TST - INFORMATIVOS 2022 250 - de 01 a 25 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão acerca da equivalência entre as 24 horas do último dia de prazo e a 0h00 (zero hora) do dia subsequente não foi debatida de modo exauriente por esta Corte. No mérito, contudo, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016 dispõe que "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia." Em sentido análogo, dispõe o art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007, que trata do sistema e-DOC. Da leitura desses normativos, em contraste com a noção aritmética da expressão "24 horas do seu último dia", contida em ambos os preceitos, é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do octídio legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente. Ante o exposto, conclui-se que a interposição do recurso à zero hora do dia seguinte ao octídio legal (01/10/2020) não equivale à prática desse ato processual às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (30/09/2020), de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido, já que não configurada a alegada violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-463- 21.2017.5.21.0006, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 2/2/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-463-21.2017.5.21.0006, em que é Recorrente SIMM, SOLUÇÕES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. e é Recorrido SERGIO JUSTINO DANTAS.

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada.

O recurso de revista foi admitido pela autoridade local, quanto ao único tópico veiculado "tempestividade do agravo de petição", por possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA.

O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. 0h (ZERO HORA) DO DIA SEGUINTE AO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 11.419/2006, 24, § 1º, da Resolução nº 1.589/2013, do TST, 26, § 1º, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNPJ), 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo de petição, porquanto foi protocolado no sistema eletrônico (PJe) à 00:00 do dia 30/09/3030, ou seja, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 3º da Lei nº 11.419/2006. Argumenta que "o ato praticado eletronicamente à 24ª hora do último dia do prazo recursal deve ser entendido como praticado à 00:00 hora do dia seguinte, pois as terminologias em questão se equivalem integralmente" e não há norma legal que determine que os referidos horários não sejam equivalentes entre si.

Examina-se a transcendência da matéria.

O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.

Reconheço a transcendência jurídica, uma vez que a matéria em exame não foi debatida de modo exauriente por esta Corte, sob o viés proposto nos presentes autos.

Pois bem.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

1.1. Preliminar de não conhecimento do agravo de petição, em face de sua intempestividade

Agravo de petição subscrito por advogada regularmente habilitada, consoante procuração juntada aos autos, conforme Id. 89aa99a. Matéria delimitada. Juízo garantido (Id 08cd3f3).

No tocante à observância do prazo recursal, conforme relatado pela própria agravante (Id bb19f59 - Pág. 2), observa-se que a divulgação da sentença dos embargos à execução, no DEJT, ocorreu em 17/09/2020, com publicação no dia 18/09/2020 (Id 0439220), sexta-feira, e início do prazo no dia 21/09/2020, segunda-feira. O termo final do prazo se deu no 30/09/2020 e o protocolo do recurso em 01/10/2020; portanto, além do octídio legal.

Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, por intempestividade.

Constata-se a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão acerca da equivalência entre as 24 horas do último dia de prazo e a 0h00 (zero hora) do dia subsequente não foi debatida de modo exauriente por esta Corte.

No mérito, contudo, o recurso não merece conhecimento.

Isso porque, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2016 dispõe que:

Art. 3º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia . (destaquei)

Por sua vez, o art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007, ao normatizar a prática do ato processual por meio eletrônico, estabelece:

"Art.12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e - DOC.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Da leitura desses normativos, em contraste com a noção aritmética da expressão "24 horas do seu último dia", contida em ambos os preceitos, é possível concluir que, para que a parte consiga, na prática, atender ao prazo legal, é imperioso que o peticionamento eletrônico ocorra até as 23horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do octídio legal, já que, transcorrido o segundo final daquele dia, e atingida a 00h00 (zero hora) do dia seguinte, não se trata mais de tempo que integre as 24 horas do dia anterior, mas sim de fração de tempo que inicia as 24 horas do dia subsequente.

Ante o exposto, conclui-se que a interposição do recurso à zero hora do dia seguinte ao octídio legal (01/10/2020) não equivale à prática desse ato processual às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (30/09/2020), de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido, já que não configurada a alegada violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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