Data da publicação:
Resoluções Administrativas
TRT - 15ª Região - Campinas SP
RA 012/2022. Aprova as Súmulas nºs 137 e 138 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2022 - 9 de setembro de 2022
Aprova as Súmulas nºs 137 e 138 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial realizada em 28 de julho de 2022, respectivamente nos Processos 0007879-84.2021.5.15.0000 ArgIncCiv e 0008426-27.2021.5.15.0000 ArgIncCiv,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a 137ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 137 :
"INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. ISONOMIA DE VENCIMENTOS PARA SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. É inconstitucional o § 1º do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal de Guaratinguetá, em sua redação original, no que previa isonomia de vencimentos entre servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, por afronta à norma do artigo 37, inciso XIII e, por simetria federativa, do artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal."
Art. 2º Aprovar a 138ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 138 :
INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 01/2011 DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. É inconstitucional o disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar 01/2011 do Município de Alumínio, em sua redação original, ao instituir, como subteto para os vencimentos dos professores, a remuneração do Secretário Municipal da Educação / Diretor de Departamento da Prefeitura, por violação ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que não admite, explícita ou implicitamente, a fixação de subteto único diferenciado. A remuneração dos servidores públicos municipais está submetida a teto único, consubstanciado no subsídio do prefeito municipal, sendo incompatível com a norma constitucional qualquer regra editada pelo legislador ordinário fixando teto remuneratório diverso".
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a)ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Desembargadora Presidente do Tribunal
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