Data da publicação:
Provimento
TRT - 02ª Região - São Paulo
PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.00.0000 quanto ao trabalho remoto dos(as) magistrados(as) de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.00.0000 quanto ao trabalho remoto dos(as) magistrados(as) de primeiro grau.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que revogou as resoluções vigentes à época da pandemia de coronavírus e alterou as Resoluções n. 227, de 15 de junho de 2016; n. 343, de 9 de setembro de 2020; n. 345, de 9 de outubro de 2020; n. 354, de 19 de novembro de 2020; e n. 465, de 22 de junho de 2022, todas do CNJ;
CONSIDERANDO a Recomendação GCGJT n. 2, de 24 de outubro de 2022, da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, com a alteração introduzida pelo Ato GCGJT n. 37, de 17 de novembro de 2022, dirigida aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, para que orientem as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus quanto ao retorno ao trabalho presencial, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
CONSIDERANDO o art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, LOMAN, cujos incisos V e VI, respectivamente, dispõem como deveres do magistrado(a) “residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado” e “comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término”;
CONSIDERANDO o artigo 93, inciso VII, da Constituição Federal da República e o art. 35, V, da Lei Complementar n. 35, de 1979, que dispõem que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; e
CONSIDERANDO o PROAD n. 58.540/2022 e o CUMPRDEC PjeCor n. 0000414- 11.2022.5.02.0500,
RESOLVEM:
Art. 1º Este Provimento regulamenta o trabalho remoto dos(as) magistrados(as) nas unidades jurisdicionais de primeiro grau, em atendimento à decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000.
Art. 2º As audiências serão realizadas na modalidade presencial, podendo ser telepresencial nas hipóteses previstas no art. 3º, da Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ) e nos Núcleos de Justiça 4.0 estabelecidos pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do CNJ, e, em qualquer das hipóteses, o magistrado(a) estará presente na unidade judiciária.
Art. 3º O(A) magistrado(a) do trabalho, titular ou substituto(a), que optar pela realização remota do trabalho autuará no sistema PJeCor, valendo-se da classe “Pedido de Providencias”, assunto “Carreira da Magistratura”:
I - informando os endereços residencial e da unidade judiciária em que atua;
II - declarando que comparecerá à unidade jurisdicional, pelo menos 3 (três) dias úteis na semana, independentemente de realização de audiência, para acompanhamento e fiscalização das rotinas do trabalho e serviços das secretarias das varas do trabalho, atendimento às partes e advogados(as) e demais atribuições do cargo;
III - apresentando a escala de comparecimento presencial à respectiva unidade de atuação para a devida análise, autorização e publicação pela Corregedoria Regional.
§ 1º A escala de comparecimento presencial do(a) magistrado(a) será apresentada por ocasião das correições ordinárias e auto inspeções.
§ 2º Nas hipóteses do “Juízo 100% Digital” e nos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, o(a) magistrado(a) poderá realizar as audiências por meio remoto, fora da respectiva unidade jurisdicional, contanto que esteja presente na comarca de atuação ou no local autorizado a residir, sem prejuízo do cumprimento da escala de comparecimento.
Art. 4º Não se aplica a obrigatoriedade de escala prevista neste Provimento aos(às) magistrados(as) convocados(as) para auxílio na segunda instância e que compõem a reserva técnica.
Art. 5º A Corregedoria Regional fará a análise e o acompanhamento dos pedidos de trabalho remoto de magistrados(as), estabelecendo as condições para seu deferimento, observados os parâmetros indicados no presente normativo e àqueles afetos às condições individuais das unidades judiciárias em que atua o(a) magistrado(a).
Art. 6º A instituição de condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá os limites e requisitos estabelecidos na Resolução n. 343, de 2020 do CNJ.
§ 1º Equipara-se às condições do caput as gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser formulado em processo administrativo próprio (PROAD) e encaminhado para análise da Presidência do Tribunal.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal, no âmbito de suas competências.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Desembargador Corregedor Regional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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