Data da publicação:
Provimento
Tribunal Superior do Trabalho
PROVIMENTO GP/CR Nº 4, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre o restabelecimento das comunicações por carta registrada, na forma que especifica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO GP/CR Nº 4, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o restabelecimento das comunicações por carta registrada, na forma que especifica.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde se dispõe que a notificação das reclamações será feita em registro postal com franquia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, segundo o qual "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei" e, ainda, o contido no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária do Tribunal para os custos advindos das cartas registradas para citação da(s) parte(s) reclamada(s);
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, contribuindo para a efetivação das metas do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, referente à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030, estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), RESOLVEM:
Art. 1º Ficam restabelecidas as comunicações por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no portal eletrônico dos Correios, para os seguintes atos:
I - citação na fase de conhecimento, na forma do art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
II - intimação da sentença da parte reclamada revel.
II - citação do(s) suscitado(s) nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nas fases cognitiva e executória, na forma do art. 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (Redação dada pelo Provimento nº 5/GP.CR, de 7 de dezembro de 2022)
III - intimação da sentença da parte reclamada revel. (Incluído pelo Provimento nº 5/GP.CR, de 7 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. Excetuam-se das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo as empresas privadas e as entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que estão cadastradas no banco de dados do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujas citações ou intimações serão feitas na forma do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º Excetuam-se das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo as empresas privadas e as entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que estão cadastradas no banco de dados do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujas citações ou intimações serão feitas na forma do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). (Incluído pelo Provimento nº 5/GP.CR, de 7 de dezembro de 2022)
§ 2º Os(As) magistrados(as) devem priorizar as comunicações por carta registrada nas hipóteses previstas neste artigo. (Incluído pelo Provimento nº 5/GP.CR, de 7 de dezembro de 2022)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora Presidente do Tribunal
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Desembargador Corregedor Regional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
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