Data da publicação:
Acordão - TST
Breno Medeiros - TST
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT, com fulcro nos arts. 855-E da CLT (que considerada a existência de outros direitos além daqueles objeto do acordo extrajudicial) e 842 do CC (que estatui que a transação deve ser interpretada restritivamente), manteve a sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. As normas acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade das partes. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10738-41.2019.5.15.0098, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 4/2/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10738-41.2019.5.15.0098, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrido JOSE LUIZ SANT ANNA LIMA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
Devidamente intimadas, na forma do art. 266 do RITST, as partes agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe.
Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral.
A decisão que denegou prosseguimento à revista, cujos fundamentos foram adotados na decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos:
"HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).
Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista."
No recurso de revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, 200 e 515 do CPC, 840, 841, 842, 843 do CCB, 764, 625-E e 855-B a 855-E da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Transcreveu arestos.
Pugnou pela reforma do acórdão regional a fim de que seja declaradas válidas as cláusulas do acordo extrajudicial pactuado inter partes, que conferiram quitação geral e irrestrita às verbas relacionadas ao contrato de trabalho havido com o reclamante e, via de consequência, que seja concedida homologação total ao referido acordo.
Na minuta de agravo, afirma que seu agravo de instrumento reúne condições de conhecimento e provimento.
Afirma, em apertada síntese, que "indicou devidamente no recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT".
Merece reforma a decisão agravada.
Destaco, de início, que, conforme menciona a parte no agravo, houve correta indicação, no recurso de revista, de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (página 41 do recurso), razão pela qual supero o obstáculo invocado na decisão agravada e prossigo no exame da matéria veiculada.
Pois bem.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O Juízo, entendendo ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 330 do TST, rejeitou a quitação ampla dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, limitando a homologação aos títulos descritos e discriminados na transação extrajudicial até o limite dos valores pagos.
Recorre o segundo requerente, sustentando que a decisão fere o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e que a celebração de acordo, nos termos do artigo 855-B e seguintes da CLT, com outorga de quitação integral ao contrato de trabalho não encontra qualquer óbice na legislação pátria.
Aduz, ainda, que o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, que dispõe ser válida a quitação dada ao extinto contrato de trabalho, se o interessado não apresentar ressalva, o que ocorreu no presente caso e que, consoante o artigo 764 da CLT, as partes têm ampla liberdade de transacionar, não impedindo a Súmula 330 do TST a quitação total do extinto contrato de trabalho, em acordo realizados entre as partes.
Por fim, sustenta que a transação não pode ser homologada de forma fracionada, nos termos do artigo 848 do Código Civil, tendo o julgador alterado os termos originais do ajuste e imposto ao reclamado liberação diversa do pactuado, com violação dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e da legalidade (art. 5º, II, da CF).
Sem razão a reclamada.
Proposta a presente ação para homologação de acordo extrajudicial, na forma do artigo 855-B, da CLT, para pagamento ao reclamante do valor de R$ 110.953,00, a título de indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical, além das verbas rescisórias do contrato de trabalho que vigorou de 3.12.1985 a 4.12.2019, no valor de R$38.498,00.
Os artigos 855-B da CLT e seguintes, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê o procedimento em jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos seguintes termos:
‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado
§ 1.º As partes não poderão ser representadas por advogado comum
§ 2.º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (g.n.)
Extrai-se desses dispositivos que a homologação é faculdade do Juiz, cabendo a este analisar os termos do ajuste, a fim de assegurar a validade do ato e proferir sentença, devidamente fundamentada, não havendo, portanto, direito líquido e certo das partes à homologação do acordo, conforme dispõe a Súmula 418 do TST.
Ressalto que os artigos 840 e 841 do Código Civil limitam a liberdade das partes, não estando autorizada a transação de direitos trabalhistas irrenunciáveis e indisponíveis.
Da leitura do artigo 855-E, da CLT, acima transcrito, também chega-se a conclusão, de que o acordo extrajudicial gera efeitos tão somente em relação às parcelas nele discriminadas.
Na verdade, o reclamado pretende, por meio de acordo extrajudicial, a homologação do juízo para quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, somente com o pagamento de verbas rescisórias e indenização substitutiva do período de estabilidade que já seriam devidas ao trabalhador decorrente da mera dispensa sem justa causa e, portanto, os termos do acordo extrajudicial na forma proposta, em especial diante da ausência de concessões mútuas não observa o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações obrigacionais.
Assim, a quitação deve ser restrita às parcelas e valores consignados no acordo, sendo que "a transação interpreta-se restritivamente", nos termos do artigo 843, do Código Civil.
Por outro lado, o empregado requerente ressalvou na audiência de Id 6ebffdd (fls. 60/61) "que existem diferenças não pagas referentes à multa de 40% do FGTS e, por tal motivo, não oferta quitação total quanto a esta verba",
Portanto, claro é que não há óbice à recusa de homologação, pois o Magistrado detém a prerrogativa da análise e a parte, embora sustente em razões recursais a impossibilidade da homologação parcial com fulcro no art. 848 do Código Civil, não faz pedido específico de anulação do acordo, mas somente pleito de homologação integral.
Nesse contexto, a única reforma que poderia se vislumbrar na hipótese sub judice seria contrária aos interesses do recorrente.
Conforme se depreende, o e. TRT, com fulcro nos arts. 855-E da CLT (que considerada a existência de outros direitos além daqueles objeto do acordo extrajudicial) e 842 do CC (que estatui que a transação deve ser interpretada restritivamente), manteve a sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Pois bem.
O Capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, assim dispõe:
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."
Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
As normas acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Neste contexto, caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade das partes.
Sobre a questão, transcrevo o excerto do voto do ilustre Ministro Teori Zavascki no precedente de repercussão geral RE 590.715/SC , in verbis:
"(...) A cláusula aqui questionada compõe um acordo coletivo que foi homologado, e, portanto, somente poderia deixar de ser aplicada se fosse rescindida. E, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo" (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).
Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.
2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).
3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.
4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.
5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).
6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.
7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Em quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas.
8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, restringindo a quitação a direitos mencionados no acordo e registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral.
9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.
10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido" (RR-1003062-78.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, DEJT 29/05/2020).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, trazido a juízo para homologação, firmado entre os interessados na vigência da Lei 13.467/2017. A questão relativa à abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, com procedimento descrito nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência desta Corte Superior, caracterizando "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Ademais, resta demonstrado possível dissenso de teses. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017. O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas. Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166) , segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.
3. No caso presente, os interessados firmaram acordo extrajudicial, cabendo ao Reclamado pagar " ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes ". Consta do acordo, ademais, a manutenção da " assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão ". Ainda, consigna o termo celebrado que " Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho. (...). O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica ". Outrossim, o Tribunal Regional destacou que, em audiência, " o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada ". Ora, é inequívoca a vontade dos interessados em por fim ao contrato de trabalho, dando-se plena quitação com o pagamento pelo Reclamado ao Reclamante da importância acordada. Nesse cenário, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável ao Tribunal Regional a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelos interessados, cabendo-lhe, tão somente, decidir pela homologação ou não do termo de transação, mediante decisão fundamentada (CF, art. 93, IX).
4. Divisada transcendência jurídica e caracterizado o dissenso de teses, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para que, reconhecendo-se a validade do acordo extrajudicial firmado, declará-lo homologado sem ressalvas. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-596-19.2018.5.06.0015, 5ª Turma, Relator Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 22/05/2020)
Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos.
Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT.
Do exposto, verificando possível ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA
Assim, caracterizada a transcendência jurídica, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação aos arts. 855-B a 855-E, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao arts. 855-B a 855-E, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas.
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
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