TRT 02/SP - NORMAS TRT 02 - Resoluções

Data da publicação:

Resoluções

TRT - 02ª Região - São Paulo



R 002/2015. TP. Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.



Normas do Tribunal Pleno
 
 Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 02/2015
 Origem: Tribunal Pleno
 Data de edição: 22/05/2015
 Data de publicação: 26/05/2015
27/05/2015
28/05/2015
 Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/05/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/05/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/05/2015
 Vigência:  
 Tema: Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do TRT da 2ª Região.
 Indexação:
Súmula; TP; CLT; CPC; jurisprudência; intervalo; súmula; horas extras; pagamento; gratificação; município; lei; empregado; empregador; mulher; STF; prorrogação; demissão; contrato; comissão; uniformização; TP; hipoteca.
 Situação: EM VIGOR
 Observações:  

 

 
RESOLUÇÃO TP nº 02/2015

 

Edita as Súmulas nºs 262728293031 e 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
 

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896§§ e , do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;

 

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 18 de maio de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0009397-19.2014.5.020000, 0009424-02.2014.5.020000, 0009450-97.2014.5.020000, 0009503-78.2014.5.020000, 0009507-18.2014.5.020000, 0000142-03.2015.5.020000 e 0000164-61.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;


CONSIDERANDO os termos do art. , §§ e , da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 
262728293031 e 32 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 26
"Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido."

SÚMULA 27

"Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação da Lei. Efeitos.
A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente."

SÚMULA 28

"Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.
artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo."

SÚMULA 29
"Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do 
art. 71§  da CLT."

SÚMULA 30
"Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
A ausência de homologação, de que trata o 
artigo 477§, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova."

SÚMULA 31

"Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho."

SÚMULA 32
"Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao Processo do Trabalho.
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho."


Art. 2º Nos termos do §, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de maio de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/05/2015
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