Data da publicação:
Acordão - TST
Dora Maria da Costa - TST
SUBSTITUIÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO POR VALE-TRANSPORTE.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, os fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no tópico em epígrafe, foram o óbice da Súmula nº 459 do TST em relação à indicação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF e de contrariedade à Súmula nº 297/TST e, também, a assertiva de que a prestação jurisdicional foi sim outorgada, havendo motivação em termos claros e suficientes, de modo a permitir o debate da matéria controvertida em via extraordinária, estando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição e 832 da CLT, os quais não foram impugnados pelo agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
B) RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO POR VALE-TRANSPORTE. Sabidamente o recorrente se constitui como empresa pública federal, que, sendo integrante da Administração Pública indireta, deve observar, por força do que dispõe o art. 37 da CF, o princípio da eficiência, de modo que manter o fornecimento de transporte fretado, bastante oneroso, por certo que viola tal princípio. Nos moldes do que estabelece o art. 8º da CLT, um direito lastreado em usos e costumes não tem o condão de prevalecer sobre o interesse público, mormente porque o referido transporte pode ser substituído pelo transporte público, com o respectivo fornecimento, pelo empregador, de vale-transporte aos empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-1000732-54.2016.5.02.0702, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000732-54.2016.5.02.0702, em que é Agravante e Recorrente SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e Agravado e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD/SP.
Por meio da decisão singular de fls. 545/549, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Serpro no tocante à "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e, de outra forma, admitiu o referido recurso quanto ao tema "contrato de trabalho – alteração contratual".
Inconformada com a referida decisão, a referida parte interpôs agravo de instrumento.
Com apresentação de contraminuta.
Por meio da decisão de fls. 647/653, com fulcro no art. 303 do CPC, deferi liminar requerida pelo reclamado, inaudita altera parte, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos presentes autos, suspender, até o julgamento definitivo da demanda, a determinação da manutenção de fornecimento de transporte fretado/gratuito aos substituídos na presente ação civil pública.
O Sindicato opôs embargos de declaração e requereu por meio de petição de urgência a suspensão dos efeitos da liminar concedida.
Por intermédio da decisão de fls. 676/677, indeferi o pedido de reconsideração da decisão alvejada, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, de outro modo, determinei a conversão dos referidos embargos de declaração em agravo.
Esta 8ª Turma não conheceu do agravo por meio do acórdão de fls. 703/707.
Não obstante tenha havido tão somente a análise da liminar e dos recursos correspondentes, ou seja, não tenham sido julgados o recurso de revista e o agravo de instrumento, foi certificado nos autos o trânsito em julgado (fl. 710) com determinação de remessa à origem (fl. 711).
Constatado o equívoco acima, o reclamado postulou a suspensão da execução, bem como requereu fosse o processo devolvido a esta Corte Superior Trabalhista para julgamento dos recursos pendentes de apreciação.
Determinada a remessa dos autos ao TST, o reclamado peticionou novamente, apresentando questão de ordem e postulando o cancelamento da certificação de trânsito em julgado, a suspensão da execução na origem e o processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento.
Em sequência determinei fossem solicitados os autos que se encontravam na origem e determinei: a) que a certidão de trânsito em julgado não produzisse efeito; b) que fosse retificada a autuação para RRAg; c) que se procedesse à intimação do Juízo de origem da decisão; e d) que fosse juntada a petição de seq. 172.
Dessa forma, retornam-me os autos para o exame do agravo de instrumento e do recuso de revista interpostos pelo Serpro.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
A Vice-Presidência do Regional da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Serpro, no tocante ao tema em epígrafe, adotando o seguinte fundamento:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 832 da CLT e artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 e à Súmula 297, do C. TST.
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre a aplicação do artigo 458 da CLT, concessão de vale transporte em substituição ao transporte fretado, impossibilidade de aplicação da súmula n° 51, I, do C. TST, possibilidade de redução salarial em momento de crise, imprevisto da crise econômico-financeira, bem como quanto à arguição de ofensa aos princípios constitucionais e legais.
Consta do v. Acórdão:
"4. Fornecimento de transporte fretado
Pretende o reclamado seja afastada sua condenação ao fornecimento de transporte fretado. Afirma, em síntese, que houve determinação de redução orçamentária estabelecida pelo Decreto nº 8.632/2015 (ID 847c943), salientando que oferece a possibilidade de pagar vale transporte aos empregados em substituição ao transporte fretado, uma vez que a unidade da Capela do Socorro é atendida por transporte público regular.
Na petição inicial, o sindicato alegou que há 32 anos, o réu fornece transporte gratuito para alguns dos empregados da filial da Capela do Socorro, mediante ônibus fretado, o que não pode ser suprimido unilateralmente, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando que a reclamada "mantenha o fornecimento de transporte fretado, nos mesmos moldes em que o benefício foi providenciado até o presente momento".
O fornecimento gratuito de transporte no percurso casa-trabalho e trabalho-casa para alguns funcionários foi feito por mera liberalidade, sendo certo que o artigo 458, § 2º, III, da CLT é expresso ao consignar que o "transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público" não é considerado salário.
Apesar de não ter natureza salarial, o transporte fretado fornecido, no caso concreto, constitui um direito adquirido do grupo de empregados substituídos e uma obrigação contratual do empregador, que se aderiu ao contrato, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o que dispõe o artigo 468 da CLT. Neste sentido a Súmula nº 51, I do C.TST.
A alegação relativa à crise orçamentária não é suficiente para justificar a supressão de vantagem concedida pela empresa, não se podendo admitir que o risco do empreendimento seja transferido ao empregado.
Portanto, correta a r. sentença que determinou a manutenção do transporte fretado, nos mesmos moldes em que o benefício foi fornecido até o momento.
Nada a reformar."
Outrossim, ao julgar os dois Embargos Declaratórios da recorrido, constou, igualmente:
"Embargos de declaração opostos pelo reclamado (ID 561198f), em face do V. Acórdão de ID b0a32a3. Alega a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente no que tange aos seguintes pontos: aplicação do artigo 458 da CLT, concessão de vale transporte em substituição ao transporte fretado, impossibilidade de aplicação da súmula n° 51, I, do C. TST, possibilidade de redução salarial em momento de crise, imprevisto da crise econômico-financeira, bem como quanto à arguição de ofensa aos princípios constitucionais e legais.
É o relatório.
DECIDO
Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT.
Não se vislumbra omissão ou contradição no v. acórdão embargado, uma vez que estão expressos os fundamentos pelos quais se confirmou a r. Sentença que determinou a manutenção do transporte fretado para alguns empregados da filial da Capela do Socorro.
Na verdade, sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a parte aborda questão de mérito da decisão, demonstrando não ser este seu real intento, mas sim, a reapreciação da causa e reforma do julgado.
Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos.
Rejeita-se."
Registre-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 5º, XXXV e LV e contrariedade à Súmula 297, do C. TST.
No mais, conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido:
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema." (fls. 545/548)
No agravo de instrumento, às fls. 572/611, o Serpro procura desconstituir os fundamentos adotados na decisão denegatória. Sustenta, para tanto, que o "Juízo a quo não recebeu expressamente os temas que tratavam da violação aos princípios constitucionais e legais, e, afronta aos dispositivos legais, quais sejam: ofensa ao disposto no artigo 458, § 2º, III, da CLT, artigo 1º da Lei 7.418/85 e artigo 2º da CLT", em relação à suspensão de fornecimento do transporte de valores.
Verifica-se, diante disso, que a agravante não se insurge contra os óbices processuais impostos pelo Regional ao prosseguimento de sua revista em relação à negativa de prestação jurisdicional, consistentes na incidência da Súmula nº 459 do TST em relação à indicação de afronta ao art. 5º, XXXV, LV, da CF e de contrariedade à Súmula nº 297/TST e, também, na assertiva de que a prestação jurisdicional foi sim outorgada, havendo motivação em termos claros e suficientes, de modo a permitir o debate da matéria controvertida em via extraordinária, estando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição e 832 da CLT.
Ora, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015.
A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 422 do TST, in verbis:
"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 inserida em 27.05.2002)."
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista.
SUBSTITUIÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE FRETADO POR VALE-TRANSPORTE.
Sobre o tema, decidiu o Regional:
"Pretende o reclamado seja afastada sua condenação ao fornecimento de transporte fretado. Afirma, em síntese, que houve determinação de redução orçamentária estabelecida pelo Decreto nº 8.632/2015 (ID 847c943), salientando que oferece a possibilidade de pagar vale transporte aos empregados em substituição ao transporte fretado, uma vez que a unidade da Capela do Socorro é atendida por transporte público regular.
Na petição inicial, o sindicato alegou que há 32 anos, o réu fornece transporte gratuito para alguns dos empregados da filial da Capela do Socorro, mediante ônibus fretado, o que não pode ser suprimido unilateralmente, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando que a reclamada "mantenha o fornecimento de transporte fretado, nos mesmos moldes em que o benefício foi providenciado até o presente momento".
O fornecimento gratuito de transporte no percurso casa-trabalho e trabalho-casa para alguns funcionários foi feito por mera liberalidade, sendo certo que o artigo 458, § 2º, III, da CLT é expresso ao consignar que o "transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público" não é considerado salário.
Apesar de não ter natureza salarial, o transporte fretado fornecido, no caso concreto, constitui um direito adquirido do grupo de empregados substituídos e uma obrigação contratual do empregador, que se aderiu ao contrato, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o que dispõe o artigo 468 da CLT. Neste sentido a Súmula nº 51, I do C.TST.
A alegação relativa à crise orçamentária não é suficiente para justificar a supressão de vantagem concedida pela empresa, não se podendo admitir que o risco do empreendimento seja transferido ao empregado.
Portanto, correta a r. sentença que determinou a manutenção do transporte fretado, nos mesmos moldes em que o benefício foi fornecido até o momento.
Nada a reformar." (fls. 423/424)
Em sede declaratória, ficou consignado:
"Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT.
Não se vislumbra omissão ou contradição no v. acórdão embargado, uma vez que estão expressos os fundamentos pelos quais se confirmou a r. Sentença que determinou a manutenção do transporte fretado para alguns empregados da filial da Capela do Socorro.
Na verdade, sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a parte aborda questão de mérito da decisão, demonstrando não ser este seu real intento, mas sim, a reapreciação da causa e reforma do julgado.
Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos.
Rejeita-se." (fls. 447/448)
Opostos novos embargos de declaração, a Corte de origem assim se posicionou:
"Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT.
Não se vislumbra omissão ou contradição no v. acórdão embargado, uma vez que estão expressos os fundamentos pelos quais se confirmou a r. Sentença que determinou a manutenção do transporte fretado para alguns empregados da filial da Capela do Socorro.
Na verdade, sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a parte aborda questão de mérito da decisão, demonstrando não ser este seu real intento, mas sim, a reapreciação da causa e reforma do julgado.
Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos.
Rejeita-se." (fls. 461/462)
O Serpro, fls. 505/528, busca afastar o entendimento de manutenção de fornecimento de transporte gratuito fretado, julgando-se improcedente o pedido. Aduz que a supressão do fornecimento de transporte gratuito para empregados públicos, pela substituição por vale-transporte, não afronta direito adquirido. Sustenta que enfrenta graves dificuldades financeiras que justificam a rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de fretados. Alega que o serviço de transporte fretado era concedido para a prestação de trabalho (e não pelo trabalho), não se constituindo como condição específica do contrato de trabalho ou de natureza salarial.
Indica ofensa aos arts. 2º, 458, § 2º, III, e 468 da CLT, 1º da Lei nº 7.418/85 e 5º, caput, da CF e contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
O entendimento proferido pelo Regional revela-se dissonante do aresto oriundo do TRT da 1ª Região transcrito às fls. 506/507, formalmente válido, cuja ementa está assenta que, considerando que o serviço de transporte fornecido gratuitamente pelo empregador era concedido para a prestação do trabalho (e não uma remuneração pelo trabalho), a sua supressão e substituição pelo fornecimento de vale-transporte aos empregados não se constitui como prejuízo ou redução salarial, sendo inaplicável o art. 468 da CLT.
Conheço, pois, do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
De fato, sabidamente o recorrente se constitui como empresa pública federal, que, sendo integrante da Administração Pública indireta, deve observar, por força do que dispõe o art. 37 da CF, o princípio da eficiência, de modo que manter o fornecimento de transporte gratuito e fretado, bastante oneroso, por certo que viola tal princípio.
Nos moldes do que estabelece o art. 8º da CLT, um direito lastreado em usos e costumes não tem o condão de prevalecer sobre o interesse público, mormente porque o referido transporte pode ser substituído pelo transporte público, com o respectivo fornecimento, pelo empregador, de vale-transporte aos empregados.
Em situação análoga, há o seguinte precedente desta Corte Superior, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. O Regional reformou a sentença que determinava o restabelecimento do transporte gratuito fornecido pela reclamada até o final de 2015 a seus empregados, ao fundamento de que apenas os nove recorrentes (dos 59 empregados que trabalham no local) faziam uso regular desse transporte, o qual foi concedido na década de 80 por estar o estabelecimento localizado em lugar de difícil acesso, situação diversa da atual, em que se mostra incontroversa a facilidade no acesso e a cobertura por transporte público regular. Asseverou que também não há controvérsia quanto à concessão de vale-transporte aos empregados e que o conjunto probatório demonstra que poucos dos recorrentes passaram a utilizar o transporte público para ir ao trabalho após dezembro de 2015, em razão de a maioria ter passado a utilizar veículo próprio. Ademais, segundo ressaltou, a reclamada, como sociedade de economia mista, deve observar os princípios da eficiência e da primazia do interesse público, que não se coadunam com o fornecimento de transporte gratuito consideravelmente oneroso somente para atender os recorrentes. Nesse contexto, ilesos os dispositivos e verbete apontados. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-398-47.2016.5.12.0059, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 18/8/2017)
Diante desse contexto, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a determinação ao Serpro de manutenção do fornecimento de transporte fretado gratuito aos substituídos ou mediante atendimento das linhas constantes da lista e da multa nela mencionadas e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública. Custas em reversão pelo Sindicato reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a determinação ao Serpro de manutenção do fornecimento de transporte fretado gratuito aos substituídos ou mediante atendimento das linhas constantes da lista e da multa nela mencionadas e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública. Custas em reversão pelo Sindicato reclamante.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
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