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Ementa - TRT
Maria Elizabeth Mostardo Nunes - TRT/SP
Penhora de créditos advindos de contrato de gestão. Possibilidade. Utilização dos recursos para pagamento de verbas trabalhistas.
Penhora de créditos advindos de contrato de gestão. Possibilidade. Utilização dos recursos para pagamento de verbas trabalhistas. Como é assente na jurisprudência, o artigo 12 da Lei 9.637/98, ao dispor sobre o contrato de gestão com a Administração Pública, apenas assegura às Organizações Sociais o recebimento de recurso orçamentário de acordo com o cronograma previsto no referido contrato. Em nenhum momento, portanto, aparece qualquer óbice legal à realização de penhora de crédito decorrente de contrato de gestão, data venia. A exceção do inciso IX do artigo 833 do CPC diz respeito a terceiros que tenham crédito contra a entidade sem fins lucrativos e que pretendam penhorar valores provenientes de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, educação e assistência social. Não é o caso dos autos. O reclamante era empregado da ré e, portanto, entre os dispêndios a serem cobertos pelos valores repassados pelo Município à reclamada, obviamente estariam as verbas trabalhistas. Caso contrário, estaremos diante de esdrúxula situação de penalização do empregado em nome da prestação do serviço público, que, no final das contas, deveria ser prestado pelo próprio ente público. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento. (TRT02-1000527- 51.2015.5.02.0252 - AP - 12ª Turma - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DeJT 7/12/2022)
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