual constrição possa recair sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-802-08.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/08/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução em desfavor de empresas pertencentes ao grupo econômico da devedora principal, que se encontra em processo de recuperação judicial. 2 . A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou, ainda, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora falida ou em processo de recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 3. Reconhece-se, portanto, a transcendência politica da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional, na hipótese dos autos, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mesmo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pelo exequente, e o redirecionamento executório em face dos sócios da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida - ou em recuperação judicial - não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-584-77.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/09/2017).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos arts. 109, 114 e 125, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19.5.2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - GRUPO ECONÔMICO - SÓCIOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra sócios ou empresas do mesmo grupo econômico da Executada em recuperação judicial. (...). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 23700-12.2005.5.15.0026 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)" ;

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, com redirecionamento da execução contra os sócios, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-248900-45.2003.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da possível violação direta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, em razão do que prossigo no exame do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que negou provimento ao agravo de petição do reclamante/exequente.

O reclamante interpôs recurso de revista mediante as razões de seq. 01, págs. 744/759. Postula a reforma do acórdão relação ao seguinte terma "execução – competência da Justiça do Trabalho - desconsideração da personalidade jurídica – massa falida", por violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114 da CF e de divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas nas págs. 1.333/1.339 do seq. 01.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA FALIDA.

Nas razões recusais, alega que a existência de processo falimentar em face da reclamada não impede o prosseguimento da execução contra os seus sócios, sendo possível, portanto, decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII, 109, I, e 114 da CF e de divergência jurisprudencial.

Eis o teor do acórdão do TRT no particular:

Mérito. Enquanto pendente o julgamento de recursos de revista apresentados pelo autor e pela 2ª ré (fls. 380/394), requereu o reclamante a execução provisória da sentença, sendo extraída a presente carta e, após a homologação dos cálculos de liquidação (fls. 513), o juízo determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito do autor junto à massa falida da devedora principal (1ª ré), contra o que se insurge o reclamante, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré e prosseguimento contra o patrimônio dos sócios da falida.

Vejamos.

O art. 768 da CLT deixa certo que, no caso de decretação de falência, o crédito exequendo trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal.

Pois bem. Em estrita consonância com tal dispositivo celetista, a Lei n° 11.101/2005, em seus arts. 6° e 76,  determina que:

[...]

Resta claro que a referida Lei de Recuperação e Falência prevê a competência desta Especializada para as fases de cognição e de liquidação de valores; sendo que, a partir da fixação do quantum debeatur, o prosseguimento da execução será efetuado perante o Juízo Universal, haja vista que não houve o encerramento do processo falimentar.

Frise-se que não há nos autos qualquer informação de encerramento do processo falimentar e demonstração inequívoca no sentido de que o patrimônio da empresa executada ou da massa falida, na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, não poderá suportar a presente execução.

Somente se poderia cogitar na desconsideração da personalidade jurídica da executada em recuperação judicial, com a incursão no patrimônio dos sócios da reclamada pela Justiça Laboral, no caso de encerramento do processo falimentar, sem a existência de bens suficientes para quitação dos presentes créditos exequendos.

Cabe ressaltar, ademais, que o Juízo Universal também poderá direcionar a execução ao patrimônio dos sócios (consoante autoriza o art. 82 da Lei 11.101/2005 c/c art. 50 do Código Civil), não podendo esta Justiça Especializada se adiantar, sob pena de ferir a par conditio creditorum, em prejuízo de outros credores trabalhistas.

Por todos esses fundamentos, revendo posicionamento anteriormente adotado e acompanhando a maioria dos componentes desta Egrégia 10ª Turma, entendo que não se há cogitar, pelo menos por ora, no prosseguimento da execução em face dos sócios da massa falida.

Mantenho.

Inicialmente, cumpre consignar que, no caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos).

No presente caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista consiste na "desconsideração da personalidade jurídica", em razão do que o recorrente pretende a responsabilização pela integralidade da condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos.

Desse modo, passo examinar os demais pressupostos intrínsecos do recurso.

Como se constata, o TRT adotou o entendimento de que, uma vez liquidado o quantum debeatur e deflagrado o processo falimentar em face da empresa reclamada na Justiça Comum, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios, em virtude da competência prevalecente do juízo universal da falência.

Todavia, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

Nesse sentido são os seguintes precedentes de desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/3/2017);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-134300-24.2007.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020);

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora , de fato , a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA . A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. (...)" (AIRR-11253-33.2016.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. O redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-144000-65.2006.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2017);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que esta Justiça Especializada é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Agravo de instrumento da Executada de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/8/2016);

2. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 109, 114 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar os bens dos sócios da executada, mesmo em face da figura da recuperação judicial ou mesmo da massa falida, nos termos do artigo 6º e 82 da Lei nº 11.101/2005, bem como afirmou a responsabilidade dos sócios das empresas-reclamadas, ante o princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes termos, uma vez decretada à falência da executada, é possível o redirecionamento da execução contra a responsável solidária, sem se falar em incompetência desta Justiça Especializada ou ofensa ao instituto da coisa julgada. A decisão, portanto, não merece ser reformada, pois o redirecionamento da execução contra integrante do grupo, como responsável solidário, afasta a possibilidade de que eventual constrição possa recair sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-802-08.2015.5.03.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/08/2017).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução em desfavor de empresas pertencentes ao grupo econômico da devedora principal, que se encontra em processo de recuperação judicial. 2 . A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou, ainda, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora falida ou em processo de recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 3. Reconhece-se, portanto, a transcendência politica da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional, na hipótese dos autos, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mesmo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pelo exequente, e o redirecionamento executório em face dos sócios da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO DA MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida - ou em recuperação judicial - não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-584-77.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/09/2017).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos arts. 109, 114 e 125, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19.5.2017);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - GRUPO ECONÔMICO - SÓCIOS Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra sócios ou empresas do mesmo grupo econômico da Executada em recuperação judicial. (...). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 23700-12.2005.5.15.0026 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)" ;

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, com redirecionamento da execução contra os sócios, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-248900-45.2003.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).

Desse modo, indubitável que o acórdão do TRT está em dissonância com a atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior.

Assim, conheço do recurso de revista, por violação direta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para proceder à desconsideração da personalidade jurídica da reclama, ainda que submetida a processo falimentar, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "execução – competência da Justiça do Trabalho - desconsideração da personalidade jurídica – massa falida". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "execução – competência da Justiça do Trabalho - desconsideração da personalidade jurídica – massa falida", por violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da reclama, ainda que submetida a processo falimentar, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, como entender de direito.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

 

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