Data da publicação:
Acordão - TST
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS ELÉTRICO (TRÓLEBUS). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR.
O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/95 e faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante legislação supra citada. Consta do acórdão regional que “o reclamante era motorista de ônibus elétrico (trólebus), tendo que efetuar reengates na rede elétrica e restart do ônibus junto à caixa de força”. Estabelecida pelo Tribunal Regional a premissa fática de que o autor se expunha a condições de risco, conclui-se que a decisão recorrida possivelmente contraria a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1003291-15.2013.5.02.0467, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/2/2022).
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