TRT 02/SP - NORMAS Atos/ Portarias/ Provimento

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Provimento

TRT - 02ª Região - São Paulo



PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. Regulamenta a Tramitação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (Alterado pelo Provimento GP nº 2, de 20 de dezembro de de 2022)



PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

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Regulamenta a Tramitação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, em face das Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de dezembro de 2016, nº 99, de 14 de dezembro de 2017 e nº 109, de 15 de março de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Constituição Federal da República e nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, referentes a precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções em face da Fazenda Pública,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A expedição, gestão e pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor serão disciplinados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo presente Provimento.

Art. 2º Os procedimentos relativos à gestão de precatórios e requisições de pequeno valor serão realizados pela Secretaria de Precatórios e pelas Varas do Trabalho por meio do Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC, satélite do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Art. 3º É atribuição administrativa da Presidência do Tribunal, dentre outras previstas neste Provimento:

I- aferir a regularidade formal do precatório;

II- organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;

III- registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;

IV- decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos deste Provimento;

V- processar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de JustiçaCNJ e neste Provimento;

VI- velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA

Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão realizados exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios, ou mediante Requisições de Pequeno Valor - RPV, e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.

Art. 5º O ofício precatório será expedido ao(à) Presidente(a) do Tribunal, para requisição à entidade pública devedora do valor total da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias do(a) empregador(a) e excluindo as custas processuais, nos termos do

Art. 790-A, I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal.

§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações completas.

Art. 6º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como pequeno valor, conforme dispõe o § 3º do art.

100 da Constituição Federal.

Art. 7º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao(à) beneficiário(a) superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I- pagamento de parcela incontroversa do crédito; e

II- reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.

Art. 8º As Requisições de Pequeno Valor serão requisitadas pelos(as) juízes(as) de primeiro grau, salvo quando o pagamento for devido pela União Federal, administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO NO JUÍZO DE ORIGEM

Art. 9º Feita a conferência do cálculo pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, se for o caso, nos termos do art. 67 desta norma, o ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao Tribunal, de forma padronizada, contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação e com o envio dos autos para o Posto Avançado Precatórios e RPVs.

Art. 10. No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I - numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II - nome(s) do(s) beneficiário(s) ou da(s) beneficiária(s) do crédito, do(a) seu(sua) procurador(a), se houver, com o respectivo número do CPF, CNPJ ou Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III - indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV - valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, o índice de juros ou da taxa SELIC adotado na fase judicial e o valor total correspondente;

V - a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII - data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX - a indicação da data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia;

X - a natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI - o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII - o órgão a que estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo(a), inativo(a) ou pensionista, caso conste dos autos;

XIII - os dados bancários dos(as) credores, que deverão ser previamente intimados para este fim;

XIV - quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

§ 1º Ausentes quaisquer das informações especificadas, a Presidência do Tribunal restituirá a requisição à origem, para regularização.

§ 2º É vedada a requisição de pagamento em execução provisória.

Art. 11. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente por beneficiário(a).

§ 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do(a) beneficiário(a) originário(a).

§ 2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte e a prioridade na elaboração e apresentação do precatório deverão considerar:

I - a preferência conferida ao crédito do(a) beneficiário(a) principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso(a) ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

II - não se tratando da hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do(a) beneficiário(a).

§ 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado(a) credor(a) não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

§ 4º Sendo o(a) exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, comum e alimentar.

§ 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação sobre o ofício precatório.

§ 6º Decorrido o prazo supra sem impugnação, o ofício precatório deverá ser enviado à Secretaria de Precatórios, com o respectivo envio dos autos para o Posto Avançado Precatórios e RPVs.

§ 7º O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a presente no processo originário, é passível de retificação perante o Tribunal e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

Art. 12. Conforme o valor do crédito, o(a) advogado(a) fará jus à expedição de ofício precatório ou requisição de pequeno valor autônomos quando se tratar de honorários sucumbenciais ou assistenciais.

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência e os assistenciais serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

§ 2º Apresentado pelo(a) advogado(a) o contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o valor dos honorários contratuais integrará de forma destacada o mesmo ofício precatório que requisitará o crédito do(a) beneficiário(a) principal e o seu valor será pago mediante dedução da quantia a ser paga ao(à) credor(a) principal.

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao(à) beneficiário(a) originário(a), mesmo após a expedição do precatório.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS NO TRT-2

Art. 13. O ofício precatório será autuado na Secretaria de Precatórios e numerado de acordo com a ordem cronológica da sua apresentação, que definirá a precedência do seu cumprimento.

Art. 14. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 1º de julho.

§ 1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho:

I - por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II - por ofício, ou meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial de pagamento.

§ 2º Os valores referentes aos precatórios federais serão requisitados no mês de julho ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, para inclusão em orçamento.

Art. 15. Estando em ordem o ofício precatório, proceder-se-á à requisição do valor do débito à entidade devedora mediante a expedição de ofício requisitório, que deverá conter as seguintes informações:

I - a numeração do precatório, acompanhada do número do respectivo processo originário;

II - a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e a data do recebimento do precatório no Tribunal;

III - o valor do débito constante do ofício precatório, com a respectiva data de atualização;

IV - o prazo para pagamento;

V- dados bancários para o depósito do valor requisitado.

Art. 16. O Tribunal providenciará a abertura de contas bancárias à disposição da Presidência do Tribunal para o recebimento dos valores requisitados.

CAPÍTULO V

DO APORTE DE RECURSOS

Seção I

Do Aporte Voluntário

Art. 17. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 1º de julho (art. 100, § 5º, da Constituição Federal).

§ 1º Disponibilizado o valor requisitado atualizado (art. 100, § 12, da Constituição Federal), o Tribunal, conforme as forças do depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.

§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o(a) Presidente(a) do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o(a) credor(a) e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

§ 3º Na intimação de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do artigo 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela Lei nº 12440, de 07 de julho de 2011, e artigo 1º da Resolução Administrativa nº 1470, 24 de agosto de 2011 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, bem como a inadimplência será informada junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (Siconv).

Art. 18. Para a entidade devedora que se encontra no regime comum, faculta-se ao Tribunal formalizar convênio objetivando:

I - permitir à entidade devedora conhecer o valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e

II - autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.

SEÇÃO II

Do Sequestro

Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao(à) credor(a) prejudicado(a) requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao(à) credor(a):

I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no

Art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao(à) Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do(a) beneficiário(a).

§ 2º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do(a) gestor(a) da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao(à) representante do Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.

§ 4º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendose, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.

§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 6º Cumprido o disposto no § 5º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.

§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Atualização e dos Juros

Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma da lei.

Art. 22. Incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.

Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 23. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1º de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, voltam a incidir os juros de mora.

Seção II

Das Impugnações e Revisões de Cálculos

Art. 24. Não se cuidando de revisão de ofício pelo(a) Presidente(a) do Tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao(à) Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do(a) julgador(a), competirá a revisão da conta ao juízo da execução.

Art. 25. Em qualquer das situações tratadas no art. 22 deste Provimento, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:

I - o(a) requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;

II - a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e

III - a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.

§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.

§ 2º Havendo impugnação ou pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o(a) impugnante, devendo a parcela não controvertida ser paga segundo a cronologia de rigor.

§ 3º Decidida a impugnação ou o pedido de revisão, sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos incidirão, além de correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor desde a data em que deveria ter sido integralmente pago o precatório, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.

Art. 26. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.

Art. 27. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao Tribunal.

Parágrafo único. Poderão ser cobrados pelo mesmo precatório a diferença apurada a maior quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei ou de decisão judicial com efeito vinculante, do índice aplicado.

Art. 28. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.

§ 1º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao(à) Presidente do Tribunal.

§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.

SEÇÃO III

Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da sua Suspensão e Cancelamento

Art. 29. Realizado o aporte de recursos, o(à) Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º O pagamento será realizado ao(à) beneficiário(a) ou seu(sua) procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme dados bancários oferecidos pelo(a) credor(a), cientificadas as partes e o juízo da execução:

I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários;

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento, ou

III – mediante transferência para a Vara do Trabalho, que fará a liberação ao(à) beneficiário(a).

§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um(a) beneficiário(a), a disponibilização de valores será realizada individualmente.

§ 3º O Tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um(a) beneficiário(a), observar-seá a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

Art. 30. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do(a) Presidente(a) do Tribunal.

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.

§ 4º Deverá ser feita a pesquisa da situação cadastral do(a) beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) antes do pagamento, autorizada, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais.

§ 5º Falecendo o(a) beneficiário(a), a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará à Presidência do Tribunal os novo(as) beneficiários(as) do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

§ 6º Havendo mais de um(a) herdeiro(a) habilitado(a), o juízo da execução deverá fixar o quinhão devido a cada sucessor.

Art. 31. Os entes públicos que se encontram no regime especial farão os pagamentos conforme as normas previstas na Resolução CNJ nº 303, de 2019 e na norma que vier a ser editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, observadas as regras presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

Art. 32. Informado ao(à) Presidente(a) do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento de requisições de pagamento federais de que trata a Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, o fato deverá ser comunicado da seguinte forma:

I - ao Juízo da execução, que deverá notificar o(à) credor(a) acerca do cancelamento realizado;

II – à área orçamentária do Tribunal, para que efetive os registros necessários ao acompanhamento sistemático dos cancelamentos de que trata o caput deste artigo, bem como fiscalize a transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores informados pelas instituições financeiras oficiais.

§ 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do(a) credor(a) para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III – será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira;

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e

V – não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.

§ 2º Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.

Seção IV

Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

Art. 33. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo.

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do(a) devedor(a) de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 05 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições;

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo juízo auxiliar de conciliação de precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o Tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA PENHORA, DA CESSÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

Seção I

Da Penhora de Valores do Precatório

Art. 34. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

Art. 35. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 36. Deferida a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.

Art. 37. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao(à) beneficiário(à), após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

Art. 38. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal pelo repasse direto.

Seção II

Da Cessão de Crédito

Art. 39. O(a) beneficiário(a) poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao(à) cessionário(a) o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo à Presidência do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o(a) cessionário(a) gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

Art. 40. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo(a) Presidente(a) do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.

Art. 41. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o(a) interessado(a) comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus(suas) procuradores(as).

§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo(a) cessionário(a), que assume o lugar do(a) cedente.

§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os(as) beneficiários(as), cedente e cessionário(a), apontando o valor devido a cada um(a) adotando-se a mesma data-base.

Art. 42. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o(a) interessado(a) comunicar ao à Presidência do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus(suas) procuradores(as).

§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo(a) Presidente(a) do Tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.

§ 2º Na cessão parcial, o(a) cessionário(a) assume a condição de cobeneficiário(a) do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os(as) beneficiários(as).

§ 3º O(a) Presidente(a) do Tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

Seção III

Da Compensação

Art. 43. A compensação de débito fazendário com crédito oriundo de processo judicial, que não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, é realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do ente federado e limitada ao valor líquido disponível.

§ 1º Considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao(à) beneficiário(a), obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais.

§ 2º O Tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, inclusive valor líquido disponível atualizado, providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário.

§ 3º O imposto de renda incidente sobre o valor compensado é de responsabilidade do(a) beneficiário(a) do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

§ 4º A compensação envolvendo precatórios de titularidade de terceiros demanda a apresentação, ao órgão fazendário do ente federado devedor, do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa.

§ 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o Tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial.

§ 6º A compensação acarreta a baixa do valor compensado, podendo resultar no arquivamento do precatório, se realizada pela integralidade do crédito.

§ 7º Utilizado todo o valor líquido disponível na compensação, e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, a Presidência do Tribunal, quando disponibilizados recursos pela entidade devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, promovendo a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral.

§ 8º Não se tratando da situação do § 7º deste artigo, será providenciada a imediata baixa do precatório para todos os fins.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEIS COMO DE PEQUENO VALOR

Art. 44. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federais, estaduais e municipais, bem como pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que trata o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Em caso de pagamentos devidos pela União, suas autarquias e fundações, bem como pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a obrigação de pequeno valor será de 60 (sessenta) salários mínimos líquidos por credor(a).

§ 3º Tratando-se de crédito devido pelo Estado de São Paulo, suas autarquias, fundações e pelas universidades públicas estaduais, a obrigação de pequeno valor deverá observar as unidades fiscais fixadas pelas leis nº 11.377, de 14 de abril de 2003 (1.135,2885 UFESPS), e nº 17.205, de 07 de novembro de 2019 (440,21485 UFESPS), usando como critério para definir o valor a ser aplicado o da lei vigente quando do trânsito em julgado da sentença de mérito.

§ 4º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 5º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º a 4º deste artigo serão observados no momento do envio da requisição de pequeno valor, quando o crédito deverá ser atualizado.

Art. 45. A Requisição de Pequeno Valor será expedida individualmente por beneficiário(a) e os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais, assistenciais, periciais e as contribuições previdenciárias do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), não se somam ao crédito do(a) exequente para fins de classificação do requisitório de pequeno valor e deverão ser cobrados por requisitório autônomo de precatório ou RPV, conforme o valor.

Art. 46. Se o valor da execução ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 1º a 4º do artigo 44 deste Provimento, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultado ao(à) beneficiário(a) a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de requisição de pequeno valor.

§ 1º Tratando-se de valor aproximado, deverá o juízo da execução, ou o(a) Presidente(a) do Tribunal, intimar o(a) credor(a) para que ele(a) se manifeste sobre o interesse em renunciar ao valor excedente, para que a execução se dê por Requisição de Pequeno Valor.

§ 2º Mesmo que já expedido o precatório, o pedido de renúncia será encaminhado para análise do juízo da execução, que, após a sua homologação, expedirá a RPV, comunicando a Presidência do Tribunal para que seja feito o cancelamento do precatório, se for o caso.

Art. 47. Cuidando-se de obrigação de pequeno valor imposta à União Federal, administração direta e indireta, o juízo da execução expedirá uma Requisição de Pequeno Valor por beneficiário(a) e a encaminhará à Presidência do Tribunal, informando no ofício os seguintes dados:

I – número da ação originária;

II – nome do(a) credor(a), com o número do CPF, mesmo quando se tratar do(a) perito(a);

III – nome do(a) advogado(a), com o número do CPF e da sua inscrição na OAB;

IV – valor total da requisição;

V – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

VI- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VII – data considerada para efeito de atualização monetária de valores;

VIII – dados bancários para o depósito do valor requisitado.

Art. 48. Antes do envio da RPV ao(à) Presidente(a) do Tribunal, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ou depois de decidida a manifestação das partes, os autos do processo eletrônico deverão ser enviados para o Posto Avançado Precatórios e RPVs.

Art. 49. Havendo créditos de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem deverá encaminhar, em conjunto, a Requisição de Pequeno Valor e o ofício precatório à Secretaria de Precatórios.

Art. 50. Recebida a Requisição de Pequeno Valor federal e estando o feito regular, a Secretaria de Precatórios fará a sua autuação no sistema GPREC e providenciará o envio à Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira do Tribunal, até o dia 12 de cada mês, das tabelas de solicitação de recursos financeiros, conforme modelo disponibilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

§ 1º. Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário à transferência do crédito aos(às) credores(as), via sistema SIAFI.

Art. 51. Cuidando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor imposta contra os entes integrantes da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas Públicas Municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, o juízo da execução expedirá uma requisição de pequeno valor por beneficiário(a), informando os seguintes dados:

I – número da ação originária;

II – nome do(a) credor(a) e de seu(sua) procurador(a);

III – números de CPF dos(as) beneficiários(as), inclusive quando se tratar de advogado(a) e perito(a);

IV – valor total atualizado da requisição, bem como a especificação do valor dos tributos a serem recolhidos;

V – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

VI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VII – agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito do valor devido, se for o caso;

VIII – data considerada para efeito de atualização monetária de valores.

Art. 52. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.

§ 1º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 2º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora, excetuando o período entre a data da intimação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para o seu pagamento.

§ 3º Cumprida a ordem de sequestro, será feita a imediata liberação do crédito ao(à) credor(a), bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, procedendo-se à baixa da respectiva requisição de pequeno valor no sistema GPREC.

§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao Tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.

Art. 53. Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber, as normas relativas aos precatórios acerca de:

I – atualização monetária;

II – juros de mora;

III – cessão, penhora e compensação;

IV – revisão de cálculos;

V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.

CAPÍTULO IX

DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL

Art. 54. Os débitos de natureza alimentícia cujos(as) titulares(as), originários(as) ou por sucessão hereditária, sejam idosos(as) , portadores(as) de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos(as) na forma da lei, serão pagos(as) com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se:

I – idoso(a), o(a) exequente ou beneficiário(a) que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador(a) de doença grave, o(a) beneficiário(a) acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador(a) de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o(a) beneficiário(a) assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 2º A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada, atestada por laudo médico original ou em cópia autenticada.

Art. 55. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Tratando-se de ente público submetido ao regime especial de pagamento ou que celebrou convênio na forma do artigo 18 desta norma, o valor da superpreferência será quitado pelo(a) Presidente(a) do Tribunal:

I - de ofício, se devido por motivo de idade, conforme informações e documentos anexados ao precatório ou nos autos do processo judicial; e

II - a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao(à) Presidente(a) delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.

§ 2º Antes do deferimento do pagamento de ofício deverá ser feita a consulta da situação cadastral do(a) credor(a) junto à Receita Federal do Brasil ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).

§ 3º Em qualquer hipótese de deferimento de pagamento da parcela superpreferencial será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 56. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos(as) beneficiários(as) da parcela superpreferencial, serão pagos os(às) portadores(as) de doença grave, os(às) idosos(as) e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um(a) beneficiário(a) por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele(a) cujo precatório for mais antigo.

§ 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.

§ 2º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

CAPÍTULO X

PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO DIRETO NO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO

Art. 57. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:

I – autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor e observados os requisitos nela estabelecidos;

II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos(as) os(as) credores(as) do ente federado sujeito ao regime especial, por meio da publicação de edital em veículos oficiais;

III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;

IV – seja homologado pelo(a) Presidente(a) do Tribunal ou por delegação ao juízo auxiliar de conciliação de precatórios, a quem caberá verificar a observância das formalidades legais;

V – o crédito tenha sido transacionado por seu(sua) titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e

VI – seja o pagamento realizado pelo Tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados.

§ 1º Habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta.

§ 2º A qualquer tempo antes do pagamento o(a) credor(a) habilitado(a) pode desistir do acordo direto.

Art. 58. Protocolizada a petição de acordo nos autos do processo judicial pelas partes e estando o crédito aguardando pagamento de precatório, a petição respectiva deverá ser enviada à Secretaria de Precatórios.

CAPÍTULO XI

DO JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 59. Caberá ao juízo auxiliar de conciliação de precatórios, sem prejuízo de outras atribuições:

I - a homologação de acordos;

II – a conferência de cálculo e o acompanhamento das contas bancárias;

III – a realização de audiência de conciliação de precatórios;

IV – a celebração de convênio visando autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.

Art. 60. Será designado pelo(a) Presidência do Tribunal um(a) magistrado(a) do trabalho para atuar no juízo auxiliar de conciliação de precatórios.

CAPÍTULO XII

DO COMITÊ GESTOR DAS CONTAS ESPECIAIS E DE PRECATÓRIOS

Art. 61. Será indicado(a) por Portaria própria da Presidência do Tribunal um(a) magistrado(a) titular e um(a) suplente para integrarem o Comitê Gestor das contas especiais e de precatórios, que será presidido pelo(a) magistrado(a) vinculado(a) ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 57 da Resolução nº 303, de 2019 do CNJ.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I - promover a integração entre os Tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;

II - acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos Tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;

III - emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;

IV- acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e

V- auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.

§ 2º Nas deliberações, o Comitê decidirá por maioria de votos.

CAPÍTULO XIII

DA QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS

Art. 62. A Secretaria de Precatórios encaminhará ao Serviço de Administração Financeira do Tribunal Superior do Trabalho, no mês de julho, a relação dos precatórios expedidos em face da União, suas autarquias e fundações, a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício subsequente, devidamente atualizados até 1º de julho.

Art. 63. Descentralizado o crédito financeiro ao Tribunal, os valores requisitados serão atualizados para que seja formado o expediente administrativo necessário ao pagamento, que será feito pela Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira deste Tribunal via sistema SIAFI, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Precatórios.

Art. 64. Feito o pagamento, será considerado quitado o precatório e determinado o seu arquivamento, dando ciência ao juízo da execução e às partes.

CAPÍTULO XIV

DA QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

Art. 65. Os valores devidos pelos Estados, Municípios, suas autarquias e fundações, e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, serão depositados pelo ente público à disposição da Presidência do Tribunal, em conta remunerada e individualizada aberta para este fim.

§ 1º Os valores serão disponibilizados pelo(a) Presidente(a) do Tribunal ao(à) próprio(a) beneficiário(a), observada a ordem de apresentação dos precatórios e conforme dados bancários fornecidos no ofício precatório ou cadastrados no SISCONDJ ou SIF.

Art. 66. Feito o pagamento, será considerado quitado o precatório e determinado o seu arquivamento, dando ciência ao juízo da execução e às partes.

CAPÍTULO XV

DA REVISÃO DE CÁLCULOS PELA COORDENADORIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 67. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos principais cujo valor total da condenação ultrapasse 120 (cento e vinte) salários mínimos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada.

§ 1º Quando a execução se der em face da União Federal, administração direta e indireta, os autos principais serão necessariamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno valor, nos termos do caput deste artigo, mesmo que o valor da condenação seja inferior a 120 (cento e vinte) salários mínimos.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a executada for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

§ 3º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para que seja proferida a sentença de liquidação.

Art. 67. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes e decididas todas as questões de direito pelo juízo da execução, os autos principais serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada, nas causas em que o valor líquido for superior a: (Red. Provimento nº 2/GP, de 20 de dezembro de 2022)

I - 120 (cento e vinte) salários mínimos, quando a devedora for a União Federal, administração direta e indireta; (Redação dada pelo Provimento n. 2/GP, de 20 de dezembro de 2022)

II - 500 (quinhentos) salários mínimos, quando a execução se der em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dos Estados-Membros, Municípios e suas autarquias e fundações.

(Red. Provimento nº 2/GP, de 20 de dezembro de 2022)

§ 1º Tratando-se de execução com vários credores(as), a Coordenadoria de Cálculos somente aferirá as contas dos(as) exequentes nas hipóteses acima previstas, individualmente considerados e, sendo o caso de retificação dos cálculos, recomendará a adoção dos mesmos critérios para os(as) demais credores(as). (Redação dada pelo Provimento n. 2/GP, de 20 de dezembro de 2022)

§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para que seja proferida a sentença de liquidação. (Redação dada pelo Provimento n. 2/GP, de 20 de dezembro de 2022)

Art. 68. Ficam revogados:

I - a Portaria GP nº 56, de 26 de setembro de 2013;

II - a Portaria GP nº 11, de 21 de fevereiro de 2013; e

III - a Portaria GP nº 09, de 19 de fevereiro de 2018.

Art. 69. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL

Desembargador Presidente do Tribunal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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