RESOLUÇÃO TP nº 04/2015
(Republicação por erro material)
Edita as Súmulas nºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, e 41 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 29 de junho de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0009487-27.2014.5.020000 e 0000272-90.2015.5.020000 (apensados ao Processo TRT/SP nº 0009449-15.2014.5.020000), 0009504-63.2014.5.020000, 0009505-48.2014.5.020000, 0009508-03.2014.5.020000, 0009509-85.2014.5.020000, 0000165-46.2015.5.020000, 0000343-92.2015.5.020000, 0009448-30.2014.5.020000 e 0009510-70.2014.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, e 41 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 33
"Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."
SÚMULA Nº 34
"Fundação para o remédio popular - FURP. Custas processuais e depósito recursal. Execução por meio de precatório.
A FURP, em razão de sua natureza jurídica pública, está isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devendo, ainda, a execução se processar por meio de precatório."
SÚMULA Nº 35
"Prescrição bienal e quinquenal - interrupção. Ação arquivada ou extinta.
A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu."
SÚMULA Nº 36
"Petrobrás. Remuneração mínima por nível e regime (RMNR). Cálculo. Cômputo do salário-base e outros adicionais.
O cálculo da RMNR deve considerar o salário base e os títulos devidos em razão de condições especiais de trabalho, já que o objetivo da norma foi complementar a remuneração do trabalhador, o que inclui vantagens pessoais além do salário básico."
SÚMULA Nº 37
"Varig. Sucessão trabalhista. Não ocorrência.
Ao julgar a ADI 3934/DF o E. STF declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único e 141, II da lei 11.101/2005, que preconizam a ausência de sucessão no caso de alienação judicial em processo de recuperação judicial e ou falência. O objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial está livre de quaisquer ônus, não se caracterizando a sucessão empresarial do arrematante adquirente, isento das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista."
SÚMULA Nº 38
"Adicional de periculosidade. Aeronauta. Indevido.
Adicional de periculosidade não é devido ao empregado tripulante que permanece a bordo durante o abastecimento da aeronave."
SÚMULA Nº 39
"Bancário. Acordo de prorrogação de jornada firmado após a contratação. Válido.
O acordo de prorrogação de jornada do bancário firmado após a contratação é válido, já que não se trata de pré-contratação de labor extraordinário. A prestação de horas extras habituais em data anterior ao referido pacto, desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença."
SÚMULA Nº 40
"Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos.
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS."
SÚMULA Nº 41
"Aviso prévio indenizado. Projeção. Contagem do prazo prescricional.
Conta-se o prazo prescricional a partir do término do aviso prévio, ainda que indenizado, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 487 da CLT."
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Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
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