TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2023 0003 - 2023

Data da publicação:

Acordão - TRT

Valdir Florindo - TRT SP



REVERTIDA JUSTA CAUSA DE OPERADOR DE CAIXA DE SUPERMERCADO QUE NÃO ENTREGOU SOBRA DE R$ 10,00, NO MESMO DIA, AO MOEDEIRO RESPONSÁVEL.



PROCESSO Nº: 1000827-62.2022.5.02.0609 -RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

RECORRENTE: ATACADAO S.A

RECORRIDO: GUSTAVO PACHECO ROMAO

9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE

RELATOR: VALDIR FLORINDO

EMENTA

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA DE GRADAÇÃO DA PENA. Por se tratar de medida extrema, que afronta o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), bem como retira do trabalhador as verbas rescisórias cabíveis por ocasião da ruptura contratual de iniciativa do empregador, a justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no artigo 482 Consolidado, o que não ocorreu no caso do feito. Assim, nenhuma reforma merece o julgado de origem, mantendo-se a reversão da justa causa aplicada ao trabalhador e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, conforme decidido na r.sentença de origem. Apelo da ré a que se nega provimento. (TRT-SP-1000827-62.2022.5.02.0609, Valdir Florindo, DEJT 23/01/2023)

RELATÓRIO

- Ação distribuída em 17/05/2022.

- Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Conheço do recurso ordinário interposto pela parte, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Recurso da parte

2. Da reversão da justa causa e verbas decorrentes:

A ré pretende a reforma do julgado de origem quanto à reversão da justa causa, alegando, em apertada síntese, que o ato cometido pelo reclamante justifica seu desligamento por justo motivo, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes.

Razão não lhe assiste. Vejamos.

Incontroverso nos autos que o autor laborava na função de operador de caixa de supermercado da ré, sendo que no dia 17/04/2022 houve uma sobra de valores em seu caixa na importância de R$10,00 (dez reais), cujo valor não foi entregue ao responsável no mesmo dia (moedeiro), havendo, portanto, mero descumprimento das normas estabelecidas pela empresa quanto à sobra de numerário.

Isso porque os depoimentos prestados em juízo não denotam que o autor tinha a intenção de subtrair tais valores, visto que o trabalhador informou à colega que havia tal sobra em seu caixa no importe de R$10,00, sendo que o moedeiro (responsável pelo recolhimento das sobras) não mais se encontrava na ré quando do término do expediente do autor, motivo pelo qual o mesmo decidiu por deixar em seu armário pessoal, devolvendo tal importância no primeiro dia em que retornou ao trabalho após o feriado (sua folga).

Verifica-se que houve, portanto, apenas um erro de conduta do trabalhador, que não observou as regras da empresa que estabelece que a devolução da sobra de caixa deve ser entregue ao responsável (moedeiro) ao final do expediente, ou seu superior, descumprimento este que não se reveste da gravidade apta a ensejar a ruptura contratual por justo motivo, notadamente quando o trabalhador jamais fora advertido por tal motivo em mais de 4 anos que prestou serviços à ré.

Veja-se que o autor apenas fora advertido em duas outras oportunidades, sendo a primeira por discutir com um colega de trabalho e outra por utilização de celular no meio do expediente, isso ao longo de toda a contratualidade havida, nunca sendo advertido, portanto, por inobservância dos procedimentos de fechamento de caixa ou das normas da ré inerentes aos operadores de caixa, o que revela que a pena aplicada pela ré foi excessiva à pratica deste único ato.

Frise-se, por fim, que a ré, muito embora tenha tido o cuidado de instaurar procedimento de sindicância, tal diligência não comprovou a intenção do autor de subtrair o valor ou de prejudicar a ré, revelando apenas um descuido do trabalhador em observar as regras da empresa quanto à sobra de caixa e devolução de valores, fato este que ensejaria apenas a advertência do trabalhador, para que não mais descumprisse as determinações da empresa.

Com efeito, por se tratar de medida extrema, que afronta o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, TST), bem como retira do trabalhador as verbas rescisórias cabíveis por ocasião da ruptura contratual de iniciativa do empregador, a justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses previstas no artigo 482 Consolidado, o que não ocorreu no caso do feito.

Assim, nenhuma reforma merece o julgado de origem, mantendo-se a reversão da justa causa aplicada ao trabalhador e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, conforme decidido na r.sentença de origem.

3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais:

Diante da manutenção do julgado de origem, não há que se falar em reforma quanto à condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor.

No mais, quanto aos pedidos julgados improcedentes, a r.senteça de origem já determinou que "Desse modo, não há falar em honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte autora, tendo em vista que a reclamante se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita" (doc. Id nº 61e0a17).

Nada a reformar

ACÓRDÃO

Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, POR UNANIMIDADE DE VOTOS: NEGAR PROVIMENTO ao apelo ordinário da reclamada, nos termos da fundamentação supra.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho VALDIR FLORINDO (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Desembargador Revisor) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).

Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

ASSINATURA

VALDIR FLORINDO

Relator

VOTOS

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