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TRT - 02ª Região - São Paulo
R 008/2016. TP. Edita a Súmula nº 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
RESOLUÇÃO TP nº 08/2016
Edita a Súmula nº 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 26 de setembro de 2016, nos autos do Processo TRT/SP nº 0000896-42.2015.5.020000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a arguição da Egrégia 17ª Turma deste Tribunal para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, incisos I e II, do art. 1º, do Decreto nº 26.336/2009; bem como a inconstitucionalidade da expressão ‘com aplicação e vigência da seguinte forma’, constante do caput do art. 1º, e seus §§ 1º e 2º e incisos I e II das Leis 6.693/2010; 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do município de Guarulhos, preservando-se a parte em que estabeleceu o percentual de revisão geral anual, nos termos do voto da Relatora;
CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou, por maioria, o verbete de Súmula proposto pela Desembargadora Relatora;
CONSIDERANDO os termos do art. 114, § 8º e do art. 122, caput e § 1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Editar a Súmula nº 62 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 62
"Declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Município de Guarulhos que trata da revisão geral anual – artigo 37, inciso X, da Constituição da República.
Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto nº 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa."
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2016.
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