Data da publicação:
Acordão - TST
Renato de Lacerda Paiva - TST
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERVENÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA - LIMITE SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.648/2002 DA ANEEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/12 e divergência jurisprudencial).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERVENÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA - LIMITE SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.648/2002 DA ANEEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/12 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Resolução 3.648/2012 da ANEEL, alterada pela Resolução 3.665/2012, estabelece a obrigação de prévia e expressa anuência da ANEEL somente nos casos de cargos de diretoria, assessoramento e demais cargos com remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a mencionada resolução autoriza de forma prévia e expressa, ainda que em caráter geral, a dispensa de empregados que não se enquadrem nas hipóteses previstas em seu art. 2º, § 8º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Prejudicada a análise do tema, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista no tema anterior, no sentido de reestabelecer a sentença de seq. 03, págs. 200/202, na qual se reconheceu a validade da dispensa do autor e, consequentemente, se julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Recurso de revista prejudicado.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL – REINTEGRAÇÃO. Considerando-se o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença de seq. 03, págs. 200/202, na qual se reconheceu a validade da dispensa do autor e, consequentemente, se julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante que possuía como pretensão recursal a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais em razão do reconhecimento da nulidade da dispensa. Recurso de revista adesivo prejudicado. (TST-RR-739-20.2014.5.10.0861, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 9/2/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-739-20.2014.5.10.0861, em que é Recorrente ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Recorrido RIVELINO ALMEIDA DIAS.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região, pelo acórdão de seq. 03, págs. 291/296, complementado pela decisão de págs. 408/410, do seq. 03, decidiu conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e, em consequência, inverter o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
A reclamada interpõe recurso de revista, pela petição de seq. 03, págs. 306/327, ratificada pela petição de págs. 417/442, quanto aos temas: 1) concessionária de serviço público de energia elétrica – intervenção - Agência Nacional de Energia Elétrica - desnecessidade de prévia autorização para dispensa - limite salarial - observância da Resolução nº 3.648/2002 da ANEEL, por violação dos artigos 5º, II, 7º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/12 e divergência jurisprudencial e 2) honorários de advogado, por violação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e divergência jurisprudencial.
O reclamante interpõe recurso de revista adesivo, pela petição de seq. 03, págs. 471/478, quanto ao tema: dano moral – reintegração, por violação dos artigos 3º, IV, e 170, VIII, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 9.029/95 e divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade – seq. 03, págs. 445/446.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 455/470, do seq. 03.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERVENÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA - LIMITE SALARIAL - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.648/2002 DA ANEEL
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por outro lado, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT).
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).
No presente caso, a reclamada requer a reforma da decisão regional quanto ao tema "concessionária de serviço público de energia elétrica – intervenção - Agência Nacional DE Energia Elétrica. desnecessidade de prévia autorização para dispensa - limite salarial - observância da Resolução Nº 3.648/2002 da ANEEL".
A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao adotar como fundamentos o entendimento segundo o qual as admissões ou demissões de pessoal, efetuadas pelo interventor, dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL, conforme prescrição contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/12, independentemente da disposição contida no artigo 2º, § 8º, da Resolução Autorizativa 3.648/2012 da ANEEL, alterada pela Resolução 3.665/2012, segundo a qual "O interventor deverá submeter à prévia e expressa anuência da ANEEL as contratações e demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais", acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, muito embora o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 12.767/2012 determine que as dispensas efetuadas pelo interventor devam passar pelo crivo da agência regulatória, a ANEEL, por meio do artigo 2º, § 8º, da Resolução Autorizativa n. 3.648/2012 determinou que somente as dispensas dos empregados cujo o salário fosse igual ou superior a R$ 20.000,00 dependeriam de autorização, o que leva à conclusão de que restou autorizada de forma prévia e expressa que o interventor por ela nomeado realizasse a dispensa dos empregados cujos salários sejam inferiores a esse valor.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO PELA ANEEL. SALÁRIO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3.648/2012 DA ANEEL. In casu , a controvérsia consiste em saber se o disposto na Resolução Autorizativa nº 3.665/2012 da Aneel, que limitava a exigência de autorização da ANEEL para os casos de dispensa de empregados detentores de cargos de Diretoria e Assessoramento, bem como de todo cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00, supre a necessidade da autorização, estabelecida no § 1º do artigo 9º da Lei nº 12.767/2012, para a dispensa de empregado de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica durante o período de intervenção. É incontroverso nos autos, em primeiro lugar, que o reclamante não possuía salário igual ou superior a R$ 20.000,00 nem exercia cargos de diretoria e assessoramento. Por outro lado, a Lei nº 12.767/2012, que dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica e dá outras providências, prevê, no artigo 9º, § 1º, que: ‘Art. 9º O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos. § 1º Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel’. Conforme registrado no acórdão regional, ‘a Resolução nº 3.665/2012 que alterou a Resolução 3.648/2012 limitou essa exigência aos casos de demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento e aos cargos cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 mensais’. Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a Aneel, mediante a referida resolução, autorizou, de forma prévia e expressa, que o interventor por ela nomeado dispensasse os empregados cujos salários fossem inferiores a R$ 20.000,00. Nesse contexto, há de se reconhecer a validade da dispensa do reclamante com base na autorização prévia, constante na Resolução nº 3.665/2012, de que trata o artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012, com relação às dispensas de empregados cujos salários não sejam iguais ou superiores a 20.000,00 (vinte mil reais) e que não exerçam cargos de diretoria e assessoramento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2565-67.2014.5.10.0801 Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO PELA ANEEL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se é válida a dispensa de empregado de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica durante o período de intervenção pela ANEEL. Muito embora o artigo 9º, § 1º, da Lei n. 12.767/2012 determine que as dispensas efetuadas pelo interventor devam passar pelo crivo da agência regulatória, a ANEEL, por meio do artigo 2º, § 8º, da Resolução Autorizativa n. 3.648/2012 determinou que somente as dispensas dos empregados cujo o salário fosse igual ou superior a R$ 20.000,00 dependeriam de autorização, o que leva à conclusão de que restou autorizada de forma prévia e expressa que o interventor por ela nomeado realizasse a dispensa dos empregados cujos salários sejam inferiores a esse valor. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante percebia salário inferior ao indicado na Resolução nº 3.648/2012, razão pela qual não há falar em nulidade da dispensa em virtude da ausência de autorização específica da ANEEL, porquanto tal autorização já fora concedida por meio da referida resolução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-2568-22.2014.5.10.0801, Data de Julgamento: 16/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPENSA DE EMPREGADO NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA - ANEEL. LEI 12.767/2012. REQUISITOS E VALIDADE. 1. Conquanto o art. 9º, §1º, da Lei 12.767/2012 disponha que o ato do interventor que implique disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal, dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL, prevalece nesta Corte o entendimento de que são válidas, ainda que sem a aludida autorização, as dispensas dos empregados que não se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução 3.648/2012 (alterada pela Resolução 3.665/2012), expedida pela própria agência Reguladora, na qual estabelecido que "O interventor deverá submeter à prévia e expressa anuência da ANEEL as contratações e demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais". 2. No presente caso, não se encontrando o reclamante em situação descrita na Resolução 3.665/2012, não há falar em inobservância do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012, tendo em vista a compreensão de existência de autorização geral prévia e expressa ao interventor para a dispensa. 3. Corolário lógico do reconhecimento da validade da dispensa do reclamante, é a inviabilidade de sua reintegração e, consequentemente, a manutenção do indeferimento do pleito de indenização por dano moral objeto do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. Prejudicado o recurso adesivo do reclamante." (RR-735-80.2014.5.10.0861, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO PELA ANEEL. Discute-se, no caso, a validade da dispensa de empregado de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica durante o período de intervenção pela Aneel. Nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012, o ato do interventor o qual implique demissão de pessoal dependerá de prévia e expressa autorização da Aneel. Outrossim, a Resolução nº 3.665/2012 expedida pela Aneel, a qual alterou a Resolução nº 3.648/2012, estabeleceu que a demissão de empregado o qual exerça cargo de diretoria e assessoramento ou qualquer cargo cujo salário seja igual ou superior a R$20.000,00, pelo interventor, dependerá de prévia e expressa anuência da agência. Tal disposição, a contrario sensu, permite concluir que a Aneel, mediante a referida resolução, autorizou, de forma prévia e expressa, ainda que geral, que o interventor dispense o empregado que não se enquadre nessas situações - cargo de diretoria e assessoramento ou cujo salário seja igual ou superior a R$20.000,00 - hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar em inobservância do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012, tendo em vista a existência de autorização prévia e expressa, embora de forma geral, da Aneel. Nesse contexto, não se vislumbra nulidade na dispensa do reclamante, razão pela qual é indevida a reintegração. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2115-24.2014.5.10.0802, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na analise do apelo revisional.
CONHECIMENTO
A recorrente, em suas razões de recurso de revista, afirma que "A prévia e expressa autorização para a dispensa do Reclamante, estava contida na Resolução Autorizativa nº 3.655/2012 da ANEEL que autorizava o interventor a dispensar qualquer empregado que recebesse salário inferior a R$ 20.000,00 sem que fosse necessária à ANEEL se manifestar", bem como que "Ocorre que o v. acórdão recorrido concluiu que a dispensa do Reclamante fora feita sem que a prévia e expressa autorização nos termos da Lei nº 12.767/2012 tivesse sido concedida individualmente para ele, porquanto considerou que a Resolução Autorizativa nº 3.665/2012, apesar de conter, prévia, expressa e geral autorização para dispensa, era ilegal" (seq. 03, pág. 315). Acrescenta, ainda, que "Tendo o reclamante salário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - fato incontroverso nos autos - poderia ser dispensado sem a autorização singular da ANEEL, bastando a prévia e expressa autorização já contida na Resolução Autorizativa nº 3.665/2012" (seq. 03, pág. 316). Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal, 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/12 e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional, ao analisar a questão, consignou o seguinte:
(...)
a) nulidade do ato rescisório: reintegração:
O Reclamante pediu a declaração de nulidade da rescisão contratual e a consequente reintegração ao serviço com o pagamento das verbas decorrentes, informando que, na ocasião da dispensa, dispunha de estabilidade provisória prevista na Lei 12.767/2012, uma vez que a empresa-Ré estava submetida a intervenção administrativa determinada pela ANEEL.
O MM. Juízo de origem indeferiu os pedidos, fundamentando que a ANEEL autorizou o interventor a decidir acerca da manutenção do contrato de trabalho daqueles empregados que não detinham cargo de confiança e não percebiam remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00.
O Reclamante, em razões recursais, insistiu no pedido de reintegração, com o consequente pagamento de salários e benefício a que faria jus, alegando ilicitude da rescisão e do ato na qual fora baseada, por extrapolação dos limites legais.
Como razão de decidir, adoto os fundamentos utilizados pelo Desembargador Brasilino Santos Ramos no RO-0002111-84.2014.5.10.0802:
"Primeiramente, assinalo que a reclamada, embora seja concessionária de serviço público, ostenta a qualidade de pessoa jurídica de direito privado. Na administração particular, é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto na administração pública só é permitido fazer o que a lei permite. Assim, em virtude da natureza jurídica da reclamada, é evidente a possibilidade da empresa promover dispensas imotivadas. A exigência da invocada motivação é endereçada à administração pública, seja direta ou indireta, não sendo este o caso dos autos.
Portanto, quanto a este aspecto, não vislumbro qualquer nulidade no ato rescisório patronal.
Superado esse aspecto, resta apenas enfrentar a alegada ilegalidade da rescisão contratual ante o descumprimento pela reclamada das disposições contidas no artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei 12.767/2012, e do Ato de Intervenção da ANEEL - Resolução Autorizativa 3.648/2012, parágrafos 4º e 5º.
A Lei 12.767/2012, que dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, em seu artigo 9º, §§1º e 2º, dispõe que:
'Art. 9º - O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.'
'§1º- Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.'
'§2º- Sem prejuízo do disposto no §1º, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.'
(grifamos)
Por outro lado, foram editadas duas Resoluções Autorizativas 3.648/2012 e 3.665/2012, ambas da ANEEL. A primeira, determina a intervenção administrativa na CELTINS e em seu artigo 2º, §4º, rege a questão das admissões e demissões de empregados; enquanto a segunda, altera a primeira para acrescentar ao artigo 2º da Resolução Autorizativa 3.648/2012, o parágrafo 8º. Eis o teor dos textos mencionados:
'Art. 2º [omissis]
§ 4º 'Para os atos de alienação, disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal, o interventor necessitará de prévia e expressa autorização da ANEEL'.(Resolução Autorizativa 3.648/2012)
Art. 2º [omissis]
§8º 'O interventor deverá submeter à prévia e expressa anuência da ANEEL as contratações e demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais".(Resolução Autorizativa 3.665/2012)
Como se vê, o dispositivo legal que rege a matéria (Lei n. 12.767/12, art. 9º, § 1º) é taxativo no sentido de que as admissões ou demissões de pessoal, efetuadas pelo interventor, dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL e a Resolução Autorizativa 3.648/2012 reforça a exigência legal em seu artigo 2º, §4º, acima transcrito. O acréscimo efetuado pela Resolução Autorizativa 3.665/2012 não rechaça a determinação legal e nem poderia, tendo em conta a hierarquia das normas previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, sendo incontroverso nos autos que a dispensa do autor ocorrera sem a prévia e expressa autorização da ANEEL, procedimento previsto na Lei 12.767/2012, apartando-se a reclamada do cumprimento dos preceitos legais a que está adstrita, reputo ilegal a demissão do reclamante ao tempo em que determino sua reintegração ao emprego.
(...)
Por fim, registro que não altera o entendimento exposto, a cessação da intervenção da agência reguladora (...)
Por essa razão, dou parcial provimento ao apelo, no particular, para, declarando a nulidade do ato de dispensa, determinar que a reclamada reintegre o autor ao seu quadro de funcionários, no cargo anteriormente ocupado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, até sua efetiva reintegração, com a percepção de todas as vantagens devidas no período do afastamento, conforme requerido na petição inicial e acima transcrito. A fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, determino a compensação das parcelas pagas quando da demissão obreira."
O entendimento transcrito restou consolidado pelo egrégio Tribunal Pleno ao examinar, por afetação, o RO-0002568-22.2014.5.10.0801, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, Rev. Des. Alexandre Nery de Oliveira, cujo julgamento restou concluído em 02/08/2016, restando pendente apenas a edição do verbete de súmula regional decorrente.
Assim, declaro nulo o ato demissional, defiro o pedido de reintegração do obreiro ao serviço, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, reflexos, vantagens e benefícios do ACT da categoria pagos durante o período do afastamento, conforme pedido inicial. Devem ser compensadas as verbas descritas no termo rescisório.
Dou provimento em parte (seq. 03, págs. 292/294) (g.n).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional se manifestou no seguinte sentido:
(...)
Com razão o Embargante, pois o acórdão padece do vício de omissão apontado, já que, ao analisar o apelo, não houve pronunciamento específico sobre o pedido para pagamento de honorários assistenciais.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício técnico apontado, passando à análise do tema proposto.
Aos honorários assistenciais, na seara trabalhista, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 219/TST.
No processo do trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, os honorários advocatícios não decorrem da sucumbência pura e simplesmente. Necessária se faz a presença de certos requisitos, quais sejam, percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em uma situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, assim como a assistência por sindicato da categoria profissional.
A gratuidade judiciária fora deferida ao Reclamante na origem, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, não tendo a Reclamada se insurgido neste aspecto em particular. A assistência sindical está comprovada na espécie.
Assim, porque preenchidos os requisitos previstos em lei, são devidos os honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Assim, acolho os embargos de declaração e, sanando a omissão, dou provimento ao recurso obreiro, no tema em particular (seq. 03, págs. 294/484).
De plano constato que a reclamada indicou, nas razões de recurso de revista, precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se as Resoluções Autorizativas editadas pela ANEEL restringirem ou não o alcance da Lei nº 12.767/2012, a qual dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, bem como sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, entre outras providências.
Com efeito, a referida Lei nº 12.767/2012 estabelece, no seu art. 9.º, § 1.º, o seguinte:
"Art. 9.º O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
§ 1.º Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel."
Por sua vez, a Resolução n.º 3.648/2012, alterada pela Resolução n.º 3.665/2012, emitidas pela ANEEL, prescreve no seu art. 2º, § 8º, que:
"§ 8.º O interventor deverá submeter à prévia e expressa anuência da ANEEL as contratações e demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais."
Como se pode observar, a referida norma impõe a obrigatoriedade de prévia e expressa anuência da ANEEL somente nos casos de cargos de diretoria, assessoramento e demais cargos com remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a mencionada resolução autoriza de forma prévia e expressa, ainda que em caráter geral, a dispensa de empregados que não se enquadrem nas hipóteses previstas em seu art. 2º, § 8º, acima transcrito.
Nesse sentido, além dos precedentes já citados quando da análise da transcendência, transcreve-se os seguintes julgados:
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA - ANEEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 12.767/2012 E NA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA 3.648/2012. TETO SALARIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o recurso merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA - ANEEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 12.767/2012 E NA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA 3.648/2012. TETO SALARIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 9º, §1º, da Lei nº 12.767/2012, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, "a", da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA - ANEEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 12.767/2012 E NA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA 3.648/2012. TETO SALARIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA . 1. Discute-se, no caso, a validade da dispensa do Reclamante, empregado de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, durante o período de intervenção da agência reguladora - ANEEL. 2. A questão controvertida devolvida a esta Corte diz respeito, portanto, à possibilidade de as Resoluções Autorizativas editadas pela ANEEL restringirem o alcance da Lei 12.767/2012 que rege a matéria. 3. A ANEEL, mediante Resolução, autorizou expressamente que o interventor por ela nomeado dispensasse os empregados cujos salários fossem iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Inexistindo qualquer irregularidade nesta disposição e registrada no acórdão regional a alegação da Reclamadade que o Reclamante recebia salário mensal no R$ 1.922,00, fato não impugnado, sua dispensa é plenamente válida e, assim, contrariamente do decidido pelo Regional, é indevida a reintegração. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2114-39.2014.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DISPENSA. LIMITE SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 3.648/2002 DA ANEEL. Prescinde de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - a dispensa de empregado de empresa sob intervenção e controle da referida agência reguladora, quando não alcançado o limite salarial previsto na Resolução n.º 3.648/2002. No caso concreto, a remuneração do reclamante não se encontrava no patamar ali fixado, o que torna desnecessária a prévia e expressa autorização da ANEEL para demissão imotivada. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RR-736-65.2014.5.10.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO PELA ANEEL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se é válida a dispensa de empregado de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica durante o período de intervenção pela ANEEL. Muito embora o artigo 9.º, § 1.º, da Lei n. 12.767/2012 determine que as dispensas efetuadas pelo interventor devam passar pelo crivo da agência regulatória, a ANEEL, por meio do artigo 2.º, § 8.º, da Resolução autorizativa n. 3.648/2012 determinou que somente as dispensas dos empregados cujo o salário fosse igual ou superior a R$ 20.000,00 dependeriam de autorização, o que leva à conclusão de que restou autorizada de forma prévia e expressa que o interventor por ela nomeado realizasse a dispensa dos empregados cujos salários sejam inferiores a esse valor. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante percebia salário inferior ao indicado na Resolução n. 3.648/2012, razão pela qual não há falar em nulidade da dispensa em virtude da ausência de autorização específica da ANEEL, porquanto tal autorização já fora concedida por meio da referida resolução . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-2562-15.2014.5.10.0801, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/8/2019.)
"CELTINS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE INTERVENÇÃO PELA ANEEL. DISPENSA DE EMPREGADO. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Cinge-se a controvérsia à validade do ato de dispensa do reclamante, em razão de a reclamada, CELTINS, encontrar-se sob intervenção da ANEEL, regulada pela Lei nº 12.967/2012. A Corte regional apontou que, na forma do artigo 9º, § 1º, da mencionada lei, "os atos de interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel". Pontuou, ainda, que a Resolução nº 3.648/2012, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução nº 3.665/2012, "limitou essa exigência aos casos de demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento e aos cargos cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 mensais". Desta forma, o entendimento adotado na decisão recorrida foi de que a "norma administrativa não tem o condão de afastar a incidência de lei federal, muito menos limitar determinação legal, segundo o princípio da hierarquia das normas jurídicas", e, assim, "diante da demissão do reclamante sem prévia e expressa autorização da ANEEL, entendo ilegal sua demissão, pelo que determino sua reintegração ao emprego, por flagrante descumprimento de exigência prevista na Lei nº 12.767/2012". A mencionada Resolução nº 3.648/2012, emitida pela ANEEL, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.665/2012, traz no § 8º do seu artigo 2º, a seguinte previsão: "§ 8º O interventor deverá submeter à prévia e expressa anuência da ANEEL as contratações e demissões de cargos de Diretoria e Assessoramento, bem como de todo e qualquer cargo cujo salário corresponda a valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais". Ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não se trata, a hipótese, de antinomia de normas, tampouco de revogação de norma legal por meio de ato administrativo. Em verdade, a ANEEL, por meio da mencionada resolução, e em estrita observância ao disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.967/2012, concedeu ao interventor autorização prévia e expressa, porém, genérica, para a realização da dispensa de contratos de trabalho cuja remuneração fosse inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. Nas hipóteses de remuneração igual ou superior a tal montante, o interventor deveria submeter tal decisão à prévia e expressa anuência individualizada da ANEEL. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante percebia remuneração inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em reintegração do contrato de trabalho (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido". " RR - 1228-80.2014.5.10.0821 Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro : José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
Nesse contexto, cumpre destacar que o acórdão regional registrou que "O MM. Juízo de origem indeferiu os pedidos, fundamentando que a ANEEL autorizou o interventor a decidir acerca da manutenção do contrato de trabalho daqueles empregados que não detinham cargo de confiança e não percebiam remuneração igual ou superior a R$ 20.000,00". Além disso, consta da contestação (seq. 03, pág. 101) e da própria sentença (seq. 03, pág. 204) que o reclamante não exercia cargo de confiança e também não auferia salário igual ou superior a R$ 20.000,00, fato não impugnado pelo reclamante.
Desse modo, conheço do recurso de revista por violação (má aplicação) do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação (má aplicação) do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de seq. 03, págs. 200/202, na qual se reconheceu a validade da dispensa do autor e, consequentemente, se julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
2 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONHECIMENTO
Prejudicada a análise do tema, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista no tema anterior, no sentido de reestabelecer a sentença de seq. 03, págs. 200/202, na qual se reconheceu a validade da dispensa do autor e, consequentemente, julgaram-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE
Considerando-se o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença de seq. 03, págs. 200/202, na qual se reconheceu a validade da dispensa do autor e, consequentemente, julgaram-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante que possuía como pretensão recursal a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais em razão do reconhecimento da nulidade da dispensa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação (má aplicação) do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 12.767/2012 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de seq. 03, págs. 200/202, na qual se reconheceu a validade da dispensa do autor e, consequentemente, julgaram-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Ainda quanto ao recurso de revista da reclamada, por unanimidade, julgar prejudicado o tema "honorários de advogado". Também, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT, tendo em vista que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (art. 6º da IN nº 41/2018).
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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