TRT 02/SP - NORMAS TRT 02 - Resoluções

Data da publicação:

Resoluções

TRT - 02ª Região - São Paulo



R 003/2016. TP. Edita a Súmula nº 52 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.



Normas do Tribunal Pleno
 
Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 03/2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 01/02/2016
Data de publicação: 05/02/2016
11/02/2016
12/02/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 05/02/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 11/02/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 12/02/2016
Vigência:  
Tema:
Edita a Súmula nº 52 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
 
Indexação: Súmula; RI; CF; simetria; competência; remuneração; servidor público.
Situação: EM VIGOR
Observações:  

 

 

RESOLUÇÃO TP nº 03/2016

Edita a Súmula nº 52 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 14 de dezembro de 2015, nos autos do Processo TRT/SP nº 0001026-32.2015.5.020000, em que o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, acolher a arguição da Egrégia 17ª Turma deste Tribunal para declarar a inconstitucionalidade do art. 97 da 
Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que na mesma sessão judicial o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o verbete de Súmula proposto pela Desembargadora Relatora;

CONSIDERANDO os termos do 
art. 114, § 8º e do art. 122, caput e §, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º. Editar a Súmula nº 52 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 52
Município de São Paulo. Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de iniciativa. Princípio da Simetria. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta ao art. 37, X, e ao art. 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, § 2º, número 1, e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.


Art. 2º. Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

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