TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 12 - 14/12/2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Moisés dos Santos Heitor - TRT/SP



Acúmulo de função. As atividades desenvolvidas pelo autor são inerentes ao cargo para o qual foi contratado



Acúmulo de função. As atividades desenvolvidas pelo autor são inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não havendo que se falar em desvio ou acúmulo de função. Consta expressamente na descrição do cargo a realização de ronda com a utilização de cão, sendo a lida com o animal parte integrante das atribuições do autor. Acresça-se que, de acordo com a prova oral, inclusive depoimento pessoal do autor, havia empresas terceirizadas contratadas para efetuar a limpeza do canil. A limpeza efetuada pelos vigilantes era eventual e somente para evitar o excesso de sujeira, cabendo destacar que o reclamante afirmou que não havia punição caso não efetuasse a limpeza. Ademais, o reclamante não embasou seu pedido de acúmulo de funções em norma coletiva aplicável. Tampouco demonstrou a existência de consequências patrimoniais para o acúmulo ou desvio de funções. O exercício de atribuições diversas para a função a que foi contratado, conforme narrativa da inicial, somente pode acarretar diferenças salariais quando houver norma, lato sensu, conferindo esta obrigatoriedade ao empregador, o que não ficou caracterizado nos autos. Por fim, cabe ao empregador estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, pelo qual se entende que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Nego provimento ao apelo do autor. (TRT02-1000221- 31.2022.5.02.0319 - RORSum - 1ª Turma - Rel. Moisés dos Santos Heitor - DeJT 7/10/2022)

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