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Ementa - TRT
Elza Eiko Mizuno TRT/SP
Ação rescisória. Prova nova. Não configurada.
Ação rescisória. Prova nova. Não configurada. Nos termos do artigo 966, VII, do CPC, a prova nova, cuja existência ou autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, tem que ser obtida após o trânsito em julgado e deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso em exame, na ação de origem, ao autor foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, por não ter comparecido à audiência de instrução, de forma que a confissão ficta somente poderia ser afastada por provas pré-constituídas nos autos (Súmula 74, II, do TST), o que afasta a eficácia do depoimento da testemunha. Some-se o fato de que a ação rescisória não representa uma segunda oportunidade de instrução processual, somente autorizando, excepcionalmente, a exibição de novos elementos que objetivamente tenham o condão, por si sós, de alterar o julgamento no sentido pretendido pelo autor - o que não se pode afirmar relativamente à prova testemunhal. Não se trata, pois, de prova nova. Ação que se julga improcedente. (TRT02-1001486-55.2022.5.02.0000 - AR - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 - Rel. Elza Eiko Mizuno - DeJT 1°/12/2022)
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