TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2023 0003 - 2023

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Bastos Balazeiro - TST



BANCÁRIA DEMITIDA APÓS PEDIR AUXÍLIO EMERGENCIAL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO.



RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a justa causa aplicada à reclamante, por considerar que a autora não cometeu ato de improbidade ao receber auxílio emergencial (benefício instituído pelo governo para minimizar os danos sofridos pelas famílias de baixa renda decorrentes da pandemia) durante a licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares – doença em pessoa da família, quando o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Não houve recurso da reclamada questionando a reversão da justa causa.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1000244-14.2021.5.02.0221, Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000244-14.2021.5.02.0221, em que é Recorrente VIVIANE ZUCCHINI COSTA e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Indenização por dano moral. Reversão de justa causa". Aponta ofensa a dispositivos de lei, da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 1.846/1.853).

O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 1.854/1.858.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST.).

É o relatório.

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).

Ante a possível desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.

1. CONHECIMENTO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA.

O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, mantendo, contudo, o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O Juízo de origem houve por bem condenar a reclamada no pagamento da indenização em comento diante da dispensa por justa causa por ato de improbidade, que foi afastado.

Ouso, aqui, divergir do entendimento do juízo sentenciante, pois, ainda que a parte autora tenha provado a nulidade de sua dispensa por justa causa, não vislumbro prejuízos de índole moral suportados em virtude da ação da reclamada.

O dano moral configura-se quando há violação de um ou mais dos direitos inerentes à personalidade e previstos no art. 5º, X, Carta Magna. Vale dizer, a imagem, privacidade, intimidade, honra devem ser violados para que o dano se materialize.

Não há nos autos provas de que outros empregados presenciaram ou ouviram as acusações feitas pela ré, tampouco que a reclamante foi submetida a tratamento desproporcional em decorrência dos motivos da dispensa.

O fato de o empregador ter exercido seu direito de dispensar por justa causa, ainda que posteriormente anulada, como no caso dos autos, não autoriza a condenação pretendida.

A dispensa sem provas robustas da justa causa imputada pode, sim, acarretar constrangimentos e aborrecimentos, mas isso, de forma alguma, implica em dano moral.

Reformo, pois, a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral." (fl. 1.838).

A reclamante pretende a reforma do julgado. Afirma que esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, "já firmou entendimento pacífico no sentido de que a reversão em juízo de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa." (fl. 1.849).

Sustenta, ainda, que "como foi confirmada pelo E. TRT a nulidade da justa causa para rescisão do contrato de trabalho da reclamante por ato de improbidade, desnecessária, segundo entendimento deste Tribunal Superior, a prova da lesão aos direitos de personalidade." (fl. 1.849)

Aponta violação aos arts. 5°, V e X, da Constituição da República, 11, 187 e 927 do Código Civil, bem como colaciona arestos para confronto de teses.

Ao exame.

No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "Ouso, aqui, divergir do entendimento do juízo sentenciante, pois, ainda que a parte autora tenha provado a nulidade de sua dispensa por justa causa, não vislumbro prejuízos de índole moral suportados em virtude da ação da reclamada." (fl. 1.838). Assim, reformou a sentença de primeiro grau, mantendo a nulidade da justa causa, porém afastou a indenização por dano moral.

O aresto colacionado às fls. 1.850, oriundo da SBDI-1, do TST diverge da decisão recorrida, ao dispor que "A SBDI -1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa."

Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA.

Cinge-se a controvérsia em saber se é devido dano moral em razão da reversão, em juízo, da justa causa aplicada com fundamento no cometimento de suposto ato de improbidade.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a aplicação da justa causa da reclamante, por considerar que a autora não cometeu ato de improbidade ao receber auxílio emergencial (benefício instituído pelo governo para minimizar os danos sofridos pelas famílias de baixa renda decorrentes da pandemia) durante a licença sem remuneração, para tratar de assuntos particulares – doença em pessoa da família, quando o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Não houve recurso da reclamada questionando a reversão da justa causa.

Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, "a reclamante requereu a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, por interesse próprio, e, antes de cessar o prazo concedido (a seu pedido), requereu o benefício (auxílio emergencial) instituído pelo governo para minimizar os danos sofridos pelas famílias de baixa renda decorrentes da pandemia".

Concluiu a Corte de origem que não restou configurada a má-fé da autora a fim de configurar a dispensa por justa causa, porquanto a Caixa Econômica Federal é mera pagadora do benefício.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa.

Cito os seguintes julgados oriundo da SBDI-1 (grifos):

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DEVIDO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado . Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa . Precedentes. 2. Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR . A reversão da dispensa por justa causa em Juízo não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Na hipótese, a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista interposto pela ré, manteve a decisão regional que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e determinou a reintegração do autor, ao fundamento de que a citada nulidade decorreu da não comprovação, pela reclamada, da prática de ato de improbidade pelo reclamante. Considerou que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos que autorizam a justa causa, razão pela qual afastou a alegação de ofensa ao artigo 482 da CLT. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão embargada, uma vez que o dano, nessa situação, é in re ipsa . Precedentes desta Subseção. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída , decorrentes da acusação de ato de improbidade, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos , arbitra-se a indenização por danos morais em R$1 0.000,00 , por reputar que referido valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/06/2018).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO C. TST. Não há tese de mérito a ser confrontada com os arestos colacionados, na medida em que a c. Turma indica o óbice da Súmula 126 do c. TST, para o exame da dispensa por justa causa. Embargos não conhecidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. REVERSÃO EM JUÍZO. Embora a dispensa do empregado, com ou sem justa causa, esteja situada na esfera do poder diretivo-punitivo do empregador, é inquestionável que o abuso desse direito ofende indubitavelmente a honra, a imagem e a personalidade do empregado. Isto significa que basta o ato abusivo de quem pratica para gerar o prejuízo moral, social e psíquico à vítima. Em razão disso, o dano no presente caso em que há a imputação de ato de improbidade, não comprovado em juízo, a ensejar a reversão da justa casa, se perfaz in re ipsa , sendo despicienda a sua comprovação. Se há o dano, via de consequência, é premente o dever de reparar. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-271-07.2013.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/09/2015).

Dessa forma, o Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da dispensa por ato de improbidade, mas excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior.

Assim, conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de reparação pelo dano moral sofrido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de reparação pelo dano moral sofrido.

Brasília, 8 de março de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator

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