TST - INFORMATIVOS 2022 250 - de 01 a 25 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A transcendência jurídica refere-se à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da aplicação dos artigos 840, §1º, e 791-A, § 3º, da CLT, modificados ou introduzidos à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito dos temas, a justificar que se prossiga no exame do apelo.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que "o autor apresenta a estimativa dos valores de cada pedido", em virtude da pendência de documentos que deverão ser apresentados com a defesa. Logo, ao restringir o limite da condenação "aos valores correspondentes postulados", a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.         NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI.  O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/2/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, em que é Recorrente ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA e são Recorridos ITAÚ UNIBANCO S.A. e EDVAL TADEU MARINHO-TRANSPORTES.

A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

Contrarrazões ausentes.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/1/2019 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 22/3/2019, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

A parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos seguintes temas: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – PARCELA DO PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE".

Pois bem.

A transcendência jurídica refere-se à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da aplicação dos artigos 840, §1º, e 791-A, § 3º, da CLT, modificados ou introduzidos à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito dos temas, a justificar que se prossiga no exame do apelo.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA

CONHECIMENTO

O recorrente sustenta, em síntese, que a condenação não deve ser limitada aos valores indicados aos pedidos da inicial, sob o argumento de que estes foram apurados por mera estimativa. Aponta violação ao artigo 840, §1º, da CLT. Transcreve jurisprudência.

Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida:

"Em face do princípio da congruência (ou da adstrição), correta a observação do limite imposto pela inicial, já que a atuação do juiz é limitada aos fatos, quantidade e pedidos que compõem a lide. Isso porque, os artigos 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente quanto às parcelas pedidas, mas também aos valores correspondentes postulados." (fls. 459/460 - destaquei).

O aresto colacionado às fls. 496/497 (cópia do acordão na íntegra às fls. 534/539), proveniente do Tribunal Regional da 15ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, porquanto externa tese diametralmente oposta, no sentido de que o juiz não está adstrito aos valores do pedido líquido estabelecido na petição inicial.

Dessa forma, conheço do apelo interposto, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (grifei).

Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT).

É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT).

Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade.

Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma.

Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos.

Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor):

"Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."

Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, restando-se impossibilitado de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma.

Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade).

Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça.

A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa[1]:

"Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial.

Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora.

Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, §1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação.

Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor.

Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação.

Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial.

(...)

E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos?

Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa" (destaquei)

Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite[2], com apoio em vasta doutrina, sintetiza:

"Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, §1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’.

Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’.

(...)

Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no §1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico.

De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no §1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, §3º), interpondo o recurso ordinário.

(...)

Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)" (destaquei)

Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso.

É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:

"Art. 12. Os arts.  840  e  844,  §§  2º,  3º  e  5º,  da  CLT,  com  as  redações  dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei).

Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Cito, por oportuno, recente julgado desta Corte Superior, que enfrentou a matéria em debate:

"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram ‘indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor ('valor meramente estimativo')’. 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10141-36.2019.5.15.0110, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021 - destaquei)

No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que "o autor apresenta a estimativa dos valores de cada pedido", em virtude da pendência de documentos que deverão ser apresentados com a defesa (fl. 17).

Logo, tenho que, ao resumir o limite da condenação "aos valores correspondentes postulados", a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual dou provimento ao apelo para determinar que a condenação não se restrinja às importâncias conferidas aos pedidos da inicial, que deverão ser precisamente determinadas em sede de liquidação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – PARCELA DO PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO – TEXTO EXPRESSO EM LEI - TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA

CONHECIMENTO

O recorrente sustenta a tese de que os honorários de advocatícios devem incidir, apenas, sobre pedidos julgados totalmente improcedentes e não em face daqueles parcialmente deferidos, ante a inexistência de sucumbência. Aponta violação ao artigo 791-A, §3º, da CLT. Transcreve jurisprudência.

 Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida:

"Distribuída a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em face da sucumbência parcial do reclamante, o Juízo originário determinou que ele deverá arcar com a verba honorária, nos termos do artigo 791-A da CLT, em favor dos patronos das reclamadas, de ‘5% (2,5% individualizado) do valor dos pedidos que foram indeferidos e também da parte indeferida daqueles que foram parcialmente procedentes, o que deverá levar em consideração os valores eventualmente constantes da petição inicial ou ser objeto específico dos cálculos de liquidação a serem apresentados no momento processual oportuno’ (ID 94a9fa1 - Pág. 04).

Não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca.

Primeiro, porque o §3º, do art. 791-A da CLT dispõe expressamente que ‘Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários’ (grifei).

Depois, porque o presente caso não se assemelha à hipótese mencionada da Súmula nº 326 do STJ, quando a indenização por dano moral é arbitrada em valor inferior ao pleiteado na inicial, ou mesmo de uma alegada jornada de trabalho parcialmente reconhecida, mas sim de pedidos que, embora possuam um tema em comum, como os salários, auxílio alimentação e 13º salários, correspondem a períodos diversos, mas que foram acolhidos parcialmente por constatados o pagamento parcial (seria o caso de pedir diferenças e não de alegar inadimplência total) ou a quitação de alguns períodos pleiteados.

Quanto ao 2º reclamado (ITAÚ UNIBANCO S/A), tendo em vista que o seu argumento recursal estava vinculado ao reconhecimento da improcedência dos pedidos que lhe foram formulados, diante do definido nos tópicos anteriores, concluo que nada a reparar." (fls. 461/462 - destaquei)

Pois bem.

O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

(...)

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." (destaquei)

Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido.

Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado.

É o que explica Élisson Miessa, em obra acima já citada:

"O problema que se coloca no presente tópico é no caso em que parcela de um pedido for parcialmente procedente, sendo denominados por alguns como sucumbência parcial, como dispõe a doutrina alemã.

(...)

Parte da doutrina tem defendido que, nesse caso, a sucumbência deve ser analisada pelo próprio pedido formulado, sendo sucumbente sempre que o pedido for integralmente procedente.

(...)

Justifica-se tal posicionamento no fato de que o processo do trabalho tem a peculiaridade de ter poderosa inclinação pela cumulação de pedidos, bem como para que o pedido acessório relacionado aos honorários não possa, por vezes, provocar condenação superior ao que o reclamante tem direito na demanda.  Desse modo, usa-se a mesma sistemática da Súmula nº 326 do STJ, a qual descreve que ‘na indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica a sucumbência recíproca’. Nesse sentido o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de direito material e processual do trabalho:

Enunciado nº 99 – Sucumbência recíproca

O juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou ‘sucumbência parcial’, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". (Pág.. 407 - destaquei)

Por sua vez, Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Roberto Peixoto Souza[3], além de compartilharem com o entendimento acima exposto, estabelecem distinção ao conceito de sucumbência recíproca:

"Segundo se tem compreendido doutrinariamente, a sucumbência recíproca existiria apenas quando existir ação e reconvenção, em que cada uma das partes (autor e réu, ou reconvinte e reconvindo) tem seus pedidos julgados procedentes, simultaneamente, ou seja, vencem seus pleitos. Seria a hipótese em que o autor pugna pelo pagamento de parcelas rescisórias e o réu, em sede de reconvenção, pugna pela devolução de equipamento irregularmente retido pelo autor. Ao apreciar os pedidos, o juízo condena o réu ao pagamento das parcelas requeridas e o autor à devolução do maquinário. Todavia, não parece ser essa a hipótese contemplada pelo legislador.

 Parece certo que a previsão contemplada pelo legislador seja aquela em que a parte é de algum modo derrotada em sua pretensão. Todavia, tal hipótese não é suficiente para elidir qualquer dúvida quanto ao modo de aplicação do dispositivo.

A primeira interpretação que se pode retirar do aludido art. 791-A, § 3º, seria aquela que induz ao seguinte raciocínio: se o autor faz o pedido de 100 e ganha apenas 40, teria sucumbido em 60, dado que não fora vitoriosa naquela parte. Mas não parece ser essa a melhor interpretação do dispositivo.

É que o sistema instituído no âmbito do direito processual do trabalho quanto à imputação das despesas pela parte se vincula à derrota no pedido.

Ou seja, ainda que a parte não seja totalmente vencedora no item formulado, sua vitória, mesmo parcial, não lhe impõe o ônus decorrente das despesas. É o que se depreende, por exemplo, do conteúdo da Súmula 236 do TST, quando tratou das despesas atinentes ao objeto da perícia: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

(...)

Ou seja, seria possível interpretar o dispositivo mencionado no sentido de que inexiste sucumbência parcial, e, portanto, não são devidos honorários sucumbenciais, quando a discussão envolver exclusivamente a extensão da vitória em cada item ou capítulo. Tendo havido vitória, ainda que não na integralidade do quanto requerido, não houve sucumbência da parte no pedido, portanto não incorre a parte na hipótese prevista.

(...)

Assim, poder-se-ia dizer que a procedência parcial, prevista em lei, o seria em relação a todos os pedidos formulados, e não em relação a cada pedido, em sua extensão. Desse modo, apenas a improcedência de um dos pedidos implicaria dizer que teria havido sucumbência, e, portanto, procedência parcial das demandas.

Em se adotando tal compreensão, permite-se o equacionamento das denominadas lides aventureiras, cominando àquela pretensão totalmente improcedente os ônus da sucumbência, mas não se pune aquele que foi obrigado a buscar o Judiciário para ser ressarcido quanto a eventual derrota na extensão de sua pretensão." (destaquei)

Esta 7ª Turma, em voto da lavra do Ministro Evandro Valadão, se manifestou recentemente sobre o tema da distinção da sucumbência recíproca e parcial, sendo, aqui, oportuno transcrever os importantes fundamentos adotados na decisão:

"(...) Propõe-se, assim, que, na ambiência de princípios norteadores e fundantes do direito do trabalho e do processo do trabalho, que reconhecem a autonomia de ambos os ramos, autorizados estamos para reavivar a distinção de sucumbência parcial e recíproca, permitindo o correto exame dos encargos pela análise da causalidade.

Ressalta-se que tal diferenciação revela-se igualmente útil para as demandas que não oriundas da relação de emprego, mas se inscrevem na competência material da Justiça do Trabalho.

Passa-se, assim, sob viés do princípio da causalidade, ao estabelecimento da necessária distinção entre sucumbência parcial e sucumbência recíproca.

A sucumbência recíproca, consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade.

A sucumbência parcial, por sua vez, dá-se quando uma pretensão não é reconhecida em sua integralidade, concedendo o juízo medida mais reduzida em relação ao pedido.

Sob o prisma da causalidade, na sucumbência parcial, o vencido, que deu causa ao processo, não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, pois o acolhimento da pretensão do vencedor, ainda que em medida menor, não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas.

Nesse sentido, Piero Pajardi, em sublime lição, esclarece que, "na sucumbência parcial ocorre a situação de uma vitória do autor, porém em medida mais reduzida em relação ao petitum inicial. Neste caso, não há um julgamento consequente de uma investida da parte do réu; há, isto sim, o acolhimento da demanda do autor. Todavia, um acolhimento não completo, em razão da defesa do réu, que, por sua vez, não obteve o resultado que pretendia obter [...] o vencido não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, porque ainda assim vem a ser condenado a qualquer coisa que não desejava prestar, e vê rejeitado o resultado final previsto na sua defesa. Portanto, se o vencido se opõe sic et simpliciter à demanda do autor, ou se opõe parcialmente, mas em termos mais reduzidos, com vistas à decisão do juiz, é óbvio que a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo". (La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959).

O acolhimento parcial de um pedido do autor não se traduz na vitória parcial da ré, mas em sua derrota em menor dimensão, haja vista que a responsabilidade por ter dado causa ao processo continua recaindo sobre os seus ombros.

Manoel Antonio Teixeira Filho, em obra recente, estabelece clara distinção entre sucumbência parcial e sucumbência recíproca, para concluir que "o art. 791-A da CLT adotou apenas a sucumbência recíproca, e não, a sucumbência parcial". Eis a lição desse festejado autor:

    Ocorre que a expressão legal: "procedência parcial" não se liga ao pedido, e sim, à ação. Isso significa dizer que a Lei n. 13.467/2017 adotou apenas a sucumbência recíproca, e não, a sucumbência parcial. Expliquemo-nos. Na sucumbência recíproca, tanto podem existir duas ações interligadas quanto uma só ação. Cogitemos desta última hipótese: uma ação, com os pedidos A e B. A sentença acolhe o pedido A, mas rejeita o pedido B. Teria havido, aqui, sucumbência recíproca (o autor sucumbiu quanto ao pedido B, e o réu, ao pedido A). Se a sentença, por exemplo, houvesse acolhido os pedidos A e B, mas em valores inferiores aos postulados pelo autor, estaria caracterizada a sucumbência parcial. Nesta hipótese, não haveria condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o art. 791-A, da CLT, consagrou somente a sucumbência recíproca. Basta ver que a precitada norma legal faz expressa menção, no § 3º, a essa espécie de sucumbência. A "procedência parcial", de que trata o mesmo preceptivo legal, diz respeito - reiteremos -não aos pedidos (pois, se assim não fosse, estaríamos diante de sucumbência parcial), e sim, à ação. (Cadernos de processo do trabalho, n.7: custas, gratuidade de justiça, honorários periciais, honorários advocatícios, litigância de má-fé. 1ª Edição. São Paulo: LTr, p. 33, 2018; grifos nossos).

Detecta-se, ainda, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça em que, à luz do princípio da causalidade, impõe ao exequente a obrigação de pagar honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA OU REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.[...]

2. A decisão agravada se encontra em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-Executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.

3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso, pois os precedentes indicados já se encontram superados.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa(AgInt no AREsp 823.644/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 06/09/2017; grifos nossos).

Nesse mesmo sentido: EDcl no REsp 1759643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018.

Conduzindo a discussão para esta Justiça Especial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, recentemente, em decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou tese que prestigia o princípio da causalidade, porquanto se infere, a contrario sensu, do entendimento firmado, que, em cada pedido julgado procedente, em parte, o vencido, que deu causa ao processo, não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, pois o acolhimento a menor da pretensão do vencedor não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo. Desse modo, devidos honorários de sucumbência pela parte reclamante somente em relação aos pedidos julgados improcedentes.

Eis a tese fixada pelo TRT da 12ª Região:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes.

É de notório conhecimento que as reclamações trabalhistas têm como característica a cumulação simples de muitos pedidos, muitos deles mensuráveis apenas em liquidação de sentença.

Via de consequência, ao analisarmos o encargo da verba honorária pelo enfoque da identidade de conceitos entre sucumbência parcial e recíproca, haveria uma disfunção tamanha na decisão judicial trabalhista a gerar não só uma perda gritante de energia na atividade jurisdicional como uma judicialização indevida de uma verba acessória a sufocar a verdadeira discussão referente ao bem da vida em disputa.

Imagine-se uma situação hipotética em que muitos dos pedidos cumulados são julgados procedentes, em parte. Como se poderia correlacionar a tutela do direito com a mensuração pecuniária desse direito? Como mensurar-se a tutela de um direito sob o aspecto do valor quantitativo desse direito? Seria necessário enveredar pelo tortuoso caminho do arbitramento e da estimativa dos percentuais reciprocamente aplicáveis em relação a cada pedido? Quanto valeria o direito totalmente negado na contestação, na proporção a ser estabelecida quanto à sua dimensão, em face do quantum menor admitido?

Em muito poderia contribuir para a solução dessas questões o estabelecimento de clara distinção entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, e a análise desta última, em relação ao custo do processo, sob o prisma da causalidade.

É o que aqui se propõe, pois não se justifica atribuir-se à parte vencedora o ônus de pagar honorários à parte que foi vencida, tão-somente porque decaiu parcialmente do pedido. (...)" (RR - 1000300-33.2016.5.02.0444, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2021 – destaquei).

Nesse contexto, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo.

Destarte, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual conheço do apelo.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 791-A, §3º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca sejam levados em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, tudo a ser apurado em sede de liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – PARCELA DO PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO – TEXTO EXPRESSO EM LEI - TRANCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA", por divergência jurisprudencial e violação ao artigo 791-A, §3º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não se restrinja às importâncias conferidas aos pedidos da inicial e que nos cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca sejam levados em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, tudo a ser apurado e delimitado em sede de liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


[1] Curso de Direito Processual do Trabalho / Élisson Miessa – 8. Ed. Ver., ampl. E atual. – São Paulo: Editora Juspodvm, 2021. Páginas: 559/561.

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 18 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Brasil I. Título 20-0097. Pág.

[3] Pamplona Filho, Rodolfo ; Souza, Tercio Roberto Peixoto. Curso de direito processual do trabalho / Rodolfo Pamplona Filho, Tercio Roberto Peixoto Souza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Págs. 551/556.

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