Data da publicação:
Acordão - TST
Lelio Bentes Corrêa - TST
FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA.
Demonstrada a transcendência política e social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o único imóvel de propriedade do executado, locado ou disponível para locação, é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família.
2. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor.
3. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal – artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 – firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família.
4. Portanto, o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família.
5. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens. Portanto, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado.
6. No caso dos autos, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional – tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem – encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia.
7. Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, III, da CLT, uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da República, que trata dos direitos sociais.
8. À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia – em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel –, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, acabou por violar os artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República.
9. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1000290-91.2016.5.02.0022, 6ª Turma, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/2/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000290-91.2016.5.02.0022, em que é Recorrente APARECIDA CLEIDE DOS SANTOS JACULI e são Recorridas CENTRAL FRANQUIA DE LIMPEZA LTDA., APARECIDA GOMES DA SILVA, CENTRAL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e COMODITA MOVEIS EIRELI - ME.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada Aparecida Cleide dos Santos Jaculi em face da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, resultando prejudicado o exame da transcendência da matéria.
Pugna a agravante pela reforma do julgado. Alega que seu Recurso de Revista merece processamento porque não pretende o reexame de fatos e provas, mas o mero reenquadramento jurídico dos fatos.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio de decisão monocrática proferida a pp. 525/531 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, adotando-se os seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/05/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2020 - id. 4d57c14).
Regular a representação processual, id. 4c1f66d.
O juízo está garantido (id. 04d35a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Conforme se depreende da leitura do v. Acórdão, a E.Turma considerou que não houve comprovação de que o imóvel penhorado era bem de família, porquanto, à época da penhora, a recorrente não residia no imóvel objeto de constrição.
Verifica-se que a solução dada pela E. Turma a esse item foi obtida mediante o exame dos elementos fáticos dos autos.
Para se chegar à conclusão de que esse desfecho teria incidido em violação hábil a propiciar o reexame nos termos do § 2º do art. 896 da CLT - considerando-se que a hipótese não caracteriza nenhuma das exceções previstas no §10 do art. 896 da CLT -, necessária seria a reapreciação da prova, o que não se compadece com o procedimento do Recurso de Revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 491-492 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"2.1. Bem de família.
A agravante pretende seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o seu imóvel, do qual é proprietária da metade do imóvel que consta na Matrícula 162.027, do 12º CRI, alegando que não possui outro e que serve para sua moradia e de sua família.
Sem razão.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é imprescindível que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ainda que não seja o único bem do devedor. O que a lei visa é a proteção do imóvel que é destinado à residência da família, sendo penhoráveis os demais.
Na hipótese de haver várias residências, apenas a de menor valor está protegida pela impenhorabilidade, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 5º da referida lei.
Em se tratando de bem de família legal, desnecessário é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, posto que a Lei 8.009/90 dispensou esta formalidade. Aplicação da Súmula 22 deste E. TRT.
O registro somente é exigido quando se trata de bem de família voluntário de que tratam os artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.
A finalidade da Lei 8.009/90 é proteger a família e não o patrimônio. O que presumiu o legislador é que a preservação do imóvel é capaz de manter reunida a família sob o teto impenhorável.
Por óbvio, portanto, que o imóvel, para ser considerado bem de família (e, assim, impenhorável), deve ser utilizado como moradia de seu proprietário e de sua família. Só assim, atinge a finalidade legal, que é a proteção da família.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora.
O fato de lá não ter sido localizada a executada quando da penhora e avaliação do bem e tendo o oficial certificado que o imóvel estava parcialmente vazio e disponível para locação, evidencia que a agravante efetivamente não reside no imóvel, pelo que penhorável nos termos legais.
Veja-se o teor da certidão do Sr Oficial (fl. 269):
Certifico que, no dia 20.07.2018 às 14h00min, compareci na Rua Domingues Vidigal, 89 - Parque Industrial - São Paulo, onde penhorei o imóvel abaixo transcrito, de propriedade da Sr a. MARIA CLEIDE DOS SANTOS, a fim de garantir o crédito trabalhista apurado nestes autos. Certifico mais, que a Sra. MARIA CLEIDE não reside no imóvel constrito. Na verdade, no terreno objeto da matrícula de nº 162.027 - 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foram construídas duas casas. A primeira casa e maior, construída na frente, segundo pude apurar, é de propriedade da Executada e vem sendo utilizada para locação. A segunda casa e bem menor, é de propriedade do irmão da Executada -Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e de sua esposa ANA SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS -. Essas informações foram colhidas junto ao atual locatário da casa menor, Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, que reside no sítio das diligências há aproximadamente quatro anos, segundo declarou. A casa maior, de propriedade da Sra. MARIA CLEIDE, segundo informou, ainda, o Sr. ALMIR, encontra-se desocupada e pronta para receber uma nova locação. Foi dado conhecimento acerca da constrição judicial levada a efeito ao Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, a quem entreguei uma via do Mandado e do Auto de Penhora por mim lavrado. Por derradeiro, o Sr. ALMIR CARDOSO me informou que não tem conhecimento de onde esteja residindo o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, a quem paga aluguel mensal, cuja obrigação é de natureza "quérable". (Sem grifos no original)
E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública. Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese.
Logo, mantenho a penhora." (fls. 432-434)
Ao julgar os embargos de declaração apresentados por Aparecida Cleide dos Santos Jaculi, sócia da empresa CENTRAL FRANQUIA DE LIMPEZA LTDA (primeira reclamada), assim entendeu o Regional:
"Alega a embargante que o V. Acórdão é omisso em relação às certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis; comprovante de endereço, declarações de imposto de renda; complemento da CRI do Cartório de Itapecerica da Serra, declaração de próprio punho da embargante. Diz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça não é absoluta. Afirma que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e nele reside.
Não há omissão a sanar. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.
Ocorre que, o V. Acórdão foi expresso no sentido de que restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora, pelo que penhorável nos termos legais.
E, o V. Acórdão embargado não se baseou apenas na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que foi taxativa no sentido de que a embargante não residia no imóvel constrito. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho da decisão embargada:
"E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública.
Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese."
Logo, os documentos assinalados em sede dos presentes embargos declaratórios não foram hábeis a comprovar a moradia da embargante no imóvel constrito, à época da penhora.
Na realidade, a embargante pretende revolver a análise do conjunto fático/probatório.
Ressalte-se que, omissão a ensejar embargos declaratórios é aquela pertinente às alegações da parte. Omissão na análise da prova e/ou má análise da prova, se existirem, são matérias para reforma da decisão a serem lançadas no recurso próprio." (fls. 468-469).
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/11/2019, fl. 520, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Todavia, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
No caso em tela, a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Não obstante isso, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista.
A aferição das alegações recursais no sentido de que o imóvel penhorado é bem de família, pois seria o único de propriedade da executada Aparecida Cleide dos Santos Jaculi, bem como sua residência, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 525-531)
Alega a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque não pretende o reexame de fatos e provas, mas o mero reenquadramento jurídico dos fatos. Sustentou, em suas razões de revista, que não tem condições de juntar aos autos todas as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de todos os Estados do Brasil, a fim de comprovar que tem apenas um imóvel e que este serve de moradia para a recorrente e sua família. Sustenta que a Certidão exarada pelo Oficial de Justiça está ancorada em informações colhidas de terceiro estranho ao processo. Frisa que o mesmo Oficial de Justiça esteve posteriormente no imóvel e lá encontrou a recorrente. Argumenta que é proprietária de metade do imóvel registrado na Matrícula 162.027 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Assevera que o referido imóvel é bem de família, razão por que não pode ser penhorado. Esgrimiu com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 226 da Constituição da República.
Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
2. Mérito.
2.1. Bem de família.
A agravante pretende seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o seu imóvel, do qual é proprietária da metade do imóvel que consta na Matrícula 162.027, do 12º CRI, alegando que não possui outro e que serve para sua moradia e de sua família.
Sem razão.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é imprescindível que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ainda que não seja o único bem do devedor. O que a lei visa é a proteção do imóvel que é destinado à residência da família, sendo penhoráveis os demais.
Na hipótese de haver várias residências, apenas a de menor valor está protegida pela impenhorabilidade, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 5º da referida lei.
Em se tratando de bem de família legal, desnecessário é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, posto que a Lei 8.009/90 dispensou esta formalidade. Aplicação da Súmula 22 deste E. TRT.
O registro somente é exigido quando se trata de bem de família voluntário de que tratam os artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.
A finalidade da Lei 8.009/90 é proteger a família e não o patrimônio. O que presumiu o legislador é que a preservação do imóvel é capaz de manter reunida a família sob o teto impenhorável.
Por óbvio, portanto, que o imóvel, para ser considerado bem de família (e, assim, impenhorável), deve ser utilizado como moradia de seu proprietário e de sua família. Só assim, atinge a finalidade legal, que é a proteção da família.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora.
O fato de lá não ter sido localizada a executada quando da penhora e avaliação do bem e tendo o oficial certificado que o imóvel estava parcialmente vazio e disponível para locação, evidencia que a agravante efetivamente não reside no imóvel, pelo que penhorável nos termos legais.
Veja-se o teor da certidão do Sr Oficial (fl. 269):
Certifico que, no dia 20.07.2018 às 14h00min, compareci na Rua Domingues Vidigal, 89 - Parque Industrial - São Paulo, onde penhorei o imóvel abaixo transcrito, de propriedade da Sr a. MARIA CLEIDE DOS SANTOS, a fim de garantir o crédito trabalhista apurado nestes autos. Certifico mais, que a Sra. MARIA CLEIDE não reside no imóvel constrito. Na verdade, no terreno objeto da matrícula de nº 162.027 - 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foram construídas duas casas. A primeira casa e maior, construída na frente, segundo pude apurar, é de propriedade da Executada e vem sendo utilizada para locação. A segunda casa e bem menor, é de propriedade do irmão da Executada -Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e de sua esposa ANA SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS -. Essas informações foram colhidas junto ao atual locatário da casa menor, Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, que reside no sítio das diligências há aproximadamente quatro anos, segundo declarou. A casa maior, de propriedade da Sra. MARIA CLEIDE, segundo informou, ainda, o Sr. ALMIR, encontra-se desocupada e pronta para receber uma nova locação. Foi dado conhecimento acerca da constrição judicial levada a efeito ao Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, a quem entreguei uma via do Mandado e do Auto de Penhora por mim lavrado. Por derradeiro, o Sr. ALMIR CARDOSO me informou que não tem conhecimento de onde esteja residindo o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, a quem paga aluguel mensal, cuja obrigação é de natureza "quérable". (Sem grifos no original)
E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública. Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese.
Logo, mantenho a penhora.
Ao examinar os Embargos de Declaração interpostos pela executada, assim se manifestou o Tribunal Regional:
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Alega a embargante que o V. Acórdão é omisso em relação às certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis; comprovante de endereço, declarações de imposto de renda; complemento da CRI do Cartório de Itapecerica da Serra, declaração de próprio punho da embargante. Diz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça não é absoluta. Afirma que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e nele reside.
Não há omissão a sanar. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.
Ocorre que, o V. Acórdão foi expresso no sentido de que restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora, pelo que penhorável nos termos legais.
E, o V. Acórdão embargado não se baseou apenas na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que foi taxativa no sentido de que a embargante não residia no imóvel constrito. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho da decisão embargada:
"E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública.
Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese."
Logo, os documentos assinalados em sede dos presentes embargos declaratórios não foram hábeis a comprovar a moradia da embargante no imóvel constrito, à época da penhora.
Na realidade, a embargante pretende revolver a análise do conjunto fático/probatório.
Ressalte-se que, omissão a ensejar embargos declaratórios é aquela pertinente às alegações da parte. Omissão na análise da prova e/ou má análise da prova, se existirem, são matérias para reforma da decisão a serem lançadas no recurso próprio.
Conforme se extrai do excerto antes transcrito, o Tribunal Regional fundamentou a decisão acerca da validade da penhora do imóvel de titularidade da executada, ora agravante, apenas no fato de que não teria restado comprovada nos autos a utilização do imóvel como residência da ora recorrente, transferindo, ainda, para ela o ônus da prova da inexistência de outros bens em seu nome.
Assim, de acordo com o posicionamento adotado no acórdão recorrido, a agravante apenas alcançaria a proteção jurídica inerente ao bem de família caso residisse no imóvel e fizesse prova de que o bem em discussão é o único para a residência de sua entidade familiar.
A compreensão do instituto do bem de família reclama interpretação sistemática do regramento pertinente, mormente levando-se em consideração as prescrições contidas na Lei n.º 8.009/1990, que "dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família".
Poder-se-ia aduzir, neste ponto, que a Lei n.º 8.009/1990 teria sido revogada pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, que tratam também do instituto.
Contudo, o legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711 do Código Civil, que ficam "mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial". Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas.
A doutrina, ciente de tal distinção, classifica o bem de família em legal (ou involuntário) e voluntário. O primeiro é regulado pela Lei n.º 8.009/1990; o segundo, pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.
Na obra Código Civil Comentado (coordenador: Ministro Cezar Peluso), o autor Milton Paulo de Carvalho Filho afirma que, "na parte final do dispositivo ora comentado [artigo 1.711], o legislador fez menção expressa a lei especial, referindo-se à Lei n. 8.009/90, com a intenção de deixar claro que ela subsiste e que suas disposições devem ser preservadas". Esclarece, outrossim, que:
O bem de família pode ser legal (involuntário) ou voluntário. A primeira espécie decorre da vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade. O bem de família legal foi instituído em nosso ordenamento pela Lei n. 8.009/90 e tem por objeto o imóvel, rural ou urbano, que constitui a morada da família, incluindo-se todos os móveis e pertences que o guarnecem. Esses bens são, por imposição legal, impenhoráveis, independentemente de ato de vontade dos integrantes da família. Tome-se como exemplo o caso de um devedor inadimplente que seja proprietário tão-somente do imóvel em que reside com sua família. Ele goza da proteção da lei especial que veda a possibilidade de aquele bem ser objeto de penhora para a garantia da dívida assumida, por ser o único de sua propriedade e o local em que a família reside. (...)
O Código Civil, por sua vez, disciplina o bem de família voluntário, aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas. (...) Com a previsão do bem de família legal, o bem de família voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90). A entidade familiar deverá fazer a opção previamente.
O dispositivo do Código Civil permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro. (in PELUZO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 1690-1691, grifos acrescidos)
Também na obra Comentários ao Código Civil Brasileiro (coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim) há expressa menção ao assunto, tendo-se asseverado que, "quanto ao bem de família involuntário ou legal, deve-se considerar que o tema continua sendo objeto de tratamento por lei especial – a Lei n.º 8.009/90 -, não apenas em razão da expressa previsão contida no art. 1.711, caput, do Novo Código Civil, mas especificamente em virtude da clara distinção entre as duas categorias de bem de família: a) o bem de família voluntário que, portanto, exige manifestação de vontade para sua instituição; b) o bem de família involuntário que, diversamente do primeiro, é criação da lei através de norma de ordem pública, sendo irrelevante a manifestação de vontade de qualquer pessoa" (Fredie Didier Júnior... [et al]; Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 395 – grifos acrescidos).
Sílvio de Salvo Venosa ressalta, inclusive, que, "embora muito bem detalhado o bem de família no presente Código, e por isso mesmo de complexa efetivação, tudo é no sentido de que continuará com pouca utilização, em face do bem de família legal da Lei n.º 8.009" (Direito Civil: Direito de Família; 8. ed.; São Paulo : Atlas, 2008, p. 396).
Saliente-se, ademais, que a própria Lei n.º 8.009/1990 estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (cabeça do artigo 5º). Referido dispositivo determina, ainda, em seu parágrafo único: "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. Com efeito, a inscrição no Registro de Imóveis, prevista no parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal, constitui exceção e refere-se à hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal – artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 – firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte Superior, no sentido de o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. Eis o teor da referida Súmula n.º 486:
Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes daquela Corte Superior (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 486/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula n. 486/STJ)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1728082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação.
2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
3. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058369/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 18/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616475/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.
1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.
2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.
4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.
5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.
6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, "embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11165-43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. Depreende-se da análise do acórdão regional que o imóvel penhorado era o único de propriedade dos executados e estava locado para terceiros. No caso, porém, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que os executados não comprovaram que o rendimento auferido com a locação de seu único imóvel fosse essencial para sua subsistência ou custeio de moradia familiar. O Regional consignou que "o valor pago a título de aluguel pela executada era de R$ 800,00 em 24-12-2012, cuja importância ela podia arcar sozinha, sem contar para tanto o aluguel por ela recebido pela locação do bem de sua propriedade, pois restou demostrado que, em 05-05-2011, a pensão de seu esposo falecido por volta de R$ 2.100,00", motivo pelo qual afastou a pretensa desconstituição da penhora. Tal decisão, no entanto, não pode subsistir. De acordo com as premissas fáticas descritas, não é possível inferir que o valor obtido com o aluguel do único imóvel não complementasse a renda familiar. Com efeito, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer a condição de bem de família do imóvel e a sua impenhorabilidade, desconstituindo-se a penhora realizada sobre o imóvel do recorrente". (RR - 53300-03.2009.5.04.0331, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/5/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/5/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO (...). PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA - IMÓVEL ALUGADO 1. O fim almejado pela Lei nº 8.009/90 é a proteção conferida pela Constituição da República ao indivíduo (art. 1º, III) e à família (art. 226), de modo a não ser possível retirar a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de que este se encontra alugado. 2. Qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel a terceiros como razão para a penhora. (...) Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido". (RR - 2308-22.2010.5.12.0059, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 6º Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. O imóvel considerado bem de família, mesmo de alto valor e alugado para terceiros, também por quantia elevada, não perde sua condição de impenhorabilidade. Não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação. Prevalência do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que elege a moradia como direito social. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23140-45.2008.5.10.0013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/3/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017)
"RECURSO DE REVISTA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ALUGUEL. A Lei 8009/90 considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. A garantia de impenhorabilidade não deve ser afastada em razão do valor elevado ou de ser objeto de locação de terceiros, uma vez que a lei não estabeleceu tal exceção. De todo modo, a renda auferida com a locação do imóvel pode ser utilizada na manutenção do núcleo familiar. Dessa forma, permanecem prestigiados os valores da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da proteção à família, conforme assegurado pela Constituição da República. Assim, viola a literalidade do art. 6º da Constituição Federal decisão que considera subsistente a penhora do único bem imóvel do executado, pelo fato de seu imóvel ser de alto valor e por ser objeto de locação para terceiros. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da CF e provido." (RR-285-36.2007.5.10.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/9/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/9/2015).
"EXECUÇÃO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Logrando a parte demonstrar o preenchimento de tal requisito, incide a proteção legal, cujos efeitos são imediatos. A circunstância de não existir prova nos autos de que os executados residissem no imóvel à época da penhora não afasta, necessariamente, a caracterização do bem de família, até porque a jurisprudência tem admitido a incidência da proteção legal na hipótese de único bem do devedor, ainda que alugado a terceiros. 3. Viola a literalidade do artigo 5º, XXII, da Constituição da República decisão por meio da qual se julga subsistente a penhora do único bem imóvel dos executados, pelo simples fato de não terem comprovado que residiam no imóvel, com seus familiares, à época da sua constrição. 4. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-169500-60.1995.5.15.0046, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 4/5/2015)
Vale ressaltar que a controvérsia acerca de a executada residir ou não no imóvel em questão – discussão esta de cunho eminentemente fático-probatório – afigura-se irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista o robusto entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema, no sentido de que o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens.
Assim, a compreensão desta Corte Superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (os grifos foram acrescidos):
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista, "a existência de atual contrato de locação do imóvel penhorado e de outro contrato de locação firmado pelo agravante referente ao local onde reside", mas concluiu que não foi provada a hipótese da Súmula nº 486 do STJ, pois o executado não comprovou que o bem sob discussão - que se encontra alugado para terceiros - seria o único imóvel de residencial de sua propriedade. Manteve, assim, a penhora sobre o bem do executado.
2 - Em resumo, o TRT atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável.
3 - Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal.
4 - Em casos similares, é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1300-49.2011.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Evidenciada a existência de violação do artigo 6º da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. No presente caso, alegam os executados que o bem penhorado é seu único imóvel, que é destinado a sua residência e de sua família. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de os executados não terem comprovado que o imóvel em discussão é o único de sua propriedade. Exigir prova de que o bem onde os executados afirmam residir é de família é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 6º da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade dos executados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-11036-38.2015.5.03.0185, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/10/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Exigir dos executados a prova de que o bem em discussão é o único bem imóvel próprio da entidade familiar é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência é desprovida de razoabilidade e viola o direito de defesa da parte ao inverter, indevidamente, o ônus da prova e, consequentemente, afetar a garantia de impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. Portanto, é ônus do exequente provar que o imóvel indicado não constitui bem de família, demonstrando a existência de outros bens de propriedade dos executados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-3-45.2017.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Vislumbrada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC de 1973. EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Os Executados não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família, uma vez que compete à Exequente demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Julgados do TST e do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-4600-26.2007.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2017).
Num tal contexto, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional – tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem – encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia.
Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, III, da CLT, uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da República, que trata dos direitos sociais.
Nessas circunstâncias e afastando a incidência do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, a fim de prevenir ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, dou provimento ao Agravo, para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento interposto pela executada.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento, passando, de imediato, ao seu exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA.
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/05/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2020 - id. 4d57c14).
Regular a representação processual, id. 4c1f66d.
O juízo está garantido (id. 04d35a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
Conforme se depreende da leitura do v. Acórdão, a E.Turma considerou que não houve comprovação de que o imóvel penhorado era bem de família, porquanto, à época da penhora, a recorrente não residia no imóvel objeto de constrição.
Verifica-se que a solução dada pela E. Turma a esse item foi obtida mediante o exame dos elementos fáticos dos autos.
Para se chegar à conclusão de que esse desfecho teria incidido em violação hábil a propiciar o reexame nos termos do § 2º do art. 896 da CLT - considerando-se que a hipótese não caracteriza nenhuma das exceções previstas no §10 do art. 896 da CLT -, necessária seria a reapreciação da prova, o que não se compadece com o procedimento do Recurso de Revista.
DENEGO seguimento.
Sustenta a agravante, que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, bem como demonstrada a ofensa a dispositivos da Constituição da República. Afirmou a executada, nas razões do apelo denegado, que não tem condições de juntar aos autos todas as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de todos os Estados do Brasil, a fim de comprovar que tem apenas um imóvel e que este serve de moradia para a recorrente e sua família. Sustenta que Certidão exarada pelo Oficial de Justiça está ancorada em informações colhidas de terceiro estranho ao processo. Frisa que o mesmo Oficial de Justiça esteve posteriormente no imóvel e lá encontrou a recorrente. Argumenta que é proprietária de metade do imóvel registrado na Matrícula 162.027 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Assevera que o referido imóvel é bem de família, razão por que não pode ser penhorado. Esgrimiu com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 226 da Constituição da República.
Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
2. Mérito.
2.1. Bem de família.
A agravante pretende seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o seu imóvel, do qual é proprietária da metade do imóvel que consta na Matrícula 162.027, do 12º CRI, alegando que não possui outro e que serve para sua moradia e de sua família.
Sem razão.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é imprescindível que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ainda que não seja o único bem do devedor. O que a lei visa é a proteção do imóvel que é destinado à residência da família, sendo penhoráveis os demais.
Na hipótese de haver várias residências, apenas a de menor valor está protegida pela impenhorabilidade, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 5º da referida lei.
Em se tratando de bem de família legal, desnecessário é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, posto que a Lei 8.009/90 dispensou esta formalidade. Aplicação da Súmula 22 deste E. TRT.
O registro somente é exigido quando se trata de bem de família voluntário de que tratam os artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.
A finalidade da Lei 8.009/90 é proteger a família e não o patrimônio. O que presumiu o legislador é que a preservação do imóvel é capaz de manter reunida a família sob o teto impenhorável.
Por óbvio, portanto, que o imóvel, para ser considerado bem de família (e, assim, impenhorável), deve ser utilizado como moradia de seu proprietário e de sua família. Só assim, atinge a finalidade legal, que é a proteção da família.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora.
O fato de lá não ter sido localizada a executada quando da penhora e avaliação do bem e tendo o oficial certificado que o imóvel estava parcialmente vazio e disponível para locação, evidencia que a agravante efetivamente não reside no imóvel, pelo que penhorável nos termos legais.
Veja-se o teor da certidão do Sr Oficial (fl. 269):
Certifico que, no dia 20.07.2018 às 14h00min, compareci na Rua Domingues Vidigal, 89 - Parque Industrial - São Paulo, onde penhorei o imóvel abaixo transcrito, de propriedade da Sr a. MARIA CLEIDE DOS SANTOS, a fim de garantir o crédito trabalhista apurado nestes autos. Certifico mais, que a Sra. MARIA CLEIDE não reside no imóvel constrito. Na verdade, no terreno objeto da matrícula de nº 162.027 - 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foram construídas duas casas. A primeira casa e maior, construída na frente, segundo pude apurar, é de propriedade da Executada e vem sendo utilizada para locação. A segunda casa e bem menor, é de propriedade do irmão da Executada -Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e de sua esposa ANA SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS -. Essas informações foram colhidas junto ao atual locatário da casa menor, Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, que reside no sítio das diligências há aproximadamente quatro anos, segundo declarou. A casa maior, de propriedade da Sra. MARIA CLEIDE, segundo informou, ainda, o Sr. ALMIR, encontra-se desocupada e pronta para receber uma nova locação. Foi dado conhecimento acerca da constrição judicial levada a efeito ao Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, a quem entreguei uma via do Mandado e do Auto de Penhora por mim lavrado. Por derradeiro, o Sr. ALMIR CARDOSO me informou que não tem conhecimento de onde esteja residindo o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, a quem paga aluguel mensal, cuja obrigação é de natureza "quérable". (Sem grifos no original)
E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública. Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese.
Logo, mantenho a penhora.
Ao examinar os Embargos de Declaração interpostos pela executada, assim se manifestou o Tribunal Regional:
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Alega a embargante que o V. Acórdão é omisso em relação às certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis; comprovante de endereço, declarações de imposto de renda; complemento da CRI do Cartório de Itapecerica da Serra, declaração de próprio punho da embargante. Diz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça não é absoluta. Afirma que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e nele reside.
Não há omissão a sanar. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.
Ocorre que, o V. Acórdão foi expresso no sentido de que restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora, pelo que penhorável nos termos legais.
E, o V. Acórdão embargado não se baseou apenas na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que foi taxativa no sentido de que a embargante não residia no imóvel constrito. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho da decisão embargada:
"E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública.
Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese."
Logo, os documentos assinalados em sede dos presentes embargos declaratórios não foram hábeis a comprovar a moradia da embargante no imóvel constrito, à época da penhora.
Na realidade, a embargante pretende revolver a análise do conjunto fático/probatório.
Ressalte-se que, omissão a ensejar embargos declaratórios é aquela pertinente às alegações da parte. Omissão na análise da prova e/ou má análise da prova, se existirem, são matérias para reforma da decisão a serem lançadas no recurso próprio.
Conforme se extrai do excerto antes transcrito, o Tribunal Regional fundamentou a decisão acerca da validade da penhora do imóvel de titularidade da executada, ora recorrente, apenas no fato de que não teria restado comprovada nos autos a utilização do imóvel como residência da ora recorrente, transferindo, ainda, para ela o ônus da prova da inexistência de outros bens em seu nome.
Assim, de acordo com o posicionamento adotado no acórdão recorrido, a agravante apenas alcançaria a proteção jurídica inerente ao bem de família caso residisse no imóvel e fizesse prova de que o bem em discussão é o único para a residência de sua entidade familiar.
A compreensão do instituto do bem de família reclama interpretação sistemática do regramento pertinente, mormente levando-se em consideração as prescrições contidas na Lei n.º 8.009/1990, que "dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família".
Poder-se-ia aduzir, neste ponto, que a Lei n.º 8.009/1990 teria sido revogada pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, que tratam também do instituto.
Contudo, o legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711 do Código Civil, que ficam "mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial". Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas.
A doutrina, ciente de tal distinção, classifica o bem de família em legal (ou involuntário) e voluntário. O primeiro é regulado pela Lei n.º 8.009/1990; o segundo, pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.
Na obra Código Civil Comentado (coordenador: Ministro Cezar Peluso), o autor Milton Paulo de Carvalho Filho afirma que, "na parte final do dispositivo ora comentado [artigo 1.711], o legislador fez menção expressa a lei especial, referindo-se à Lei n. 8.009/90, com a intenção de deixar claro que ela subsiste e que suas disposições devem ser preservadas". Esclarece, outrossim, que:
O bem de família pode ser legal (involuntário) ou voluntário. A primeira espécie decorre da vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade. O bem de família legal foi instituído em nosso ordenamento pela Lei n. 8.009/90 e tem por objeto o imóvel, rural ou urbano, que constitui a morada da família, incluindo-se todos os móveis e pertences que o guarnecem. Esses bens são, por imposição legal, impenhoráveis, independentemente de ato de vontade dos integrantes da família. Tome-se como exemplo o caso de um devedor inadimplente que seja proprietário tão-somente do imóvel em que reside com sua família. Ele goza da proteção da lei especial que veda a possibilidade de aquele bem ser objeto de penhora para a garantia da dívida assumida, por ser o único de sua propriedade e o local em que a família reside. (...)
O Código Civil, por sua vez, disciplina o bem de família voluntário, aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas. (...) Com a previsão do bem de família legal, o bem de família voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90). A entidade familiar deverá fazer a opção previamente.
O dispositivo do Código Civil permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro. (in PELUZO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 1690-1691, grifos acrescidos)
Também na obra Comentários ao Código Civil Brasileiro (coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim) há expressa menção ao assunto, tendo-se asseverado que, "quanto ao bem de família involuntário ou legal, deve-se considerar que o tema continua sendo objeto de tratamento por lei especial – a Lei n.º 8.009/90 -, não apenas em razão da expressa previsão contida no art. 1.711, caput, do Novo Código Civil, mas especificamente em virtude da clara distinção entre as duas categorias de bem de família: a) o bem de família voluntário que, portanto, exige manifestação de vontade para sua instituição; b) o bem de família involuntário que, diversamente do primeiro, é criação da lei através de norma de ordem pública, sendo irrelevante a manifestação de vontade de qualquer pessoa" (Fredie Didier Júnior... [et al]; Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 395 – grifos acrescidos).
Sílvio de Salvo Venosa ressalta, inclusive, que, "embora muito bem detalhado o bem de família no presente Código, e por isso mesmo de complexa efetivação, tudo é no sentido de que continuará com pouca utilização, em face do bem de família legal da Lei n.º 8.009" (Direito Civil: Direito de Família; 8. ed.; São Paulo : Atlas, 2008, p. 396).
Saliente-se, ademais, que a própria Lei n.º 8.009/1990 estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (cabeça do artigo 5º). Referido dispositivo determina, ainda, em seu parágrafo único: "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. Com efeito, a inscrição no Registro de Imóveis, prevista no parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal, constitui exceção e refere-se à hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal – artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 – firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte Superior, no sentido de o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. Eis o teor da referida Súmula n.º 486:
Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes daquela Corte superior (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 486/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula n. 486/STJ)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1728082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação.
2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
3. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058369/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 18/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616475/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.
1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.
2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.
4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.
5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.
6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, "embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11165-43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. Depreende-se da análise do acórdão regional que o imóvel penhorado era o único de propriedade dos executados e estava locado para terceiros. No caso, porém, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que os executados não comprovaram que o rendimento auferido com a locação de seu único imóvel fosse essencial para sua subsistência ou custeio de moradia familiar. O Regional consignou que "o valor pago a título de aluguel pela executada era de R$ 800,00 em 24-12-2012, cuja importância ela podia arcar sozinha, sem contar para tanto o aluguel por ela recebido pela locação do bem de sua propriedade, pois restou demostrado que, em 05-05-2011, a pensão de seu esposo falecido por volta de R$ 2.100,00", motivo pelo qual afastou a pretensa desconstituição da penhora. Tal decisão, no entanto, não pode subsistir. De acordo com as premissas fáticas descritas, não é possível inferir que o valor obtido com o aluguel do único imóvel não complementasse a renda familiar. Com efeito, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer a condição de bem de família do imóvel e a sua impenhorabilidade, desconstituindo-se a penhora realizada sobre o imóvel do recorrente". (RR - 53300-03.2009.5.04.0331, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/5/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/5/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO (...). PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA - IMÓVEL ALUGADO 1. O fim almejado pela Lei nº 8.009/90 é a proteção conferida pela Constituição da República ao indivíduo (art. 1º, III) e à família (art. 226), de modo a não ser possível retirar a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de que este se encontra alugado. 2. Qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel a terceiros como razão para a penhora. (...) Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido". (RR - 2308-22.2010.5.12.0059, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 6º Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. O imóvel considerado bem de família, mesmo de alto valor e alugado para terceiros, também por quantia elevada, não perde sua condição de impenhorabilidade. Não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação. Prevalência do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que elege a moradia como direito social. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23140-45.2008.5.10.0013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/3/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017)
"RECURSO DE REVISTA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ALUGUEL. A Lei 8009/90 considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. A garantia de impenhorabilidade não deve ser afastada em razão do valor elevado ou de ser objeto de locação de terceiros, uma vez que a lei não estabeleceu tal exceção. De todo modo, a renda auferida com a locação do imóvel pode ser utilizada na manutenção do núcleo familiar. Dessa forma, permanecem prestigiados os valores da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da proteção à família, conforme assegurado pela Constituição da República. Assim, viola a literalidade do art. 6º da Constituição Federal decisão que considera subsistente a penhora do único bem imóvel do executado, pelo fato de seu imóvel ser de alto valor e por ser objeto de locação para terceiros. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da CF e provido." (RR-285-36.2007.5.10.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/9/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/9/2015).
"EXECUÇÃO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Logrando a parte demonstrar o preenchimento de tal requisito, incide a proteção legal, cujos efeitos são imediatos. A circunstância de não existir prova nos autos de que os executados residissem no imóvel à época da penhora não afasta, necessariamente, a caracterização do bem de família, até porque a jurisprudência tem admitido a incidência da proteção legal na hipótese de único bem do devedor, ainda que alugado a terceiros. 3. Viola a literalidade do artigo 5º, XXII, da Constituição da República decisão por meio da qual se julga subsistente a penhora do único bem imóvel dos executados, pelo simples fato de não terem comprovado que residiam no imóvel, com seus familiares, à época da sua constrição. 4. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-169500-60.1995.5.15.0046, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 4/5/2015)
Vale ressaltar que a controvérsia acerca de a executada residir ou não no imóvel em questão – discussão esta de cunho eminentemente fático-probatório – afigura-se irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista o robusto entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema, no sentido de que o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens.
Assim, a compreensão desta Corte Superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (os grifos foram acrescidos):
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista, "a existência de atual contrato de locação do imóvel penhorado e de outro contrato de locação firmado pelo agravante referente ao local onde reside", mas concluiu que não foi provada a hipótese da Súmula nº 486 do STJ, pois o executado não comprovou que o bem sob discussão - que se encontra alugado para terceiros - seria o único imóvel de residencial de sua propriedade. Manteve, assim, a penhora sobre o bem do executado.
2 - Em resumo, o TRT atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável.
3 - Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal.
4 - Em casos similares, é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1300-49.2011.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Evidenciada a existência de violação do artigo 6º da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. No presente caso, alegam os executados que o bem penhorado é seu único imóvel, que é destinado a sua residência e de sua família. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de os executados não terem comprovado que o imóvel em discussão é o único de sua propriedade. Exigir prova de que o bem onde os executados afirmam residir é de família é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 6º da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade dos executados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-11036-38.2015.5.03.0185, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/10/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Exigir dos executados a prova de que o bem em discussão é o único bem imóvel próprio da entidade familiar é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência é desprovida de razoabilidade e viola o direito de defesa da parte ao inverter, indevidamente, o ônus da prova e, consequentemente, afetar a garantia de impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. Portanto, é ônus do exequente provar que o imóvel indicado não constitui bem de família, demonstrando a existência de outros bens de propriedade dos executados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-3-45.2017.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Vislumbrada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC de 1973. EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Os Executados não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família, uma vez que compete à Exequente demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Julgados do TST e do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-4600-26.2007.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2017).
Num tal contexto, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional – tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem – encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia.
Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, III, da CLT, uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da República, que trata dos direitos sociais.
À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia – em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel –, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, aparentemente ofendeu o artigo 6º da Constituição da República.
Num tal contexto, a fim de prevenir afronta ao artigo 6º da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista.
Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
2. Mérito.
2.1. Bem de família.
A agravante pretende seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o seu imóvel, do qual é proprietária da metade do imóvel que consta na Matrícula 162.027, do 12º CRI, alegando que não possui outro e que serve para sua moradia e de sua família.
Sem razão.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é imprescindível que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ainda que não seja o único bem do devedor. O que a lei visa é a proteção do imóvel que é destinado à residência da família, sendo penhoráveis os demais.
Na hipótese de haver várias residências, apenas a de menor valor está protegida pela impenhorabilidade, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 5º da referida lei.
Em se tratando de bem de família legal, desnecessário é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, posto que a Lei 8.009/90 dispensou esta formalidade. Aplicação da Súmula 22 deste E. TRT.
O registro somente é exigido quando se trata de bem de família voluntário de que tratam os artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.
A finalidade da Lei 8.009/90 é proteger a família e não o patrimônio. O que presumiu o legislador é que a preservação do imóvel é capaz de manter reunida a família sob o teto impenhorável.
Por óbvio, portanto, que o imóvel, para ser considerado bem de família (e, assim, impenhorável), deve ser utilizado como moradia de seu proprietário e de sua família. Só assim, atinge a finalidade legal, que é a proteção da família.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora.
O fato de lá não ter sido localizada a executada quando da penhora e avaliação do bem e tendo o oficial certificado que o imóvel estava parcialmente vazio e disponível para locação, evidencia que a agravante efetivamente não reside no imóvel, pelo que penhorável nos termos legais.
Veja-se o teor da certidão do Sr Oficial (fl. 269):
Certifico que, no dia 20.07.2018 às 14h00min, compareci na Rua Domingues Vidigal, 89 - Parque Industrial - São Paulo, onde penhorei o imóvel abaixo transcrito, de propriedade da Sr a. MARIA CLEIDE DOS SANTOS, a fim de garantir o crédito trabalhista apurado nestes autos. Certifico mais, que a Sra. MARIA CLEIDE não reside no imóvel constrito. Na verdade, no terreno objeto da matrícula de nº 162.027 - 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foram construídas duas casas. A primeira casa e maior, construída na frente, segundo pude apurar, é de propriedade da Executada e vem sendo utilizada para locação. A segunda casa e bem menor, é de propriedade do irmão da Executada -Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e de sua esposa ANA SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS -. Essas informações foram colhidas junto ao atual locatário da casa menor, Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, que reside no sítio das diligências há aproximadamente quatro anos, segundo declarou. A casa maior, de propriedade da Sra. MARIA CLEIDE, segundo informou, ainda, o Sr. ALMIR, encontra-se desocupada e pronta para receber uma nova locação. Foi dado conhecimento acerca da constrição judicial levada a efeito ao Sr. ALMIR CARDOSO DE SOUZA, a quem entreguei uma via do Mandado e do Auto de Penhora por mim lavrado. Por derradeiro, o Sr. ALMIR CARDOSO me informou que não tem conhecimento de onde esteja residindo o Sr. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, a quem paga aluguel mensal, cuja obrigação é de natureza "quérable". (Sem grifos no original)
E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública. Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese.
Logo, mantenho a penhora.
Ao examinar os Embargos de Declaração interpostos pela executada, assim se manifestou o Tribunal Regional:
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Recurso da parte
Alega a embargante que o V. Acórdão é omisso em relação às certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis; comprovante de endereço, declarações de imposto de renda; complemento da CRI do Cartório de Itapecerica da Serra, declaração de próprio punho da embargante. Diz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça não é absoluta. Afirma que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e nele reside.
Não há omissão a sanar. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.
Ocorre que, o V. Acórdão foi expresso no sentido de que restou demonstrado que o imóvel objeto de constrição não servia de moradia para a família da executada, à época da penhora, pelo que penhorável nos termos legais.
E, o V. Acórdão embargado não se baseou apenas na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que foi taxativa no sentido de que a embargante não residia no imóvel constrito. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho da decisão embargada:
"E, quando da oposição dos embargos à execução, a agravante não juntou qualquer outra prova que infirmasse tal certidão, lavrada por Oficial de Justiça dotado de fé pública.
Note-se que sequer juntou contas de consumo (água, luz ou telefone) a corroborar sua tese."
Logo, os documentos assinalados em sede dos presentes embargos declaratórios não foram hábeis a comprovar a moradia da embargante no imóvel constrito, à época da penhora.
Na realidade, a embargante pretende revolver a análise do conjunto fático/probatório.
Ressalte-se que, omissão a ensejar embargos declaratórios é aquela pertinente às alegações da parte. Omissão na análise da prova e/ou má análise da prova, se existirem, são matérias para reforma da decisão a serem lançadas no recurso próprio.
Sustenta a executada, em suas razões de revista, que não tem condições de juntar aos autos todas as certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de todos os Estados do Brasil, a fim de comprovar que tem apenas um imóvel e que este serve de moradia para a recorrente e sua família. Afirma que a Certidão exarada pelo Oficial de Justiça está ancorada em informações colhidas de terceiro estranho ao processo. Frisa que o mesmo Oficial de Justiça esteve posteriormente no imóvel e lá encontrou a recorrente. Argumenta que é proprietária de metade do imóvel registrado na Matrícula 162.027 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Assevera que o referido imóvel é bem de família, razão por que não pode ser penhorado. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 226 da Constituição da República.
Ao exame.
Cuida-se de Recurso de Revista em que se impugna tema único: impenhorabilidade do bem de família.
Conforme se extrai do excerto antes transcrito, o Tribunal Regional fundamentou a decisão acerca da validade da penhora do imóvel de titularidade da executada, ora recorrente, apenas no fato de que não teria restado comprovada nos autos a utilização do imóvel como residência da ora recorrente, transferindo, ainda, para ela o ônus da prova da inexistência de outros bens em seu nome.
Assim, de acordo com o posicionamento adotado no acórdão recorrido, a agravante apenas alcançaria a proteção jurídica inerente ao bem de família caso residisse no imóvel e fizesse prova de que o bem em discussão é o único para a residência de sua entidade familiar.
A compreensão do instituto do bem de família reclama interpretação sistemática do regramento pertinente, mormente levando-se em consideração as prescrições contidas na Lei n.º 8.009/1990, que "dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família".
Poder-se-ia aduzir, neste ponto, que a Lei n.º 8.009/1990 teria sido revogada pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, que tratam também do instituto.
Contudo, o legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711 do Código Civil, que ficam "mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial". Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas.
A doutrina, ciente de tal distinção, classifica o bem de família em legal (ou involuntário) e voluntário. O primeiro é regulado pela Lei n.º 8.009/1990; o segundo, pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.
Na obra Código Civil Comentado (coordenador: Ministro Cezar Peluso), o autor Milton Paulo de Carvalho Filho afirma que, "na parte final do dispositivo ora comentado [artigo 1711], o legislador fez menção expressa a lei especial, referindo-se à Lei n. 8.009/90, com a intenção de deixar claro que ela subsiste e que suas disposições devem ser preservadas". Esclarece, outrossim, que:
O bem de família pode ser legal (involuntário) ou voluntário. A primeira espécie decorre da vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade. O bem de família legal foi instituído em nosso ordenamento pela Lei n. 8.009/90 e tem por objeto o imóvel, rural ou urbano, que constitui a morada da família, incluindo-se todos os móveis e pertences que o guarnecem. Esses bens são, por imposição legal, impenhoráveis, independentemente de ato de vontade dos integrantes da família. Tome-se como exemplo o caso de um devedor inadimplente que seja proprietário tão-somente do imóvel em que reside com sua família. Ele goza da proteção da lei especial que veda a possibilidade de aquele bem ser objeto de penhora para a garantia da dívida assumida, por ser o único de sua propriedade e o local em que a família reside. (...)
O Código Civil, por sua vez, disciplina o bem de família voluntário, aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas. (...) Com a previsão do bem de família legal, o bem de família voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90). A entidade familiar deverá fazer a opção previamente.
O dispositivo do Código Civil permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro. (in PELUZO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. Barueri, SP : Manole, 2007, p. 1690-1691, grifos acrescidos)
Também na obra Comentários ao Código Civil Brasileiro (coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim) há expressa menção ao assunto, tendo-se asseverado que, "quanto ao bem de família involuntário ou legal, deve-se considerar que o tema continua sendo objeto de tratamento por lei especial – a Lei n.º 8.009/90 -, não apenas em razão da expressa previsão contida no art. 1.711, caput, do Novo Código Civil, mas especificamente em virtude da clara distinção entre as duas categorias de bem de família: a) o bem de família voluntário que, portanto, exige manifestação de vontade para sua instituição; b) o bem de família involuntário que, diversamente do primeiro, é criação da lei através de norma de ordem pública, sendo irrelevante a manifestação de vontade de qualquer pessoa" (Fredie Didier Júnior... [et al]; Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 395).
Sílvio de Salvo Venosa ressalta, inclusive, que, "embora muito bem detalhado o bem de família no presente Código, e por isso mesmo de complexa efetivação, tudo é no sentido de que continuará com pouca utilização, em face do bem de família legal da Lei n.º 8.009" (Direito Civil: Direito de Família; 8. ed.; São Paulo : Atlas, 2008, p. 396).
Saliente-se, ademais, que a própria Lei n.º 8.009/1990 estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (cabeça do artigo 5º). Referido dispositivo determina, ainda, em seu parágrafo único: "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. Com efeito, a inscrição no Registro de Imóveis, prevista no parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal, constitui exceção e refere-se à hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal – artigo 5º da Lei n.º 8.009/1990 –, firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. Eis o teor da referida Súmula n.º 486:
Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes daquela Corte superior (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 486/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula n. 486/STJ)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1728082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 11/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação.
2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
3. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058369/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 18/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616475/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.
1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.
2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.
4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.
5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.
6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, "embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11165-43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. Depreende-se da análise do acórdão regional que o imóvel penhorado era o único de propriedade dos executados e estava locado para terceiros. No caso, porém, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que os executados não comprovaram que o rendimento auferido com a locação de seu único imóvel fosse essencial para sua subsistência ou custeio de moradia familiar. O Regional consignou que "o valor pago a título de aluguel pela executada era de R$ 800,00 em 24-12-2012, cuja importância ela podia arcar sozinha, sem contar para tanto o aluguel por ela recebido pela locação do bem de sua propriedade, pois restou demostrado que, em 05-05-2011, a pensão de seu esposo falecido por volta de R$ 2.100,00", motivo pelo qual afastou a pretensa desconstituição da penhora. Tal decisão, no entanto, não pode subsistir. De acordo com as premissas fáticas descritas, não é possível inferir que o valor obtido com o aluguel do único imóvel não complementasse a renda familiar. Com efeito, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer a condição de bem de família do imóvel e a sua impenhorabilidade, desconstituindo-se a penhora realizada sobre o imóvel do recorrente. (RR - 53300-03.2009.5.04.0331, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/5/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/5/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO DE EXECUÇÃO (...). PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA - IMÓVEL ALUGADO 1. O fim almejado pela Lei nº 8.009/90 é a proteção conferida pela Constituição da República ao indivíduo (art. 1º, III) e à família (art. 226), de modo a não ser possível retirar a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de que este se encontra alugado. 2. Qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel a terceiros como razão para a penhora. (...) Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR - 2308-22.2010.5.12.0059, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 6º Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. LOCAÇÃO PARA TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. O imóvel considerado bem de família, mesmo de alto valor e alugado para terceiros, também por quantia elevada, não perde sua condição de impenhorabilidade. Não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação. Prevalência do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que elege a moradia como direito social. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23140-45.2008.5.10.0013, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/3/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017).
RECURSO DE REVISTA. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ALUGUEL. A Lei 8009/90 considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. A garantia de impenhorabilidade não deve ser afastada em razão do valor elevado ou de ser objeto de locação de terceiros, uma vez que a lei não estabeleceu tal exceção. De todo modo, a renda auferida com a locação do imóvel pode ser utilizada na manutenção do núcleo familiar. Dessa forma, permanecem prestigiados os valores da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da proteção à família, conforme assegurado pela Constituição da República. Assim, viola a literalidade do art. 6º da Constituição Federal decisão que considera subsistente a penhora do único bem imóvel do executado, pelo fato de seu imóvel ser de alto valor e por ser objeto de locação para terceiros. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da CF e provido. (RR-285-36.2007.5.10.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/9/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/9/2015).
EXECUÇÃO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para os efeitos da impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. Logrando a parte demonstrar o preenchimento de tal requisito, incide a proteção legal, cujos efeitos são imediatos. A circunstância de não existir prova nos autos de que os executados residissem no imóvel à época da penhora não afasta, necessariamente, a caracterização do bem de família, até porque a jurisprudência tem admitido a incidência da proteção legal na hipótese de único bem do devedor, ainda que alugado a terceiros. 3. Viola a literalidade do artigo 5º, XXII, da Constituição da República decisão por meio da qual se julga subsistente a penhora do único bem imóvel dos executados, pelo simples fato de não terem comprovado que residiam no imóvel, com seus familiares, à época da sua constrição. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-169500-60.1995.5.15.0046, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 4/5/2015)
Vale ressaltar que a controvérsia acerca de a executada residir ou não no imóvel em questão – discussão esta de cunho eminentemente fático-probatório – afigura-se irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista o robusto entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema, no sentido de que o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens.
Assim, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (os grifos foram acrescidos):
(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista, "a existência de atual contrato de locação do imóvel penhorado e de outro contrato de locação firmado pelo agravante referente ao local onde reside", mas concluiu que não foi provada a hipótese da Súmula nº 486 do STJ, pois o executado não comprovou que o bem sob discussão - que se encontra alugado para terceiros - seria o único imóvel de residencial de sua propriedade. Manteve, assim, a penhora sobre o bem do executado.
2 - Em resumo, o TRT atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável.
3 - Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal.
4 - Em casos similares, é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1300-49.2011.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Evidenciada a existência de violação do artigo 6º da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. No presente caso, alegam os executados que o bem penhorado é seu único imóvel, que é destinado a sua residência e de sua família. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de os executados não terem comprovado que o imóvel em discussão é o único de sua propriedade. Exigir prova de que o bem onde os executados afirmam residir é de família é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 6º da Constituição da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade dos executados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11036-38.2015.5.03.0185, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/10/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. Exigir dos executados a prova de que o bem em discussão é o único bem imóvel próprio da entidade familiar é o mesmo que exigir prova negativa de que não possuem outros bens. Tal exigência é desprovida de razoabilidade e viola o direito de defesa da parte ao inverter, indevidamente, o ônus da prova e, consequentemente, afetar a garantia de impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. Portanto, é ônus do exequente provar que o imóvel indicado não constitui bem de família, demonstrando a existência de outros bens de propriedade dos executados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-3-45.2017.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Vislumbrada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC de 1973. EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE Os Executados não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família, uma vez que compete à Exequente demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Julgados do TST e do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT (redação da Lei n° 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR-4600-26.2007.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2017).
Num tal contexto, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional – tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem – encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia.
Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, III, da CLT, uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da República, que trata dos direitos sociais.
À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia – em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel –, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, acabou por violar os artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República.
Num tal contexto, conheço do Recurso de Revista, por afronta aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República.
II - MÉRITO
Conhecido o Recurso de Revista, por afronta aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para determinar a liberação do imóvel de propriedade da recorrente, com o levantamento da penhora.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dar provimento ao Agravo a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela executada e, no mérito, reconhecendo a transcendência política e social da controvérsia, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, por fim, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconhecer a transcendência política e social da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista por ofensa aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade da recorrente, com o levantamento da penhora.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Redator Designado
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