TRT 02/SP - NORMAS TRT 02 - Resoluções

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Resoluções

TRT - 02ª Região - São Paulo



R 001/2022. TP. Cancela a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 e as Súmulas nº 43 e nº 54 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO

RESOLUÇÃO TP Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Cancela a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 e as Súmulas nº 43 e nº 54 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária Telepresencial realizada no dia 7 de março de 2022, em que o Tribunal Pleno decidiu aprovar, por unanimidade de votos, nos autos do Proad nº 3270/2022, o cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente nº 14; nos autos do Proad nº 3271/2022, o cancelamento da Súmula nº 43; e, nos autos do Proad nº 3272/2022, o cancelamento da Súmula nº 54, todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 70 c/c o caput do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Cancelar a Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

"Tese jurídica prevalecente nº 14 Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 586.453. (Res. TP nº 06/2016 – DOEletrônico 31/05/2016) Cancelada.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada".

Art. 2º Cancelar as Súmulas nº 43 e nº 54 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

"Súmula nº 43

Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria nº 3.214/78. Indevido. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Cancelada.

O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78".

"Súmula nº 54

Portuário. Adicional de risco. (Res. TP nº 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016) Cancelada.

Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso".

Art. 3º Esta Resolução será publicada por 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL

Desembargador Presidente do Tribunal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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