Edita as Súmulas nºs 42, 43, 44, 45, 46 e 47 e acrescenta item à Súmula nº 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000694-65.2015.5.020000, 0000696-35.2015.5.020000, 0000629-70.2015.5.020000, 0000634-92.2015.5.020000, 0000636-62.2015.5.020000 e 0000637-47.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO que na mesma Sessão Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos do Processo TRT/SP nº 0000678-14.2015.5.020000, aprovar a adoção do enunciado apresentado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar seu acréscimo, na forma de um item complementar, à súmula nº 33 deste Tribunal mantidos os precedentes que deram origem à redação original, com o acréscimo dos constantes do enunciado ora apurado;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º. Editar as Súmulas nºs 42, 43, 44, 45, 46 e 47 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 42
“Prêmio incentivo. Lei n° 8.975/94. Natureza indenizatória. Estrita observância da lei que o instituiu. Princípio da legalidade.
O prêmio incentivo não integra o salário, pois a lei que o instituiu expressamente afasta a sua natureza salarial.”
SÚMULA Nº 43
“Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido.
O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78.”
SÚMULA Nº 44
“Caixa Econômica Federal. Plano de Cargos e Salários de 1989. Validade das condições criadas pela norma interna. Impossibilidade de promoção automática por merecimento.
É inviável a promoção automática por merecimento aos empregados da Caixa Econômica Federal prevista no PCS de 1989, tendo em vista que a norma interna reveste-se de critérios subjetivos decorrentes do poder diretivo do empregador.”
SÚMULA Nº 45
“Sindicato. Substituição processual. Banco do Brasil. Horas extras além da 6ª diária. Cargo específico. Direito individual não homogêneo. Ilegitimidade.
O Sindicato profissional não detém legitimidade para postular, na qualidade de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil, ainda que ocupantes de um determinado cargo e setor, o pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob a alegação de irregular enquadramento do bancário comum como exercente de cargo de confiança, uma vez que se trata de direito individual não homogêneo.”
SÚMULA Nº 46
“Licença prêmio. Empregado público. Município de Guarulhos. Indevido.
A licença prêmio prevista no artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Guarulhos (Lei n° 1.429/68), é devida somente aos servidores estatutários, não se estendendo aos celetistas.”
SÚMULA Nº 47
“Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.
Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.”
Art. 2º. A Súmula nº 33 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passa a vigorar acrescida do item III, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 33
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
...................................................................................................................................................
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.”
Art. 3º. Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal