Data da publicação:
Acordão - TST
Maurício Godinho Delgado - TST
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA (PERÍODO DE 03.12.2004 A 18.10.2011). SAQUES DE FGTS DEPOSITADOS PELA CESSIONÁRIA EM CONTA VINCULADA EM NOME DO RECLAMANTE. ART. 114, I, DA CRFB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA (PERÍODO DE 03.12.2004 A 18.10.2011). SAQUES DE FGTS DEPOSITADOS PELA CESSIONÁRIA EM CONTA VINCULADA EM NOME DO RECLAMANTE. ART. 114, I, DA CRFB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA (PERÍODO DE 03.12.2004 A 18.10.2011). A EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, VOLUNTARIAMENTE, REALIZA, NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR QUE LHE PRESTA SERVIÇOS, DEPÓSITOS MENSAIS DE FGTS, CALCULADOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS ORIGINÁRIAS DO SERVIDOR. SUBSEQUENTE LITÍGIO SOBRE SAQUES DO FGTS DEPOSITADOS PELA CESSIONÁRIA NA CONTA VINCULADA EM NOME DO RECLAMANTE. LIDE SURGIDA ENTRE A CEF, EMPRESA CESSIONÁRIA, E O SERVIDOR A ELA CEDIDO, VERSANDO SOBRE DIREITO TRABALHISTA (FGTS). ART. 114, I, DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR ESTA LIDE ESPECÍFICA, SEM AFETAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA COM O ÓRGÃO DE ORIGEM. Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar pedido de servidor público federal para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do fundo de garantia, no período de 03/12/2004 a 18/10/2011, quando se encontrava cedido para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem Competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). Ocorre, contudo, que não se discute na presente hipótese a existência de vício na relação jurídico-administrativa de modo a descaracterizá-la. Como visto, o Reclamante pretende a liberação de depósitos do FGTS recolhidos pela empresa jurídica cessionária, durante o período da cessão. Impõe-se, ainda, ressaltar que, conforme se extraem das premissas fáticas constantes do voto vencido, e não contrapostas pelo voto vencedor, a cessão do Reclamante - servidor público estatutário - para a ECT foi realizada com ônus para a cessionária. Com efeito, inobstante ser o Reclamante servidor público integrante dos quadros do Ministério das Comunicações, e, sendo certo, que a cessão do servidor não transmuda o vínculo administrativo, consoante destacado pelo acórdão regional, a pretensão deduzida tem origem no liame havido entre o Reclamante e empresa cessionária que se submete ao regime celetista, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF. Nessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, examinando, em sede de Conflito de Competência, casos envolvendo discussão acerca de parcelas de natureza trabalhista pagas a servidor público estatutário pela empresa cessionária no decurso da cessão, declarou a competência desta Justiça Especializada para o processamento do feito. Realmente, pela Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar lides sobre relações de trabalho, ainda que não se trate especificamente de vínculo empregatício, mas envolvendo, na relação de trabalho lato sensu, parcela tipicamente trabalhista. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide afronta o art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1044-27.2017.5.10.0011, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 9/2/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1044-27.2017.5.10.0011, em que é Recorrente NEILTON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO e são Recorridas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; art. 14 do CPC/2015; e art. 1º da IN 41/2018 do TST).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA (PERÍODO DE 03.12.2004 A 18.10.2011). A EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, VOLUNTARIAMENTE, REALIZOU, NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR QUE LHE PRESTOU SERVIÇOS, DEPÓSITOS MENSAIS DE FGTS, CALCULADOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS ORIGINÁRIAS DO SERVIDOR. SUBSEQUENTE LITÍGIO SOBRE SAQUES DO FGTS DEPOSITADOS PELA CESSIONÁRIA NA CONTA VINCULADA EM NOME DO RECLAMANTE. LIDE SURGIDA ENTRE A CEF, EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, E O SERVIDOR A ELA CEDIDO, VERSANDO SOBRE DIREITO TRABALHISTA (FGTS). ART. 114, I, DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR ESTA LIDE ESPECÍFICA, SEM AFETAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA COM O ÓRGÃO DE ORIGEM.
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de liberação dos depósitos de FGTS realizados durante a cessão de servidor estatutário cedido à ECT.
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante requer a reforma da decisão. Aponta, entre outras, violação do art. 114, I, da CF.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA (PERÍODO DE 03.12.2004 A 18.10.2011). A EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, VOLUNTARIAMENTE, REALIZOU, NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR QUE LHE PRESTOU SERVIÇOS, DEPÓSITOS MENSAIS DE FGTS, CALCULADOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS ORIGINÁRIAS DO SERVIDOR. SUBSEQUENTE LITÍGIO SOBRE SAQUES DO FGTS DEPOSITADOS PELA CESSIONÁRIA NA CONTA VINCULADA EM NOME DO RECLAMANTE. LIDE SURGIDA ENTRE A CEF, EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, E O SERVIDOR A ELA CEDIDO, VERSANDO SOBRE DIREITO TRABALHISTA (FGTS). ART. 114, I, DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR ESTA LIDE ESPECÍFICA, SEM AFETAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA COM O ÓRGÃO DE ORIGEM.
Quanto ao tema em epígrafe, o TRT assim decidiu:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS
O Reclamante narrou, na sua exordial, que é servidor público integrante dos quadros do Ministério das Comunicações desde 2/9/1987. Aduziu que foi cedido à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT no período de 3/12/2004 a 18/10/2011, tendo sido recolhido FGTS a seu favor pela empresa cessionária no período em que lá trabalhou. Alegou que ao tentar sacar os valores do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF teve seu pedido negado. Diante disso, pleiteou provimento no sentido de se determinar a liberação dos valores.
O Julgador de origem assim decidiu a questão:
A primeira Reclamada arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que "o pedido de levantamento deveria ser ajuizado perante a Justiça Federal".
À análise.
Incontroverso que o Reclamante é servidor público federal estatutário do Ministério das Comunicações, tendo sido cedido à Empresa de Correios e Telégrafos entre 03.12.2004 a 18.10.2011.
A circunstância de ter sido cedido à ECT não desnatura a relação jurídico-administrativa originária, na medida em que, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.112/91, não surge durante a cessão uma nova relação jurídica empregatícia. A esse respeito, os seguintes precedentes:
TRT-PR-11-11-2011 CESSÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO PARA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA - ISONOMIA SALARIAL- INCOMPETÊNCIA MATERIAL - A cessão de servidor público para empresa de economia mista não desnatura o vínculo com a entidade cedente, não atraindo os direitos trabalhistas postulados, porquanto a relação permanece regida por normas de direito administrativo público. (TRT-9 38017201015900 PR 38017-2010-15-9-0-0, Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 4A. TURMA, Data de Publicação: 11/11/2011)
CESSÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO. A mera cessão de servidor estatutário do Estado a fundação de direito público não tem o condão de alterar a natureza do vínculo havido entre as partes, que permanece sendo o originário. (TRT-5 - RO: 1124200603405006 BA 01124-2006-034-05-00-6, Relator: ALCINO FELIZOLA, 6ª. TURMA,, Data de Publicação: DJ 22/08/2007)
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - CESSÃO À EMPRESA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Resta incontroverso que os reclamantes são servidores estatutários, que mantém vínculo jurídico administrativo com o Estado de Sergipe, cedidos à EMDAGRO. A cessão não transmuda a natureza do liame dos reclamantes com a Administração Pública, de forma que se está diante de demanda ajuizada por estatutários, sendo esta especializada incompetente em razão da matéria conforme posicionamento do STF a respeito da questão. (TRT-20 3703520105200005 SE 0000370-35.2010.5.20.0005, Data de Publicação: 13/12/2010)
SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO - VÍNCULO DE EMPREGO. A cessão de servidor estatutário para prestar serviço a outro órgão público, mediante convênio, ainda que perdure por longo período, não gera vínculo empregatício com a cessionária. Não só a admissão ao serviço público, mas a própria ascensão funcional dependem de prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (TST - RR: 2850495319965045555 285049-53.1996.5.04.5555, Relator: Lourenço Ferreira do Prado, Data de Julgamento: 10/02/1999, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/03/1999.)
Nesse contexto, a presente controvérsia tem por objeto o pedido de alvará judicial para saque de depósitos de FGTS realizados durante a cessão de servidor estatutário cedido à ECT.
Conquanto o FGTS seja direito próprio aos empregados celetistas, é certo que, no presente caso, a controvérsia diz respeito a servidor estatutário e aos direitos que lhe devem ser assegurados (inclusive, o de saque de FGTS que lhe foi depositado) durante o período de cessão a empresa pública.
Sucede que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, firmou o entendimento de que competente a Justiça Comum para julgar ações de servidores públicos estatutários (ADI 3.395-MC/DF).
Por tais motivos, não sendo esta Justiça do Trabalho competente para apreciar controvérsia de servidor público estatutário, inclusive quando cedido à empresa pública, acolho a preliminar de incompetência, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, determinando, com as homenagens de estilo e cautela, a remessa dos autos a uma das Vara da Justiça Federal de Brasília-DF, a quem couber por distribuição" (ID d76c6fb).
Inconformado, o Reclamante recorre e insiste na competência desta Justiça do Trabalho para apreciação da questão.
Vejamos. Com efeito, a lide se refere a pedido de liberação de direito tipicamente trabalhista, o FGTS. Todavia, as verbas que o Autor pretende a liberação derivaram de relação de trabalho entre ele, servidor público estatutário cedido a empresa pública, e a empresa cessionária, que efetuou os recolhimentos.
A cessão de servidor público estatutário a empresa pública não tem o condão de transmudar o seu regime jurídico pelo período em que lá desempenha suas funções. Como dispõe o artigo 93, caput, da Lei n.º 8.112/1990, a cessão do servidor representa apenas que ele terá exercício em outro órgão ou ente. Veja-se o teor do dispositivo mencionado:
"Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
(...)" (grifos acrescidos)
Como se vê, com a cessão, o regime jurídico de regência do trabalhador permanece o mesmo, transferindo-se apenas o exercício das suas funções em favor do ente cessionário.
O ônus remuneratório da cessão pode ser distribuído ao ente cedente ou ao ente cessionário, realizando-se o devido repasse caso o trabalhador desempenhe suas funções em ente diverso da fonte pagadora (artigo 93, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990). Trata-se, portanto, apenas de compensação das despesas entre os entes.
Diante disso, verifica-se que o regramento jurídico relativo ao servidor cedido não confere a ele as benesses próprias de outro regime jurídico, ainda que esse regime seja o aplicável ao ente cessionário e seus funcionários, no qual ele desempenha suas funções. Com efeito, não poderia o Reclamante ser demitido do serviço público segundo as regras vigentes no ente cessionário, por exemplo. De igual modo, sendo ele servidor estatutário beneficiário da estabilidade própria desse regime, conforme regramento da Constituição Federal e da Lei n.º 8.112/1990, não poderia ele cumular tal garantia com o FGTS, que visa formar um fundo de garantia financeira ao empregado demitido sem justa causa.
Por fim, observo ainda que o Autor pleiteou o deferimento de honorários advocatícios sob a alegação de que a relação discutida nos autos não era de emprego (ID ca9db4c - Pág. 11), não havendo coerência em alegar a competência desta Justiça Especializada sob o fundamento de que se tratava de direito derivado de relação empregatícia, portanto.
Assim, concluindo-se que a relação do Autor não foi transmudada no período da sua cessão à ECT, tem-se que sempre laborou sob o regime estatutário, a excluir da competência desta Especializada a apreciação de lide fundamentada nessa relação, ainda que se discutam direitos tipicamente empregatícios, conforme a decisão do STF na ADI 3.395-MC/DF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a declaração de incompetência prolatada na origem.
(...)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Cuida-se, no caso concreto, de litígio envolvendo servidor público estatutário, cedido à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), no período de 03.12.2004 a 18.10.2011, quando a empresa pública realizou os depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante.
O Relator mantém a sentença originária, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do vínculo administrativo com o ente cedente.
Com respeito ao entendimento em sentido contrário esposado no voto condutor, tenho compreensão diversa a respeito do tema.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3395, pronunciou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os litígios entre a Administração Pública Direta, Federal, Estadual ou Municipal, e os seus respectivos servidores estatutários.
Não o fez, contudo, em relação às lides ajuizadas em face de empresa pública, pertencente à administração indireta. É certo que a cessão do servidor não transmuda a relação jurídica, mas na hipótese vertente o pedido decorre de questão trabalhista (FGTS), ajuizada em face da empresa pública cessionária (ECT) e da Caixa Econômica Federal.
Em outras palavras, o que se pretende é uma verba de cunho trabalhista, sem nenhuma vinculação com o órgão cedente, que não foi chamado à lide por uma suposta responsabilidade pela ausência de depósitos ou por questão relacionada ao levantamento dos valores depositados. Foi reivindicada uma verba de cunho trabalhista, cuja responsabilidade é exclusiva do ente cessionário.
A competência é delimitada pelo objeto, que, neste caso, é eminentemente trabalhista. Não existe vínculo de emprego entre o reclamante e a ECT, mas o trabalhador cedido teve o mesmo tratamento dado aos seus empregados, com o recolhimento de FGTS na conta vinculada do servidor.
Nesse sentido, além de a demanda ser definida pela natureza do que se pretende, aqui devemos observar o teor do art. 173, §1º, II, da Constituição, cujo teor estabelece às empresas públicas a sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive para fins trabalhistas, sem qualquer distinção.
Portanto, além de a verba controvertida (FGTS) não integrar o cotidiano do vínculo estatutário, a cessão, nesse caso, é de responsabilidade exclusiva do ente cessionário, cuja natureza jurídica é de direito privado.
A 3ª Turma deste Regional, em acórdão de Relatoria do Desembargador Ricardo Alencar Machado, apreciou o mérito da questão. Segue a transcrição de trechos da fundamentação do Processo nº 0001049-49.2017.5.10.0011 (RO), julgado na sessão do dia 24.10.2018:
"(...)
Tratam os presentes autos de pleito de servidora pública federal aposentada, para levantamento de FGTS depositado na Caixa Econômica Federal, no período de 2007 a 2010, quando se encontrava cedida, com ônus, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (ID nº 41714bd).
De fato, nos termos do precedente desta Turma utilizado para fundamentar a sentença (já grifado), os servidores públicos cedidos à Empresa Pública Federal, com ônus para a cessionária, serão beneficiados pelo regime jurídico das empresas privadas.
De par com isso, a reclamante permaneceu fora do regime do FGTS desde o fim de sua cessão em 2010, ou seja, por mais de 3 (três) anos ininterruptos, o que autoriza o levantamento do valor recolhido (art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90).
Nesse cenário, persiste o direito da reclamante ao levantamento do FGTS corretamente depositado em sua conta vinculada pela ECT, no período indicado.
Nego, pois, provimento."
Lanço esta divergência para afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
Caso prevaleça a divergência, aguardo o pronunciamento do eminente Relator sobre o mérito da controvérsia.
É como voto.
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar pedido de servidor público federal para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do fundo de garantia, no período de 03/12/2004 a 18/10/2011, quando se encontrava cedido para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial, consoante se extrai do seguinte julgado:
EMENTA. Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação. (Rcl 11325 AgR / CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Ocorre, contudo, que não se discute na presente hipótese a existência de vício na relação jurídico-administrativa de modo a descaracterizá-la.
Como visto, o Reclamante pretende a liberação de depósitos do FGTS recolhidos pessoa jurídica cessionária, durante o período da cessão.
Impõe-se, ainda, ressaltar que, conforme se extraem das premissas fáticas constantes do voto vencido, e não contrapostas pelo voto vencedor, a cessão do Reclamante - servidor público estatutário - para a ECT foi realizada com ônus para a cessionária.
Com efeito, inobstante ser o Reclamante servidor público integrante dos quadros do Ministério das Comunicações, e, sendo certo, que a cessão do servidor não transmuda o vínculo administrativo, consoante destacado pelo acórdão regional, a pretensão deduzida tem origem no liame havido entre o Reclamante e a empresa cessionária que se submete ao regime celetista, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF.
Nessa diretriz, releva destacar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 177822 – AL (2021/0055529-9), de relatoria da Min. Regina Helena Costa, publicado em 26/04/2021, que, examinando caso envolvendo discussão acerca de parcelas de natureza trabalhistas pagas a servidor público estatutário pela empresa cessionária no decurso da cessão, declarou a competência desta Justiça Especializada para o processamento do feito.
Eis o teor da decisão do STJ em sede de Conflito de Competência (grifos em acréscimo):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177822 - AL (2021/0055529-9)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA 10a. VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL e o JUÍZO DE DIREITO DA 11a. VARA CÍVEL CÍVEL DE MACEIÓ/AL em Ação ordinária movida por HELOÍSA MARUIA ARAÚJO LEMOS LESSA, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL, objetivando o pagamento de verbas de FGTS não recolhido, férias não gozadas e multa do art. 477 da CLT.
O Juízo de direito declinou da competência, ao fundamento de que, muito embora a regular cessão de servidor público a órgãos da administração indireta não altera a sua natureza estatutária para o regime celetista, no caso dos autos, os pedidos formalizados na inicial tem cunho meramente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Especializada para julgar a ação (fl. 235e).
Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito de competência, consignando que a cessão administrativa não desnatura a natureza do vínculo estatutário que a reclamante mantém com o Município de Maceió, entidade cedente, de modo que os eventuais direitos trabalhistas advindos da relação contratual entre os entes, continuam a ser regidos pelas normas de direito administrativo público, o que evidencia a competência material da Justiça Comum para apreciar e julgar a lide. (fl. 411e).
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão "relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Decidiu, ainda, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 906.491/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, competir à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O paradigma foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015).
Tal orientação vem sendo adotada no âmbito desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR. INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. REENQUADRAMENTO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/88, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 151.034/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017)
No caso, a Reclamante é servidora pública do Município de Maceió, contudo, foi cedida à Eletrobrás Distribuição Alagoas - CEAL. Pretende com a demanda o recebimento das vantagens não pagas pela empresa cessionária aos seus empregados, o que atrai a competência da Justiça Laboral.
No caso, ainda que se considere ser o Reclamante servidor público estatutário conforme concluiu a Justiça Trabalhista, não se pode desconsiderar que a causa de pedir, na espécie, não decorre de relação estatutária e os pedidos deduzidos foram formulados em razão do vínculo surgido com a cessão do servidor à agência de desenvolvimento, que se submete aos regramentos da CLT, o que também aponta para competência da Justiça Laboral para o processamento do feito.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CEDIDO TEMPORARIAMENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DA CESSÃO. 1. Servidores públicos cedidos temporariamente pela Administração Direta a empresa pública ou sociedade de economia mista, cumulam seus direitos estatutários da pessoa jurídica cedente, com os trabalhistas da pessoa jurídica cessionária, enquanto durar a cessão.2. Buscando a ação tão-somente o reconhecimento do direito à equiparação salarial com os funcionários da CASAN, sociedade de economia mista estadual, com idênticas atribuições funcionais, durante o período da cessão, é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgá-la. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o suscitado. (CC 23.561/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 11/12/2000, p. 170).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO PARA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA TRAVADA COM A UNIÃO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO SURGIDA COM A CESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A hipótese dos autos cuida de ação de indenização movida por servidor público estatutário objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos no período em que esteve cedido à empresa pública, por condutas atribuídas exclusivamente a esta. 2. A causa de pedir da ação de indenização não decorre da relação estatutária mantida com a União, mas sim do vínculo surgido com a cessão do servidor à empresa pública. Sendo o respectivo regime submetido aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho, a lide deve ser solvida pela Justiça Laboral. Precedente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 126.220/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016).
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do Conflito e declaro competente o JUÍZO DA 10a. VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
REGINA HELENA COSTA Relatora
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 26/04/2021)
Nesse mesmo sentido, destacam-se, ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência: CC nº 167181 - PR (2019/0209731-6), Rel. Min. Assuete Magalhães, publicado em 29/11/2019; CC nº 151674 - PR (2017/0072822-0), Rel. Min. OG Fernandes, publicado em 27/04/2017.
Nesse contexto, insere-se na competência desta Justiça Especializada o exame de pedido pertinente à parcela própria de vínculo celetista paga pela empresa cessionária ao servidor durante o período da cessão.
Agregue-se, por oportuno, que, diante do cancelamento da Súmula 176/TST pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-619872/00.2, julgado em 05.05.2005, em razão do advento da EC 45/04, a discussão em torno da competência material da Justiça do Trabalho para a expedição de alvará para saque dos depósitos do fundo de garantia, ainda que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figure como agente gestor do FGTS, sem que haja demanda entre empregado e empregador, encontra-se superada nesta Corte Superior.
Somem-se a tudo isso outras situações que deixam clara a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide entre a empresa pública cessionária, que se utiliza de força de trabalho lato sensu, e o respectivo trabalhador. Imagine-se que a empresa pública faça uma punição ao trabalhador em decorrência de ato por ele praticado durante a prestação de serviços, em suas dependências – sem qualquer afetação ao órgão de origem e cedente deste profissional. Naturalmente que cabe à Justiça do Trabalho (art. 114, I) conhecer e julgar semelhante lide, se ela for proposta na forma regular.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF/88.
II) MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA (PERÍODO DE 03.12.2004 A 18.10.2011). A EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, VOLUNTARIAMENTE, REALIZOU, NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR QUE LHE PRESTOU SERVIÇOS, DEPÓSITOS MENSAIS DE FGTS, CALCULADOS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS ORIGINÁRIAS DO SERVIDOR. SUBSEQUENTE LITÍGIO SOBRE SAQUES DO FGTS DEPOSITADOS PELA CESSIONÁRIA NA CONTA VINCULADA EM NOME DO RECLAMANTE. LIDE SURGIDA ENTRE A CEF, EMPRESA PÚBLICA CESSIONÁRIA, E O SERVIDOR A ELA CEDIDO, VERSANDO SOBRE DIREITO TRABALHISTA (FGTS). ART. 114, I, DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR ESTA LIDE ESPECÍFICA, SEM AFETAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA COM O ÓRGÃO DE ORIGEM.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
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