Data da publicação:
Provimento
TRT - 02ª Região - São Paulo
PROVIMENTO GP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o Provimento GP n. 1, de 21 de outubro de 2021, para esclarecer as hipóteses em que os autos principais serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
PROVIMENTO GP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
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Altera o Provimento GP nº 1, de 21 de outubro de 2021, para esclarecer as hipóteses em que os autos principais serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a elevada quantidade de processos que atualmente a Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor possui para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre cálculos em autos de processos que envolvem a União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações;
CONSIDERANDO a carência de servidores(as) neste Regional, circunstância que impossibilita o aumento de funcionários(as) na Coordenadoria de Cálculos para dar vazão à grande quantidade de processos mensalmente encaminhados pelas 217 (duzentos e dezessete) Varas do Trabalho por conta do expressivo aumento de execuções em face da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a estruturação e o apoio à Coordenadoria de Processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para celeridade e maior efetividade aos procedimentos exigidos pela Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019 e posteriores alterações;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Cálculos, dentre outras atribuições, também atualiza os valores requisitados em precatórios e RPVs, bem como assiste o(a) Diretor(a) da Secretaria de Precatórios nos assuntos de sua competência e na elaboração das tabelas de cálculo disponibilizadas no sítio eletrônico deste Tribunal e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, assim como, quando solicitado, presta assistência à Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
CONSIDERANDO que atualmente, para elaboração ou verificação das contas de liquidação, as Varas do Trabalho possuem calculistas, bem como, quando necessário, apoio de peritos(as) contábeis;
CONSIDERANDO que, embora seja dever de todos zelar pelo erário, porém, na esfera judicial, precipuamente cabe à Advocacia-Geral da União representar e defender a União (art. 1º, Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993); na esfera Estadual Paulista, é dever da Procuradoria Geral representar o Estado e suas autarquias propondo e respondendo as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei (incisos I e VI, art. 3º, da Lei Complementar Estadual Paulista n. 1.270, de 25 de agosto de 2015); no âmbito do Município de São Paulo, é atribuição da Procuradoria-Geral a representação judicial do ente municipal (Lei n. 10.182, de 30 de outubro de 1986); que todos os entes públicos que compõem a Federação (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) e suas autarquias e fundações, inclusive universidade públicas, judicialmente são legalmente representados através de suas estrutura e assessoria jurídicas nas ações trabalhistas, inclusive na fase executória para defesa dos recursos e interesses públicos,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 67 do Provimento GP nº 1, de 21 de outubro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes e decididas todas as questões de direito pelo juízo da execução, os autos principais serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada, nas causas em que o valor líquido for superior a:
I - 120 (cento e vinte) salários mínimos, quando a devedora for a União Federal, administração direta e indireta;
II - 500 (quinhentos) salários mínimos, quando a execução se der em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dos EstadosMembros, Municípios e suas autarquias e fundações.
§ 1º Tratando-se de execução com vários credores(as), a Coordenadoria de Cálculos somente aferirá as contas dos(as) exequentes nas hipóteses acima previstas, individualmente considerados e, sendo o caso de retificação dos cálculos, recomendará a adoção dos mesmos critérios para os(as) demais credores(as).
§ 2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para que seja proferida a sentença de liquidação.” (NR).
Art. 2º Para os processos que atualmente tramitam na Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, encaminhados anteriormente à publicação deste Provimento, após triagem detalhada e mediante decisão fundamentada, serão devolvidos à Vara do Trabalho para elaboração dos cálculos nos moldes da nova redação do artigo 67, do Provimento GP n. 1, de 2021.
Art. 3º As partes litigantes envolvendo requisições de pagamento encaminhadas à Secretaria de Precatórios até 31 de dezembro de 2022, sem a observação do § 5º, art. 11, do Provimento GP n. 01, de 2021, por celeridade, serão intimadas do ofício precatório e, não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias se, em termos, será expedido o ofício requisitório para devida inscrição no exercício orçamentário próprio.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2023, a Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor utilizará o sistema Pje-Calc (§ 6º, art. 22, da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017) e, havendo necessidade, poderá utilizar de forma complementar, programas de planilhas eletrônicas.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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